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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003072-33.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Thu May 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ARBITRADA VERBA HONORÁRIA AOS DEFENSORES DATIVOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. I. Caso em exame1. Apelações Crime visando à reforma da sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Os recursos versam sobre nulidade da confissão extrajudicial, absolvição, revisão da pena aplicada e afastamento ou redução do montante indenizatório fixado. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: 2.1) deve ser acolhida a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial; 2.2) a condenação dos réus por furto qualificado deve ser mantida, considerando as provas produzidas; 2.3) as penas devem ser mantidas; e 2.4) deve ser afastado o dever de indenizar as vítimas pelos danos materiais causados. III. Razões de decidir3. Não há nulidade da confissão extrajudicial, formalizada perante a autoridade policial, sendo hábil a amparar a condenação se corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.4. A materialidade e autoria do delito foi comprovada pela prova oral produzida e apreensão de parte dos produtos subtraídos na posse de um dos denunciados. 5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a comprovação das qualificadoras alusivas ao concurso de agentes e rompimento de obstáculo, o qual prescinde da produção de prova pericial se demonstrada por meio de outras provas.6. Adequada a elevação da reprimenda em razão dos maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.7. Incabível o afastamento ou redução do montante indenizatório fixado, pois houve pedido expresso e indicação do valor na denúncia, tendo o respectivo montante dos danos materiais sido comprovado por meio de auto de avaliação indireto.IV. Dispositivo e tese8. Recursos conhecidos e desprovidos, arbitrando a verba honorária aos defensores dativos pela atuação em segunda instância.Tese de julgamento: É possível a consideração da confissão extrajudicial de um dos denunciados como elemento de prova hábil a amparar a condenação, se corroborada pelas outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; CPP, art. 387, inciso IV.Jurisprudência relevante citada TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001063-20.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.08.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003602 65.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026; HC n. 1.018.703/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgRg no HC n. 836.375/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019)”(AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.753.636/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.