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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 63.1) proferida nos autos de ação de busca e apreensão nº 0010905-72.2025.8.16.0194, ajuizada por Omni S/A - Crédito Financiamento e Investimento em face de Filipe Correa, por meio da qual o eminente magistrado da causa indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte ré, consistente na suspensão da liminar de busca e apreensão do veículo. Inconformado, Filipe Correa sustenta, em síntese, que concomitantemente ao trâmite da presente ação, o banco agravado iniciou tratativas extrajudiciais para a quitação das parcelas em atraso. Alega que, confiando na negociação entre as partes, quitou as parcelas de nºs 8 a 11, que se encontravam em atraso. Defende o comportamento contraditório da instituição financeira, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium e a descaracterização da mora. Enfatiza a conduta maliciosa do agravado, pois, segundo diz, “ocultou do juízo os pagamentos realizados, induzindo-o a erro para manter a apreensão de um bem cuja dívida estava sendo regularizada”. Manifesta que o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem encontra-se pendente de análise, motivo pelo qual o reitera. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, requer a antecipação da tutela recursal, para “determinar a imediata restituição do veículo ao agravante”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para revogar em definitivo a liminar de busca e apreensão, por ausência de mora (mov. 1.1-AI). A tutela recursal pleiteada foi deferida, para suspender a ordem de busca e apreensão do veículo, até final julgamento pelo Colegiado, com a ressalva de, caso o veículo tenha sido aprendido, determinar a restituição do bem em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (mov. 11.1-AI). Sobreveio petição da parte agravante, na qual informou a não restituição do veículo no prazo determinado e requereu a aplicação de multa diária até que o bem seja devolvido (mov. 16.1 – AI). O pedido foi deferido, para o fim de fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor dado à causa, para o caso de recalcitrância do agravado, a partir da ciência, por ele, a respeito desta decisão (mov. 18.1-AI). A parte agravada apresentou contraminuta (mov. 23.1-AI). É o relatório.
Voto. Cumpre registrar, inicialmente, que o agravante pugnou, nas razões deste recurso, pela concessão de gratuidade da justiça. Todavia, pedido semelhante foi formulado ao juízo de origem, na ocasião da apresentação da contestação, e encontra-se pendente de análise (movs. 63.1). Desse modo, em observância ao princípio da não supressão de instância, é oportuno e pertinente deferir o benefício apenas para fins de processamento do presente agravo. Vê-se dos autos que, em 27/06/2025, Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão em face de Filipe Correa, tendo como objeto o contrato de cédula de crédito bancário nº 1.01334.0000910.24, garantida pelo veículo SpaceFox 1.6, ano/modelo 2013, placa FHW1C34 (mov. 1.4), em razão do inadimplemento das parcelas de nºs 07, 08 e 09, vencidas, respectivamente, em 10/04/2025, 10/05/2025 e 10/06/2026 (movs. 1.4 e 1.8). A liminar para a busca e apreensão do veículo foi deferida em 03/07/2025 (mov. 17.1) e por meio da Certidão de mov. 53.1, o oficial de justiça informou que o veículo foi apreendido em 15/12/2025 (Auto de Infração – mov. 53.2). Oferecidas contestação e reconvenção, a parte ré requereu, liminarmente, a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo, ao argumento, em síntese, de violação ao princípio do venire contra factum proprium (mov. 49.1). Por meio da decisão recorrida, o eminente juiz da causa indeferiu a concessão da tutela de urgência, por entender que não estavam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (mov. 63.1). Pois bem. A questão, por ora, reside em identificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a exigência do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], para a concessão de tutela de urgência. Cabe referir, desde logo, que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, em razão da proteção à confiança e à boa-fé, consagrada nos artigos 187 e 422 do Código Civil, verbis: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[...]Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (destaques acrescidos). A propósito, a doutrina leciona que “a proibição de venire contra factum proprium, [...] ‘protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte’”[2]. Observa-se dos elementos probatórios constantes dos autos até esse momento processual, que desde outubro de 2025 a instituição financeira mantém tratativas com o agravante por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no intuito de negociação e quitação das parcelas em atraso. Infere-se, também, que após as negociações realizadas, o agravante quitou as parcelas de nºs 07 a 11, nas datas de 17/10/2025, 22/10/2025, 24/10/2025, 11/12/2025 e 11/12/2025, respectivamente (mov. 49.7). Sem olvidar que a mora decorre do mero vencimento para pagamento (§2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 91/1969), tudo está a indicar que a atitude do banco, em negociar e aceitar o pagamento das parcelas vencidas extrajudicialmente, caracteriza conduta incoerente (negociação da dívida consubstanciada nas parcelas vencidas que motivaram o ajuizamento da presente ação) e vedada pelo ordenamento jurídico. Nota-se, assim, a violação do princípio do venire contra factum proprium, máxime porque o banco criou uma expectativa legítima no agravante e depois adotou conduta oposta, prejudicando-o, em detrimento da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Nesse mesmo sentido, esse Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.BUSCA E APREENSÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PARCELA EM ATRASO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA PARTE AUTORA. AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO1.A conduta da instituição financeira que após negociação com o devedor visando a realização propôs ação de busca e apreensão. Afronta ao princípio venire contra factum proprium e ao dever de boa-fé processual (art. 5º/CPC), por adotar comportamento vedado pelo ordenamento jurídico.2. A existência de composição amigável entre as partes, afasta a obrigação de pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que, ao se permitir que o devedor regularize sua situação, a instituição financeira abdica de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida, prejudicando a regular constituição em mora e prosseguimento da ação (...) - (TJPR agravo de instrumento 0052261-47.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, relatora Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, julgado em 17/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. BANCO AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E EMITIU BOLETO PARA O DEVEDOR REALIZAR O PAGAMENTO EM ATRASO. VEDAÇÃO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, agravo de instrumento, 0104520-87.2023.8.16.0000, 5ª Câmara Cível relator Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, julgado em 25/03/2024). 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR QUE CONFERE A FACULDADE AO CREDOR DE CONSIDERAR O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA E RETOMAR O BEM. ENVIO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO REGULAR DA PARCELA, APÓS EXERCÍCIO DA OPÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.a) O Decreto- Lei nº 911/96 estabelece que, uma vez caracterizada a mora, o Credor pode (ou não) considerar o vencimento antecipado da dívida e exigir a Busca e Apreensão do veículo, a fim de vendê-lo a terceiros e quitar toda a dívida anteriormente financiada.b) Ou seja, a Busca e Apreensão constitui faculdade do Credor, que pode, em sentido contrário, optar pela continuidade contratual e cobrança das parcelas individuais.c) Contudo, exercida a opção pela cobrança integral da dívida, mediante retomada do bem, não pode mais, por corolário lógico, exigir as prestações mensalmente acordadas. Uma hipótese exclui a outra.d) No caso, o envio do boleto para pagamento regular da 10a parcela, após a retomada do veículo, demonstra não só a vontade de manutenção da relação contratual (e, portando, do comportamento contraditório do Credor), como também gera a justa expectativa do Devedor nesse sentido.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJPR, agravo de instrumento 0087525-96.2023.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Leonel Cunha, julgado em 26.02.2024). Vislumbra-se, assim, a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, resta consubstanciado na reversão da posse do veículo. Desse modo, impõe-se reformar a decisão agravada, para o fim de conceder a tutela de urgência requerida pela parte ré, consistente na revogação da liminar de busca e apreensão do veículo, com a consequente restituição do bem apreendido e confirmação da multa diária fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor dado à causa[3], para o caso de recalcitrância do agravado. Sobre a multa, dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil que “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. A fixação das astreintes, portanto, tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir a determinação judicial, de modo que se o valor arbitrado for ínfimo ou irrisório, a medida se tornará inócua. A respeito do assunto, destaca-se o ensinamento de Fredie Didier Jr, como se vê: A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e aos danos (art. 461, § 2º, CPC). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação[4]. Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, para o fim de conceder a tutela de urgência requerida pela parte ré, consistente na revogação da liminar de busca e apreensão do veículo, com a consequente restituição do bem apreendido e a manutenção da multa diária fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor dado à causa, para o caso de recalcitrância do agravado, nos termos da fundamentação.
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