SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005031-68.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Atipicidade da conduta em veículo baixado pelo órgão de trânsito (sucata). Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão da utilização de motocicleta com chassi raspado, sem placa, apreendida em via pública, com pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, redução da pena e afastamento de restrição de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que o veículo estava baixado pelo órgão de trânsito, sem identificação válida, e se tal condição afasta a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir3. O veículo estava baixado definitivamente junto ao órgão de trânsito, configurando sucata sem identificação válida, o que afasta a tipicidade do crime de adulteração de sinal identificador previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.4. A baixa do registro do veículo implica na inutilização dos sinais identificadores, tornando impossível a configuração do delito, pois não se pode adulterar algo inexistente.5. Diante da atipicidade material da conduta, impõe-se a absolvição do apelante nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal provida para absolver o apelante da imputação do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com fundamento na atipicidade material da conduta.Tese de julgamento: A adulteração de sinal identificador de veículo automotor prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal não se configura quando o veículo está baixado pelo órgão de trânsito, pois tal condição implica na perda de sua identificação válida, tornando atípica a conduta mesmo que formalmente subsumível ao tipo penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 386, III; Resolução nº 967/2022 do CONTRAN, arts. 2º, I a IV, e 3º, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000531-82.2016.8.16.0106, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJPR, Apelação Crime 0021863-22.2019.8.16.0035, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu absolver o acusado porque a motocicleta envolvida no caso já estava oficialmente baixada pelo órgão de trânsito, ou seja, não tinha mais placa nem número de identificação válido, pois era considerada sucata e não podia circular. Por isso, não houve crime de adulteração de sinal identificador, já que não é possível adulterar algo que não existe. Assim, o pedido de condenação foi rejeitado e o acusado foi absolvido.