SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016180-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com ação revisional de contrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova sem examinar os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor padece de vício de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova exige fundamentação concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo suficiente a mera referência ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.4. A decisão agravada limitou-se a deferir a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos da parte autora, sem apreciar os pressupostos legais da medida, em afronta ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, IV, do CPC).IV. DISPOSITIVO5. Nulidade da decisão agravada reconhecida de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Agravo de instrumento prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 932, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: não há.