SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010100-81.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em “ação cominatória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência”, envolvendo alegados descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. O Autor pugna por sua reforma e defende a necessidade de concessão da tutela de urgência para cessarem os descontos, a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, o preenchimento das condições da ação e requer o regular prosseguimento do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência almejada; se restou configurada a prescrição da pretensão autoral e se é cabível o indeferimento da petição inicial, por inépcia, decorrente da ausência de interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões do Banco Agibank S.A. Pedido de não conhecimento do recurso. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.010, incs. II, III e IV, do CPC. Insurgência conhecida.III.2. Recurso:III.2.1. Tutela de urgência. Indeferimento. Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, e § 3º, do CPC. Probabilidade do direito não demonstrada. documentos unilaterais que não comprovam, de plano, irregularidade nas contratações. Necessidade de observância ao contraditório e eventual instrução probatória. Precedentes.III.2.2. Ação fundada em pretensão de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aplicação do prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27). Termo inicial que deve ser computado da data do último desconto. Prescrição configurada apenas em relação a um dos três réus, cujo término do desconto ocorreu há mais de 5 (cinco) anos. Extinção do processo mantida em relação àquele.III.2.3. indeferimento da petição inicial. Afastamento. Tese acolhida. Interesse de agir configurado. Presença de elementos mínimos indicativos da relação jurídica e do interesse processual, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo e apresentação dos contratos questionados, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. sentença parcialmente reformada e determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento em relação aos dois réus remanescentes.IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.----------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 3º, 4º, 17, 300, 321, parágrafo único, 330, IV, 396, 485, I, 1.010, 1.012 e 1.013; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004867-41.2023.8.16.0153, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0005416-51.2023.8.16.0153, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0009043-37.2023.8.16.0194, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000581-54.2024.8.16.0098, Rel. Des. Davi Pinto de Almeida, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0073601-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0057350-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 30.05.2025.