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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 20.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0121419-92.2025.8.16.0000 que conheceu negou provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A INSURGÊNCIA APONTADA PELO EXEQUENTE E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DO EXECUTADO – PLEITO PELA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS – INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL É CLARO AO DISPOR QUE INOCORRE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO – METODOLOGIA ESCORREITA ADOTADA PELO EXPERT - INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2.2. PRETENSÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO CABIMENTO – JUROS REFLEXOS QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE MENÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRECEDENTES - CONSECTÁRIO LÓGICO DEVIDO. 2.3. INDEVIDO AFASTAMENTO DO DESMEMBRAMENTO DO IOF DOS JUROS - ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO DESMEMBRAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AFASTAMENTO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARTIGOS 507, 508 E 509, §4º, DO CPC. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a decisão incorre em omissão e contradição pois o título judicial restringiu-se à restituição, na forma simples, dos valores alusivos às tarifas declaradas nula, sendo que a discussão de restituição dos juros remuneratórios reflexos não foi deduzida em momento oportuno. Comenta que o Sr. Perito, ao apurar o quantum devido, extrapolou os limites da condenação, ao incluir os reflexos (expurgo das tarifas/lançamentos do saldo da conta para o recálculo dos juros) e, em seguida, realizar novo recálculo dos juros.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, tampouco contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Deste modo, observa-se que restou claro que o cumprimento de sentença e, por consequência, a fase de liquidação, devem cumprir o comando judicial, endo que, no que se refere a incidência dos juros reflexos, há que se considerar o mencionado no artigo 233 do Código Civil. Assim, a decisão esclarece que a incidência de juros reflexos se trata de medida necessária por disposição legal e por consequência lógica, ao fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes, ou seja, não há que se falar em omissão, tampouco contradição. Neste sentido, reitera-se trechos do acórdão: Sobre este tema, em verdade que com o trânsito em julgado do das decisões terminativas da fase de conhecimento. fez-se a coisa julgada material, não podendo ser alterado ou modificado, sendo que o cumprimento e liquidação de sentença devem cumprir fielmente o estabelecido no processo de conhecimento, nos termos do art. 509, §4º do CPC: Art. 509. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Dito isso, evidente que o cumprimento de sentença, precedido pela liquidação de sentença, devem cumprir os exatos termos do comando judicial, sendo que, no que se refere a incidência dos juros reflexos, há que se considerar o mencionado no artigo 233 do Código Civil, que expressamente prevê que os acessórios abrangem o principal. Portanto, relevante ter-se em conta que apurada a ilegalidade de lançamentos e declarada a cobrança de valores indevidos, os juros remuneratórios incidentes sobre a verba abusiva (chamados juros reflexos), de igual forma, devem ser computados e restituídos justamente para dar o fiel cumprimento ao título executivo judicial. Veja-se que tal conclusão configura, inclusive, uma consequência lógica da regra indicada no mencionado artigo 233 do Código Civil, justamente para evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira que, mesmo diante da cobrança de valores indevidos, ainda auferiria valores a maior decorrente dos juros reflexos, o que não se admite.Em conjunto, importante consignar que não se ignora a relevante controvérsia jurisprudencial sobre o tema, todavia, diante do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa, aliado à boa-fé e equidade, me filio à vertente que reconhece como devida a restituição dos juros reflexos, ainda que não mencionada no título executivo judicial, sendo esta uma consequência lógica do comando contido na sentença.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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