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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com ação revisional de contrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova sem examinar os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor padece de vício de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova exige fundamentação concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo suficiente a mera referência ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.4. A decisão agravada limitou-se a deferir a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos da parte autora, sem apreciar os pressupostos legais da medida, em afronta ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, IV, do CPC).IV. DISPOSITIVO5. Nulidade da decisão agravada reconhecida de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Agravo de instrumento prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 932, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: não há.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016180-65.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP nos autos de Ação Declaratória De Alongamento De Dívida Rural C/C Revisional De Contrato Bancário E Pedido De Tutela De Urgência nº. 0001373-84.2025.8.16.0126, que lhe demanda VALMIR JOÃO FERRARI, LUCAS FERRARI e LUCI DE FATIMA FERRARI, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina que reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (mov. 94.1): “1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Assim, mesmo tratando-se de Cooperativa de crédito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a jurisprudência deste Tribunal, observa-se: Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila. (...)2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova". Nas razões do presente recurso (mov. 1.1), a parte agravante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão por vício de fundamentação. No mais, pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme as seguintes alegações: a) “Não se pode exigir da cooperativa que comprove a inexistência de um evento ocorrido exclusivamente no âmbito da propriedade rural dos agravados”; b) “Todos os documentos aptos a demonstrar a quebra de safra encontram-se sob a esfera de disponibilidade dos agravados, que são os detentores da gestão da atividade produtiva"; c) “transferir à agravante o ônus de comprovar que não houve quebra de safra equivale a exigir-lhe prova de fato negativo e de ocorrência interna à esfera produtiva dos próprios agravados, o que se mostra juridicamente inviável e processualmente inadequado"; d) “O ônus da prova nas ações de alongamento de dívida, é do devedor"; e) “A inversão do ônus da prova, ainda que admitida nas relações de consumo – o que não é o caso dos autos como se demonstrará - não possui caráter automático nem pode implicar supressão do dever do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito”; f) “Além disso, no caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, sequer é aplicável, uma vez que os produtores rurais que tomaram créditos para fomento de suas atividades ruais, NÃO PODEM SER ENQUADRADOS NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR"; g) “não há que se falar em aplicação da teoria finalista mitigada, uma vez que os produtores rurais não demonstraram sua vulnerabilidade em relação a Cooperativa"; h) “Os agravados não podem ser considerados hipossuficientes, quando se tratam de produtores rurais de grande porte, que não se enquadram no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, que exige a condição de destinatário final do produto ou serviço"; i) “Além disso, os agravados não possuem qualquer dificuldade em produzir as provas”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões postulando a manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1). É O RELATÓRIO.
2. O exame dos autos revela a nulidade da decisão recorrida, por violação ao dever de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que prejudicado, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos a que alude o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Senão vejamos.É cediço que toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário brasileiro, deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê: Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, inciso IV, dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. É certo, ademais, que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Cabe lembrar que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, cuja aferição depende da constatação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, contudo, é a da hipossuficiência, fenômeno de natureza processual, que exige a demonstração concreta da incapacidade técnica ou econômica da parte para produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Logo, ainda que se aviste a vulnerabilidade técnica do consumidor, tal circunstância não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, que depende, como visto, da constatação da dificuldade da parte de produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, de modo a caracterizar a sua hipossuficiência, ou da avistada verossimilhança das alegaçõesNo caso concreto, contudo, verifica-se que o Juízo singular limitou-se a determinar a inversão do ônus da prova "para facilitação dos direitos da parte autora", sem proceder à análise dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de indicar os fundamentos concretos que justificariam a medida.Ressalte-se que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais destina-se a assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhes conhecer as razões que conduziram o magistrado à conclusão adotada e viabilizando o adequado controle da atividade jurisdicional.No caso, não se está diante de fundamentação sucinta, mas de efetiva ausência de fundamentação quanto aos pressupostos legais indispensáveis para a inversão do ônus da prova.Desse modo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão agravada, por violação ao dever constitucional de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão, mediante apreciação expressa da presença, ou não, dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade não configura decisão surpresa, uma vez que a matéria já foi submetida ao contraditório na decisão de deferimento do efeito suspensivo.Por consequência, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento.
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