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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000196-57.2005.8.16.0168, proveniente da Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil (mov. 1307.1).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença aplicou, de forma equivocada, as alterações promovidas pela lei nº 14.195/2021. Argumenta que o presente processo, iniciado muito antes de 2021, deve ser analisado sob a ótica da redação original do CPC/2015 (e do CPC/73), que exige a comprovação da desídia da parte exequente, o que não ocorreu no caso. Aduz que, em 14/12/2012, data utilizada pela sentença como termo inicial do prazo prescricional, o processo não estava paralisado por ausência de bens, mas sim porque a exequente estava diligenciando ativamente na expedição de ofícios e na realização dos atos necessários para levar o imóvel penhorado à leilão. Destaca que não houve uma suspensão válida pelo prazo de 1(um) ano, pois o pressuposto para tal (ausência de bens e inércia) não existia. Ressalta que em nenhum momento da marcha processual se verificou o abandono da causa pela apelante, requisito subjetivo indispensável para a configuração da prescrição intercorrente sob a égide da lei aplicável ao caso, ademais, diligenciou nos autos, impulsionou o feito e utilizou todas as ferramentas disponíveis, contudo, o fato de muitas dessas diligências terem sido, em um primeiro momento, infrutíferas, não se confunde com inércia. Afirma que, em 19/03/2023 houve penhora efetivada no mov. 1202.1, o que interrompe o prazo prescricional, zerando qualquer contagem anterior e inaugurando um novo momento processual.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito (mov. 387.1).
Intimados, apenas o apelado Jeronimo Lino da Silva apresentou contrarrazões (mov. 1326.1).
Observada a ausência de responsabilidade pessoal dos sócios, Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a legitimidade passiva (mov. 55.1 - autos de apelação).
Somente a exequente apresentou manifestação (mov. 64.1).
É o relatório.
VOTO
Em breve síntese, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 29/09/2005, por Plantar Comércio de Insumos LTDA, em face de Agrícola Girassol LTDA, Omar Luiz da Cunha e Jerônimo Lino da Silva, visando à satisfação de crédito oriundo de quatro duplicatas e um cheque, totalizando o valor de R$60.292,70, à época da propositura.
Diante das dificuldades de localização dos executados, foi determinada a citação por edital, cujo prazo transcorreu sem pagamento ou apresentação de defesa (mov. 1.21).
Posteriormente, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, com arresto e posterior penhora de imóveis, dos quais não puderam ser regularmente intimados aos executados, ante a impossibilidade de localização destes (movs. 1.39, 1.44, 1.75 e 1.76).
Entre 2008 e 2011, o exequente postulou a averbação das penhoras, a avaliação dos bens e, posteriormente, a adjudicação dos imóveis. Todavia, em 01/09/2011, o pedido de adjudicação foi indeferido, tendo o juízo consignado a existência de diversas execuções contra os devedores e a necessidade de prévia instauração de concurso de credores, a fim de apurar eventuais créditos preferenciais (mov. 1.92).
Na sequência, em dezembro de 2011, os imóveis foram reavaliados (mov. 1.98), chegaram a ser designadas datas para leilão (mov. 1.100) e, após remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.104), o juízo instaurou formalmente o concurso de credores em 24/01/2013 (mov. 1.127), determinando a intimação de todos os credores com penhora sobre os bens.
Entre 2013 e 2015, diversos credores apresentaram manifestações e habilitações. Ao final, em 04/12/2015, foi proferida decisão que reconheceu os créditos habilitados, definiu as preferências legais e estabeleceu a ordem de recebimento dos valores oriundos das penhoras (mov. 40.1), decisão esta que deu ensejo a embargos de declaração e insurgências por parte de alguns credores, posteriormente rejeitados ou não conhecidos.
Ultrapassada a fase do concurso, constatou-se, entretanto, a frustração das medidas expropriatórias incidentes sobre os imóveis anteriormente penhorados, pois alguns deles foram alienados em outros processos, não mais integrando o patrimônio dos executados, diante disso verificou-se a inexistência de outros bens penhoráveis, conforme sucessivas certidões e manifestações juntadas aos autos entre 2017 e 2019 (movs. 568.1, 572.1, 578,1 e 580.1).
Diante desse cenário, o exequente passou a requerer novas medidas constritivas, voltadas à localização de outros bens e rendas dos devedores, como a realização de pesquisas de ativos financeiros via Sisbajud, a qual restou infrutífera, conforme certificado em 23/03/2021 (mov. 1083.1).
Na sequência, foi determinada nova rodada de diligências patrimoniais, com utilização dos sistemas Renajud e Infojud, tendo a pesquisa via Renajud resultado infrutífera, ao passo que a consulta pelo Infojud revelou o recebimento de valores da Previdência Social pelo executado Jeronimo, conforme comunicações expedidas em 16/08/2021 e 02/09/2021, respectivamente (movs. 1145 e 1154).
Diante dos resultados infrutíferos em relação aos demais executados, o exequente requereu expedição de ofício ao INSS, a fim de obter informações acerca dos rendimentos efetivamente recebidos por Jeronimo, bem como a intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora. Requereu, ainda, a expedição de ofício a CNSEG (mov. 1157.1).
Com relação ao executado Jeronimo Lino da Silva, diante das informações previdenciárias obtidas nos autos, o exequente requereu a penhora de 30% sobre seus rendimentos. O pedido foi deferido em 19/03/2023, fixando-se a constrição de 15% dos proventos percebidos (mov. 1202.1).
Ainda assim, as tentativas subsequentes de ampliação das contrições patrimoniais dos demais executados, inclusive novas ordens de bloqueio eletrônico e reiteração de pesquisas nos sistemas disponíveis, mostraram-se infrutíferas (movs. 1247.1, 1249.1 e 1291.1)
Após impugnação à penhora apresentada pelo executado Jeronimo (mov. 1256.1), sobreveio a sentença ora combatida que reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que teria havida inércia do exequente após a remessa dos autos ao arquivo provisório no mov. 1.104, extinguido a execução (mov. 1312.1).
Diante disso, a exequente interpôs o presente recurso aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente.
Contudo, previamente à análise das razões recursais, impõe-se o exame da legitimidade passiva dos executados Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha.
Legitimidade passiva de Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha
A legitimidade de parte constitui condição para o exercício regular do direito de ação e matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º do Código de Processo Civil.
Considerando que os títulos que embasam a presente execução são quatro duplicatas e um cheque, determinou-se a intimação das partes para manifestação específica acerca da legitimidade passiva dos referidos executados, diante da aparente inexistência de responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos exequendos.
Após a manifestação do exequente, conclui-se que os executados Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
Isso porque a pretensão executiva está integralmente fundada em títulos de crédito emitidos pela pessoa jurídica Agrícola Girassol LTDA., não figurando os mencionados sócios como emitentes, coobrigados, avalistas, endossantes ou garantidores das obrigações neles representadas. Veja-se (movs. 1.4 e 1.5):
A legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva da relação jurídica afirmada pelo autor.
Como leciona José Miguel Garcia Medina: Em ação condenatória, por sua vez, “revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material” (Curso de Processo Civil, 10ª edição, 2026), sendo legítima a parte apontada como titular da obrigação controvertida.
No caso concreto, a relação jurídica foi constituída entre a exequente, Plantar Comércio de Insumos LTDA. e a sociedade empresária Agrícola Girassol LTDA.
Em consequência, não é possível reconhecer a legitimidade passiva dos sócios apenas em razão da condição societária. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a responsabilidade automática de seus integrantes pelas obrigações sociais, exigindo-se a observação do procedimento previsto no ordenamento jurídico.
Ausente previsão de garantia pessoal nos títulos executivos e demonstração de assunção pessoal da dívida, inexiste vínculo jurídico que justifique a permanência de Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha no polo passivo da demanda.
Não subsiste, ademais, o argumento da exequente de que os sócios seriam partes legítimas em razão de suposto encerramento irregular das atividades da empresa.
Ao analisar os autos, verifica-se que os sócios foram incluídos no polo passivo desde o ajuizamento da demanda, simultaneamente à pessoa jurídica, sem qualquer indicação de dissolução irregular da empresa, seja quando da propositura da ação, seja ao longo do processo.
Vale mencionar, não se trata de premiação à inércia dos devedores ou afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. A questão submetida a exame diz respeito à ausência de legitimidade passiva, requisito processual indispensável cuja verificação independe de provocação das partes.
Tratando-se de matéria de ordem pública, eventual ausência de impugnação pelos executados não tem o condão de convalidar vício relacionado à legitimidade ad causam.
Se os sócios não figuram como devedores nos títulos executados e não há fundamento jurídico que autorize sua responsabilização pessoal pelas obrigações da sociedade, não podem ser considerados partes legítimas para responder à presente execução.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU E IMPÔS AO AUTOR O ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO MONITÓRIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO JÁ FIXADO – PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO SÓCIO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DEVER QUE RECAI SOBRE A PARTE REQUERIDA, CONFORME ANTERIORMENTE DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE SOB PENA DE CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – TODAVIA, INVERSÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER AUTORAL DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – PESSOA FÍSICA QUE ASSINOU AS NOTAS PROMISSÓRIAS NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA – EMPRESA AGRAVADA QUE É A EMITENTE DA CÉDULA – RESPONSABILIDADE QUE NÃO RECAI SOBRE O SÓCIO. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONAlidade - matéria de ordem pública. 3. dispositivo – decisão MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076242-08.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.09.2025). Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SOBRE A QUAL NÃO SE OPERA PRECLUSÃO. MÉRITO RECURSAL. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DUPLICATAS. PARTE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DO AGRAVANTE. PRODUTOR RURAL (PESSOA FÍSICA), COM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, EM CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PARTE. PARTE, TODAVIA, QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AO DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, NESSE PONTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A CONDENAÇÃO DO EXCEPTO/AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116821-66.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2024). Destaquei.
Desse modo, reconhecida a ilegitimidade passiva de Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha, impõe-se a manutenção da extinção do processo, contudo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Diante do reconhecimento de questão processual prejudicial, resta prejudicada a análise do mérito das razões recursais no que diz respeito a Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha
Passa-se, assim, a análise do mérito recursal apenas quanto Agrícola Girassol LTDA.
Prescrição intercorrente em relação a Agrícola Girassol LTDA.
Inicialmente, rememora-se que a presente execução está fundada em quatro duplicatas, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme disposto do art. 18 da Lei nº 5.474/68; e um cheque, cuja prescrição ocorre em seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85.
Cumpre ressaltar que a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente deve considerar, necessariamente, a legislação vigente à época dos atos processuais, em observância ao princípio da irretroatividade da lei (CPC/2015, art. 14).
Considerando, portanto, que a ação foi ajuizada em 2005, época em que a Lei 13.105/2015 ainda não era dotada de vigência (18.03.2016), impõe-se, inicialmente, a análise da prescrição sob o prisma do CPC/1973.
O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
(Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).
Conclui-se, assim, que o termo inicial da prescrição no CPC/1973 ocorre após o fim da suspensão ânua do feito por ausência de bens penhoráveis, sendo necessário que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
Já sob a vigência do CPC/2015, é indispensável o resultado frutífero das medidas constritivas, a fim de impedir a concretização do prazo prescricional. Contudo, à luz da redação original dos §§1º e 4º do art. 921, o termo inicial permanece após a suspensão dos autos por um ano em razão da ausência de bens penhoráveis.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. PRAZO PESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ARTIGO 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.“a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011032-58.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024). Destaquei.
A partir de 27/08/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que, dentre outros, alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, a qual passou a dispor que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Portanto, com a vigência da nova lei o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, assim, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27/08/2021, vedada a retroação.
Desse modo, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis é requisito essencial para a configuração do termo inicial da prescrição intercorrente, tanto no CPC/1973, quanto na redação original do CPC/2015.
Quer dizer, na ausência da referida suspensão, o prazo prescricional não tem início.
Por outro lado, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que ocorreu em 27/08/2021, basta a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que o prazo prescricional tenha início.
Feitas essas considerações, nota-se, no caso dos autos, que sob a égide do CPC/1973, não houve a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Veja-se, os autos foram remetidos ao arquivo provisório no ano de 2012, contudo, por razão diversa à ausência de bens penhoráveis (mov. 1.104):
Ademais, após o referido despacho, foi instaurado o concurso de credores, circunstância que passou a orientar a marcha processual desde 2013 até aproximadamente 2015, quando sobreveio a decisão que fixou a ordem de preferência entre os credores.
Do mesmo modo, à luz do CPC/2015 não se vislumbra o decurso do prazo prescricional, visto que não houve a suspensão de que tratam os §§1º e 4º (redação original) do art. 921 do Código de Processo Civil, logo, o prazo não teve início.
Por outro lado, considerando disposições trazidas pela lei nº 14.195/2021, verifica-se a ocorrência do instituto.
Em 02/09/2021, sobrevieram os resultados da pesquisa realizada por meio do Infojud, a qual revelou-se infrutífera em relação à executada, constituindo, assim, o termo inicial da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, da análise do caderno processual, constata-se que o exequente não logrou êxito na localização e constrição de patrimônio penhorável da executada Agrícola Girassol LTDA, razão pela qual a pretensão executiva resta fulminada pela prescrição intercorrente.
Isso porque, considerando o momento da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens (02/09/2021), mais o prazo de um ano, conclui-se que o prazo prescricional se exauriu em 02/03/2023, quanto ao cheque, e em 02/09/2025, quanto às duplicatas, relativamente aos referidos executados.
É o caso, portanto, de manter a sentença tal como proferida.
Honorários advocatícios
Impõe-se, ainda, o exame da sucumbência decorrente do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha.
Embora mantida a sentença em relação à executada Agrícola Girassol LTDA., inclusive quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, situação diversa se verifica quanto aos referidos sócios.
Isso porque o presente acórdão reconhece, de ofício, a ilegitimidade passiva de Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI do CPC. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial autônomo, apto a ensejar sucumbência própria em favor dos executados excluídos da demanda.
A verba honorária possui natureza alimentar e destina-se à remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados no processo, constituindo matéria de ordem pública, passível de apreciação e arbitramento de ofício pelo julgador.
No caso, contudo, a sucumbência verificada restringe-se à parcela da lide correspondente à exclusão dos litisconsortes passivos, uma vez que a execução permanece submetida à análise jurisdicional em relação à pessoa jurídica executada.
Cuida-se, assim, de situação na qual a fixação dos honorários deve guardar correspondência com a extensão da sucumbência efetivamente reconhecida neste julgamento.
Nessa perspectiva, a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §2º do CPC não se mostra adequada, porquanto a decisão não implica extinção integral da execução e nem corresponde à integralidade do proveito econômico perseguido pela exequente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhida, pois o recurso apresenta fundamentação clara e objetiva, com impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.7. As ações cautelar e declaratória invocadas foram ajuizadas exclusivamente pelo devedor principal e tiveram por objeto contratos de limite de crédito, não alcançando a nota promissória nem produzindo efeitos interruptivos da prescrição em relação à avalista, que não integrou aquelas demandas.8. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco imputável ao devedor ou ao credor, o que não se verifica quando a demanda é proposta por terceiro estranho à relação cambiária, sendo inaplicável, à espécie, a extensão dos efeitos interruptivos aos avalistas, em razão da autonomia do título de crédito.9. Os contratos de abertura limite de crédito não se qualificam como títulos de crédito e, por isso, não admitem aval, nos termos do art. 897 do Código Civil, inexistindo garantia pessoal válida ou obrigação solidária da agravada, à míngua de fiança expressamente pactuada, conforme exige o art. 819 do Código Civil.10. A Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de título de crédito válido e a figuração do avalista como devedor solidário no contrato, circunstâncias ausentes no caso concreto, razão pela qual não incide a orientação sumular.11. Ainda que válido o aval lançado na nota promissória, a pretensão cambiária encontrava-se prescrita, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, extinguindo-se as garantias dela decorrentes e remanescendo apenas eventual pretensão contra o devedor principal, não sendo possível restaurar garantias extintas por meio da ação monitória.12. Quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão à agravante, pois a decisão recorrida extinguiu o feito apenas em relação a uma das rés, configurando julgamento parcial da lide, hipótese em que a fixação automática de honorários sobre o valor integral da causa não se mostra adequada.13. Em casos de exclusão de litisconsorte passivo sem apreciação integral do mérito, a verba honorária deve ser arbitrada de forma proporcional à parcela da controvérsia efetivamente decidida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a superação dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados de forma proporcional à parcela da lide decidida com a exclusão da litisconsorte passiva, mantidos os demais termos da decisão recorrida. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069539-61.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 24.06.2026). Recortei e destaquei.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da controvérsia decidida, a extensão da sucumbência reconhecida e o trabalho desempenhado pelos patronos de Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha, arbitram-se os honorários advocatícios em favor de seus procuradores no valor de R$3.000,00.
Mantém-se, por outro lado, a ausência de condenação honorária em relação à executada Agrícola Girassol LTDA., diante da incidência do art. 921, §5º do CPC.
Dispositivo
Do exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva de Jeronimo Lino da Silva e Omar Luiz da Cunha e, em consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VI do CPC, fixando honorários advocatícios em favor dos seus procuradores no valor de R$3.000,00. Em razão disso, julga-se prejudicada a apelação quanto aos referidos executados. No mais, nega-se provimento ao recurso em relação à executada Agrícola Girassol LTDA, mantendo-se a sentença pelos seus próprios.
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