SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000428-77.2026.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo Interno. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Agravo Interno de ANELISE DIECKEL CAMPAGNONI não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que anulou Sentença favorável à Autora, a qual havia condenado o ESTADO a fornecer o medicamento TEMOZOLOMIDA, necessário para o tratamento de astrocitoma anaplásico, com base no entendimento de que não houve a observância dos Temas 6 e 1.234 do STF no julgamento. A Autora sustentou que a Ação foi ajuizada antes do marco temporal estabelecido pelo STF, o que a isenta de observar os novos requisitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que anulou a Sentença e julgou prejudicado o Recurso, em razão da inobservância das teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, deve ser mantida, considerando o ajuizamento da Ação antes do marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos do STF.III. Razões de decidir3. A modulação de efeitos do STF no Tema 1.234 não isenta a Parte de observar os novos requisitos materiais estabelecidos.4. O marco temporal definido pelo STF visa preservar a competência dos Tribunais Estaduais para processos ajuizados até a data estipulada.5. A análise dos requisitos probatórios e substantivos definidos pelos Temas 1.234 e 6 do STF deve ser realizada em todos os Processos em curso, independentemente da data em que foram ajuizados.6. Decidir o mérito neste momento configuraria supressão de Instância, pois as diligências necessárias devem ser coordenadas pelo Juiz.7. A Decisão Agravada garantiu o fornecimento do medicamento até nova apreciação nos autos originários, assegurando a saúde da Paciente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo Interno não provido.Tese de julgamento: A modulação dos efeitos dos Temas 6 e 1.234 quanto às questões de competência não isenta as partes do cumprimento dos requisitos probatórios e substantivos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 01.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado, sendo mantida a Decisão anterior. O Tribunal entendeu que, mesmo a Ação tendo sido ajuizada antes da nova regra do Supremo Tribunal Federal, isso não isenta a Autora de seguir os novos requisitos para conseguir o medicamento. O Tribunal também destacou que é necessário fazer uma análise cuidadosa do caso, respeitando o direito de todas as Partes se manifestarem sobre os novos requisitos. A Decisão anterior que garantiu o fornecimento do medicamento continua válida até que o caso seja reavaliado pelo Juiz, garantindo a saúde da Autora enquanto isso.