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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas por ambas as partes, da sentença do mov. 46, posta nos autos n. 0000749-69.2025.8.16.0050, de Declaratória de nulidade cumulada à Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ERMINIO FRANCELINO DE ALMEIDA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos aí qualificados, pela qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Veja: [...] Ante ao exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (A) DECLARAR a nulidade das cobranças referente à tarifa “MENSAL COMBINAQUI”; (B) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, apurando-se em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE a partir da data do respectivo desembolso até 27/08/2024 e, a partir de 28/08 /2024 (data de vigência da Lei n° 14.905/2024), pelo índice IPCA-E, bem como acrescidos de juros moratórios na taxa legal de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024 (data de vigência da Lei n° 14.905/2024), com aplicação da taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária. Por conseguinte, em razão da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré (art. 86, caput, do CPC). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Destaco que, em relação ao autor, a execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC [...].Inconformado, o ITAÚ UNIBANCO S/A, réu, interpusera este apelo (mov. 53) aduzindo: (a) restara comprovado que a parte autora aderira ao plano de vantagens “COMBINAQUI” com autenticação eletrônica, mediante utilização de sua senha pessoal; (b) as telas sistêmicas demonstram a regular contratação, sendo válidas e suficientes a comprovar a contratação do produto e/ou serviço; (c) são válidas as operações eletrônicas, realizadas mediante uso de senha, cartão e / ou biometria; (d) inexistira dano material pois houvera a regular contratação do pacote de serviços; (e) é indevida a devolução de quantia em dobro, visto que as cobranças decorreram de engano justificável; (f) que os juros e correção monetária devem incidir a partir da decisão que os fixar, sendo o IPCA como referência durante todo o período de atualização e a Taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora. (g) pedira-se provimento deste recurso, com reforma da sentença, nos pontos impugnados.Também inconformada, ERMINIO FRANCELINO DE ALMEIDA, autor, interpusera este apelo (mov. 55), aduzindo: (a) o contrato exibido pelo Banco se trata de tela sistêmica, inexistindo qualquer comprovação de sua anuência; (b) responsabilidade objetiva da parte ré, visto que se trata de relação de consumo, cabendo à ela demonstrar a inexistência de culpa; (c) a repetição de indébito deve ser feita de forma dobrada, por ser pessoa idosa, tendo os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar e manutenção das necessidades básicas, descontados indevidamente; (d) a inversão do ônus da prova somente é admitida para beneficiar o Consumidor não o fornecedor; (e) a existência de dano moral, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (f) os juros devem ser arbitrados desde o evento, por se tratar de responsabilidade extracontratual, já que fora declarada a nulidade do contrato afastando qualquer relação jurídica; (g) pedira-se provimento deste recurso, com reforma da sentença, nos pontos impugnados.Contrarrazões, nos movs. 61 pela parte ré.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. APELO N. 1, DO BANCOII.1.1. Do conhecimentoTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.1.2. Descontos COMBINAQUIAduzira o Banco apelante que a parte autora aderira ao plano de vantagens “COMBINAQUI” com autenticação eletrônica, mediante utilização de sua senha pessoal, sendo válida a contratação.Pois bem! Quanto aos descontos sob a rubrica “COMBINAQUI”, o Banco não acostara nenhum documento físico ou eletrônico que demonstrasse sua contratação, apenas alegara que a contratação do pacote de vantagens fora efetuada, no ato da abertura da conta bancária, mediante aposição da senha pessoal da parte autora. Todavia, da análise dos documentos entronizados pelo Banco, na contestação, tem-se que inexistem elementos que comprovem a contratação do referido plano de vantagens, já que, não constara, da proposta de abertura de conta (movs 27.7 e 27.8), sequer foram exibidas telas sistêmicas ou logs, demonstrando que a pactuação se dera nos termos delineados pela parte ré. Assim, tem-se que a documentação exibida pelo Banco réu não fora o bastante a comprovar a contratação do serviço “COMBINAQUI”.Portanto, a sentença merece manutenção neste ponto, vez que a contratação do serviço rubricado “COMBINAQUI”, não fora comprovada, suficientemente, sendo, assim, indevidos os respectivos descontos. Logo, inferira-se falha na prestação do serviço, ante a ilegalidade da contratação, posto que ausente prova idônea da contratação, de forma que se deve reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida, em detrimento do patrimônio da parte autora. A propósito, precedentes desta Câmara:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cobrança indevida de valores e indenização por danos morais. [...] anulatória c/c indenização por danos morais. Contratação do serviço “Combinaqui”. Cobrança indevida. Inexistência de prova de contratação. Abusividade na contratação. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Indenização por desconto em benefício previdenciário. Compensação de valores. Sucumbência. Recurso de apelação do banco réu não provido, com adequação dos consectários legais de ofício. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade na contratação do serviço “Combinaqui” e condenando o banco ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alegou que os descontos foram realizados sem sua autorização, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação e contestou a condenação por danos morais. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a contratação do serviço “Combinaqui” foi válida e se os descontos realizados na conta da parte autora configuram cobrança indevida, gerando o direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. O réu não comprovou a existência da contratação do serviço “Combinaqui”, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.4. A cobrança indevida caracteriza defeito na prestação do serviço, resultando na declaração de inexigibilidade dos descontos realizados.5. A autora tem direito à repetição do indébito em dobro, pois não houve engano justificável na cobrança indevida.6. Os descontos indevidos geraram dano moral, pois afetaram diretamente a subsistência da autora, que é aposentada.7. A sentença foi ajustada para que a repetição do indébito observe a aplicação da Taxa Selic e a correção monetária adequada. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A inexistência de prova robusta da contratação de serviços bancários, aliada à negativa do consumidor quanto à autorização para descontos, configura a abusividade na cobrança e a obrigação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da possibilidade de indenização por danos morais quando os descontos incidem sobre verbas de natureza alimentar [...]. In TJPR, 13ª CC, AC de n. 0007106-52.2024.8.16.0098, Jacarezinho, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 25.3.26).APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, DESTINADO AO PAGAMENTO DE PRODUTO DENOMINADO “MENSAL COMBINAQUI”. ANUÊNCIA DO CORRENTISTA NÃO DEMONSTRADA. MERA APRESENTAÇÃO DE TELA SISTÊMICA PELO BANCO. PROVA UNILATERAL, DESACOMPANHADA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA A PARTIR DE 30.03.2021. MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO NO EARESP Nº 600.663 /RS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 3. DÉBITO EM CONTA CORRENTE EM QUE HÁ O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA DE BAIXA RENDA. DESCONTO DE VALOR SIGNIFICATIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA PARCIALMENTE COMPROMETIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). 4. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001682-91.2024.8.16.0045, Arapongas, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 18.10.24).Não obstante a parte apelante defender a equiparação da validade dos contratos eletrônicos com os contratos físicos, no caso, não se discute a validade de contrato eletrônico, e, sim, a ilegitimidade das contratações, ante a falta de prova destas. Ora, se as contratações tivessem se dado por meio eletrônico, com aposição de senha pessoal da parte apelada, não haveria qualquer óbice a se reconhecer a legalidade das operações, porém, não se inferira legalidade no caso, porque, como explicado, as pactuações não foram suficientemente comprovadas.Logo, a sentença ora é aqui confirmada, já que não comprovada, insofismavelmente, a ocorrência dessa contratação, e, em outros termos, aqui se nega provimento ao apelo da parte ré.II.2.3. Restituição em dobro?Alegara o Banco apelante, a impossibilidade de restituição em dobro, pois não houvera indicativo de que o Banco agira de má-fé. Todavia, sem razão! Ora, não fora comprovada a legalidade e nem a existência da contratação dos serviços “COMBINAQUI”, tampouco que as cobranças se reverteram em benefício da parte ativa, do que se depreende que, de forma absolutamente inadequada, foram-lhe debitados valores sem contraprestação pelo Banco.Veja como a jurisprudência, sintetizada neste precedente, vinha interpretando o sentido e o alcance ou a extensão do art. 42, parágrafo único, do CDC (época em que se exigia prova inequívoca sobre a má-fé, do fornecedor, a que a devolução fosse dobrada, do indevidamente recebido): APELAÇÃO [...] NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO DE PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA COM DESCONTO RMC E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – ACOLHIMENTO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE MARGEM PARA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO COMPROVAR QUE OFERECEU CONTRATAÇÃO MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO EM MÚTUO CONSIGNADO, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS JUROS À ESPÉCIE CONTRATUAL INERENTES, CUJO CÁLCULO SERÁ REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, UTILIZANDO-SE DOS VALORES PAGOS PARA AMORTIZAR O DÉBITO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 112 E 113, DO CC/02 – PRECEDENTES DESTE TJPR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PARCIAL ACOLHIMENTO – RESTITUIÇÃO QUE OCORRERÁ SE HOUVER VALORES EM FAVOR DA AUTORA APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E COMPENSAÇÃO, MAS NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS EFETIVOS ABALOS SUPORTADOS PELA AUTORA QUE SUPERASSEM O MERO DISSABOR – DESCONTOS REALIZADOS POR QUASE UM ANO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA, AGORA EM SEDE RECURSAL, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONVERTENDO, ENTRETANTO, O EMPRÉSTIMO DISCUTIDO EM MÚTUO CONSIGNADO, COM APLICAÇÃO DOS JUROS À ESSA MODALIDADE INERENTES, UTILIZANDO-SE DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA PARA AMORTIZAR O DÉBITO, E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, CASO CONSTATADOS, DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, CONDENANDO AS PARTES, AO FINAL, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC 0078960-14.2017.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 9.9.20). Destaques não da fonte!Hoje, contudo, tem-se entendido ser exigível, pelo menos, caracterização de que o recebimento indevido decorrera de erro grave, crasso, vale dizer, de situação que em nada se justifique, ou que possa ser escusada, tal qual quando é despida de qualquer justificativa ou razão minimamente razoável.Aqui, como fora visto, a realidade processual mostra que a Instituição financeira, não trouxera, aos autos, qualquer documento apto a comprovar que a parte ativa se beneficiara dos serviços, do que se depreende que, de forma absolutamente inadequada, foram-lhe descontados valores sem contraprestação pela Instituição bancária.Assim, constatada a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, haja vista a inexistência de prova de que a parte autora tenha contratado esse serviço, a sanção da dobra, deve ser aplicada. Logo, a restituição de forma dobrada deve ser feita pela Instituição bancária, de forma que, mantém-se a sentença.II.1.4. ConsectáriosPleiteara o Banco apelante, a incidência dos juros de mora e atualização monetária desde a data da sentença.Oportuno realçar que os consectários legais, independentemente de requerimento nesse sentido, por ostentar natureza cogente (= matéria de ordem pública), podem ser modificados, de ofício, aqui. Veja o entendimento do Colendo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15). Os destaques desta transcrição não estão na fonte!O precedente a seguir, desta Câmara, é exemplificativo:APELAÇÃO [...]. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, n. 0041109-23.2017.8.16.0019, AC, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19). Destaques não da fonte.Na sentença, a Magistrada singular ordenara que a restituição do indébito, em dobro, fosse apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pela média do INPC-IBGE desde a data de cada pagamento indevido até 27.8.24 e, a partir de 28.8.24, pelo índice IPCA-E. Determinara, ainda, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até 27.8.24 e, a partir de 28.8.24, a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Este capítulo da sentença, porém, comporta ajuste, sobretudo porque desde 1.7.24, tem vigência a Lei n. 14.905, que disciplina a incidência de correção monetária e juros quando pactuação não haja sobre isso, como é o caso. Por isso, aplicável ao caso a sistemática descrita pelas novas disposições do CC quanto ao tema:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Deste modo, é pelo IPCA que deverá se dar a correção monetária, dos valores a serem devolvidos. Já o índice de juros a incidir, é o da SELIC, deduzido, dela, o percentual do IPCA. Logo, ora se promove à adequação da sentença, neste ponto, e impõe-se a fixação ex officio dos consectários legais, conforme posto.II.2. APELO N. 2, DA PARTE AUTORAII.2.1. ConhecimentoTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2.2. Tarifa de pacote de serviços, requisitos à válida cobrançaOportuno anotar, de início, que taxas e tarifas bancárias não podem ser, a exemplo do que, às vezes, equivocadamente se supõe, todas as debitadas, e, sim, somente as que sejam remuneração ou pagamento à Instituição creditícia por serviços prestados. Assim, contas de luz, água, telefone, tributos etc., por exemplo, que são debitadas em conta a favor de terceiros, como Companhias elétricas, de saneamento, de telefonia, Fisco etc., que favorecem o correntista, no adimplemento de contas deste (não o Banco), não podem ser objeto de revisão e/ou devolução em demanda entre Consumidor (correntista) e Fornecedor (entidade bancária). A propósito, veja este precedente desta Câmara, em que o eminente Relator bem tratara do tema:[...] A taxa pode indicar o pagamento tanto de um tributo em razão da utilização de serviços públicos específicos, quanto pode significar aquela cobrança estabelecida pelo Banco Central como pagamento por determinados serviços públicos. Nem a taxa nem seu valor são estabelecidos pelos Bancos, eles são definidos pelo Banco Central e executados pelas instituições bancárias junto aos seus clientes.Já a tarifa bancária (preço) refere-se a serviços eventualmente prestados por pacotes contratados pelo cliente. É a remuneração paga pelo cliente ao Banco pelos serviços contratados. As características dos serviços bem como seus valores são determinados pela instituição [...] (in TJPR, 13ª CC Apelação Cível n. 1253008-8, Medianeira, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, votação unânime, julgamento aos 28.1.15). Fonte sem estes destaques!Repita-se, a tarifa bancária não se confunde com os lançamentos alusivos a negócios ou relações do correntista com terceiros, tendo por objeto interesses próprios, como os seguros, empréstimos, pagamento diversos de seu interesse (verbi gratia, aluguel, mensalidades escolares, taxas condomínios, entre outros), ou penhoras, prestação de financiamento em outras Instituições bancárias ou com Órgãos públicos, débitos diversos (como taxas de energia e fornecimento de gás, energia, internet, tevê), obrigações várias (como os impostos), já que nada têm a ver com serviços prestados pelo Banco, ou seja, não são valores que este seja o credor, beneficiário, destinatário. Logo, não devem ser restituídos pelo Banco, como se fossem tarifas bancárias, apenas porque debitadas por ele, mas por autorização (ou com ordem) do correntista, tendo outrem por credor.Assim, a jurisprudência pacificara entendimento consoante o qual os lançamentos que se reverterem em benefício do próprio correntista, que se livra de obrigação devida a terceiros, mesmo em algumas tarifas bancárias (destinadas ao Banco demandado em Revisional ou demanda equivalente), não comportam devolução, sob a pena de enriquecimento indevido. Veja:APELAÇÃO [...] E RECURSO ADESIVO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR E RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. JULGAMENTO CONJUNTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DO DECISUM EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTIGO 370 DO CPC). NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS. ILEGALIDADES APONTADAS QUE PRESCINDEM DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONTROVÉRSIA QUE SE RESOLVE COM A ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELAS PARTES. FEITO QUE COMPORTAVA JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 355, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE NO CASO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O CONSUMIDOR. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO E PREVIAMENTE AUTORIZADA PELO CORRENTISTA. COBRANÇA PERMITIDA, ANTE A COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. TARIFAS BANCÁRIAS. COMISSÃO VALOR LIBERADO (CVL) E MULTICONTA MENSAL. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA NÃO PERMITIDA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. LANÇAMENTOS REFERENTES À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE SOB AS RUBRICAS TARIFA DOC/TED INTERNET”, “TARIFA DOC INTERNET” E “TAR DOC INTERNET” QUE DEVEM SER MANTIDOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. LEGALIDADE NA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0071684-92.2018.8.16.0014, Londrina, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 3.6.20). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO [...] E AGRAVO RETIDO. [...] DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESQUEMA “NHOC”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA RÉ. AGRAVO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE PLEITO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INICIAL QUE ESPECIFICA OS ENCARGOS E TARIFAS TIDOS COMO ABUSIVOS E INDEVIDAMENTE COBRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. 1. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGADO PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO. 2. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. DIREITO DO CORRENTISTA DE PROMOVER A REVISIONAL CONTRATO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFETIVO QUESTIONAMENTO NA PETIÇÃO INICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA CONTA CORRENTE. PREJUDICIAL. 4. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. MÉRITO. 4. LANÇAMENTOS SEM ORIGEM. DÉBITOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CORRENTISTA E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFAS BANCÁRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). LANÇAMENTO SOB O CÓDIGO 97. COBRANÇA REFERENTE À TARIFA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA 44). INOCORRÊNCIA NO CASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 5. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. 7. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 8. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.). MANUTENÇÃO APENAS QUANTO AO ESQUEMA “NHOC”, ANTE A PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DEMAIS DÉBITOS QUE DEVERÃO SER REPETIDOS DE FORMA SIMPLES. 9. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1111117/PR). 10. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0007251-63.2013.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 7.6.18). Fonte sem estes destaques!Superada a digressão sobre a tarifa bancária porventura suscetível à restituição, pelo Banco, ou não, convém realçar, também, ser lícita a cobrança dessa rubrica (das tarifas) financeiras pelas Instituições de crédito, mas, não como permissão genérica e sempre ocorrente, porque, diversamente disto, para serem devidas, exigem prévia e específica contratação pelas partes, fornecedor (o Banco) e consumidor (cliente), como se infere, por exemplo do enunciado pelo art. 1º, da Resolução n. 3.518/07, do BACEN, nestes moldes:A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem estar previstas no contrato firmado entre a Instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (destaques desta transcrição).A propósito dessas tarifas, o STJ sedimentara o entendimento de que é possível sua cobrança desde que “não haja vedação expressa pela legislação regente (Resoluções do CMN); seja prevista expressamente no contrato; e não represente desequilíbrio na relação jurídica” (in STJ, RESP n. 1.309.579 / PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão monocrática publicada no DJE de 19.3.13). Dessa Corte superior, também estes precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela Instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a Instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido (in AGINT no RESP n. 1414764/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgamento aos 21.2.17, publicado no DJE de 13.3.17). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela Instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (RESP 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido (in RESP n. 1270174 / RS, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 10.10.12, publicação no DJE de 5.11.12). Nesse rumo, a súmula n. 44, desta Corte, na qual assim se enunciara:A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por Instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.Extrai-se, disso, que é permitida a cobrança de tarifas bancárias, pelas Instituições financeiras, desde que isso (a) não esbarre em vedação legal expressa, (b) esteja autorizado por contratação, mesmo que de modo amplo, genérico, e (c) não enuncie desequilíbrio substancial, grave, à relação negocial correspondente. Vai daí que, para tanto, não basta autorização regulamentar abstrata, genérica, da Autoridade monetária, posto que reclama, também (e sobremodo), que concretamente tenha sido contratada tal cobrança, pelo que caso a caso isto deve ser constatado.No caso, vê-se que as partes, aos 7.12.18, celebraram proposta de abertura de conta corrente universal Itaú, tendo a parte autora, neste momento, autorizado a cobrança de tarifa de pacote de vantagens, em R$ 26,95 (vinte e seis reais e noventa e cinco centavos – mov. 27.7, à fl. 06). E, apesar de a parte autora ter contestado assinatura aposta neste documento, fato é que ele fora celebrado, no mesmo instante da abertura da conta corrente, tanto que o documento se trata de “fl. 5/5”, sendo as 03 (três) primeiras páginas o contrato de conta corrente. Logo, não parece crível a alegação da parte autora, quanto a autenticidade de sua assinatura.E, além disso, aos 23.07.2019, a parte autora procedera o upgrade do seu pacote de serviços, passando a valer-se do “Itaú Pacote 3.0”, sendo tal alteração efetuada mediante digitação de senha eletrônica perante a agência, conforme demonstrado no LOG de contratação eletrônica (mov. 27.6). Veja: Logo, demonstrado que a tarifa em discussão estava pactuada, não podendo ser acolhida a cogitação da parte ativa, de que, na abertura da conta corrente, não teria sido informada quanto à cobrança dessa tarifa, já que tese absolutamente incompatível com o tipo de contrato por ela assinado. Vele frisar que, se a parte ativa se arrependera da pactuação, é possível a alteração do pacote de serviços, mediante solicitação perante ao Banco, inclusive, pelos terminais eletrônicos.Em outros termos, houvera, sim, efetiva contratação, do que torna inequívoca a incidência de cobrança alusiva às tarifas de pacote de serviços pactuados, inexistindo, por isso, razão à cogitação em contrário, e, menos sem sentido, ainda, pretenso reconhecimento à insinuada abusividade, que, tal qual visto, não ocorrera. A propósito, estes precedentes:APELAÇÃO [...] REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O CONSUMIDOR. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. FORMA DE COBRANÇA DOS JUROS NÃO DISPOSTA NO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO, AUTORIZADA OU SOLICITADA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. PARTE AUTORA QUE ASSINOU A CONTRATAÇÃO DO “PACOTE BUSINESS II”. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC de n. 0071378-26.2018.8.16.0014, Londrina, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgamento aos 30.7.21).RECURSOS DE APELAÇÃO [...] REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. PARCIAL CONHECIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFESA DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COBRANÇA DE IOF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO SEM PACTUAÇÃO E CONTRATO COM PACTUAÇÃO QUE PREVÊ FLUTUAÇÃO DA TAXA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DA AUTORA. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. AFASTAMENTO. PACOTE DE SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO. BUSINESS II. DEMAIS CONTRATOS QUE PREVEEM DE FORMA GENÉRICA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 44 DESTA CORTE. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM DOIS DOS QUATRO CONTRATOS FORMULADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0009931-28.2018.8.16.0017, Maringá, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO julgado de 21.8.19).APELAÇÃO [...]. REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE. 1. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2.681.422. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CONTRATO FIRMADO DURANTE SUA VIGÊNCIA. SÚMULAS 539 E 541, DO STJ – 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA PERMITIDA. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 2. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE Nº 2249-7, AGÊNCIA Nº 3645. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO (STJ, SÚMULAS 539 E 541). MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 11º). RECUSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0019282-44.2016.8.16.0001, Curitiba, Rel. hoje Des. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 14.12.20).Por fim, o fato de a parte autora ser pessoa idosa e de pouca instrução não basta, por si, a insinuar falha no dever de informação nem vício de consentimento, para o que, como sabido, exige-se prova inequívoca, de ônus probatório de quem cogita de tal anomalia (ex vi do contido no art. 373, inc. I, do CPC), a respeito. Mas como visto, não houvera qualquer demonstração, minimamente segura, nesse sentido.Assim, ora nega provimento ao apelo da parte autora, neste particular, com o que aqui se mantém a sentença em exame, que reconhecera a regularidade da cobrança em questão!II.2.3. Seguro Segundo dissera a parte apelante, a cobrança de seguro não teria fundamento legal, já que se trata de serviço não contratado por ela, pelo que se trata de cobrança ilegal. Na resposta, o Banco apregoara não ter havido qualquer ilegalidade, já que provada está a contratação levada a efeito pela parte autora.Ocorre que, como decidido na sentença, o Banco, apelado, fora capaz de provar a efetivação da contratação das apólices ns. 1.71.5695599 01 (cartão protegido), 1.82.6961680 09 (apólice acidentes pessoais) e 1.82.0101119952 (seguro Itaú viva) em terminal eletrônico com aposição de senha pessoal e intransferível, como se extrai dos documentos de movs. 27.10 e 27.11.Destarte, é óbvia a regularidade da operação, já que a jurisprudência vem, amplamente, reconhecendo a validade dos contratos celebrados por via eletrônica, seja por caixa eletrônico, seja pelo Internet banking, casos em que a aposição de rubrica no instrumento contratual é dispensada, vez que substituída por cartão magnético com chip e/ou senha de uso pessoal (do correntista), como se passara na operação em causa. A propósito, estes precedentes exemplificativos, desta Corte estadual:APELAÇÃO [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO BANCO RÉU NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO EXAMINADA E AFASTADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SEM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGO 1.009, §§1º E 3º, DO CPC. DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR REFERENTES À TARIFA BANCÁRIA (TAR PACOTE 3). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. MAXICONTA ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA NA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA UNIVERSAL ITAU E DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – PF ASSINADA PELO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. DÉBITOS RELATIVOS A SEGURO ACIDENTES PESSOAIS (ITAÚ SEGURO AP PF) E SISDEB. COBRANÇAS DEBITADAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU, NO SUFICIENTE, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, MEDIANTE SENHA ELETRÔNICA (PIN), DIRETAMENTE NA MESA DO GERENTE. COBRANÇA SISDEB QUE, POR SUA VEZ, REFERE-SE A SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. CASO EM QUE, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO, O BANCO DESCONTOU PARCELA RELATIVA AO SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA POR PARTE DO AUTOR. ÔNUS QUE TAMBÉM RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0020758-68.2022.8.16.0014, Londrina, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 10.7.23).APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS RESIDENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA PIN. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO PARA COMPROVAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0004208-15.2022.8.16.0170, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 9.12.22). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. ITAÚ UNIBANCO S/A. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CARTÃO PROTEGIDO RECLAMADO NA INICIAL. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MEIO ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (PIN) – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (BANCO) CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 2. LUIZ CARLOS DE PAULA. CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AO PAGAMANTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTOR) PREJUDICADO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0000814-26.2021.8.16.0108, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 29.4.22). Na fonte não há estes destaques!APELAÇÃO [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. PERTINÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO “ITAÚ SEGURO VIVA FAMÍLIA” EFETUADA EM MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PESSOAL E DIGITAÇÃO DE SENHA (PIN). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NA ESPÉCIE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. LANÇAMENTO DE DIVERSAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. REGULARIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS E DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0005028-27.2020.8.16.0001, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 25.3.22). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSENTES INDÍCIOS DE FRAUDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0005754-98.2019.8.16.0077, AC, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 4.9.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVA DE TER FIRMADO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. TERMO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NA ESPÉCIE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR QUE GERA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005852-54.2018.8.16.0001, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] E RECURSO ADESIVO. [...] DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. COBRANÇA DE “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DO CAIXA ELETRÔNICO. REGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso de apelação conhecido e provido. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. Recurso adesivo prejudicado (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0003626-64.2019.8.16.0123, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 15.12.20). Fonte na qual não há este destaques![...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO BEM COMO DO EXTRATO QUE DEMONSTRA O CRÉDITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 2. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais e materiais.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0068838-05.2018.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 16.11.20). Fonte Destaques desta transcrição!Acerca da regularidade da contratação, pela via eletrônica, diante da inexistência de contrato físico, tem-se admitido, por prova suficiente, a exibição da tela sistêmica e do comprovante da disponibilização do crédito (se houver), assim como o providenciado pela parte apelante, no caso. Ver estes precedentes, deste Tribunal:APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA DE USO PESSOAL. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MINIMOS DE FRAUDE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO BANCO CITIBANK S/A. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ACOLHIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REFORMANDO A SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO [...] CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO, BEM COMO DO DEPOSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 prejudicada (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18). Fonte sem estes destaques!No mais, é oportuno reiterar que, na maioria, as Instituições bancárias disponibilizam a seus clientes a contratação de empréstimos, no caixa eletrônico ou Internet banking, exigindo deles o manejo da senha pessoal, a qual corresponde à assinatura digital, presumindo-se, com seu uso, que, de fato, houve efetiva anuência ou autorização à consecução da operação respectiva. Nesse rumo, confira:APELAÇÃO [...] (RECURSO DA AUTORA). [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AFASTADA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. JULGAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015. II. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO NO TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE FORNECIMENTO DE SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. MONTANTE DISPONIBILIZADO E SACADO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. III. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA MANTIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.I. Há que se reformar a sentença que extingue o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso II, do CPC, pela prescrição, tendo em vista que a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional do art. 27, do CDC. II. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante contratado, em benefício da parte autora. III. Com o reconhecimento da legalidade e validade da contratação, o pedido inicial foi julgado improcedente, de modo que a sucumbência da parte autora deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015 (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 20.4.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO (AUTO ATENDIMENTO) MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – VALIDADE DO CONTRATO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20). Estes destaques são desta transcrição!Portanto, tem-se que a Instituição bancária cumprira o ônus processual que o sistema pátrio lhe impunha (art. 373, inc. II, do CPC), de demonstrar que tudo se houvera regularmente, com vistas à validade da operação e, consequentemente, da regularidade (e exigibilidade) dos débitos lançados, o que se dera pela exibição da tela da operação e pelos documentos exibidos com a contestação, tudo enunciando que a parte apelada tinha plena ciência da operação, ou que meios havia a que tivesse tal ciência, conforme a compreensão média do usuário.Assim, ainda que, porventura, a parte apelante não detenha conhecimento da forma de uso do caixa eletrônico, seja por idade avançada, seja por falta de hábito em seu manuseio, ou, ainda, seja por eventual ignorância quanto aos procedimentos eletrônicos, tais particularidades não têm condão de desconstituir as provas produzidas aqui, por empenho do Banco, apelado. Logo, nega se nega provimento a esta parcela do recurso. II.2.2. Dano moralA parte autora, além do pleito anterior, resolvido, pedira a condenação da parte ré, a indenizá-la, por alegados danos morais. Aduzira que o valor descontado comprometera “seus gastos básicos, como alimentação, vestimenta entre outros recursos”, comprometendo sua “vida digna”.Porém, dos autos se vê que fora indevidamente descontado da parte autora, apenas R$ 420,00 (quatro centos e vinte reais), sendo R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ao mês. Já por isso, não há como se presumir que tal numerário, assim cobrado, teria, realmente, comprometido a dignidade da parte ativa, isto é, impedido que ela custeasse suas despesas básicas, essenciais à manutenção de seu mínimo existencial, tampouco sua personalidade ou outro atributo equivalente.Como se sabe, danos morais são as que afetam o bom nome, a imagem, a honra etc., causando desprestígio, indignação, sofrimento, angústia, dores (as físicas e as morais) etc. E aqui já se afasta a argumentação sobre cerceamento de defesa, já que não há como imaginar-se que a prova testemunhal pudesse, daí, comprovar alguma espécie de sofrimento, angústia, daí derivada, a ponto de fazer exsurgir ofensa moral a ser compensado.Sobre isso, é oportuno o escólio de KARL LARENZ, “Derecho de obligationes” (trad. Madrid, in “Revista Del Derecho Privado”, 1.958, t.1, p. 194):É imaterial el daño que alguén sufra em um bien de la vida (como la salud, el bienestar corporal, la liberdad, el honor), que no puede ser valorado em bienes patrimoniales [...].Bem assim, LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, no “Tratado de Direito Civil”, São Paulo, Max Limonad, 2ª ed., vol. XII, t. 11, 1.957, pp. 536-537:É que o homem, - digam o que quiserem os materialistas, - não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da actividade do ser dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos. Não pode, por isso, duvidar-se de que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. Estes bens são, sem dúvida, complemento daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter a duração, saúde e bem-estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, confortos, leituras, espetáculos naturais e artificiais, viagens, encantos da vida [...] Não deve, por isso, estranhar-se que as ofensas à personalidade moral sejam tão dolorosas como as ofensas à personalidade física e aos bens materiais, que são menos veículos daqueles [...].Nesse sentido, MARIA HELENA DINIZ (no artigo “Responsabilidade Civil por Dano Moral”, in Revista Literária de Direito, janeiro-fevereiro de 1996, pp. 7-14):O dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa [...] quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou do efeito lesão jurídica, isto é, o caráter de sua repercussão sobre o lesado [...].E, acrescenta LIMONGI FRANÇA, “Reparação do Dano”, in RT 631/29:[...] Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofrer no aspecto econômico de seus bens jurídicos [...].Logo, ainda que toda pessoa tenha direito tanto à integridade física quanto à psíquica, notadamente, quando sofre ofensa em seus interesses imateriais, como dito, a devolução do valor desembolsado (com a devida correção monetária), como ordenada, tem-se suficiente a reparar o incômodo havido, porém, a pretensão compensatória aqui deduzida, sobre supostos danos morais, não comporta guarida, já que, devido reiterar, o que se argumentara nas razões recursais mais se referiria (em tese) a evento extrapatrimonial, que, embora referido como potencialmente apto ao “comprometimento” de “necessidades básicas” da parte autora, tal não se pode intuir como se assim o fora.Aqui, embora não se afirmara no apelo o argumentado na Origem, quanto a supostos danos morais, tem-se que lá descrevera-se o fato (os débitos indevidos), do que se pretenderia reembolsar-se, mas decerto pelo baixo valor daqueles, falara em ofensa moral indenizável, sem que, todavia, tivesse, realmente, se configurado abalo psíquico, e relevante), decerto, por supor, equivocadamente, que o só ter havido aqueles débitos (ainda não ressarcidos), caracterizaria dano moral in re ipsa, até porque debitados em conta corrente e não em proventos salariais, de subsistência. Veja sua argumentação:[...] O dano causado a Requerente pela atitude desorganizada da requerida é flagrante, da mesma forma que é o prejuízo moral amargado, que culminou em fundado constrangimento e humilhação.A configuração da ocorrência do dano moral não se funda apenas em aborrecimento banal ou por uma mera apresentação de sensibilidade de quem se diz lesionado. Há que se julgar pelo senso prático, pela justa medida das coisas, da criteriosa ponderação da realidade da vida. O dano ocasionado tem que ser grave, a ponto que justifique a concessão de uma satisfação da ordem pecuniária ao lesado [...].[...] A ofensa está mais do que demonstrada nos autos, haja vista, o descaso da Requerida, que ensejou todo esse tormento. O dano moral sofrido pelo autor é apenas uma consequência lógica da falta de organização e responsabilidade da atitude lesiva realizada pelas rés, que nos termos da jurisdição pátria, é passível de indenização. [...][...] Sendo assim, a Requerente tem o direito de pedir que lhe seja reparada os danos morais, por causa da atitude lesiva da Requerida consistente em bloquear seu cartão e se aproveitando da dependência financeira da requerente quanto ao serviço de crédito fornecido pela ré, lhe cobrou diversos valores ao arrepio de qualquer contratação [...]. Assim, não se está a dizer, aqui, que a parte autora não tivesse (ou tenha) direito a ressarcimento material do que tenha sido debitado indevidamente, como ocorrera, e não ressarcido (como parece não ter havido, ainda). Diz-se, ao contrário, que a título de dano moral isso não é cabível, porque, tal qual sabido, cada ressarcimento, o patrimonial ou moral, tem fundamentos próprios, de modo que a ocorrência de 01 (um) não justifica a postulação a respeito do outro, e vice-e-versa.Noutros termos, aquela ocorrência não faculta à parte que opte por postular ressarcimento por ofensa moral em substituição ao porventura possível, patrimonial, porque a si não está disposta essa opção, por razões óbvias. Assim, esta pretensão recursal, alusiva à suposta indenização por dano moral, não tem como ser aqui acolhida!II.3. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIAPedira, O Banco apelante, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão! Ora, a sentença fixara honorários em favor do Patrono da parte ativa em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, obedecendo ao parâmetro estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que, reduzir os honorários advocatícios, violaria tal dispositivo legal, já que seriam arbitrados abaixo do mínimo legal.No mais, como ambos os apelos restaram não providos, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor da responsabilização (o parâmetro posto na sentença), valor que, somado à verba honorária sucumbencial imposta na Origem, totaliza esta, devida aos Patronos das partes (já que a sucumbência fora recíproca), 11% (onze por cento) desse mesmo referencial, notando-se, ainda, o fato de que a parte ativa é beneficiária da gratuidade, de maneira que, acerca dela, está suspensa a exigibilidade desses ônus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.II.3. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando:1. O conhecimento dos recursos e, o mais, negando-lhes provimento, para manter a escorreita sentença, e arbitrar honorários advocatícios recursais;2. A modificação, ex officio, da sentença, quanto aos consectários legais, apenas, regulando-se que a correção monetária haverá de ser calculada pelo IPCA, e aos juros da mora pela SELIC, desta deduzindo-se o equivalente ao IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/94, que dera nova redação aos arts. 389 e 406, do CC.É como se vota!
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