Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO SUS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. ATIVOS CONTÁBEIS E PESQUISAS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS RECENTES QUE EVIDENCIAM GRAVE DÉFICIT OPERACIONAL E CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SÚMULA 481/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. A agravante sustenta ser entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços de saúde no âmbito do SUS, e alega enfrentar déficit financeiro e elevado passivo, conforme demonstram a documentação contábil e as certidões juntadas aos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, demonstrou impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A justiça gratuita para a pessoa jurídica depende de prova da impossibilidade de suportar os encargos do processo, conforme a Súmula 481/STJ.4. A decisão de origem negou o benefício com base em balancetes e pesquisas (ativos contábeis, valores disponíveis, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), sem evidenciar, por si, liquidez imediata para custear o processo.5. Ativos contábeis, veículos e registros patrimoniais não demonstram, necessariamente, disponibilidade financeira, sobretudo quando o conjunto documental aponta déficit operacional recente e passivo.6. Os balancetes de 2025 indicam déficit de mais de um milhão reais, e os relatórios financeiros e as certidões de débitos trabalhistas e tributários evidenciam comprometimento de liquidez.7. O art. 98, § 3º, do CPC admite a revogação do benefício se houver alteração da situação econômica.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente e que comprova situação de grave crise financeira, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079865-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059903-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016106-11.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Evangélica Beneficente de Londrina contra decisão de mov. 122.1/origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, por entender que não há comprovação de hipossuficiência financeira, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0054388-81.2023.8.16.0014 ajuizada por Caroline Fernanda de Oliveira.Nas razões recursais a parte agravante sustentou que: a) é entidade sem fins lucrativos e demonstrou que passa por uma grave crise financeira, com balanço patrimonial negativo e dívidas acumuladas; b) a decisão agravada não considerou que os valores em conta são destinados a pagamentos de honorários médicos e insumos, não refletindo a real situação econômica da instituição; c) é responsável por serviços essenciais à sociedade, atendendo majoritariamente pelo sistema SUS, sem receber a devida contraprestação, o que a coloca em uma situação de vulnerabilidade; d) os ativos mencionados pelo juízo são garantidores junto à ANS e não podem ser utilizados para custear despesas processuais, pois têm destinação específica conforme a legislação; e) enfrenta um déficit ajustado de R$ 1.158.692,40, o que comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades essenciais. Requereu a antecipação de tutela e, ao final, a concessão da gratuidade da justiça.Liminar recursal deferida (mov. 10.1/TJ).Contrarrazões apresentada no mov. 16.1/TJ.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia restringe-se a verificar se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de o magistrado exigir comprovação documental quando o acervo revelar elementos idôneos para infirmá-la.Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita ao fundamento de que a documentação apresentada não evidenciaria insuficiência financeira. Para tanto, destacou que a pesquisa RENAJUD apontou a existência de cinco veículos em nome da requerente, a pesquisa SISBAJUD revelou ativos financeiros no montante de R$ 31.160.449,80, e a INFOJUD indicou aumento do patrimônio líquido de R$ 52.733.962,02 em 2022 para R$ 53.627.291,39 em 2023, circunstâncias que, em seu entender, afastariam a alegada incapacidade econômica (mov. 122.1/origem).Respeitado o entendimento do Juízo a quo, entende-se que a decisão comporta reforma.Isso porque a agravante é associação civil sem fins lucrativos, de caráter religioso, filantrópico, beneficente e educacional, voltada à assistência em saúde, à prestação de serviços médico-hospitalares, ao ensino e à pesquisa, além de possuir reconhecimento legal de utilidade pública, conforme demonstram os documentos juntados nos movs. 1.3 e 1.4/TJ. Tal contexto impõe que a análise de sua capacidade contributiva seja realizada de forma concreta e qualificada, considerando-se a finalidade institucional e a natureza essencial das atividades desempenhadas.Nessa linha, os elementos apontados na decisão agravada (ativos contábeis, veículos e resultados de pesquisas patrimoniais) não comprovam, por si, liquidez imediata para o pagamento das despesas processuais. Do mesmo modo, a mera análise de dados relativos ao patrimônio líquido de exercícios pretéritos não tem o condão de afastar a crise econômico-financeira atual, sobretudo quando contrastada com documentação contábil mais recente.Com efeito, a agravante alegou instabilidade econômico-financeira, como entidade sem finalidade lucrativa, prestadora de serviço essencial com atendimento majoritário pelo SUS e sujeita a irregularidades de repasse (mov. 1.1/TJ). Tais alegações encontram respaldo nas demonstrações de Resultado do Exercício de 2025 (movs. 1.15 a 1.33/origem), as quais evidenciam cenário consistente de prejuízos operacionais, afastando a tese de dificuldade pontual ou episódica. Inclusive, verifica-se apuração de déficit superior a um milhão de reais, dado expressamente considerado na decisão que concedeu a tutela recursal.Além disso, o relatório fiscal expedido pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (mov. 1.11/origem) demonstra que, embora existam débitos em nome da agravante, tais obrigações encontram-se com exigibilidade suspensa, o que afasta eventual imputação de inadimplência culposa, ao mesmo tempo em que evidencia fragilidade financeira estrutural.A análise conjunta desses elementos revela a existência de passivo expressivo e comprometimento relevante da liquidez da instituição, compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua atividade institucional.A tese da parte agravada de que a recorrente possui patrimônio relevante não se sustenta isoladamente, pois o ativo patrimonial ou patrimônio imobilizado não equivale a liquidez imediata, sobretudo quando se trata de entidade hospitalar, cujos bens são essenciais à prestação do serviço público e não passíveis de alienação sem prejuízo social.Some-se a isso o fato, igualmente relevante, de que parcela dos ativos financeiros encontra-se vinculada a exigências legais e regulatórias impostas pela ANS, circunstância não infirmada por prova em sentido contrário e que restringe, de modo significativo, a disponibilidade financeira da instituição.Diante do acervo documental produzido, reputa-se satisfatória a demonstração exigida pela Súmula 481/STJ, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante. O entendimento se harmoniza com precedentes desta Corte em hipóteses similares:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. 2. O juízo de origem indeferiu o pleito após a intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 3. A agravante sustenta que acumula déficits financeiros expressivos, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando relatórios financeiros e certidões de débitos tributários e trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina, associação civil sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da demonstração de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência admite a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que comprovem a insuficiência de recursos, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os documentos contábeis apresentados evidenciam déficit acumulado superior a um milhão de reais, revelando a dificuldade financeira da agravante.7. A condição de entidade beneficente de assistência social, que presta serviços majoritariamente pelo Sistema Único de Saúde, reforça a natureza pública de sua atuação e a necessidade de assegurar-lhe o acesso à justiça. 8. A possibilidade de revogação do benefício, prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, afasta o risco de prejuízo ao erário, caso se altere a situação financeira da parte beneficiária. 9. Precedentes desta Corte confirmam a viabilidade da concessão do benefício em hipóteses análogas, envolvendo a mesma associação beneficente. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A pessoa jurídica sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente e que comprova situação de grave crise financeira, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079865-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2025) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à associação civil sem fins lucrativos, que alega dificuldades financeiras significativas e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão de sua situação financeira atual. III. Razões de decidir 3. A agravante é uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida por lei como de utilidade pública, que presta serviços essenciais à sociedade. 4. Foi demonstrado um déficit significativo no último balancete, além da existência de dívidas, evidenciando dificuldades financeiras da agravante. 5. A concessão da justiça gratuita é um direito constitucional assegurado a quem comprovar insuficiência de recursos, como no caso. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059903-71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.10.2025) – grifei. Por fim, registre-se que a legislação processual admite a revogação da benesse caso sobrevenha alteração do quadro econômico-financeiro, o que mitiga eventual risco de concessão indevida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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