Ementa
Direito penal. Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Atipicidade da conduta em veículo baixado pelo órgão de trânsito (sucata). Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão da utilização de motocicleta com chassi raspado, sem placa, apreendida em via pública, com pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, redução da pena e afastamento de restrição de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que o veículo estava baixado pelo órgão de trânsito, sem identificação válida, e se tal condição afasta a tipicidade penal da conduta.
III. Razões de decidir3. O veículo estava baixado definitivamente junto ao órgão de trânsito, configurando sucata sem identificação válida, o que afasta a tipicidade do crime de adulteração de sinal identificador previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.4. A baixa do registro do veículo implica na inutilização dos sinais identificadores, tornando impossível a configuração do delito, pois não se pode adulterar algo inexistente.5. Diante da atipicidade material da conduta, impõe-se a absolvição do apelante nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal provida para absolver o apelante da imputação do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com fundamento na atipicidade material da conduta.Tese de julgamento: A adulteração de sinal identificador de veículo automotor prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal não se configura quando o veículo está baixado pelo órgão de trânsito, pois tal condição implica na perda de sua identificação válida, tornando atípica a conduta mesmo que formalmente subsumível ao tipo penal._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 386, III; Resolução nº 967/2022 do CONTRAN, arts. 2º, I a IV, e 3º, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0000531-82.2016.8.16.0106, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJPR, Apelação Crime 0021863-22.2019.8.16.0035, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu absolver o acusado porque a motocicleta envolvida no caso já estava oficialmente baixada pelo órgão de trânsito, ou seja, não tinha mais placa nem número de identificação válido, pois era considerada sucata e não podia circular. Por isso, não houve crime de adulteração de sinal identificador, já que não é possível adulterar algo que não existe. Assim, o pedido de condenação foi rejeitado e o acusado foi absolvido.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005031-68.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.07.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação criminal interposta por Adenilson Monteiro da Silva, denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 06 de junho de 2024, aproximadamente às 20h30min, em via pública, na Rua Pedro Jorge Kotowiski, nº 699, Botiatuba, em Almirante Tamandaré/PR, o denunciado ADENILSON MONTEIRO DA SILVA, com consciência e vontade, utilizou, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 125, sem placa, cor preta, que devia saber estar com o número de chassi raspado”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Adenilson Monteiro da Silva nas sanções do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena corpórea foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e limitação de final de semana (mov. 101.1). Irresignado, Adenilson Monteiro da Silva interpôs recurso de apelação, argumentando, em suas razões (mov. 101.1), em síntese, a atipicidade da conduta, ao argumento de que o veículo adulterado não teria circulado em via pública. Alega a ocorrência de erro de tipo ou, subsidiariamente, de erro de proibição, por suposto desconhecimento acerca da adulteração da numeração identificadora. Alternativamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da pena restritiva de direitos consistente no recolhimento domiciliar. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 115.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rudi Rigo Burkle, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 16.1).
II. O recurso comporta provimento. Pretende a Defensa, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta, ao argumento de que o veículo adulterado não circulou em via pública. Alegou, ainda, erro de tipo ou, subsidiariamente, erro de proibição, por suposto desconhecimento da adulteração. Alternativamente, pleiteou a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da pena restritiva de direitos consistente no recolhimento domiciliar. Pois bem. Vê-se que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.12); boletim de ocorrência 2024/703397 (mov. 1.13); fotografias do veículo (movs. 1.14/15); edital de leilão n. 02.2022 (mov. 63.3); nota de venda n. 41374 (mov. 63.4); laudo de exame de veículo a motor (mov. 94.1); bem como pelas provas orais produzidas no decorrer da instrução processual. Interrogado perante a autoridade policial, o réu Adenilson Monteiro da Silva relatou que: “comprou a motocicleta de seu patrão, ciente de que não poderia utilizá-la, mas, ainda assim, decidiu deslocar-se até o ‘Bar da Santinha’. Declarou desconhecer que o chassi estava raspado e alegou que a motocicleta não possuía placa porque havia sido baixada de leilão, optando por não colocar outra, por saber que isso configuraria crime de adulteração. Na ocasião, a autoridade policial o informou de que o chassi estava adulterado, fato que em princípio caracteriza a prática delituosa” (mov. 1.10). Sob o crivo do contraditório, sustentou que: “havia adquirido a motocicleta de seu patrão, que é leiloeiro, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelado em dez vezes. Esclareceu que sabia que a motocicleta não poderia ser utilizada, mas que desconhecia que o chassi estava suprimido. Informou ainda que não estava utilizando o veículo por não estar em funcionamento e que pretendia negociá-lo naquele dia. Por esse motivo, a motocicleta encontrava-se no local, tendo sido transportada sobre a caminhonete de seu patrão” (mov. 95.3). Os policiais militares Fagner Faustino da Silva Barbosa e Nayane Sobutka, em fase extrajudicial, declararam que, “durante patrulhamento, visualizaram a motocicleta em frente a um estabelecimento e perceberam que ela estava sem placa, fato que chamou a atenção da equipe. Os policiais então retornaram para verificar a situação do veículo, momento em que a proprietária do bar abriu a porta e saiu um senhor que se identificou como proprietário da motocicleta. Durante a abordagem, foram verificados os sinais identificadores do veículo, constatando-se que o chassi estava suprimido. Ao ser questionado sobre a situação, o homem afirmou que havia saído com a motocicleta, alegando que não sabia que ‘dava problema’”. Em juízo, a testemunha Fagner acrescentou (mov. 95.2): “a abordagem ocorreu devido ao fato de a motocicleta estar sem emplacamento e que, após uma busca minuciosa, verificaram que o chassi estava adulterado. Informou ainda que o acusado saiu do estabelecimento e afirmou estar de posse do veículo, que pertencia ao seu patrão, sendo orientado pelos policiais de que não poderia circular com o veículo em via pública” (movs. 1.6/7). Não assiste razão à defesa quanto aos fundamentos invocados, porquanto a ausência de circulação do veículo em via pública não afasta, por si só, a tipicidade do delito previsto no art. 311 do Código Penal, tampouco restaram demonstrados os alegados erro de tipo ou erro de proibição, inexistindo elementos concretos a evidenciar o desconhecimento da adulteração ou a inevitabilidade da conduta. Todavia, o recurso comporta provimento por fundamento diverso. No caso em exame, verifica-se que o veículo foi alienado em leilão na condição de sucata, constando expressamente no edital e na respectiva nota de venda a inexistência de placa e de numeração identificadora do chassi (mov. 63.3). Tal circunstância evidencia que o bem já se encontrava desprovido de quaisquer sinais identificadores válidos, em razão de sua prévia baixa junto ao órgão de trânsito.
A propósito, a Resolução nº 967/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) dispõe que: “Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:I - veículo irrecuperável;II - veículo definitivamente desmontado;III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta;IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações.Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo.§ 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados:I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir;II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro;III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final;IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas.§ 2º Nos casos dos veículos enquadrados na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, tomando as seguintes providências:I - encaminhar laudo ou vistoria do veículo, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir;II - inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo;III - inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas;IV - encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas;V - comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro;VI - os procedimentos previstos nos incisos I ao III deste parágrafo deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final.§ 3º O recolhimento da parte do chassi que contém a gravação do registro VIN, conforme o § 1º, poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local, por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade”. Na hipótese, verifica-se que o veículo apreendido se encontrava na condição de sucata, com baixa definitiva junto ao órgão de trânsito, não possuindo aptidão para circulação e tampouco relevância para o sistema de identificação veicular. Cumpre destacar que o veículo “baixado” consiste naquele definitivamente retirado de circulação pelo órgão de trânsito, por não mais reunir condições de uso, de modo que eventual circulação em via pública configura, em regra, apenas infração de natureza administrativa. A partir dessa premissa, observa-se que tais veículos deixam de integrar o sistema regular de identificação veicular, por não mais se destinarem à circulação lícita, circunstância que afasta a proteção penal conferida pelo art. 311 do Código Penal. A propósito, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ABSOLVENDO O RÉU DA IMPUTAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pena de prestação pecuniária. O réu argumenta que a motocicleta estava com registro baixado no DETRAN, o que tornaria a conduta atípica, além de contestar a autoria da suposta adulteração, apontando contradições nos depoimentos das testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu se enquadra na tipificação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que o veículo estava baixado pelo DETRAN e, portanto, sem identificação válida. III. Razões de decidir 3. O réu adquiriu a motocicleta sabendo que estava baixada pelo DETRAN e desprovida de placas, o que impossibilita a configuração do crime de adulteração de sinal identificador.4. A baixa do veículo implica na inutilização de sua identificação, tornando atípica a conduta imputada ao réu, pois não se pode adulterar algo que não existe. 5. As provas apresentadas não demonstram de forma inequívoca a autoria da suposta adulteração, especialmente devido a contradições nos depoimentos do corréu. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e provida, absolvendo o réu da imputação do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000531-82.2016.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026). [Destacou-se.] “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VEÍCULO BAIXADO PELO DETRAN. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE, NA FASE EXTRAJUDICIAL, ALEGOU QUE INSERIU NOVA PLACA NA MOTOCICLETA. CONDUTA QUE NÃO SE ENCAIXA NA DICÇÃO DO ART. 311 DO CP, EIS QUE O VEÍCULO BAIXADO DEIXA DE TER IDENTIFICAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ADULTERAR ALGO INEXISTENTE. 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE RESULTA PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no artigo 311 do Código Penal, à pena de três anos de reclusão e dez dias-multa. O réu alegou que adquiriu a motocicleta ciente de que estava baixada pelo Detran e que apenas afixou uma nova placa, argumentando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se enquadra no delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que o veículo estava baixado pelo Detran e, portanto, não possuía identificação válida. III. Razões de decidir 3. A conduta atribuída ao Apelante é atípica, pois o veículo estava baixado pelo Detran, o que implica na perda de seus sinais identificadores.4. A baixa do registro do veículo significa que ele não possui mais identificação válida, impossibilitando a caracterização do crime de adulteração de sinal identificador.5. O Apelante adquiriu a motocicleta ciente de que estava baixada, e sua ação de afixar uma nova placa não configura o delito previsto no artigo 311 do Código Penal. 6. O pedido subsidiário de alteração do regime para o início do cumprimento da pena foi considerado prejudicado em razão da absolvição. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para absolver o apelante do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Tese de julgamento: A adulteração de sinal identificador de veículo automotor, prevista no art. 311 do Código Penal, não se configura quando o veículo está baixado pelo Detran, pois tal condição implica na perda de sua identificação, tornando impossível a caracterização do crime de adulteração" - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021863-22.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.06.2025). No caso, tratando-se de veículo definitivamente baixado, destituído de aptidão para circulação e excluído do sistema oficial de registro, não há que se falar em comprometimento da confiança pública ou em frustração da atividade estatal de controle, o que afasta a tipicidade material da conduta, ainda que formalmente subsumível à descrição típica. Ademais, a própria delimitação do tipo previsto no § 2º, III — que pressupõe a utilização de veículo com sinal adulterado ou remarcado, não abrangendo hipóteses de mera supressão — reforça a necessidade de interpretação restritiva, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, ausente potencial lesivo ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, reconhece-se a atipicidade material da conduta, impondo-se a absolvição da apelante, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Ficam prejudicadas as demais teses recursais deduzidas. Diante do exposto, é de se dar provimento ao recurso, impondo-se a absolvição da apelante Adenilson Monteiro da Silva, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ao Juiz prolator da sentença Dr. Silvio Allan Kardec Torralbo Siqueira, via Mensageiro.
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