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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000749-69.2025.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFENSAS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:I.1. AC interposta de decisum, na qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a invalidade dos descontos com o código “COMBINAQUI”, ordenando-se restituição dobrada, dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a Instituição bancária ré é, ou não, responsável por restituir valores debitados, indevidamente, na conta corrente da parte ativa, também se deve ou não restituir em dobro os valores supostamente indevidos e a indenizar ela, por ofensas morais, considerando-se dita falta de contrato válido, entre as partes, e a falta de prova de que a parte autora tivesse se beneficiado dos serviços respectivos. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pactuação do serviço nominado “COMBINAQUI” não provada suficientemente, pelo que indevidos respectivos débitos. III.2. Banco logara êxito em demonstrar a contratação dos seguros, na forma eletrônica, com o uso de senha pessoal, de forma que sua validade fora reconhecida. III.3. Banco réu demonstrara a contratação de pacote de serviços, e autorização, em expresso, de débito em conta da tarifa mensal alusiva à cesta de serviços. III.4. Estabelecera-se que a restituição em dobro era aplicável, dada a falta de contraprestação correspondente aos valores debitados em conta, sobre o serviço nominado “COMBINAQUI” III.5. Pretensão por danos morais não acolhida, porque os valores foram debitados na conta corrente, não diretamente no benefício da parte, ou renda congênere, situação que os faria incidentes in re ipsa, e, à vista dos valores e eventos envolvidos, deles não decorrera impacto significativo na vida da parte ativa. III.6. Em razão do não provimento dos recursos, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 01% (um por cento) do valor do proveito econômico, considerando-se a responsabilização recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelos das partes conhecidos, mas não providos, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: é imprescindível que a cobrança de tarifas bancárias e anuidades estejam expressamente previstas em contrato ou tenha sido previamente autorizada pelo correntista, sob pena de nulidade da cobrança e direito à devolução dos valores pagos indevidamente.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 406 e 1.028, do CC, 6º, inc. VIII, do CDC, 373, § 1º, 487, inc. I, e 85, § 2º, do CPC, Resoluções ns. 3.402/06 e 3.518/07, do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0007106-52.2024.8.16.0098, Jacarezinho, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 25.3.26; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0071684-92.2018.8.16.0014, Londrina, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 3.6.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0019282-44.2016.8.16.0001, Curitiba, Rel. hoje Des. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 14.12.20; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0005028-27.2020.8.16.0001, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 25.3.22.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida dos recursos das partes, mantendo-se a decisão da Origem, na qual se declarara inexistência de contrato entre Banco e parte autora, no que tange à cobrança relativa ao serviço rubricado “COMBINAQUI”, obrigando o Banco a devolver, em dobro, os valores que foram descontados indevidamente a tal título. No que tange ao apelo da autora, fora demonstrada a contratação dos “seguros”. Todavia, não se reconhecera ocorrência de abalo moral ou psíquico que daí tivesse sido causado, em desfavor da parte recorrente, pelo que não fora acolhido o pleito indenizatório. Enfim, a decisão de Origem fora confirmada.