SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016069-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR E COMPROMETIMENTO DE RENDA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual estabelece presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção pode ser afastada apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, cabendo ao magistrado exigir documentação complementar nesses casos. 4. A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e declarações de imposto de renda. Os documentos revelam que a agravante é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal baixa, sem que constem dos autos elementos que infirmem a declaração de insuficiência financeira. Concessão da benesse que se impõe. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021 / STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022