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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 45.1/origem que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão postulatória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos da Ação Coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, bem como determinou a juntada, por parte do Estado, de cálculos atualizados dos créditos, sob salvaguarda do princípio da cooperação e celeridade.Sustenta, o agravante, em síntese, a) pela ocorrência de prescrição da pretensão postulatória, eis que, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito de ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal prescreve em 5 (cinco) anos e o trânsito em julgado da Ação Coletiva que gerou os créditos em desfavor do Estado ocorreu em 08/06/2016, sendo a presente demanda ajuizada após a data de 08/06/2021; b) aduz ainda que a atuação do Ministério Público na Ação Coletiva deve ser desconsiderada, para fixar a data do trânsito em julgado da referida causa a data em que findou-se o prazo recursal das partes, independentemente de qualquer ato do Parquet; c) Ainda, reitera o posicionamento quanto à fixação da data do trânsito em julgado, pugnando pelo reconhecimento de que o trânsito em julgado dá-se com o transcurso do prazo para interposição recursal das partes e não com a juntada da certidão de trânsito em julgado, que trata-se de mera formalidade. Indeferido efeito suspensivo (mov. 35.1/TJ).Contrarrazões no mov. 39.1/TJ.O parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Ilmo. Procurador Chede Mamedio Bark manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 47.1/TJ).É a breve síntese do relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia acerca da data em que ocorreu o trânsito em julgado na Ação Coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, a fim de reconhecer a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão postulatória das Ações de Cumprimento de Sentença dos créditos oriundos da primeira demanda.O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por estes termos, portanto, tem-se que a data do trânsito em julgado da Ação Coletiva determina o início do prazo prescricional da pretensão postulatória.Da análise dos autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004, verifica-se que no mov. 1.126 houve a juntada da certidão de trânsito em julgado em 01/08/2016, sendo assim, o transcurso do prazo prescricional se consumaria em 01/08/2021. Entretanto, o agravante alega que o trânsito em julgado se perfectibiliza com o término do prazo para interposição de recurso pelas partes, o qual, sustenta ter ocorrido em 08/06/2016, data na qual a decisão judicial tornou-se definitiva. Ainda, aduz que se deve desconsiderar o prazo recursal do Ministério Público, eis que o Parquet se manifestou pela sua não intervenção no feito.Razão não lhe assiste.Quanto ao desinteresse recursal do Ministério Público, ainda que o Parquet tenha manifestando-se pela não intervenção, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil e em consonância com a Súmula 99/STJ não há previsão legal para a desconsideração do prazo recursal concedido ao órgão ministerial.O Parquet inclusive manifestou-se nos autos da Apelação Cível em Ação Coletiva, tendo reforçado sua atuação como custos legis e seu interesse na demanda por meio do pronunciamento nº 16750 (mov. 1.111, fl. 5).Posteriormente, houve a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça em 17/06/2016, no mov. 1.125 dos autos da Ação Coletiva, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 178, caput, do Código de Processo Civil. Assim, o prazo recursal da entidade ministerial somente findou-se em 29/07/2016, havendo o transcurso do prazo em 01/08/2016, dia útil imediatamente seguinte.Ademais, verifica-se que na data de 01/08/2016 houve a juntada da certidão de trânsito em julgado, formalizando o caráter definitivo da decisão judicial e fixando o prazo inicial da prescrição da pretensão postulatória dos créditos oriundos da demanda.Ressalta-se que as certidões emitidas pelos Tribunais possuem presunção de fé pública e, nos termos do art. 19, inciso II, da Constituição Federal, é vedado à União, Estados e Municípios a recusar a fé pública em documentos públicos. Dessa forma, verifica-se que descabida alegação de que a certidão de trânsito em julgado configura mera formalidade e não possui caráter de definir a data na qual ocorre o referido evento.Ainda, a certidão foi juntada no dia exato do transcurso do último prazo recursal da Ação Coletiva, motivo pelo qual reforça-se sua integridade e presunção de veracidade.Portanto, a Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizado pela parte agravada em 29/07/2021 não está afeta à prescrição da pretensão postulatória, eis que o trânsito em julgado da Ação Coletiva que originou os créditos exequendos ocorreu em 01/08/2016, tendo o prazo prescricional findado em 01/08/2021, assim, posterior ao ajuizamento da presente demanda.Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 12.07.2021, seria extemporâneo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual.III. Razões de decidir 3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR. 4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016.5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 12.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062768-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.11.2025) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910-1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA QUE OCORREU APÓS O DECURSO DE PRAZO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSOS. ART. 179, II E ART. 996 DO CPC. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL NÃO EXPIRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0066886-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.09.2025) (grifo nosso) Por essas razões, nego provimento ao recurso, para manter a decisão que afastou a prescrição da pretensão postulatória.
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