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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 115.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002808-92.2009.8.16.0049, o Juiz deferiu a penhora de 5% dos rendimentos líquidos da executada Andrea Daniela Silvestro de Menezes.Alega a agravante a impossibilidade de penhora em qualquer percentual de seus rendimentos mensais, pois, qualquer valor prejudicaria seu sustento e de sua família, indicando gastos fixos inclusive superiores ao valor mensalmente percebido. Sustenta que recebe aproximadamente um salário-mínimo mensal, não havendo falar em exceção à regra de impenhorabilidade. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Sobre a matéria devolvida, se fixou orientação de que é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade de salários (art. 833, inciso IV do CPC), para admitir a constrição, quando ficar demonstrado concretamente que tal medida não compromete a subsistência do devedor e de sua família - a despeito da norma do art. 833, §2º, parte final do CPC, excepcionar apenas as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou que: “(...) o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018).Anoto que tal orientação não foi superada pela mais recente orientação do Tribunal Superior, como foi expressamente ressalvado no acórdão lavrado pela Min. Nancy Andrighi. Veja:“Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar – o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente –, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor. Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.” (REsp 1.815.055/SP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/08/2020). Friso que, a regra da impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta, admitindo relativização, podendo ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir à dignidade do devedor e de sua família. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, Rel.: Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, J. 19/05/2025).Inobstante a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, entendo não ser o caso de se admitir a constrição, uma vez que a executada exerce atividade laboral como auxiliar de escritório, recebendo remuneração de mensal líquida de aproximadamente R$ 1.103,43 (mil, cento e três reais e quarenta e três centavos - movs. 51.3, 51.4, 64.3), a importar em constrição de R$ 80,55 (oitenta reais e cinquenta e cinco centavos – mov. 103.1).Ademais, verifico dos documentos colacionados que a executada, casada com Paulo Henrique de Menezes, possui 02 filhos (Matheus e Davy), sendo que o primogênito se encontra em acompanhamento psicológico. Ainda, há despesas com financiamento habitacional, água, energia, medicamentos, plano de saúde e internet (movs. 110.2/110.6).Saliento que, considerando as obrigações financeiras e as despesas comprovadas, o valor líquido percebido a título de remuneração se mostra insuficiente, de pelo não vislumbro a viabilidade e possibilidade de constrição de percentual, ainda que pequeno (5%), sob pena de comprometer a subsistência da executada e sua família.Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Recurso provido, para afastar a constrição sobre a remuneração do executado. (...) 3. A penhora de 10% da aposentadoria comprometeria a subsistência digna do devedor, que já possui despesas elevadas.4. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo exceções que não se aplicam ao caso.5. O valor líquido da aposentadoria é insuficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família, considerando suas obrigações financeiras. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0122915-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.02.2026) Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade, a fim de impedir a constrição de percentual da remuneração líquida, nos termos da fundamentação supra.
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