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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívida rural, em cujo dispositivo está assim consignado: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, para: (i) conceder o alongamento das CCRs 061.508.715 (mov. 1.16), 061.509.465 (mov. 1.18) e 061.509.666 (mov. 1.20), que deverão ser pagas em 12 (doze) anos, com os mesmos encargos financeiros pactuados nas retificações e ratificações, com primeiro vencimento em 29/01/2026; (ii) conceder o alongamento das CCRs 061.508.715 (mov. 1.16), 061.509.465 (mov. 1.18) e 061.509.666 (mov. 1.20), que deverão ser pagas em 4 (quatro) anos, com os mesmos encargos financeiros pactuados nas retificações e ratificações, com primeiro vencimento em 29/01/2026. Confirmo a tutela de urgência concedida ao mov. 23.1, para afastar os efeitos da mora dos contratos de crédito rural objetos da lide, desde a data de ajuizamento até o primeiro vencimento aqui estabelecido, o que não afasta a responsabilidade do autor em arcar com os encargos moratórios advindos de eventuais parcelas vencidas e não adimplidas antes do ajuizamento da presente, que deverão ser embutidos nos valores a serem pagos na forma acima estabelecida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim entendidos os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” (mov. 78.1, autos principais). Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 81.1, autos principais), foram acolhidos parcialmente com efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais e, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, para: (i) conceder o alongamento das CCRs 40/03626-X (mov. 1.10), 40/04086-0 (mov. 1.12) e CCR 40 /04264-2 (mov. 1.14), que deverão ser pagas em 12 (doze) anos, com os mesmos encargos financeiros pactuados nas retificações e ratificações, com primeiro vencimento em 29/01/2026; (ii) conceder o alongamento das CCRs 061.508.715 (mov. 1.16), 061.509.465 (mov. 1.18) e 061.509.666 (mov. 1.20), que deverão ser pagas em 4 (quatro) anos, com os mesmos encargos financeiros pactuados nas retificações e ratificações, com primeiro vencimento em 29/01/2026”. Os demais parágrafos do dispositivo permanecerão inalterados” (mov. 90.1, autos principais). Sustenta o réu, em síntese, que: (a) não foram preenchidos os requisitos legais e normativos necessários para a concessão do alongamento da dívida rural; (b) todas as operações objeto da lide já haviam sido beneficiadas por aditivos anteriores, nos quais os fatores de dificuldade alegados pelo devedor já foram devidamente considerados pela instituição financeira; (c) ocorrências climáticas comuns, como seca e granizo, não são suficientes para justificar a prorrogação da dívida em prazo superior ao que já foi conferido administrativamente; (d) o laudo técnico apresentado pela parte autora é deficiente, pois não contém imagens comprobatórias nem demonstra a legítima expectativa de comercialização da safra; Pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais (mov. 93.1, autos principais). O autor apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que: (a) o alongamento de dívida de crédito rural não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas um direito subjetivo do produtor rural, conforme a Lei 4.829/65 e a Súmula 298 do STJ; (b) os requisitos para a concessão da prorrogação foram plenamente satisfeitos, com a demonstração inequívoca da frustração de safra e da dificuldade temporária de reembolso através de laudo técnico especializado; (c) o réu não logrou êxito em desconstituir o laudo técnico apresentado, deixando em cumprir o seu ônus probatório, especialmente diante da relação de consumo estabelecida; (d) a concessão de aditivos em períodos anteriores não obsta o direito a um novo alongamento quando surgem novos eventos adversos que impactam a capacidade de pagamento do mutuário; (e) deve-se observar o caráter social e a função pública do crédito rural, que visa garantir a continuidade da atividade agrícola e a recuperação do produtor em situações de crise. Pede não seja acolhida a insurgência recursal nos pontos atacados pelo réu (mov. 102.1, autos principais). O autor sustenta em seu apelo, em linhas gerais, que: (a) deve ser reconhecida a carência da ação executiva paralela (autos 0000307-15.2024.8.16.0123) ou anulada a sentença para julgamento conjunto, em razão da conexão evidente entre o pedido de alongamento da dívida e a execução do mesmo título; (b) o prazo de 2 (dois) dois anos de carência para o início do pagamento deve ser contado a partir da prolação da sentença que reconheceu o direito ao alongamento, garantindo tempo razoável para a recuperação do produtor; (c) o prazo de 12 (doze) anos para liquidação deve se aplicar a todas as cédulas rurais, inclusive às destinadas ao custeio de lavouras (CCR 061.508.715, 061.509.465 e 061.509.666), visto que o prazo de apenas 4 (quatro) anos fixado na origem é insuficiente diante do vultoso valor do débito e da cessação de novas linhas de crédito; (d) o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, conforme a Súmula 298 do STJ, e a postura inflexível do réu agravou a sua insolvência, que sofreu com frustrações de safra por fatores adversos (seca e granizo) e dificuldades de comercialização; (e) a verba honorária deve ser revista para incidir sobre o valor atualizado da ação (R$ 457.759,90), uma vez que a pretensão envolvia a totalidade da dívida cujo alongamento foi negado na via administrativa. Pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a carência da execução ou determinando o julgamento conjunto, e deferindo-se os prazos de carência e pagamento nos moldes pleiteados, com a readequação dos honorários advocatícios (mov. 94.1, autos principais). O réu apresentou contrariedade, aduzindo, em resumo, que: (a) todas as operações de crédito mencionadas já foram objeto de aditivos contratuais que concederam novos prazos de vencimento, não havendo fundamento para um novo alongamento da dívida; (b) a quebra de safra por fatores climáticos é um risco inerente à atividade agrícola, tratando-se de um contrato aleatório no qual as flutuações de produtividade são esperadas, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão; (c) o laudo técnico apresentado pelo autor possui natureza unilateral, carece de imagens comprobatórias e não foi submetido ao crivo do contraditório, sendo insuficiente para demonstrar a real incapacidade financeira; (d) o direito ao alongamento da dívida rural (Súmula 298 do STJ) não é automático, exigindo o cumprimento rigoroso dos requisitos legais e administrativos do Manual de Crédito Rural (MCR), o que não foi comprovado pelo devedor; (e) a propositura de ação revisional ou declaratória relativa ao débito não inibe o credor de promover a execução do título extrajudicial, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em carência da ação executiva ou suspensão dos atos de cobrança. Pede não seja acolhida a insurgência do autor (mov. 101.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos apelos e do objeto da ação. Conheço dos recursos porque adequados, tempestivos e preparados (movs. 93.2 e 95, autos principais). Cuida-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação do dívida rural promovida por Dimorvan Antonio santos em face do Banco do Brasil. Cinge-se a controvérsia recursal a determinar (i) a possibilidade de alongamento dos créditos rurais, e (ii) a possibilidade de reputar a conexão entre a ação de prorrogação com a execução 0000307-15.2024.8.16.0123. Do (im)possibilidade de alongamento de crédito rural e da realidade da situação em análise. O autor busca a prorrogação de 6 (seis) operações rurais, que são referente aos contratos: (i) 40/03626-X, destinada a aquisição de ovinos, construção de sistema de irrigação e estufa(s), com vencimento em 15/06/2024 (mov. 1.10, autos principais); (ii) 40/04086-0, destinada a construção de estufas, com vencimento em 15/09/2028 (mov. 1.12, autos principais); (iii) 40/04264-2, destinada a construção de estufas, com vencimento em 15/07/2029 (mov. 1.14, autos principais); (iv) 061.508.715, destinada ao custeio de lavoura de tomate, com vencimento em 24/09/2023 (mov. 1.16, autos principais); (v) 061.509.465, destinada ao custeio de lavoura de morango, com vencimento em 25/02/2024 (mov. 1.18, autos principais); (vi) 061.509.666, destinada ao custeio de lavoura de morango, com vencimento em 08/12/2023 (mov. 1.20, autos principais). Conforme Súmula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. É prerrogativa do devedor, portanto, o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais (STJ, AgInt no AREsp 1.306.021/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/10/2018). Estabelece o art. 10 da Lei 9.138/95 que o Conselho Monetário Nacional disporá a respeito das normas, condições e procedimentos das operações de alongamento das dívidas oriundas de cédulas rurais. O Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional estabelece os seguintes requisitos para alongamento da dívida: “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. A orientação pacífica deste Tribunal acresce, a esses requisitos, a necessidade de prévia notificação da instituição financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada, com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na concessão e fiscalização da implementação do valor financiado. Nesse sentido: AI 0102811-80.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0096013-06.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0007469-23.2019.8.16.0160, desta Câmara, de minha relatoria, j. 04/12/2024; AP 0000861-06.2020.8.16.0085, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11/12/2022; AP 0028477-38.2021.8.16.0014, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 14/12/2022; AP 0013018-51.2019.8.16.0083, 14ª CCív, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 28/11/2022; AP 0001847-92.2021.8.16.0159, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 27/11/2022; AP 0001250-65.2020.8.16.0125, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11/11/2022; AP 0002904-48.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/12/2022; desta Câmara, AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022; AP 0000365-12.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12/11/2022; AP 0004227-92.2022.8.16.0017, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12/12/2022. É ônus do devedor a comprovação da formalização de requerimento administrativo, com aviso de recebimento. Nesse sentido deliberação desta Câmara: AP 0061458-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/01/2023; AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel. Des. substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022. A notificação deve ser prévia e contemporânea ao vencimento da dívida, não se admitindo a prorrogação da dívida já vencida. Nesse sentido julgados deste Tribunal: AI 0102811-80.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AP 000125-39.2018.8.16.0155, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26/06/2023; AP 0000433-15.2022.8.16.0130, 14ª CCív, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 18/08/2023. Com relação ao requisito da prévia notificação, o autor juntou pedido administrativo de prorrogação formulado em 29/01/2024 (mov. 1.25, autos principais). Como destacado anteriormente, as operações 061.508.715 e 061.509.666 venceram em momento anterior ao requerimento, em 24/09/2023 e 08/12/2023, respectivamente. Embora tenha sido apresentado pedido anterior de prorrogação, em 16/10/2023, relativo ao contrato 061.508.715 (mov. 1.24, autos principais), inexiste nos autos qualquer elemento de informação que confirme o seu efetivo recebimento pelo réu, como o aviso de recebimento postal ou assinatura do destinatário. Dessa forma, há extemporaneidade do pedido em relação as duas operações, porquanto comprovadamente formulado apenas após o vencimento das obrigações, em desacordo com a exigência de prévia comunicação. No que diz respeito aos demais contratos - 40/03626-X, 40/04086-0, 40/04264-2 e 061.509.465 - embora preenchido o requisito do prévio pedido administrativo, observa-se que os laudos técnicos não demonstraram, de maneira satisfatória, a frustração de receitas. Os laudos juntados no mov. 1.26 não apresentam, de forma pormenorizada, elementos que atestem a queda produtiva do do autor. De forma genérica e sem amparo em outros elementos probatórios, há informação de ocorrência de eventos fortuitos, como a prejudicialidade decorrente da pandemia da Covid-19, chuvas e vendavais, estiagem, infestação de ácaros e greve dos caminhoneiros. Os documentos, contudo, não trazem qualquer elemento concreto capaz de confirmar as informações neles contidas, como comprovação de visitas técnicas realizadas no local durante o período indicado. Pelo contrário, apresentam somente tabelas comparativas entre a produção prevista com a produção obtida, aparentando terem sido elaborados exclusivamente com base nas declarações prestadas pelo próprio autor. A única imagem do local de produção rural foi apresentada no requerimento administrativo ao réu. Porém, consiste em uma captura aérea obtida via satélite pela plataforma “Google Earth”, o que reforça a ausência de uma vistoria presencial e técnica capaz de atestar a real situação das lavouras no período mencionado. Ademais, alguns dos laudos apresentam contradições. O laudo técnico referente às operações 40/03626-X, 40/04086-0 e 40/04264-2 apresenta frustração nas safras de tomate e morango. Todavia, tais operações foram destinadas a aquisição de ovinos, construção de sistema de irrigação e estufas. Esta Câmara tem reiteradamente deliberado no sentido da impossibilidade de reconhecer a frustração de safras ou de receitas com base em laudo genérico e desacompanhado de outros elementos probatórios: AI 0015827-59.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 12/05/2025; AI 0096013-06.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 10/02/2025. Registre-se que, embora a decisão saneadora (mov. 57.1, autos principais) tenha invertido o ônus da prova em favor do autor, com fundamento na legislação consumerista, tal inversão não exime a parte beneficiária de apresentar conjunto probatório minimamente coerente.A inversão do ônus transfere ao réu a obrigação de produzir contraprova, mas não supre as contradições internas dos próprios laudos apresentados pelo autor — como a alegação de frustração de safras de tomate e morango em operações destinadas à aquisição de ovinos e construção de estufas —, nem a ausência de elementos concretos que corroborem as informações neles contidas.Assim, as deficiências identificadas decorrem não da falta de contraprova pelo réu, mas da inconsistência intrínseca da própria prova produzida pelo autor. Outrossim, tem-se que o autor também não comprovou a real capacidade de pagamento das operações. O demonstrativo de projeção de receitas e despesas (período de 2024 a 2036), datado de 29/01/2023, foi elaborado um ano antes do pedido administrativo de prorrogação (formulado em 29/01/2024) e em momento anterior aos próprios aditivos contratuais que já haviam concedido moratória às operações (mov. 1.27, autos principais). Tal documentação, portanto, não reflete a situação econômica do autor a época da inicial. Além disso, há incongruência entre a o referido documento e as razões recursais do autor. Enquanto o plano de capacidade de pagamento original projetava o início da amortização para janeiro/2026, o autor, em suas razões recursais, altera o pedido para pugnar por uma carência estendida até 2028, sob nova alegação de “frustração de receitas”. Se o próprio devedor admite a impossibilidade de cumprir o cronograma que ele mesmo apresentou como viável, resta evidenciado que o laudo de capacidade de pagamento é desprovido de lastro na realidade econômica da exploração rural. Soma-se a isso o fato de que as seis operações já foram objeto de prorrogação administrativa anterior, em razão dos mesmos problemas alegados, conforme comprovam os aditivos contratuais. Sem a produção de elementos de prova que confirmem a superveniência de fatos novos, e sem a apresentação de um plano de pagamento realista que demonstre, de maneira efetiva, a capacidade de pagamento do autor, não há fundamento jurídico para o deferimento de nova prorrogação da dívida. Portanto, o conjunto fático e probatório inviabiliza o pedido de prorrogação dos vencimentos na forma postulada, sendo impositivo a improcedência dos pedidos iniciais, com a revogação da tutela de urgência concedida no mov. 23.1 dos autos principais. Da pretendida conexão ou carência da execução. Inexistindo concessão de alongamento da dívida rural, em razão da reforma da sentença, resta igualmente inviabilizado o pedido de extinção da execução que se desenvolve nos autos 0000307-15.2024.8.16.0123. Quanto ao requerimento de remessa dos autos ao Juízo da execução, em razão da suposta conexão, o pedido é inócuo, tendo em vista que ambas as ações já tramitam perante o mesmo Juízo (Vara Cível da Comarca de Palmas), inexistindo necessidade dessa providência. Dos ônus da sucumbência. Deve o autor responder pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, considerando (a) que a matéria debatida não é de complexidade, o que facilita a atividade profissional na elaboração da contestação e do recurso de apelação, (b) a qualidade técnica do trabalho realizado pelos Advogados do réu, (c) e o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente dois anos), em observância a regra do § 2º do art. 85 do CPC. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de (a) dar provimento a apelação do réu e julgar improcedente a pretensão, revogando a tutela antecipatória, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de treze por cento do valor atualizado da causa, e (b)
negar provimento a apelação do autor.
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