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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a punibilidade de apenado em razão da prescrição da pretensão executória referente a pena aplicada por tráfico de drogas, considerando que o prazo prescricional foi alcançado. A decisão recorrida acolheu parcialmente o pedido da defesa, reconhecendo a prescrição da pena de 1 ano e 8 meses, com base no tempo transcorrido desde a interrupção da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à pena aplicada ao apenado por tráfico de drogas, considerando a alegação de reincidência apresentada pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado foi fundamentada na prescrição da pretensão executória, considerando que o prazo prescricional foi alcançado. 4. O prazo prescricional para a pena de 01 ano e 08 meses é de 04 anos, reduzido pela metade devido à primariedade do apenado, resultando em 02 anos. 5. Transcorreu período superior a 02 anos entre a data da liberdade provisória e a nova condenação, configurando a prescrição. 6. Não foi reconhecida a reincidência do apenado nas condenações anteriores, o que impede a majoração do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, inicia-se no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, e a reincidência, para fins de aumento do prazo prescricional, deve ser reconhecida apenas se ocorrer novo crime após a condenação definitiva por infração anterior. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, 112, II e 115. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000703-06.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, j. 02.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena do apenado foi extinta por prescrição, ou seja, não pode mais ser executada. O Ministério Público havia pedido para que a pena fosse mantida, alegando que o apenado era reincidente, mas o Tribunal entendeu que ele não era reincidente nas condenações anteriores. Como a pena de um ano e oito meses tinha um prazo de prescrição de dois anos, e esse prazo já havia sido alcançado, a decisão da juíza foi mantida. Portanto, o apenado não precisa mais cumprir essa pena.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000586-75.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000586-75.2026.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado WESLEY GONÇALVES RODRIGUES. I – RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão proferida pela douta Juíza de Direito da Vara de Execução Penal, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que declarou extinta a punibilidade do apenado WESLEY GONÇALVES RODRIGUES com relação à pena aplicada pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, em sede dos autos de ação penal nº 0000564-25.2018.8.16.0196, diante da prescrição da pretensão executória (mov. 1.1).Em suas razões, a douta Promotora de Justiça com atribuições em primeiro grau, em síntese, pondera que não ocorrida a prescrição da pretensão executória, uma vez que, diante da pena imposta ao sentenciado – o qual a douta representante do Parquet a quo reputa reincidente –, não ocorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses entre os marcos interruptivos. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão que extinguiu a pena imposta nos autos de ação penal nº 0000564-25.2018.8.16.0196 (mov. 1.2).Em contrarrazões, o ilustre Defensor Público manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso ministerial (mov. 1.5).No juízo de retratação (mov. 1.6), a decisão foi mantida com base em seus próprios fundamentos.Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 15.1), subscrito pelo Dr. Paulo Roberto Faucz da Cunha, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.É breve a exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.No mérito, a pretensão recursal não comporta provimento. Vejamos:Retira-se dos autos, que o apenado cumpria pena em regime fechado em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas – cuja condenação ocorreu em sede dos autos de ação penal nº 0000786-80.2024.8.16.0196 – e de tráfico de drogas privilegiado e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – condenado em sede dos autos de ação penal nº 0000564-25.2018.8.16.0196 –, cujo total da pena imposta era equivalente ao quantum de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses, do qual remanescentes 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias (mov. 205.2 – SEEU).Durante a execução penal, a douta Defensoria Pública do Estado do Paraná entrou com o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade executória, quanto aos delitos praticados nos autos de ação penal nº 0000564-25.2018.8.16.0196 (mov. 205.1 – SEEU).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa (mov. 209.1 – SEEU).Sobreveio a decisão agravada, na qual a d. Magistrada acolheu parcialmente o pleito formulado pela ilustre defesa e declarou extinta a punibilidade do delito de tráfico de drogas (Autos de ação penal nº 0000564-25.2018.8.16.0196), nos seguintes fundamentos (mov. 1.1):“(...) A pessoa sentenciada foi condenada à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão nos autos nº 0000564-25.2018.8.16.0196, pela prática do delito previsto no 33 da Lei nº 11343/2006. Foi presa inicialmente em 12/ 06/2018, sendo liberada provisoriamente em 06/07/2021. Por fim foi recapturada em 14/02/2024. Tratando-se de sentença condenatória irrecorrível, o termo inicial da prescrição deu-se no dia em que se interrompeu a execução, ou seja, em 14/02/2024 (art. 112, II) e a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Na data em que se interrompeu a presente execução (06/07/2021), a pessoa sentenciada não havia iniciado o cumprimento da respectiva pena, eis que, primeiramente, deu início ao cumprimento da pena mais grave. Nesse caso, a pena de 01 ano e 08 meses prescreve em 04 anos (art. 109, V) o qual deve ser reduzido pela metade, visto que possuía menos de 21 anos à época dos fatos (art. 115), perfazendo 02 anos, observando-se que na respectiva sentença condenatória, foi reconhecida a primariedade da pessoa sentenciada (mov. 7.4). Assim, constata-se que o prazo prescricional foi alcançado em 06/07/2023. Diante do exposto e não obstante a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido para o fim de declarar extinta a punibilidade da pessoa sentenciada, tão somente em relação pena aplicada pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, nos AAP nº 0000564-25.2018.8.16.0196 da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o que faço com fundamento no art. 109, inc. V, c/c os arts. 112, II, e 115, todos do Código Penal.” Inconformada, a douta Promotora de Justiça com atribuições em primeiro grau interpôs o presente recurso de agravo em execução.Pois bem.No presente caso, será verificada a prescrição executória, consistente na perda de poder executar a pena já estipulada. O art. 112, inc. I, do Código Penal, dispõe que o termo inicial da prescrição executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação.Tratando do termo inicial para prescrição executória o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n.º 788, em sede de Repercussão Geral, fixou o seguinte entendimento: “Tema n.º 788: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.” (destaquei). Ainda, sobre o assunto, vale mencionar o ensinamento de Cleber Masson:“A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, vol. 1. 14.a ed. Rio de Janeiro; São Paulo: Forense; Método, 2020, p. 831.) Para a adequada análise da prescrição da pretensão executória, cumpre destacar as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no art. 117, incisos V e VI, do Código Penal, quais sejam: (i) o início do cumprimento da pena; (ii) a continuação do cumprimento da reprimenda; e (iii) a reincidência.A última hipótese de interrupção do prazo prescricional refere-se à ocorrência de reincidência. Nesse ponto, contudo, impõe-se a devida distinção: trata-se da denominada reincidência subsequente, isto é, aquela verificada após o trânsito em julgado da condenação e caso existente reincidência por ocasião da condenação, aumenta-se em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, conforme dispõe o art. 110, caput, do Código Penal.Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:“Regulam-se os prazos pela pena aplicada e conforme os lapsos fixados pelo art. 109. Cabe 1/3 a mais no cálculo – acrescentando-se nos prazos estabelecidos no mencionado art. 109 – se o condenado for reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória. Lembremos o conteúdo da Súmula 220 do STJ: ‘A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva’.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120 do Código Penal), vol. 1. 10.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 758.) No caso em análise, no que se refere ao delito objeto da Ação Penal nº 0000564-25.2018.8.16.0196, verifica-se que a pena remanescente na data da concessão da liberdade provisória ao apenado, em 06/07/2021, correspondia a 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Nessa hipótese, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão executória é de 04 (quatro) anos, por se tratar de pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois).Contudo, considerando que o apenado contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, incide a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, resultando no lapso de 02 (dois) anos.Assim, tomando-se como termo inicial a data de 06 de julho de 2021 e como marco interruptivo a prática de novo delito ensejador de reincidência, ocorrido em 14 de fevereiro de 2024, verifica-se que transcorreu período superior a 02 (dois) anos entre tais marcos, configurando-se a prescrição da pretensão executória.Ressalte-se, ademais, que, quando da prolação da sentença condenatória do crime de tráfico de drogas (Ação Penal nº 0000564-25.2018.8.16.0196), não foi reconhecida a agravante da reincidência em desfavor do sentenciado, razão pela qual não há incidência da majoração de 1/3 do prazo prescricional prevista no art. 110 do Código Penal.
Nessa linha, bem destacou o Douto Defensor Público, “inicialmente, cumpre destacar que o apenado era primário à época do delito apurado - aliás, cuida-se de tráfico privilegiado, cuja minorante tem a primariedade como pré-requisito.”A propósito, este o entendimento deste e. Tribunal:“Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução. Sentença que extinguiu a punibilidade do apenado com fundamento na prescrição da pretensão executória. Recurso do Ministério Público defendendo a tese de reconhecimento de reincidência pelo juízo da execução penal para o fim de incidir o acréscimo de 1/3 do prazo da prescrição executória. A reincidência é condição pessoal que pode ser reconhecida pelo juízo da execução, ainda que não tenha sido reconhecida pelo juízo do conhecimento. No caso em análise, o agravado era tecnicamente primário em todas as condenações; logo, não é possível reconhecer a reincidência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que julgou extinta a punibilidade do agravado em relação a três condenações penais. O Ministério Público alega que a decisão está equivocada por não considerar a reincidência do agravado, o que, segundo ele, deveria aumentar o prazo da prescrição da pretensão executória. A decisão recorrida considerou que o agravado não era reincidente em nenhuma das condenações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a reincidência do agravado e, consequentemente, se o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser aumentado em 1/3.III. Razões de decidir3. A reincidência é uma circunstância pessoal que deve ser considerada na execução penal, mas no caso em análise, o agravado era primário em todas as condenações.4. Para que a reincidência seja reconhecida, é necessário que o agente cometa novo crime após a condenação definitiva por infração anterior, o que não ocorreu nas ações penais analisadas.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reincidência deve ser reconhecida pelo juízo da execução penal ainda que não tenha sido reconhecida pelo juízo do conhecimento. Entretanto, para que o apenado seja considerado reincidente, é necessário que pelo menos uma das infrações tenha sido praticada após o trânsito em julgado de sentença condenando-o por crime anterior._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63;.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.379/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2025; DJEN de 26.03.2025.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000703-06.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 02.02.2026) (Destaquei) Diante disso, ausentes reparos a serem feitos, a decisão agravada deve ser mantida. III – CONCLUSÃO:Diante do exposto, define-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação supra.
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