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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento proferida nos autos n° 0004454-23.2025.8.16.0035 (mov. 50.1), que indeferiu o pedido de extinção do feito em razão das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual suscitadas pela instituição financeira, não acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, reconheceu a aplicabilidade do CDC à demanda e autorizou a inversão do ônus da prova. Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) O recurso interposto é cabível pois “a presente hipótese encontra guarida na mitigação deste, conforme Súmula 998/STJ, notadamente em razão do perigo de ineficácia ou inutilidade do provimento”, especialmente quanto à temática da competência para julgamento;b) A Primeira Seção do STJ, em decisão nos recursos especiais indicativos de controvérsia n° 2214879/PE e 2214864/PE, fixou tese vinculante que definiu o “saque integral do principal” como o termo inicial da contagem do prazo prescricional em demandas que pretendem a reparação por prestação de serviço em conta individualizada do PASEP (Tema 1387), razão pela qual a demanda indenizatória de origem, com saque integral datado em 18/01/2012, encontra-se prescrita;c) “na hipótese de se entender pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) dentro do microssistema consumerista não é automática, pois depende de análise do julgador acerca da hipossuficiência da parte demandante e da verossimilhança das suas alegações, conforme entendimento do STJ”;d) “é cristalina a contrariedade entre a decisão saneadora proferida na origem e a tese firmada no precedente vinculante, sendo que a primeira, invertendo o ônus da prova e aplicando o CDC, determina que o Banco do Brasil demonstre a regularidade de todos os lançamento realizados na conta PASEP do autor, enquanto a tese repetitiva é expressa em sentido contrário, ou seja, cabe ao autor da Ação provar que os créditos e débitos (saques e pagamentos) realizados em sua conta, foram feitos de forma indevida”;e) “a parte pretende a discussão quanto a correção de índice e juros aplicados as contas PASEP em desconformidade com Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor”, portanto, inaplicável o Tema Repetitivo 1.150 que destina-se às discussões exclusivamente sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques; f) De igual modo, “como a ação visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, estipulados por lei e norma da união federal, ao contrário do que restou decidido”, “a legitimidade passiva é da união com fundamento no próprio julgamento repetitivo do STJ, que assinalou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP devendo a decisão ser reformada com a exclusão do Banco do Brasil da presente lide e o processamento na Justiça Federal visto a legitimidade passiva da União”;g) “Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário alegar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal”;h) Deve ser concedido o efeito suspensivo, eis que “a manutenção da instrução processual com o prosseguimento da ação, diante da prescrição já consumada, pode acarretar prejuízos processuais e materiais às partes, além de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional”.Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, o provimento do recurso, reconhecendo-se “a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por atuar apenas como agente operador do Fundo PIS-PASEP, sem competência normativa para definir índices ou remuneração, nos termos da LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975”, “a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria afeta à União, responsável pela gestão do Fundo” e “a prescrição dos pedidos, pois transcorrido o prazo decenal que se iniciou desde a aposentadoria conforme tema repetitivo 1387 do STJ”.Pela decisão de mov. 13.1, foi concedido o efeito suspensivo pretendido pelo banco.Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 19).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 13.1.Dentre as razões do recurso manejado, o banco agravante pleiteou o reconhecimento da prescrição decenal, cujo termo inicial para contagem do prazo prescricional deveria partir da data em que a participante efetuou o saque integral dos valores presentes em sua conta. Pois bem.Diante do ajuizamento de inúmeras demandas em todo o país questionando a gestão das contas individualizadas do PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos submetidos à sistemática dos repetitivos (REsp 1895936 /TO; REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), fixou as seguintes teses (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Como se vê, o STJ definiu que o prazo prescricional a ser observado para demandas congêneres é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo a quo para fluência deve ser contado a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques.No caso em apreço, a parte autora, ora agravada, sustenta não ter havido o decurso do prazo prescricional decenal aplicável à hipótese, eis que o marco inicial para a contagem da prescrição seria a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens detalhando a movimentação realizada na conta, o que teria ocorrido apenas em 17/04/2024.Ocorre que, especificamente em relação à prescrição, a tese firmada pelo STJ no precedente qualificado mencionado deixou uma lacuna hermenêutica quanto à compreensão acerca de qual seria o momento da efetiva consciência do titular da conta PASEP a respeito da discrepância entre o valor recebido e o que efetivamente teria direito a receber.Com o propósito de solucionar em definitivo a controvérsia interpretativa, a Corte Superior submeteu a matéria a julgamento sob a sistemática dos repetitivos, fixando a seguinte tese (Tema 1.387 do STJ): “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)A esse respeito, aliás, cumpre pontuar que em recurso sob a relatoria do Exmo. Desembargador Hayton Swain Filho, o Colegiado desta 15ª Câmara Cível também já se manifestou sustentando que a data do levantamento integral do valor principal depositado na conta individual vinculada ao PASEP pode ser considerado como termo inicial do prazo prescricional (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098 Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021).Na hipótese ora analisada, é incontroverso que o titular originária do direito pleiteado na inicial levantou a quantia de R$3.330,34 em 18/01/2012 (mov. 1.7 - autos de origem):
Logo, iniciado o prazo prescricional decenal na data do derradeiro saque realizado na conta PASEP – que no caso do Sr. Luiz deve ser considerado como o ato de levantamento da aposentadoria – a ação indenizatória ajuizada apenas em 05/03/2025, está irremediavelmente prescrita.Em julgados recentes e com o mesmo circunspecto fático, essa foi a posição desta 15ª Câmara Cível, inclusive em acórdão de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. REFORMA. PRAZO DECENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR A RESPEITO DO DESFALQUE OCORRIDO NA CONTA VINCULADA. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL QUANDO DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Ordinária PASEP cumulada com Pedido de Danos Materiais, dentre outras questões, rejeitou a tese de prescrição da pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos em razão de má gestão de conta vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1387, e que já era adotado por este Órgão Colegiado, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.5. No extrato juntado pela parte autora no mov. 1.5, consta que o saque integral do principal ocorreu quando da sua aposentadoria em 10.11.2005. Assim, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 2015.6. A ação foi ajuizada apenas em 2024, de modo que a pretensão se encontra abarcada pela prescrição, o que justifica a extinção do feito com resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, operada pelo saque da integralidade dos valores disponíveis em conta. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127170-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025)Por fim, à guisa complementar, a aceitação como termo inicial da contagem do lapso prescricional o momento da exibição dos extratos e microfilmagens da conta individual facultaria à parte autora eleger discricionariamente o termo a quo da prescrição, o que é inaceitável; pois, ainda que tivesse ciência, desde o saque, da suposta má gestão da conta, poderia, até mesmo anos depois, requerer ao banco cópia dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques.Constatada a prescrição do fundo de direito autoral, revela-se imprescindível reconhecer a necessidade de extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).Consequentemente, acolhida a preliminar de mérito supramencionada, tem-se que resta prejudicada a análise das demais questões abordadas no recurso.A respeito:“A citação válida é requisito para a interrupção da prescrição. A citação de parte manifestamente ilegítima não produz tal efeito. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais preliminares.” (REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2015)Portanto, com lastro nos fundamentos apresentados, comporta reforma a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito da autora. Devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a análise das demais matérias que constituem o mérito recursal resta prejudicada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para declarar prescrita a pretensão indenizatória da parte autora, com a consequente extinção do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (CPC, art. 487, II), nos termos da fundamentação.Com relação à sucumbência, fica condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) patrono(s) do banco réu, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
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