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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em “ação cominatória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência”, envolvendo alegados descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. O Autor pugna por sua reforma e defende a necessidade de concessão da tutela de urgência para cessarem os descontos, a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, o preenchimento das condições da ação e requer o regular prosseguimento do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência almejada; se restou configurada a prescrição da pretensão autoral e se é cabível o indeferimento da petição inicial, por inépcia, decorrente da ausência de interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões do Banco Agibank S.A. Pedido de não conhecimento do recurso. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.010, incs. II, III e IV, do CPC. Insurgência conhecida.III.2. Recurso:III.2.1. Tutela de urgência. Indeferimento. Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, e § 3º, do CPC. Probabilidade do direito não demonstrada. documentos unilaterais que não comprovam, de plano, irregularidade nas contratações. Necessidade de observância ao contraditório e eventual instrução probatória. Precedentes.III.2.2. Ação fundada em pretensão de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aplicação do prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27). Termo inicial que deve ser computado da data do último desconto. Prescrição configurada apenas em relação a um dos três réus, cujo término do desconto ocorreu há mais de 5 (cinco) anos. Extinção do processo mantida em relação àquele.III.2.3. indeferimento da petição inicial. Afastamento. Tese acolhida. Interesse de agir configurado. Presença de elementos mínimos indicativos da relação jurídica e do interesse processual, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo e apresentação dos contratos questionados, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. sentença parcialmente reformada e determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento em relação aos dois réus remanescentes.IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.----------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 3º, 4º, 17, 300, 321, parágrafo único, 330, IV, 396, 485, I, 1.010, 1.012 e 1.013; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004867-41.2023.8.16.0153, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0005416-51.2023.8.16.0153, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0009043-37.2023.8.16.0194, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000581-54.2024.8.16.0098, Rel. Des. Davi Pinto de Almeida, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0073601-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0057350-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 30.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010100-81.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0010100-81.2025.8.16.0045 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figuram como apelante EDVALDO LEANDRO e como apelados BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 20.1, de 05.08.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Luiz Otávio Alves de Souza, na “Ação Cominatória c/c Repetição de Indébito em Dobro, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência” n.º 0010100-81.2025.8.16.0045, ajuizada pelo Apelante em desfavor dos Apelados, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “[...] Visto em saneamento. A ciência aos supostos descontos de RMC pelo Itaú originou quando foi incluído no benefício da parte autora com subtração de sua renda mensal:(...)Ademais, o extrato apresentado na seq.1.7 demonstra que os descontos realizados pelo Itaú Unibanco encerraram de longa data:
Ademais, como esclarecido ao autor na decisão que indeferiu a tutela de urgência (item V), que o caso apresentado não invalida o negócio jurídico como um todo, mas apenas a cláusula que permite o pagamento mínimo. Destaco ainda, ser equivocada a fundamentação do autor na Súmula 494 do STF, pois não se trata de venda entre ascendente/descendente. Por fim, destaco que o autor não cumpriu o item III e IV da seq.16, deixando de emendar a inicial. Determinado o aditamento, a parte requerente não atendeu a diligência determinada, impondo-se o indeferimento da inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judicial deferida. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Porém, tratando-se de sentença de indeferimento da petição inicial, eventual recurso deve ser submetido ao juízo para fins do art. 331 do CPC, bem como seu parágrafo 1º [...]” (mov. 20.1, págs. 242/243 – destaques no original e supressão de minha parte). Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 25.1), sustentando, em resumo, que: a) o Apelante jamais contratou o cartão com reserva de margem consignável com os Bancos Apelados, sendo, possivelmente, vítima de fraude mediante indução em erro, pois pensava estar contratando empréstimo consignado; b) os descontos ocorreram de forma sucessiva e coordenada, iniciada pelo Itaú Unibanco S.A. em março/23009 e encerrada em abril/2010, pelo Banco BMG S.A. iniciada em maio/2016 e encerrada em setembro/2020 e, pelo Agibank S.A. iniciada em outubro/2020 e ainda vigente; c) atendeu a determinação de emenda à inicial, porém o Magistrado a quo não observou os documentos e os argumentos jurídicos apresentados pelo Autor; d) houve demonstração da relação jurídica com os Bancos Apelados através dos extratos apresentados no mov. 1.7; e) ao determinar a apresentação de documentação complementar, o Magistrado a quo inverteu incorretamente o ônus da prova em desfavor do Autor, exigindo a produção de prova negativa; f) não há falar em prescrição, pois “[...]Tratando-se de ação constitutiva visando declarar nulidade de negócio jurídico, a pretensão é imprescritível por sua própria natureza, não se sujeitando aos prazos prescricionais aplicáveis às ações condenatórias [...]” (mov. 25.1, pág. 267 – destaques no original). Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso com a reforma da r. sentença recorrida para: “[...] 1. RECONHECER a suficiência probatória dos três documentos oficiais (movs. 1.7, 1.8 e 1.9) 2. DETERMINAR o regular processamento da ação com citação das apeladas 3. DISPENSAR a apresentação (fraudulentos) pelo autor 4. APLICAR corretamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor 5. RECONHECER a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade 6. PROSSEGUIR com a tramitação regular do feito B) PEDIDO SUBSIDIÁRIO Caso não seja esse o entendimento, requer-se: 1. ANULAÇÃO da sentença por vício de fundamentação e violação do contraditório 2. RETORNO dos autos ao MM. Juízo de origem 3. NOVA ANÁLISE observando rigorosamente o contraditório e ampla defesa 4. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA considerando os argumentos da emenda apresentada C) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA Requer-se a concessão de EFEITO SUSPENSIVO à sentença para: 1. SUSPENDER IMEDIATAMENTE todos os descontos realizados pelo Agibank S.A. (ainda ativos) 2. IMPEDIR agravamento da lesão continuada durante tramitação recursal 3. PRESERVAR o mínimo existencial do aposentado de 71 anos 4. MULTA DIÁRIA de R$ 1000,00 em caso de descumprimento [...]” (mov. 25.1, págs. 269/270 – destaques no original). Os Réus/Apelados ofertaram contrarrazões nos movs. 37.1, 39.1 e 43.1. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 16.1, restou deferida ao Autor/Apelante a gratuidade da justiça e, por meio daquela de mov. 27.1, o digno Magistrado a quo manteve a r. sentença por ocasião do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º[1]). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES DO RÉU BANCO AGIBANK S.A. (MOV. 43.1): Pugna o réu/apelado Banco Agibank S.A., em contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais do Apelante (mov. 25.1), constata-se que estas atacaram os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, por corolário disso, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[2]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, impõe-se o afastamento desse pleito formulado pelo réu/apelado Banco Agibank S.A. Passa-se, pois, à análise do recurso. 2. DO RECURSO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[3], e 1.013, caput[4]). Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA: O Autor/Apelante pugna, inicialmente, pela concessão da tutela de urgência para “[...] SUSPENDER IMEDIATAMENTE todos os descontos realizados pelo Agibank S.A. (ainda ativos) [...]” (mov. 25.1, pág. 270 – destaques no original). Entretanto, sem razão! Ora, o artigo 300, caput e § 3º, do CPC dispõe que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De fato, o argumento do Autor/Apelante de que “[...] Em análise detalhada de seu histórico previdenciário e extratos de cartão de crédito RMC e Consignado, anexos, o autor constatou que desde abril de 2009 vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", realizados pelos bancos réus de forma coordenada e em litisconsórcio. O requerente jamais contratou ou autorizou tais modalidades de crédito com qualquer dos réus. Sequer recebeu cartões de crédito ou teve conhecimento da existência de contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) com as instituições financeiras demandadas [...]” (mov. 1.1, pág. 4, da Ação Cominatória – destaques no original), não pode ser analisado apenas com os elementos até então constantes no processo, inexistindo, portanto, por ora, a indispensável verossimilhança da alegação. Ainda, em que pese o caráter protetivo da legislação consumerista invocado pelo Apelante, para a concessão da tutela de urgência almejada, o consumidor deve fornecer provas mínimas que garantam, em uma análise prefacial, o deferimento do pedido postulado em caráter liminar. In casu, da análise da movimentação processual da ação originária, verifica-se que o Apelante, para fundamentar o pedido de suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, juntou: a) “Cadastro Nacional de Informações Sociais – Dados Cadastrais CNIS” (mov. 1.6); b) “Extratos de Descontos” emitidos pelo INSS (mov. 1.7); c) “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS (mov. 1.8); d) “Planilha de Débito” (mov. 1.9); e) “Extrato Previdenciário” (mov. 14.4). E, em sede recursal, o Apelante não apresentou quaisquer documentos para além daqueles já colacionados. Ocorre que, referidos documentos, por si, não são suficientes a demonstrar a existência de elementos mínimos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, pois não é possível concluir pela ocasional irregularidade dos pactos ou dos débitos, em virtude do alegado vício de vontade da parte, uma vez que o Autor/Apelante não nega a existência de relação jurídica com os Apelados – embora alegue a existência de venda casada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimos consignados, com vício de consentimento (mov. 1.1, pág. 7)–, sendo inviável aferir, desde logo, se haveria vícios que maculem as contratações em testilha, devendo-se aguardar, portanto, a formalização do contraditório e eventual instrução probatória, inclusive, para que seja possível aferir acerca da alegada fraude discorrida na exordial. Assim, em que pese a Súmula n.º 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleça que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", as questões postas em debate carecem, neste momento, de suficiente verossimilhança, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo Autor/Apelante. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA SOB PENA DE MULTA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057350-51.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 30.05.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC). DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS À SUA COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073601-81.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.02.2025) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a tutela de urgência pleiteada. 2.2. DA PRESCRIÇÃO: Sustenta o Apelante que “[...] Tratando-se de ação constitutiva visando declarar nulidade de negócio jurídico, a pretensão é imprescritível por sua própria natureza, não se sujeitando aos prazos prescricionais aplicáveis às ações condenatórias [...]” (mov. 25.1, pág. 267 – destaques no original). Entretanto, sem razão! Na hipótese em debate, o prazo prescricional aqui a ser considerado é o quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC[5], sendo certo que a sua contagem não se inicia da data da formalização do contrato ou da ciência dos fatos pelo consumidor, mas, sim, da data da lesão ao direito, que, no caso, consubstancia-se no último desconto efetivado no benefício previdenciário. Ora, “[...] de acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário” com consequente indenização por danos morais, o prazo prescricional é de 05 anos, previsto no art.27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0003723-52.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 04.11.2020, pág. 4 – destaques no original). E, da análise do extrato do benefício previdenciário acostado pelo Autor/Apelado, verifica-se que, em relação ao Banco BMG S.A. o último desconto ocorreu em 02.08.2020 e, quanto ao Banco Agibank S.A., os descontos continuam ativos (mov. 1.7, pág. 19) e, considerando o ajuizamento da demanda em 10.07.2025 (mov. 1.1), não há falar em prescrição quinquenal da pretensão autoral quanto a esses Réus. Todavia, no que tange ao réu Itaú Unibanco S.A., vê-se que o último desconto ocorreu em 25.03.2010 (mov. 1.7, pág. 19), desse modo, como a ação foi proposta apenas em 10.07.2025 (mov. 1.1), resta configurada a prescrição quinquenal, mostrando-se acertada a r. decisão de mov. 16.1 nesse ponto, que determinou a regularização do polo passivo da demanda, com a exclusão do Banco Itaú Unibanco S.A., cuja determinação restou não atendida pelo Autor. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, segue o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: Direito do consumidor. Apelação cível. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais”. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Extinção do processo pela prescrição. CDC, art. 27. Recurso do autor não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor visando à reforma da sentença que extinguiu o processo pela prescrição, considerando o decurso de mais de um quinquênio entre o último desconto havido no benefício previdenciário e o ajuizamento da “ação declaratória”. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional, e, a partir disso, se está configurada a prescrição. III. Razões de decidir 3. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com devolução de valores e reparação de danos morais. Prescrição. Termo inicial contado da data do vencimento da última parcela do contrato em discussão. Obrigação de trato sucessivo. Cita precedente. 3.1. No caso em exame, o último desconto no benefício previdenciário do autor ocorreu mais de um quinquênio antes do ajuizamento da ação. Prescrição caracterizada. Inteligência do art. 27 do CDC. Extinção do processo mantida.4. Honorários advocatícios. Majoração em vista do trabalho desenvolvido em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, ressalvados os efeitos da gratuidade deferido ao autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009043-37.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.10.2025) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000581-54.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.11.2024) - destaquei Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse item. 2.3. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL: Conforme consta do relatório, a r. sentença recorrida (mov. 20.1) indeferiu a petição inicial por inépcia e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, também em relação aos Réus Banco Agibank S.A. e Banco BMG S.A., pelo não atendimento da providência determinada pelo Juízo de origem para emenda da exordial, qual seja, “[...] para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o polo ativo, excluindo o Itaú, sob pena de indeferimento da inicial (...) Tendo em vista que, via de regra, o contrato pode ser obtido via SAC e/ou internet, deve a autora comprovar a, in tese, relação jurídica com as corrés Banco BMG e Agibank, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial [...]” (mov. 16.1, pág. 227). O Autor/Apelante se insurge, aduzindo, em síntese, ser “[...] O apelante CUMPRIU INTEGRALMENTE a diligência determinada ao apresentar emenda fundamentada em 28/07/2025 (mov. 17.1) (...) O MM. Juízo IGNOROU COMPLETAMENTE todos estes fundamentos jurídicos, violando frontalmente o princípio constitucional do contraditório ao indeferir sem análise do mérito da emenda apresentada (...) A relação jurídica está cabalmente demonstrada por três documentos oficiais distintos [...]” (mov. 25.1, pág. 263/264 – destaques no original), razão pela qual, requer o provimento do recurso para “[...] PROSSEGUIR com a tramitação regular do feito [...]” (mov. 25.1, pág. 269 – destaques no original). Com razão! Ora, conforme é cediço, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XXXV[6], o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a significar que “[...] o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário [...]”[7]. Essa determinação vem repetida e disciplinada pelo art. 3º, do CPC, que assim preceitua, ipsis verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Outrossim, quando o ordenamento jurídico exige a prévia tentativa de solução do litígio pela via extrajudicial para a demonstração do interesse de agir, fá-lo-á expressamente, a teor do que preveem, por exemplo, o art. 217, § 1º, da Constituição Federal[8], bem como o art. 5º, I, da Lei n.º 12.016/2009[9], esta última hipótese a respeito do mandado de segurança. Contudo, no caso em análise, a demonstração do interesse de agir previsto pelo art. 17, do CPC[10], não está a exigir a comprovação de qualquer requisito adicional, a não ser a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, os quais, aliás, decorrem dos próprios fatos narrados pelo Autor/Apelante na exordial. Vê-se, ainda, que a determinação da emenda no tocante à demonstração da existência de relação contratual era até mesmo desnecessária, haja vista a relação jurídica entre as partes ser evidente (mov. 1.7) e, o decreto de inépcia da inicial, revela-se cabível apenas quando o vício apresenta gravidade tal que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, cuja resolução de mérito possui primazia em nosso ordenamento jurídico (CPC, art. 4º[11]). Ademais, esse vício não se vislumbra no caso em análise e, a legislação de regência, possibilita ao Magistrado ordenar à parte, até mesmo de ofício, a exibição de documentos que se encontram seu poder (CPC, art. 396[12]). Cumpre esclarecer, que, na própria petição inicial, o Autor já havia requerido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e, além disso, os extratos de empréstimos consignados junto ao INSS apresentado junto à petição inicial (movs. 1.7/1.8), demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, com o número das contratações, valores dos contratos, quantidade de parcelas e início e fim dos descontos. Portanto, a ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa, sem previsão legal específica nesse sentido, não pode constituir óbice para a propositura da demanda em testilha. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (...) 2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF). PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA SEM CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. 3. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004867-41.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.09.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (...) 2. AVENTADA PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIAS SEM RESPALDO LEGAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E PLENO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, CF. REQUISITOS DA INICIAL PREENCHIDOS. PETIÇÃO QUE DEMONSTRA O INTERESSE DE AGIR E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. (...) RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005416-51.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024) – destaquei e suprimi. Assim sendo, por existirem indícios mínimos da relação jurídica estabelecida entre os litigantes, não há falar em inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo e/ou ausência de apresentação dos contratos questionados, impondo-se, pois, a reforma da r. sentença recorrida nesse tocante, com o retorno do processo ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento em relação aos Réus/Apelados Banco Agibank S.A. e Banco BMG S.A., sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[13]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[14] de que essa verba é devida quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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