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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO “A QUO” QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – ACOLHIMENTO - LIMINAR CONCEDIDA ANTE A CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “ERROR IN PROCEDENDO”, CAPAZ DE CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL DESNECESSÁRIO – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO 14 DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA – ILEGITIMIDADE DO JULGADOR EM IMPEDIR A REMESSA DOS AUTOS – REEXAME DE MÉRITO DA RECUSA DE OFERECIMENTO DO ANPP EXCLUSIVA DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.CORREIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pela defesa do réu, visando reformar a decisão do juízo de origem que indeferiu a remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça, após a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob a alegação de que a negativa ministerial não apresentava teratologia ou ilegalidade. A defesa argumenta que a decisão impede o controle hierárquico previsto em lei e requer a remessa dos autos para reavaliação da negativa do ANPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, após a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal, foi correta, considerando a alegação de error in procedendo e a ilegitimidade do julgador em impedir a remessa dos autos.III. Razões de decidir3. Constatação de "error in procedendo" na decisão que indeferiu a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.4. Ilegitimidade do Judiciário em impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.5. Direito da defesa ao reexame da negativa do Ministério Público quanto ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).6. Decisão que enseja a suspensão do processo na origem até o retorno dos autos pelo Órgão Superior do Ministério Público.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial conhecida e julgada procedente, confirmando a liminar concedida para determinar a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público e suspendendo o processo na Vara de origem até o retorno dos autos.Tese de julgamento: É ilegítima a decisão do juiz que impede a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público para reexame da negativa de oferta do Acordo de Não Persecução Penal, em caso de recusa fundamentada pelo Parquet, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art. 1.019, I; RITJPR, art. 354, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, CORREIÇÃO PARCIAL 0033336-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0001166-41.2018.8.16.0123, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 27.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a defesa do réu tinha razão ao pedir que os autos do processo fossem enviados para uma instância superior do Ministério Público, porque o juiz de primeira instância não podia impedir essa remessa. O juiz havia negado o pedido da defesa para que o Ministério Público reconsiderasse a proposta de um acordo que poderia evitar o processo penal, mas isso foi considerado um erro. Assim, o tribunal mandou que os autos fossem enviados ao órgão superior do Ministério Público para que eles analisassem a recusa do acordo, e suspendeu o andamento do processo até que essa análise fosse feita.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016139-98.2026.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL C/C PEDIDO LIMINAR interposta pela defesa do réu ABINAEL DE JESUS SANTOS arguindo error in procedendo na decisão do juízo de origem que negou a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público (Subprocuradoria-Geral de Justiça), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, ante a recusa ministerial em propor o ANPP – Ação Penal n. 0002064-18.2023.8.16.0046.A Defesa alega que a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público (Subprocuradoria-Geral de Justiça), ante a recusa ministerial em propor o ANPP, impede o exercício do controle hierárquico expressamente previsto em lei, viola o próprio art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e obsta à submissão da negativa ministerial ao órgão superior competente para sua reavaliação. Alega que a r. decisão ora impugnada, que, embora tenha afastado o aditamento da denúncia, indeferiu a remessa à Subprocuradoria-Geral de Justiça (mov. 73.1), sob o fundamento de inexistir teratologia ou ilegalidade na recusa ministerial e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 15.09.2026.Assim, considerando que a presente Correição busca reformar a decisão que indeferiu a remessa prevista no art. 28-A, §14, do CPP, e que já foi designada audiência de instrução para 15.09.2026, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC c/c art. 354, I, do RITJPR, imprescindível a concessão da tutela recursal para determinar a imediata remessa dos autos à instância revisora (SUBJUR).Ante ao exposto, pugna Liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, considerando que já se encontra designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15.09.2026, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, c/c art. 354, I, do RITJPR; Subsidiariamente, não sendo o caso da remessa imediata, seja determinada a suspensão do ato instrutório, até o julgamento definitivo da presente Correição Parcial.No mérito, o provimento da presente Correição, com o reconhecimento do error in procedendo e a determinação de envio dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça (SUBJUR), em observância ao disposto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.Em sede de análise de cognição sumária, este relator deferiu o pedido liminar, suspendendo o processo para ‘que sejam os autos remetidos ao Órgão Superior do Ministério Público, a fim de que aprecie o ato do d. Promotor de Justiça que negou ao paciente a oferta de Acordo de Não Persecução Penal ANPP’ (mov.10.1).O Juízo de origem prestou informações ao mov. 13.1.Abriu-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça, que se manifestou por meio do Ilmo. Procurador PAULO JOSÉ KESSLER pelo provimento – mov. 18.1.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:A presente Correição Parcial amolda-se ao disposto no artigo 353, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual prevê que “a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”, de modo que merece conhecimento. - MÉRITO:No caso em tela, o corrigente figura como réu no bojo da ação penal 0002064-18.2023.8.16.0046, em que foi denunciado nas disposições do art. 302, § 1º, I, do CTB.Após, o membro do Ministério Público, com fulcro no art. 569 do Código de Processo Penal, ofertou aditamento à denúncia em face de ABINAEL DE JESUS SANTOS, visando à inclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.503/97 (CTB), sob o fundamento de que o réu conduzia o veículo automotor no exercício de sua profissão.O membro ministerial entendeu ser incabível o acordo de não persecução penal – ANPP (art. 28-A, CPP), não sendo suficiente para prevenção e reprovação do crime, diante das circunstâncias do caso em concreto, em que o corrigente dirigia veículo pesado em rodovia de grande movimentação.A Defesa pugnou pela remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público (Subprocuradoria-Geral de Justiça), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, ante a recusa ministerial em propor o ANPP.Diante disso, sobreveio decisão pelo indeferimento. Destaco: “2. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) 2.1. A Defesa reiterou o pedido de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público (Subprocuradoria-Geral de Justiça), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, ante a recusa ministerial em propor o ANPP.2.2. Decido. Indefiro o pleito. A recusa do Ministério Público (mov. 63.1) encontra-se fundamentada em critérios de política criminal e na análise das circunstâncias do caso concreto. A gravidade do resultado (morte) e as peculiaridades do delito de trânsito, a critério do titular da ação penal, tornam a medida despenalizadora insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não vislumbro teratologia ou ilegalidade na recusa que justifique a intervenção judicial para forçar o reexame, sob pena de ofensa ao sistema acusatório.A propósito: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, amparandose na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das circunstâncias concretas da prática do delito . 3. Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2523455 SP 2023/0448221-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08 /2024)”. Pois bem.Em sede de cognição sumária, verifica-se a ocorrência de error in procedendo. Vejamos. Preceitua o artigo 28-A, §14º do Código de Processo Penal, que em caso de recusa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, poderá a parte requerer a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Veja-se:“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. In casu, não se discute a aplicação do ANPP ao delito imputado ao corrigente, uma vez que isso se trata de matéria afeta em caráter exclusivo do Parquet, porquanto titular da ação penal pública.Trata-se, portanto, da ilegitimidade do Poder Judiciário em controlar a recusa do oferecimento da benesse, ao impedir a remessa ao órgão superior do Ministério Público. Desse modo, não cabe ao Magistrado a apreciação quanto a pertinência ou não do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, sendo esta atribuição exclusiva do Ministério Público.A ilegalidade se encontra quando o Poder Judiciário interfere sobre a existência, ou não, dos requisitos para a proposição do Acordo de Não Persecução Penal, o que ultrapassa o limite estabelecido pela norma processual penal, visto que o Órgão Ministerial detém a titularidade da Ação Penal Pública.Assim, a defesa possuía, e possui, direito ao reexame da negativa apresentada pelo representante do Ministério Público em primeiro grau, nos termos do art. 28-A, § 14, Código de Processo Penal, sendo ilegítima a recusa do MM. Julgador que impediu a remessa.Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: CORREIÇÃO PARCIAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO “A QUO” QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – LIMINAR CONCEDIDA ANTE A CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “ERROR IN PROCEDENDO”, CAPAZ DE CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL DESNECESSÁRIO – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO 14 DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA – ILEGITIMIDADE DO JULGADOR EM IMPEDIR A REMESSA DOS AUTOS – REEXAME DE MÉRITO DA RECUSA DE OFERECIMENTO DO ANPP EXCLUSIVA DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2º GRAU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033336-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subs. Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 21.10.2023) (Grifei).
APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTOS NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PRÉVIA DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O OFERECIMENTO DA BENESSE. OFERECIMENTO DO ANPP QUE COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ANPP EM SENTENÇA. NULIDADE. ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001166- 41.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.04.2023) (Grifei). Como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça: “No caso dos autos, a recusa por parte do Ministério Público se deu, essencialmente, porque a medida não seria suficiente para reprovação e prevenção do crime, o que demanda uma avaliação do meritum causae, de modo que a magistrada a quo não poderia adentrar na análise deste requisito e impedir o reexame pleiteado opportuno tempore pela defesa”.De tal modo, no presente caso, se averigua a ocorrência de “error in procedendo” por parte do Juízo Corrigido o que, por sua vez, enseja o deferimento do pleito da defesa, para determinar que sejam os autos remetidos ao Órgão Superior do Ministério Público, a fim de que aprecie o ato do d. Promotor de Justiça que negou ao paciente a oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.Ante o exposto, concluo pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente CORREIÇÃO PARCIAL, para confirmar a liminar concedida anteriormente, que determinou a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, a fim de que aprecie o ato do d. Promotor de Justiça que negou ao paciente a oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Não obstante, confirmo a decisão de suspensão do processo na Vara de origem, até o retorno dos autos pelo Órgão Superior do Ministério Público, nos termos supra.
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