Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR E COMPROMETIMENTO DE RENDA. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual estabelece presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção pode ser afastada apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, cabendo ao magistrado exigir documentação complementar nesses casos.
4. A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e declarações de imposto de renda. Os documentos revelam que a agravante é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal baixa, sem que constem dos autos elementos que infirmem a declaração de insuficiência financeira. Concessão da benesse que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021 / STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016069-81.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por BrasilSeg Companhia de Seguros contra o acórdão de mov. 25.1/TJ, que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO ESTIPULADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE ASSIM JÁ DECIDIU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA FUNDADA EM SUPOSTO CANCELAMENTO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL PARA SUSPENSÃO/RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 616, DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO RELATIVO AO VALOR DO PRÊMIO VENCIDO. ACOLHIMENTO. DEDUÇÃO NECESSÁRIA A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA RETOCADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto ao início de incidência de correção monetária.Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os alegados vícios.Intimados, os embargados renunciaram ao prazo para contrarrazoar o recurso.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Em que pese a alegação da embargante de erro material/contradição no acórdão, não denoto sua ocorrência.Inicialmente, cumpre ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consignou quanto ao cabimento de aclaratórios tão somente para o fim de sanar contradição interna contida na decisão, ou seja, nas hipóteses em que os fundamentos decisórios são contraditórios entre si, ou quando há divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva, não sendo cabível no caso em tela.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ).3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei)Da leitura do acórdão, se extraem de forma clara os fundamentos decisórios utilizados para o parcial provimento do recurso, havendo correlação lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo quaisquer contradições na decisão.Ademais, do que se extrai da insurgência aposta, vê-se que a parte alega suposta inconsistência na sentença originária, com relação à indicação do termo inicial de correção monetária, não havendo qualquer apontamento de equívoco no acórdão.Note-se que a matéria em questão não foi devolvida a este Colegiado, vez que sequer foi levantada pela embargante na ocasião da interposição do recurso de apelação (mov. 87.1), de modo que não há como se aduzir a ocorrência de erro material, contradição ou omissão quanto ao tema.Sendo assim, não constato os alegados vícios no acórdão vergastado.Em verdade, extrai-se que a embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
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