SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000586-75.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a punibilidade de apenado em razão da prescrição da pretensão executória referente a pena aplicada por tráfico de drogas, considerando que o prazo prescricional foi alcançado. A decisão recorrida acolheu parcialmente o pedido da defesa, reconhecendo a prescrição da pena de 1 ano e 8 meses, com base no tempo transcorrido desde a interrupção da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à pena aplicada ao apenado por tráfico de drogas, considerando a alegação de reincidência apresentada pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado foi fundamentada na prescrição da pretensão executória, considerando que o prazo prescricional foi alcançado. 4. O prazo prescricional para a pena de 01 ano e 08 meses é de 04 anos, reduzido pela metade devido à primariedade do apenado, resultando em 02 anos. 5. Transcorreu período superior a 02 anos entre a data da liberdade provisória e a nova condenação, configurando a prescrição. 6. Não foi reconhecida a reincidência do apenado nas condenações anteriores, o que impede a majoração do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, inicia-se no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, e a reincidência, para fins de aumento do prazo prescricional, deve ser reconhecida apenas se ocorrer novo crime após a condenação definitiva por infração anterior. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, 112, II e 115. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000703-06.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, j. 02.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena do apenado foi extinta por prescrição, ou seja, não pode mais ser executada. O Ministério Público havia pedido para que a pena fosse mantida, alegando que o apenado era reincidente, mas o Tribunal entendeu que ele não era reincidente nas condenações anteriores. Como a pena de um ano e oito meses tinha um prazo de prescrição de dois anos, e esse prazo já havia sido alcançado, a decisão da juíza foi mantida. Portanto, o apenado não precisa mais cumprir essa pena.