SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016057-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de busca e apreensão, consistente na suspensão da liminar de busca e apreensão do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a concessão de tutela de urgência requerida pela parte ré estão presentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conduta da instituição financeira, ao negociar e aceitar o pagamento das parcelas vencidas, caracteriza comportamento contraditório, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium.4. A expectativa legítima criada no agravante pela instituição financeira violou a boa-fé objetiva e a lealdade contratual.5. A probabilidade do direito alegado e o perigo de dano estão evidentes, a ensejar a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para conceder a tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 187 e 422; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, agravo de instrumento 0052261-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 18ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, agravo de instrumento 0104520-87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, agravo de instrumento 0087525-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.