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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000196-57.2005.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ilegitimidade passiva dos sócios que não figuram nos títulos executivos. Reconhecimento de ofício. Extinção sem resolução do mérito em relação aos sócios. Prescrição intercorrente mantida em relação à pessoa jurídica. Recurso parcialmente prejudicado e não provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, fundada em quatro duplicatas e um cheque, em face de três executados. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto ocorreu a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3.1. A legitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º do CPC. 3.2. Os sócios figuram nos títulos executivos como devedores, inexistindo demonstração de assunção pessoal das obrigações executadas. A relação jurídica foi estabelecida exclusivamente entre a exequente e a pessoa jurídica devedora. 3.3. A alegação de dissolução irregular da sociedade não justifica a permanência dos sócios no polo passivo, pois foram incluídos desde o ajuizamento da demanda, sem referência ao referido fundamento. 3.4. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, ficando prejudicada a análise do recurso nessa parte. 3.5. Em relação à empresa executada, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ocorreu em setembro de 2021, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente na forma do art. 921, §4º do CPC. 3.6. Ausente constrição patrimonial efetiva em desfavor da pessoa jurídica, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença quanto à executada. 3.7. O reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios configura sucumbência autônoma e parcial, justificando a fixação proporcional de honorários advocatícios em favor de seus procuradores. IV. Dispositivo 4.1. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva dos sócios, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles, fixando-se honorários advocatícios em favor de seus procuradores. 4.2. Apelação prejudicada quanto aos referidos executados. 4.3. Apelação não provida em relação à empresa executada.