SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016106-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO SUS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. ATIVOS CONTÁBEIS E PESQUISAS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS RECENTES QUE EVIDENCIAM GRAVE DÉFICIT OPERACIONAL E CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SÚMULA 481/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. A agravante sustenta ser entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços de saúde no âmbito do SUS, e alega enfrentar déficit financeiro e elevado passivo, conforme demonstram a documentação contábil e as certidões juntadas aos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, demonstrou impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A justiça gratuita para a pessoa jurídica depende de prova da impossibilidade de suportar os encargos do processo, conforme a Súmula 481/STJ.4. A decisão de origem negou o benefício com base em balancetes e pesquisas (ativos contábeis, valores disponíveis, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), sem evidenciar, por si, liquidez imediata para custear o processo.5. Ativos contábeis, veículos e registros patrimoniais não demonstram, necessariamente, disponibilidade financeira, sobretudo quando o conjunto documental aponta déficit operacional recente e passivo.6. Os balancetes de 2025 indicam déficit de mais de um milhão reais, e os relatórios financeiros e as certidões de débitos trabalhistas e tributários evidenciam comprometimento de liquidez.7. O art. 98, § 3º, do CPC admite a revogação do benefício se houver alteração da situação econômica.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente e que comprova situação de grave crise financeira, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079865-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059903-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; Súmula nº 481/STJ.