Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS JUNTADOS NO PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULO QUE NÃO
ESPECIFICA
A QUANTIA JÁ LEVANTADA NOS AUTOS E APLICA, INDEVIDAMENTE, CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A MULTA DECENDIAL. DEFEITOS
EXPRESSAMENTE APONTADOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Recurso de
Embargos de
Declaração opostos
pela agravante
contra
Acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para determinar a retificação dos cálculos de primeiro grau.
1.2. Alegação de omissão quanto à memória de cálculo apresentada no primeiro grau, a qual deve ser homologada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
Acórdão
que justifique
a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada nos autos de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O r. Acórdão embargado fundamentou de maneira clara que os cálculos
juntados pela embargante não poderiam ser homologados, tendo em vista que não especificam
a quantia levantada anteriormente
e por incluir, incorretamente, a atualização monetária e juros de mora sobre a multa decendial.
3.2.
A controvérsia relativa aos cálculos foi devidamente apreciada pelo colegiado, com determinação de retificação
no primeiro grau,
sem prejuízo
de eventual
remessa dos autos para o contabilista do Juízo.
3.3. Não houve omissão no Acórdão embargado, de modo que a insurgência da recorrente representa mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração
REJEITADOS.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016185-87.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra o r. Acórdão de mov. 29.1-AI, proferido no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, por meio do qual este colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso, cuja ementa restou assim redigida:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS QUE NÃO PODEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA MULTA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que homologou cálculo complementar em cumprimento de sentença. 1.2. Alegação de que a memória de cálculo apresentada no primeiro grau faz incidir juros de mora e correção monetária sobre o valor referente à multa decendial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso na execução decorrente da aplicação de atualização monetária e juros de mora sobre o valor devido a título de multa decendial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recurso anterior de agravo de instrumento em que foi reconhecido o cabimento da cobrança de multa decendial, limitada ao valor da condenação principal e sem a incidência de juros de mora. 3.2. Na planilha de débitos apresentada no primeiro grau, o exequente faz incidir juros moratórios e correção monetária sobre o saldo remanescente da obrigação, sem distinguir os valores referentes à multa decendial. 3.3. Segundo entendimento firmado no STJ e neste Tribunal de Justiça, a multa decendial não pode sofrer a incidência de juros ou correção monetária. 3.4. É necessária a retificação dos cálculos apresentados no primeiro grau para que seja especificado o saldo sobre o qual estão incidindo os consectários legais, com exclusão da multa decendial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão interlocutória e determinar a retificação dos cálculos apresentados nos autos de primeiro grau, afastando a incidência de consectários legais sobre o valor devido a título de multa decendial.”
Em suas razões de recurso, a executada/agravante COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS aduz, em suma, que: a)- a decisão incorre em omissão ao não homologar os cálculos apresentados pela seguradora, sob o fundamento de que os valores não estavam devidamente discriminados, pois os cálculos foram colacionados nos autos de cumprimento de sentença; b)- todos os valores foram discriminados no documento de mov. 395.2, dos autos de origem, de modo que é cabível a homologação da memória de cálculo apresentada pela seguradora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja aclarada a omissão suscitada e homologado o cálculo apresentado na impugnação de primeiro grau. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1-ED), pugnando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos.
No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados. Isso porque o r. Acórdão embargado consignou de forma clara e explícita os motivos pelos quais o cálculo da executada/embargante não poderia ser homologado, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação:
“Não cabe, no entanto, a homologação dos cálculos apresentados pela agravante em mov. 395.2, pois nessa memória de cálculo apresentada pela seguradora não há especificação dos valores levantados anteriormente nos autos, bem como há a inclusão de atualização monetária e juros de mora sobre a multa decendial. Ou seja, necessária a readequação dos cálculos pelos exequentes dentro dos parâmetros supramencionados, sem prejuízo da remessa dos autos para o contabilista do Juízo, com fulcro no §2º do art. 524 do CPC , para dirimir eventual dúvida quanto ao saldo devedor real.”
(Destaque no original) Como se vê, o colegiado não apenas se manifestou sobre o cálculo de mov. 395.2, como também apontou os defeitos que impediam sua homologação, consistentes na ausência de especificação dos valores levantados anteriormente e na incidência incorreta de consectários sobre a multa. Portanto, a memória de cálculo apresentada pela embargante não foi desconsiderada por este colegiado. Na realidade, o r. Aresto determinou a providência correta para o caso, qual seja a retificação do cálculo a ser realizada nos autos de origem, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, ou seja, afastando a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da multa decendial, além da dedução da quantia já levantada nos autos. Por conseguinte, este colegiado analisou de forma expressa a controvérsia relativa aos cálculos apresentados por ambas as partes, não havendo que se falar na omissão aventada pela parte recorrente, sendo evidente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Isso posto, sem mais delongas, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte executada, para confirmar integralmente o Acórdão embargado, diante da ausência da omissão suscitada. Deixo, contudo, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC1, pois, embora os embargos revelem inconformismo com a solução adotada, não se verifica, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a penalidade. É como voto.
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