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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086050-29.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE SALDO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e, em sede de embargos de declaração, julgou procedente o pedido reconvencional, condenando o autor ao pagamento do saldo contratual remanescente em favor da empresa instaladora do sistema fotovoltaico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica agiu ilicitamente ao negar a ligação definitiva do sistema de microgeração fotovoltaica após aprovação técnica preliminar do projeto; (ii) definir se a empresa instaladora responde objetivamente pela ausência de ligação integral do sistema, por suposta falha no dever de informação; (iii) definir se é exigível o saldo contratual remanescente e se é cabível o pedido subsidiário de devolução dos equipamentos não utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de conduta ilícita do fornecedor, elementos indispensáveis à responsabilização civil, tampouco impõe a inversão do ônus da prova quando os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia já se encontram satisfatoriamente demonstrados pelo conjunto probatório produzido. III.II. A negativa de ligação definitiva de sistema de microgeração fotovoltaica é legítima quando fundada em exigência legal de regularização fundiária do imóvel, ainda que precedida de aprovação técnica de etapa distinta do projeto, porquanto a aprovação da viabilidade de engenharia elétrica não se confunde com a autorização final de conexão, esta condicionada ao cumprimento de exigências de natureza fundiária e ambiental externas à vontade da concessionária. III.III. É válida a cláusula contratual que desvincula o pagamento pelo fornecimento e instalação de equipamentos fotovoltaicos da aprovação ou ligação do sistema pela concessionária de energia, por refletir a cindibilidade das obrigações assumidas pelo fornecedor, não configurando abusividade a alocação do risco regulatório e fundiário ao consumidor proprietário do imóvel. III.IV. Não responde objetivamente o fornecedor especializado por fato de terceiro relacionado à regularização fundiária do imóvel, quando tal verificação não integra o objeto do contrato celebrado, sendo exigível o saldo contratual remanescente quando integralmente cumprida a obrigação de fornecimento e instalação, ainda que pendente autorização administrativa de terceiro alheio à relação contratual. III.V. Não configura enriquecimento sem causa a manutenção de equipamento tecnicamente apto a operar na posse do consumidor, sendo inadmissível a pretensão de devolução de bens regularmente fornecidos com base em evento futuro estranho ao objeto contratual. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 6º, III e VIII; art. 14; art. 20; CC, art. 421; art. 422; Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 65; Lei Federal nº 6.766/1979, art. 37. V.II. Jurisprudência TJPR, 13ª Câmara Cível - 0050793-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 17.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível - 0051947-30.2023.8.16.0014 [0016585-06.2019.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 14.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível - 0005661-78.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 13.02.2022.