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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que condenou os réus LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA e WELINTON APARECIDO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a primeira por duas penas restritivas de direitos (interdição temporária de direitos e limitação de final de semana) e 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (interdição temporária de direitos e limitação de final de semana) (ref. mov. 157.1). Narra a peça acusatória que: “No dia 01 de março de 2023, em horário não plenamente delimitado, mas certo que entre as 19h00 e as 22h20min, na rua Galileia, 607, Jardim Canaã II, cidade de Sabáudia, comarca de Arapongas/PR, os denunciados, LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA e WELITON APARECIDO DA SILVA, em comunhão de esforços, um aderindo a vontade do outro, com vontades e consciências livres e ânimos de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo (cf. foto de seq.26.2), subtraíram, para proveito comum: a motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa AVC-2J49; uma televisão, marca LG, de 32 polegadas; um microondas, maca Eletrolux; um aparelho de som, marca Semp; e um forno elétrico, marca Philco, bens avaliados, ao todo, em R$ 9.183,00, cf. autos de avaliação de seqs. 1.12 e 17.1, pertencentes a Werington Carlos Moura e Thais Suelen da Costa, cf. boletins de ocorrência n. 2023/238444 (seq. 1.2) e 2023/253109 (seq. 1.3). Em 01/03 /2023, os denunciados, em comunhão de esforços, ingressaram na residência das vítimas e, mediante o rompimento da porta dos fundos, subtraíram os objetos supramencionados, cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2. No dia 06/03 /2023, as vítimas, após receberem informação anônima relatando o local onde os objetos estariam ocultados, para lá se dirigiram e, paralelamente, comunicaram a polícia militar. Tão logo, a vítima Thais pulou o muro da residência do denunciado Weliton e observou, através de uma janela, parte dos bens subtraídos (micro-ondas, forno elétrico e televisão). Na ocasião, com a assinalação de Weliton, constatou-se que Luiz Felipe com ele praticou o furto. Assim, a polícia militar conduziu ambos a autoridade policial, cf. boletim de ocorrência de seq. 1.3. Após a situação acima descrita, ainda na mesma data, o denunciado Weliton ligou para as vítimas e informou a localização da motocicleta, cf. boletim de ocorrência n. 2023 /255368 (seq. 14.1)”. Irresignados, os acusados interpuseram recursos (ref. mov. 174.1 e 182.1). Em suas razões, o denunciado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA pugnou pela absolvição, aduzindo não haver provas suficientes a amparar a condenação. Disse que os bens foram localizados na posse do codenunciado, o qual foi agredido para imputar ao apelante a prática delitiva e não compareceu eu juízo para confirmar sua versão. Pugnou pelo arbitramento de verba honorária ao defensor dativo pela atuação em segunda instância. O denunciado WELITON APARECIDO DA SILVA, ao apresentar seu recurso, arguiu a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial obtida sob coação. No mérito, postulou a absolvição por ausência de provas que o vincule à prática do crime de furto. Alegou que sua confissão se resumiu à guarda dos objetos, mas não quanto à subtração. Pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação ou redução da pena-base ao patamar mínimo legal e afastamento das qualificadoras, por falta de realização de perícia e ausência de comprovação do concurso de agentes. Clamou, ainda, pelo afastamento ou redução do montante indenizatório fixado e o arbitramento de verba honorária ao defensor dativo pela atuação em segunda instância (ref. mov. 14.1/TJPR). O Ministério Público apresentou as contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo (ref. mov. 17.1/TJPR). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso do recurso interposto por Luiz Felipe Batista da Silva e parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento do apelo interposto por Weliton Aparecido da Silva (ref. mov. 21.1-TJPR). Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos, razão pela qual merecem ser conhecidos. Das provas produzidas A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (ref. mov. 1.2; 14.1), auto de exibição e apreensão (ref. mov. 1.11 e 14.1), auto de avaliação (ref. mov. 1.12), auto de entrega (ref. mov. 1.13 e 14.1), auto de constatação e vistoria de veículo e imagens (ref. mov. 14.1), auto de levantamento do local do crime (ref. mov. 17.4), vídeo levantamento indireto do local (ref. mov. 18.2), auto de avaliação indireta (ref. mov. 22.4), bem como, pela prova oral produzida. Quanto à prova oral, peço vênia para transcrever os depoimentos contidos na sentença, que bem resume a versão apresentada pelas partes e foram devidamente confrontados com as mídias originais: “WERINGTON CARLOS MOURA confirmou ter sido vítima do furto. Relatou que, ao chegar em casa, encontrou o portão arrombado e a porta dos fundos estourada. Constatou-se o desaparecimento de diversos bens, entre eles: televisão, aparelho de som, micro-ondas, forno elétrico e uma motocicleta. Ao ser questionado sobre como tomou conhecimento do paradeiro dos objetos, informou que recebeu uma denúncia anônima indicando que os itens estavam sendo repassados a terceiros, e que uma pessoa teria sido abordada com oferta para adquiri-los. Essa pessoa, ao invés de concretizar a compra, comunicou-lhe o fato. Em seguida, dirigiu-se ao local indicado, onde encontrou os objetos, exceto a caixa de som, que já havia sido repassada. A motocicleta foi localizada em um ponto mais afastado da cidade, em uma área de mato. Perquirido sobre o momento da recuperação dos bens, Wellington afirmou que, ao chegar ao local, Thaís tentou impedir sua entrada, tendo inclusive pulado o muro. A polícia foi acionada e, com o auxílio dos presentes, arrombou o portão. Thaís demonstrou raiva e tentou agredir a prima, mas conteve-se. As crianças presentes estavam assustadas e choravam. Thaís então indicou WELITON como autor do furto, o qual confirmou ter subtraído os itens, embora estivesse sob efeito de entorpecentes e não soubesse indicar com precisão o local onde estava a motocicleta. O acusado WELITON afirmou que LUIZ FELIPE estava com ele no momento do furto. Informou ainda que, na noite seguinte ao furto, recebeu uma ligação de alguém que dizia estar com seus pertences e exigia uma quantia em dinheiro para devolvê-los, sob ameaça de destruí-los, vende-los ou simplesmente fazê-los desaparecer. Confirmou que houve rompimento de obstáculos para entrada na residência, com arrombamento do portão da frente e da porta dos fundos, além da quebra de vidros. A esposa do depoente enviou fotos do ocorrido. Estimou o prejuízo em aproximadamente R$ 10.000,00. Dos bens subtraídos, foram devolvidos a televisão, o micro-ondas, a motocicleta e o forno elétrico, permanecendo desaparecidos a caixa de som e o aparelho de som, avaliados em cerca de R$ 500,00 a R$ 600,00. A porta quebrada foi substituída por uma doada por seu pai. Indagado sobre o momento em que Weliton mencionou o nome de seu comparsa Luiz Felipe, afirmou que foi durante a abordagem na casa onde estavam os itens, quando o acusado já havia sofrido agressões e começou a relatar que não agiu sozinho. a sobre como se deu a entrada na residência, Questionado pela defesa vítima Werington respondeu que sua esposa, ao receber a denúncia, pulou o muro e gritou que os pertences estavam ali. A polícia, junto com os presentes, arrombou o portão e confirmou a presença dos objetos, por volta das 22h30 às 23h. Questionado se houve agressão contra Weliton, confirmou que ele estava dormindo no sofá quando chegaram. Disse que, diante da negativa inicial do acusado e da denúncia recebida, houve agressões para que ele confessasse o que de fato ocorreu. Indagado sobre a natureza das agressões, mencionou socos, tapas e chutes. C THAÍS SUELEN DA COSTA declarou ser esposa da vítima, Werington Carlos Moura. Relatou que, à época dos fatos, soube por sua prima, Gabriele, que os denunciados haviam guardado objetos furtados em sua residência. Disse que ficou nervosa porque, dentre os bens subtraídos, estava a motocicleta que ainda estava pagando, razão de sua maior preocupação. Afirmou que, no dia do fato, chamou a polícia, mas os policiais relutaram em entrar na casa da prima, alegando não ter autorização. Diante disso, pulou o portão, abriu a porta e ingressou no imóvel, onde reconheceu seus pertences, como eletrodomésticos, passando a cobrar explicações da prima. Declarou que, em seguida, pressionou WELINTON APARECIDO DA SILVA para que devolvesse a motocicleta, não tendo, entretanto, encontrado o veículo no local. Acrescentou que WELINTON admitiu a autoria do furto, dizendo “ter roubado com orgulho” ocasião em que partiu para cima dele e desferiu socos, até ser contida por policiais. Relatou que seu esposo também participou das agressões, mas negou envolvimento dos milicianos. Disse que, no dia seguinte, o acusado, juntamente com outros, indicou o local onde a motocicleta estava escondida, permitindo sua recuperação. Perguntada se conhecia LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA, conhecido como “Pigmeu”, respondeu que não, apenas ouvira falar dele. Afirmou, contudo, ter ouvido WELINTON atribuir-lhe participação no crime, ainda no interior da residência, antes de ser conduzido pela polícia. Indagada sobre eventual ligação telefônica com pedido de resgate da motocicleta, confirmou que recebeu ligações com ameaças e exigências, inclusive de colocarem fogo em bens, mas negou ter identificado à autoria. Quanto ao prejuízo material, disse que recuperou a maior parte dos objetos, bem como a motocicleta, restando apenas à perda de uma caixa de som e danos no portão, posteriormente reparados. Em resposta à defesa ingressou na residência por volta da noite, constatando que WELINTON estava deitado no sofá, enquanto os demais moradores se encontravam no interior. Confirmou ter agredido o acusado com socos, mas afirmou que não houve lesões graves. Disse ainda que só não se voltou contra a prima por conta das crianças que estavam na casa.
A informante GABRIELE CRISTINA COSTA declarou que é prima de Thaís, esposa da vítima Wellington Carlos Moura, e que o corréu WELINTON APARECIDO DA SILVA residia em sua casa à época dos fatos. Relatou que a abordagem policial ocorreu de forma repentina, quando WELINTON — a quem se referiu pelo apelido de “Juninho” — estava dormindo. Disse que a entrada dos policiais assustou a família, inclusive as crianças, e que WELINTON foi levado preso. Indagada pelo Ministério , confirmou que é casada com Jonathan, o qual também se encontrava na residência no momento da ação policial. Esclareceu que WELINTON havia retornado de Curitiba e levou alguns objetos para sua casa, informando que os teria comprado de um homem para quem trabalhava, e que pretendia pagar em parcelas. Acrescentou que WELINTON dizia querer alugar uma casa para viver com uma namorada, razão pela qual guardava tais objetos no quarto em que dormia. Afirmou que os bens consistiam em eletrodomésticos, como televisão, forno elétrico e micro-ondas. Negou ter conhecimento de que fossem provenientes de furto, ressaltando que apenas tomou ciência disso quando da entrada da polícia em sua residência. Relatou que não havia motocicleta entre os bens guardados e que foi sua prima Thaís quem pulou o portão de sua casa e reconheceu os objetos pela janela, chamando os policiais. Questionada pelo Ministério Público sobre a participação de LUIZ FELIPE, conhecido como “Pigmeu”, declarou que WELINTON mencionou seu nome na ocasião da abordagem. Disse conhecer LUIZ FELIPE apenas de apelido, mas não soube detalhar maiores informações. A informante afirmou ainda que, no momento em que policiais ingressaram na residência, Thaís e o marido também entraram e passaram a agredir WELINTON, com socos e chutes, diante da inércia dos policiais. Relatou que WELINTON foi colocado no camburão logo em seguida, enquanto a confusão prosseguia. Indagada se mantinha contato próximo com sua prima, respondeu negativamente, explicando que o vínculo se dava apenas por laços paternos, sem convivência frequente. Disse que nunca frequentou a casa de Thaís, nem esta frequentou a sua. Perguntada se ela e o marido teriam conhecimento ou participação no furto, negou veementemente, reiterando que só tomou ciência da origem ilícita dos objetos no momento da entrada policial. Confirmou que Jonathan, seu marido, presenciou todos os fatos, estando com ela e os filhos na residência, além de WELINTON. Em resposta a questionamento da defesa de WELINTON, declarou de forma expressa que tanto Thaís como o marido agrediram fisicamente o acusado, desferindo socos e chutes, e que a agressão foi intensa, sem que a polícia interviesse. Quanto à abordagem, afirmou não se recordar de reação ou tentativa de fuga por parte de WELINTON. Questionado se alguém teria orientado Thaís a pular o muro, respondeu que não, acrescentando que, quando a equipe chegou, ela já estava ingressando na residência. Perguntado em que momento WELINTON teria mencionado o nome de Luiz Felipe, respondeu que foi logo no início da abordagem, quando indagado pelos policiais, e que a confissão ocorreu antes das agressões. Por fim, em resposta ao Ministério Público, declarou que, em razão de sua função, atende a muitos casos semelhantes ao relatado. Confirmou que as informações por ele prestadas já constavam do boletim de ocorrência. O informante JONATHAN RENATO NASCIMENTO SANTOS, esposo de Gabrielle declarou que não possui parentesco com as partes envolvidas, mas que, à época dos fatos, WELINTON, conhecido como “Juninho”, residia em sua casa. Relatou que Juninho trabalhava e havia iniciado um relacionamento, dizendo à família que pretendia alugar um imóvel para viver com a namorada. Explicou que, nesse contexto, WELINTON levou alguns objetos para a residência, afirmando que os teria adquirido de forma lícita e que os pagaria parceladamente. Asseverou que não tinha conhecimento de que os bens eram provenientes de crime, e que apenas tomou ciência da situação quando a polícia ingressou no imóvel. Disse que WELINTON não levou motocicleta para sua residência, apenas eletrodomésticos, e reiterou que não suspeitava de origem ilícita. Indagado pelo Ministério Público negou qualquer participação em ligação telefônica de pedido de resgate da motocicleta, acrescentando que seu número sequer constava nas investigações. Esclareceu que não presenciou WELINTON admitir a prática do furto na sua frente, tampouco ouviu menção ao corréu LUIZ FELIPE (“Pigmeu”), no momento da abordagem. Relatou que, no dia dos fatos, os policiais entraram na residência já com a informação de que WELINTON seria o autor do furto. Narrou que WELINTON foi agredido diante de sua família, inclusive na frente de seus filhos. Disse que as agressões foram praticadas pelas vítimas, Thaís e seu marido, consistindo em socos e chutes, deixando WELINTON bastante machucado. Afirmou que, nesse instante, preferiu retirar-se para o quarto com a criança que carregava no colo, permanecendo distante da confusão. Perguntado se a vítima frequentava sua residência, respondeu que não, e que, ao seu ver, a ida dela ao local teria sido uma coincidência. Quanto ao corréu LUIZ FELIPE, declarou que não frequentava sua casa, apenas era conhecido na cidade. Disse não ter conhecimento de envolvimento dos acusados com drogas. Respondendo à defesa de WELINTON informou que este trabalhava com montagem de máquinas de lavar roupas em um estabelecimento situado na rua principal da cidade. Afirmou que, na data dos fatos, as vítimas ingressaram em sua casa por volta das 23 horas, pulando o muro do imóvel, ocasião em que WELINTON já se encontrava dormindo em seu quarto. Reiterou que tanto Thaís quanto o marido o agrediram com socos e chutes, de forma intensa, e que pediu para cessarem as agressões por conta da presença de crianças pequenas. Sobre o tema, o policial militar HUGO ANGELO DE BARROS, afirmou não se recordar integralmente dos fatos, mas relatou que a ocorrência dizia respeito a um furto ocorrido dias antes, em uma residência onde foram reconhecidos alguns objetos. Explicou que a equipe policial foi acionada porque a vítima teria avistado, no interior de determinada casa, bens que identificou como de sua propriedade. Acrescentou que a vítima chegou a pular o muro da residência, reconhecendo objetos provenientes do furto. Informou que, no interior do imóvel, encontravam-se Weliton e outras duas pessoas que não soube precisar. Relatou que WELINTON assumiu a prática do furto, em conjunto com LUIZ FELIPE, conhecido como “Pigmeu”. Disse que a equipe conduziu WELINTON até a casa de LUIZ FELIPE, o qual foi encontrado dormindo e negou envolvimento no crime. Ambos foram encaminhados à delegacia. Quanto à motocicleta subtraída, declarou que WELINTON teria dito que estava em um matagal, sem, contudo, saber indicar o local exato, razão pela qual não foi localizada na ocasião. Acerca do horário da ocorrência, afirmou não se recordar precisamente, mas disse acreditar que tenha sido após as 18 horas. Indagado sobre a entrada da vítima no imóvel, declarou que ela pulou o muro e, pela janela, teria reconhecido alguns objetos, como um forno micro-ondas, mas não se recordava de todos os bens. Esclareceu que os proprietários da residência não autorizaram a entrada dos policiais, visto que a vítima já havia ingressado no local. Perguntado sobre a forma de ingresso da vítima, respondeu que ela pulou o muro, não sabendo afirmar se a porta estava aberta ou se lhe foi franqueada a entrada. Indagado sobre as pessoas que estavam dentro da residência, disse que não estavam dormindo. Sobre agressões praticadas contra WELINTON, declarou que havia muitas pessoas do lado de fora, familiares da vítima, que acabaram por agredi-lo, mas ressaltou que a confissão do WELINTON se deu antes dessas agressões. Confrontado com a informação de que a vítima Thaís teria, em juízo, admitido ter agredido WELINTON, o depoente respondeu não se recordar se presenciou tal fato, dada a confusão e a quantidade de pessoas presentes. Relatou que, após a entrada de Thaís, o portão foi aberto e o esposo dela também ingressou no local, mas não soube precisar se foi a proprietária da casa quem franqueou a entrada da equipe policial. Em consonância, seguem as declarações de LUCAS PLACIDINA, policial militar, que relatou que, ao atender a uma ocorrência, recebeu denúncia de que teria ocorrido o furto de uma motocicleta e de alguns aparelhos eletroeletrônicos em uma residência localizada na Rua Galileia, nº 607, Jardim Canaã II, no município de Sabáudia . A vítima, que se identificou como proprietária dos bens, informou que os objetos estariam guardados na residência de sua prima, localizada nas proximidades. Acompanhando a vítima, os policiais dirigiram-se ao local. Relatou que a vítima chegou a pular o portão da residência e, pela janela, visualizou seus pertences. Após o reconhecimento, a equipe policial ingressou no imóvel, constatando a presença dos bens furtados. Declarou que, no interior da residência, encontrava-se WELITON APARECIDO DA SILVA, que admitiu sua participação no furto, afirmando tê-lo praticado em conjunto com LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA, conhecido como “Pigmeu”. A motocicleta não foi localizada naquele momento, não havendo informação precisa acerca de sua destinação. Diante da situação, foi dada voz de prisão a WELITON, que foi conduzido à delegacia. Questionado pelo Ministério Público, o depoente afirmou não recordar se, na Polícia Civil, houve posterior colaboração do conduzido quanto à localização da motocicleta. Esclareceu que não conhecia WELITON anteriormente, por ser recém-chegado a Sabaudia, mas que LUIZ FELIPE era conhecido por envolvimento em furtos. Confirmou que o ingresso na residência ocorreu após a vítima ter visualizado seus pertences, configurando situação de flagrância. Indagado pela defesa, confirmou que a vítima chegou a agredir WELITON no local, causando-lhe marcas, e que, mesmo assim, ele confessou que o furto havia sido praticado juntamente com LUIZ FELIPE, embora este não estivesse presente no imóvel. Respondendo a questionamentos da defesa de WELITON afirmou que a diligência ocorreu já no início da noite. Disse que os policiais ingressaram na residência após a vítima indicar a localização de seus bens, sendo ela a primeira a entrar no imóvel. Não soube precisar com clareza a reação da vítima ao visualizar WELITON, mas recordou que houve agressões praticadas por ela, e também pelo esposo, contra o acusado. Confirmou que WELITON apresentava lesões em razão dessas agressões, mas não se recorda se a confissão ocorreu antes ou depois delas Interrogado. LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA informou ter 23 anos de idade, residir na Rua Duque de Caxias, nº 3, no distrito de Sabaudia, e que atualmente se encontra preso. Disse que responde apenas pelo crime em apuração, negando ter praticado o furto que lhe é imputado. Afirmou não conhecer a vítima, Werington Aparecido da Silva, corréu no processo, e negou qualquer envolvimento com a subtração dos bens mencionados na denúncia. Declarou que WELITON teria dito, em audiência, que havia adquirido alguns objetos dele, mas negou tal afirmação, sustentando jamais ter vendido ou repassado qualquer bem. Acrescentou que a única situação ocorrida foi WELITON ter deixado alguns pertences na porta de sua casa, sem que tivesse ligação com os fatos narrados. Negou que os bens furtados tenham sido encontrados em sua posse e reiterou não ter qualquer relação com os objetos subtraídos. Confirmou que morava em Sabaudia à época dos fatos, mas frisou que isso não significa sua participação no crime. Questionado sobre relatos de que WELITON o teria apontado como comparsa, disse tratar-se de mentira. Afirmou que a vítima, acompanhada do marido e de outras pessoas, chegou a procurá-lo dias depois, indagando sobre a localização da motocicleta e dos bens furtados. Relatou ter dito, de forma clara, que nada sabia a respeito e que não tinha envolvimento com o furto, pedindo para não ser colocado em situação da qual não participara. O réu declarou, ainda, que policiais foram até sua casa por volta de quatro horas da manhã, o conduziram até a delegacia de Arapongas, onde prestou declarações, sendo liberado apenas por volta das cinco horas da manhã, sem que nada tivesse sido encontrado em sua residência. Reforçou que não tem relação alguma com o crime narrado, desconhecendo a motocicleta, os bens subtraídos e os autores do delito. O acusado WELITON APARECIDO DA SILVA foi intimado no item 135, mas não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal. Durante a fase policial, declarou residir provisoriamente na casa de seu tio, no município de Arapongas, sem saber informar o endereço exato. Informou ser natural de Ivaiporã, onde residia antes de se mudar, e que está apenas “passando um tempo” em Arapongas. Questionado sobre antecedentes, afirmou já ter sido processado por tráfico de drogas e lesão corporal, além de ter respondido por homicídio, do qual declarou-se inocente, alegando ter sido acusado injustamente. Indagado sobre os fatos investigados, relativos ao furto de uma motocicleta, uma televisão, um forno elétrico, um micro ondas e uma caixa de som, ocorrido em 1º de março de 2023, na Rua Galileia, nº 607, em Sabaldi, relatou que não esteve na residência da vítima. Disse que Luiz Felipe Batista da Silva, conhecido como “Pigmeu”, teria sido o responsável por levar os objetos até sua casa, cabendo a ele apenas “mocou”, ou seja, esconder, parte dos bens em sua residência. Negou ter participado diretamente da subtração, atribuindo a prática do furto exclusivamente a Luiz Felipe. Esclareceu que recebeu de Luiz Felipe a televisão, o micro-ondas e o forno elétrico, que ficaram em sua casa. Já a motocicleta e a caixa de som teriam permanecido sob a posse de Luiz Felipe, desconhecendo o destino dado a esses bens. Presumiu que a motocicleta poderia ter sido escondida em um matagal, afirmando que apenas Luiz Felipe teria conhecimento do local exato. Disse estar em Arapongas havia menos de cinco dias quando ocorreram os fatos e que conhecia Luiz Felipe anteriormente. A residência onde se encontrava, segundo afirmou, pertencia a seu primo, sendo Gabriela esposa desse primo. Relatou que, no dia em que foi abordado, sua casa foi invadida por várias pessoas, incluindo as vítimas e policiais. Narrou que sofreu agressões físicas nesse momento, sem conseguir identificar com precisão todos os agressores, mas mencionando que o proprietário da motocicleta e sua esposa estavam entre eles. Apresentava lesões visíveis no olho em razão dessas agressões”. Da preliminar de nulidade processual – alegada ilicitude da confissão extrajudicial do réu Weliton O denunciado WELITON APARECIDO DA SILVA, ao apresentar seu recurso, arguiu a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial obtida sob coação. Contudo, não obstante os argumentos expendidos, o pleito não merece acolhimento. Isto porque, embora se admita que o referido denunciado foi agredido pela vítima no contexto da abordagem, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, o fato é que não há provas de que tenha partido dos policiais ou que tenham sido utilizadas como meio de coação para que se obtivesse a confissão. Ao contrário, o que se observa é que a confissão foi formalizada perante a autoridade policial e regularmente registrada, de acordo com as cautelas legais. Registre-se, ainda, como se verá adiante, que a condenação não se baseou exclusivamente em sua confissão, mas também, pela prova oral produzida, além de parte dos bens subtraídos terem sido localizados em sua posse, o que torna presumida sua participação no crime. Deste modo, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Da materialidade e autoria delitivas No mérito, o denunciado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA pugnou pela absolvição, aduzindo não haver provas suficientes a amparar a condenação. Disse que os bens foram localizados na posse do codenunciado, o qual foi agredido para imputar ao apelante a prática delitiva e não compareceu eu juízo para confirmar sua versão. O denunciado WELITON APARECIDO DA SILVA postulou a absolvição por ausência de provas que o vinculem à prática do crime de furto. Alegou que sua confissão se resumiu à guarda dos objetos, mas não quanto à subtração. Pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação. Contudo, não obstante os argumentos expendidos, o recurso não merece provimento, por ter ficado cabalmente comprovado o envolvimento dos denunciados na empreitada criminosa. De fato, a vítima Werington Carlos Moura foi clara ao destacar que encontrou o portão de sua residência arrombada e a porta dos fundos estourada e o desaparecimento de diversos bens; que recebeu uma denúncia anônima com indicação do local em que seus bens estariam localizados; que foi até o local indicado, juntamente com sua esposa, onde encontrou parte dos bens subtraídos; que sua esposa pulou o muro e adentrou ao imóvel, agredindo o acusado WELITON; que sua prima Thais, moradora do local, indicou WELITON como autor do furto, o qual confirmou ter subtraído os itens e a participação de LUIZ FELIPE; que não recuperou a caixa de som e o aparelho de som, avaliados em cerca de R$ 500,00 a R$ 600,00. A sua esposa C. Thais Suelen da Costa corroborou esta versão, dizendo que soube por sua prima Gabriele que os denunciados haviam guardado os seus bens em sua residência; que chamou a polícia e pulou o muro da casa, reconhecendo seus pertences; que WELITON admitiu a autoria do furto e que o agrediu; que, no dia seguinte, o acusado, juntamente com outros, indicou o local onde a motocicleta estava escondida, permitindo sua recuperação; que ouviu WELINTON atribuir a LUIZ FELIPE a participação no crime. A informante GABRIELE CRISTINA COSTA, prima da vítima, declarou que o denunciado WELITON residia em sua casa e que levou alguns objetos, informando que os teria comprado de uma pessoa com quem trabalhava; que não desconfiou se tratar de objetos furtados; que Thaís pulou o muro da casa e reconheceu seus pertences; que WELITON mencionou o nome de LUIZ FELIPE durante a abordagem; que Thais e o marido agrediram WELINTON; que WELITON mencionou o nome de Luiz Felipe logo no início da abordagem, quando indagado pelos policiais, e que a confissão ocorreu antes das agressões. O informante Jonathan Renato Nascimento declarou que WELINTON residia em sua casa e levou alguns objetos para o local, dizendo que pretendia se mudar com sua namorada; que não sabia de sua proveniência ilícita; que não ouviu quando WELINTON admitiu a prática do crime e que este foi agredido pelas vítimas. Os policiais militares confirmaram que foram acionados porque a vítima teria avistado, no interior do imóvel, os bens que identificou como sendo de sua propriedade; que WELITON assumiu a prática do furto em conjunto com LUIZ FELIPE, conhecido como “Pigmeu”; que WELITON indicou que a motocicleta estaria em um matagal, sem precisar o local exato; que houve agressões a WELITON, mas ocorreram a confissão ocorreu antes. Durante o interrogatório colhido na fase policial, o denunciado WELITON disse que não esteve na residência da vítima, mas que Luiz Felipe Batista da Silva, conhecido como “Pigmeu”, teria sido o responsável por levar os objetos até sua casa para esconder. Portanto, a prova é inequívoca, cabal e conclusiva acerca da existência do crime e da sua respectiva autoria, pois as vítimas reconheceram seus pertences que estavam na posse do denunciado WELITON, fato corroborado pelos informantes e pelos policiais. Ademais, as vítimas, a informante Gabriele e os agentes públicos foram claros ao informarem que WELITON confessou o crime e indicou a participação do codenunciado LUIZ FELIPE antes das agressões. Portanto, mesmo que WELITON não tenha sido interrogado em juízo, sua confissão parcial na delegacia deve ser considerada válida para fins de condenação, pois confirmada pela prova produzida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Como bem destacado no parecer ministerial, “Diante desse quadro, vislumbra-se que, apesar da negativa de autoria apresentada pelos apelantes Luiz Felipe e Weliton, as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório convergem de forma harmônica no sentido de que ambos participaram da empreitada criminosa, não se podendo acolher a pretendida absolvição. Isso porque a condenação não se lastreou, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório coeso, composto pelos relatos firmes das vítimas, pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, pela recuperação de parte substancial da res furtiva no local em que Weliton se encontrava e pelos elementos documentais acostados aos autos. No tocante a Weliton, sua versão extrajudicial, longe de afastar a imputação, revela conhecimento minucioso da dinâmica delitiva, dos bens subtraídos e do paradeiro dos bens. Com efeito, ao ser ouvido na fase policial, o réu não apenas discriminou quais objetos estavam em sua residência (televisão, micro-ondas e forno elétrico), como também afirmou que a motocicleta e a caixa de som teriam permanecido com Luiz Felipe, acrescentando, ainda, que a motocicleta estaria “mocada” no meio do mato. Tal narrativa mostra-se em plena consonância com a fotografia juntada ao mov. 22.2, na qual se verifica justamente a motocicleta escondida em área de vegetação, circunstância que evidencia ciência concreta acerca da destinação dada ao bem e reforça, de modo eloquente, seu vínculo com os fatos apurados. A isso se soma o teor dos diálogos apresentados pela vítima Thaís, dos quais se extrai que o interlocutor demonstrava conhecimento preciso sobre a localização dos bens e tratava de sua devolução, inclusive mediante envio de fotografia da motocicleta escondida em matagal, além de mencionar providências para restituição dos objetos. Referidas capturas de tela, quando cotejadas com a prova oral, corroboram a conclusão de que não se estava diante de mero conhecimento ocasional ou superveniente acerca da res furtiva, mas de efetiva ingerência sobre os bens subtraídos e sobre a sua posterior ocultação e recuperação. Não se trata, portanto, de situação em que Weliton apenas teria recebido, de forma posterior e desconectada, parte dos bens ilícitos, ao revés, os autos indicam sua inserção no iter delitivo desde a prática criminosa, inclusive com domínio de informações que somente alguém diretamente envolvido possuiria. De igual modo, a tese defensiva de Luiz Felipe tampouco prospera. Embora a defesa sustente que sua condenação estaria fundada unicamente na palavra extrajudicial do corréu, o contexto probatório demonstra o contrário. Desde o boletim de ocorrência lavrado quando da localização dos bens, Weliton já o apontava nominalmente, inclusive por seu vulgo “Pigmeu”, como coprotagonista do furto, versão essa reiterada perante os policiais militares e confirmada, em Juízo, pelas vítimas e pelos agentes públicos que atenderam a ocorrência. Ademais, a notícia anônima recebida pela polícia já fazia referência a “Pigmeu” como autor do furto e como responsável por ocultar a motocicleta em meio à mata, o que se ajusta ao restante da prova amealhada. Outrossim, a testemunha Thaís Suelen da Costa foi categórica ao afirmar, em Juízo, que, no dia seguinte aos fatos, os réus compareceram à residência da vítima para devolver a motocicleta. Trata-se de circunstância particularmente relevante, porquanto revela atuação coordenada dos apelantes mesmo após a subtração, evidenciando liame subjetivo entre eles e reforçando o cenário de comunhão de esforços já descrito pelos demais elementos de prova”. O entendimento jurisprudencial é sólido no sentido de admitir a palavra da vítima como sendo de relevante valor probatório em crimes desta natureza, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas produzidas e quando os bens subtraídos forem localizados na posse do denunciado. Neste sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES [ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL] E TRÁFICO DE DROGAS [ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006], EM CONCURSO MATERIAL [ART. 69 DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...).2.3) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. CONJUNTO APTO A ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO INJUSTO PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA QUE ATESTAM, INDUBITAVELMENTE, A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE. ADEMAIS, RÉU QUE FOI ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVAE. PANORAMA QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPA E IMPLICA NA NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DO OBJETO. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O DENUNCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VERSÃO APRESENTADA PELO SENTENCIADO EM INTERROGATÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE CREDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001063-20.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.08.2023) Por outro lado, não procede o pleito desclassificatório para o delito de receptação, pois, consoante demonstrado, a prova produzida indica que WELITON não se limitou à ocultação dos bens subtraídos, ao contrário, participou do crime de furto em conjunto com o codenunciado LUIZ FELIPE. Isto se percebe pelo seu interrogatório minucioso, em que demonstrou saber sobre a integralidade dos bens subtraídos, discriminando quais teriam sido levados da residência da vítima e informando o paradeiro da motocicleta, em um matagal, o que corresponde à fotografia de mov. 22.2. Diante deste domínio de informações, mostra-se incompatível a figura da mera receptação, pois demonstrada a atuação coordenada dos denunciados. De todo modo, competia à defesa o ônus de comprovar a tese desclassificatória, o que não ocorreu. Neste sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em razão da subtração de fios de cobre, ocorrida em via pública durante o repouso noturno, com a participação de outros indivíduos, sendo o réu responsabilizado por ter transportado os coautores e os bens furtados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por furto qualificado deve ser mantida, considerando os argumentos de atipicidade material da conduta, insuficiência probatória, afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e desclassificação para o crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi comprovada por diversos documentos e depoimentos, incluindo a apreensão dos bens subtraídos em poder do réu. 4. A autoria foi confirmada por testemunhas oculares e pela confissão informal do réu, que admitiu ter transportado os corréus para a prática do furto. (...) 6. A defesa não apresentou provas suficientes para justificar a absolvição ou a desclassificação do crime para receptação. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003602 65.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026). Por outro lado, não se acolhe a pretensão de afastamento das qualificadoras, pois, consoante já demonstrado, os réus atuaram em conjunto. Ademais, o rompimento de obstáculo restou demonstrado pela palavra das vítimas e fotografias de mov. 26.2, sendo que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de tornar, dentro deste contexto, prescindível a produção de prova pericial: “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. É dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios idôneos supram a ausência de exame pericial.(...)” (HC n. 1.018.703/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONSIDERAÇÃO PARA MANTER A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO E PENA INAUGURAL. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTALPROVIDO EM PARTE .1. Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, como se constata no caso em apreço.2. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração.3. Agravo regimental provido em parte” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Portanto, deve ser mantido o édito condenatório, tal como exposto na sentença. Da dosimetria da pena O denunciado WELITON APARECIDO DA SILVA, subsidiariamente, postulou a redução da pena-base ao patamar mínimo legal. Contudo, tal pleito não merece acolhimento, pois na primeira fase da dosimetria da pena houve a majoração da reprimenda apenas em razão de seus maus antecedentes, pois apresenta duas condenações definitivas por fatos anteriores e com trânsito em julgado posterior ao crime em exame. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018). (...)” (AgRg no HC n. 836.375/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.). Neste sentido, a referida Corte Superior possui entendimento no sentido de que “não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. (…)” (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019)”(AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Da verba indenizatória Pugna a defesa do réu Weliton, por fim, pelo afastamento ou redução da verba indenizatória. A respeito, decidiu o juiz de primeiro grau que, “Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com esteio no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno os réus a pagarem em favor em da vítima, a título de indenização mínima pelos danos materiais sofridos, o valor de R$600,00 (seiscentos reais), , sendo R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um a serem corrigidos monetariamente até a data do efetivo e acrescidos de juros de mora, nos termos legais”. O pleito não merece acolhimento. O magistrado deve fixar valores de reparação de danos sofridos pela vítima, consoante a redação trazida pela Lei 11.719/08 ao artigo 387 do CPP, em seu inciso IV, verbis: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (...)." No caso concreto, observa-se que houve pedido expresso pelo representante do Ministério Público pelo arbitramento de valor mínimo à título de reparação de danos materiais na exordial acusatória de mov. 29.1/origem, com a especificação da respectiva quantia: “Requer seja fixada indenização material no tocante ao dano causado pelo crime, no valor mínimo de R$ 600,00 (cf. auto de avaliação de seq. 22.4), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, art. 91, inciso I, do Código Penal”. A respeito, a vítima WERINGTON CARLOS MOURA foi clara ao mencionar que o prejuízo causado pela não restituição integral dos bens era equivalente ao montante entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), fato atestado pelo auto de avaliação indireta de mov. 22.4, tendo a defesa plena possibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa. As condições econômicas dos apelantes, dentro deste contexto, devem ser apreciadas pelo Juiz da Execução, devendo ser mantida a a condenação neste montante pois reflete o prejuízo causado às vítimas. Neste sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. VÍTIMA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVOPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentação suficiente para superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e se é cabível a fixação de reparação mínima do dano em favor do fisco nos crimes tributários.III. Razões de decidir3. A parte agravante demonstrou o distinguishing entre os precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial e o caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.4. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia ou queixa; indicação do montante pretendido; e realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.(...)Tese de julgamento:"1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.753.636/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Deste modo, escorreita a decisão impugnada que impôs aos réus montante indenizatório mínimo para reparar os danos materiais causados às vítimas. Da verba honorária As defesas dos acusados clamam pela fixação de verba honorária pela atuação em segunda instância. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em apreço, tendo em vista o contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, autorizada pela OAB-PR, arbitra-se a verba honorária para os Defensores Dativos Drs. Fernando Ivorlei Moreira (OAB/PR 42.617) e Dra. Thielen Bus (OAB/PR 81.485) em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada um, que bem serve para remunerar a sua atuação profissional em segunda instância, apresentando razões recursais. Esta decisão vale como certidão. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos. Comuniquem-se as vítimas do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 201, § 2º, do CPP, e do art. 5º, II, “d”, da Res. CNJ 253/2018.
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