Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo Interno. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Agravo Interno de ANELISE DIECKEL CAMPAGNONI não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que anulou Sentença favorável à Autora, a qual havia condenado o ESTADO a fornecer o medicamento TEMOZOLOMIDA, necessário para o tratamento de astrocitoma anaplásico, com base no entendimento de que não houve a observância dos Temas 6 e 1.234 do STF no julgamento. A Autora sustentou que a Ação foi ajuizada antes do marco temporal estabelecido pelo STF, o que a isenta de observar os novos requisitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que anulou a Sentença e julgou prejudicado o Recurso, em razão da inobservância das teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, deve ser mantida, considerando o ajuizamento da Ação antes do marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos do STF.III. Razões de decidir3. A modulação de efeitos do STF no Tema 1.234 não isenta a Parte de observar os novos requisitos materiais estabelecidos.4. O marco temporal definido pelo STF visa preservar a competência dos Tribunais Estaduais para processos ajuizados até a data estipulada.5. A análise dos requisitos probatórios e substantivos definidos pelos Temas 1.234 e 6 do STF deve ser realizada em todos os Processos em curso, independentemente da data em que foram ajuizados.6. Decidir o mérito neste momento configuraria supressão de Instância, pois as diligências necessárias devem ser coordenadas pelo Juiz.7. A Decisão Agravada garantiu o fornecimento do medicamento até nova apreciação nos autos originários, assegurando a saúde da Paciente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo Interno não provido.Tese de julgamento: A modulação dos efeitos dos Temas 6 e 1.234 quanto às questões de competência não isenta as partes do cumprimento dos requisitos probatórios e substantivos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 01.09.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Agravo Interno foi negado, sendo mantida a Decisão anterior. O Tribunal entendeu que, mesmo a Ação tendo sido ajuizada antes da nova regra do Supremo Tribunal Federal, isso não isenta a Autora de seguir os novos requisitos para conseguir o medicamento. O Tribunal também destacou que é necessário fazer uma análise cuidadosa do caso, respeitando o direito de todas as Partes se manifestarem sobre os novos requisitos. A Decisão anterior que garantiu o fornecimento do medicamento continua válida até que o caso seja reavaliado pelo Juiz, garantindo a saúde da Autora enquanto isso.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000428-77.2026.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 28/06/2024, ANELISE DIECKEL COMPAGNONI, agricultora, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE ENTREGA DE COISA CERTA (MEDICAMENTO) C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001268-58.2024.8.16.0186) em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) foi diagnosticada com astrocitoma anaplásico (gliomas, grau III), necessitando do medicamento TEMOZOLOMIDA para tratamento adjuvante, sob risco de agravamento do quadro e óbito; b) o fármaco possui registro na ANVISA, mas não é fornecido pelo sistema público para essa patologia específica, embora existam evidências científicas de sua eficácia; c) não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento, cujo valor é elevado; d) o direito à saúde é garantido constitucionalmente e há responsabilidade solidária entre os entes federativos, permitindo a cobrança do tratamento em face do ente estadual; e) a competência é da Justiça Estadual, não sendo caso de inclusão da UNIÃO no Processo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores; f) preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de medicamentos não incorporados. Liminarmente, pediu a concessão de tutela de urgência para disponibilização imediata da medicação. Requereu a procedência do pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e condenar o Réu a fornecer o medicamento TEMOZOLOMIDA conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Ainda, pediu gratuidade de Justiça. 2) A Decisão Inicial (mov. 10.1 dos autos originários) determinou a comprovação da hipossuficiência para análise da gratuidade de Justiça e a remessa ao NATJUS antes de apreciar a tutela de urgência. 3) A Nota Técnica do NATJUS nº 235590 foi favorável ao fornecimento do fármaco (mov. 13.1 dos autos originários). 4) Após a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência pela Autora (mov. 15.1 a 15.5, dos autos originários), a Decisão (mov. 17.1 dos autos originários) concedeu a gratuidade de Justiça e deferiu o pedido de urgência, determinando que o Réu providenciasse, no prazo de 5 dias, o fornecimento do medicamento TEMOZOLOMIDA à Autora, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de valores necessários para a aquisição. 5) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 24.1 dos autos originários), aduzindo que: a) o valor da Causa deve ser considerado inestimável, pois o direito à saúde não possui conteúdo econômico imediato aferível, devendo a fixação ocorrer de ofício; b) a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos é da UNIÃO, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal; c) não estão preenchidos os requisitos cumulativos para o fornecimento, uma vez que a CONITEC decidiu pela não incorporação do fármaco devido à incerteza sobre a relação custo-efetividade e ao ganho reduzido de sobrevida, havendo diretrizes terapêuticas disponíveis no sistema público; d) caso mantida a competência estadual, deve ser determinado o ressarcimento dos valores despendidos pela UNIÃO, bem como o redirecionamento do cumprimento da obrigação. Requereu o reconhecimento da incompetência absoluta com a inclusão da UNIÃO no polo passivo, a improcedência do pedido inicial, a fixação do valor da Causa como inestimável e a garantia de ressarcimento pelo Ente Federal. 6) A Decisão (mov. 40.1 dos autos originários) determinou que o NATJUS complementasse o Parecer com informações sobre a precificação da tecnologia TEMOZOLOMIDA. 7) Nota Técnica nº 320103 juntada ao mov. 46.1 dos autos originários. 8) Em 08/09/2025, a Sentença (mov. 61.1 dos autos originários) julgou o pedido inicial procedente, determinando que o ESTADO DO PARANÁ forneça à Autora o medicamento TEMOZOLOMIDA, conforme a prescrição médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, fundamentando que: a) a competência é da Justiça Estadual, uma vez que o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, o que dispensa a inclusão da UNIÃO no Processo, segundo o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal; b) a impugnação ao valor da Causa deve ser rejeitada, pois o direito à saúde é inestimável; c) foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência, visto que o Laudo Médico e o parecer do NATJUS demonstraram a necessidade do fármaco e a ausência de substituto com toxicidade equivalente no sistema público, além de estarem comprovadas a incapacidade financeira da Autora e a existência de registro na ANVISA. O Réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. 9) O ESTADO DO PARANÁ apelou (mov. 67.1 dos autos originários), asseverando que: a) deve ser observada a tese fixada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, a qual impõe a inclusão da UNIÃO no Processo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal nas demandas que envolvem medicamentos não incorporados, visto que o custeio recai sobre o Ente Federal; b) a Sentença violou os Precedentes Vinculantes ao conceder fármaco cuja incorporação foi expressamente rejeitada pela CONITEC em razão de incertezas quanto à relação custo-efetividade, devendo o Judiciário respeitar a expertise técnica do Órgão Administrativo; c) a Autora não preencheu os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6, pois não comprovou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento, nem apresentou evidências científicas de alto nível capazes de afastar a conclusão da Nota Técnica que, embora favorável com ressalvas, ratificou a posição negativa da CONITEC. O Requer a remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a reforma da Decisão para julgar improcedente o pedido da Autora. 10) Foram apresentadas Contrarrazões pela Autora (mov. 73.1 dos autos originários). 11) Julguei prejudicado o Apelo (mov. 20.1 dos autos recursais nº 0073116-47.2025.8.16.0000), por entender que a Sentença recorrida é nula, em razão da ausência de análise dos requisitos dos Temas 6 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal. 12) ANELISE DIECKEL CAMPAGNONI agravou internamente (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0000428-77.2026.8.16.0186), defendendo que: a) “o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), foi zeloso ao estabelecer uma regra de transição clara, visando proteger a segurança jurídica e evitar o retrocesso de processos já instruídos sob a égide do regime anterior”; b) a Demanda foi ajuizada em 28/06/2024, antes do marco temporal definido na modulação dos efeitos da Decisão do STF (11/10/2024); c) “ajuizou a ação sob a legítima expectativa do regime jurídico então vigente (Tema 106 do STJ), tendo cumprido todos os requisitos deste regime, conforme reconhecido na Sentença”; d) os temas 6 e 1.234, ambos do STF, não são aplicáveis ao caso. Requer o provimento do Recurso a fim de que seja reformada a Decisão, com a declaração de inaplicabilidade dos Precedentes a este Processo. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de que a Causa está madura para julgamento. 13) Contrarrazões pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 10.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANELISE DIECKEL CAMPAGNONI em face da Decisão Monocrática de mov. 11.1 dos autos de Apelação Cível nº 0001268-58.2024.8.16.0186, que anulou a Sentença e julgou prejudicado o Recurso em razão da inobservância das teses definidas pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 6 e 1.234. Sustenta que a modulação de efeitos realizada pelo STF no RE 1.366.243 (Tema 1.234) impediria a anulação, uma vez que a Ação foi ajuizada em 28/06/2024, data anterior ao marco temporal de 11/10/2024. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da "causa madura" para julgamento imediato do mérito. Não assiste razão à Agravante. A insurgência baseia-se na premissa de que o ajuizamento da Ação antes de 11/10/2024 a isentaria de observar os novos requisitos materiais fixados pelo STF. Todavia, tal interpretação equivoca-se quanto ao alcance da modulação nos Temas 6 e 1.234. O marco temporal estabelecido pela Suprema Corte visa, exclusivamente, evitar o deslocamento em massa de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, preservando a competência dos Tribunais Estaduais para os Processos ajuizados até a referida data. O Acórdão do Tema 1234, do STF, foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA (...)” (RE 1366243, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, - destaquei). Igualmente quanto ao Tema 6 do STF. O entendimento de que, diferentemente das questões que envolvem a competência para julgamento das demandas de medicamentos, as teses de mérito fixadas em sede de Repercussão Geral possuem aplicação imediata a todos os processos pendentes, foi reafirmado nos Embargos de Declaração no RE 566.471: “Direito constitucional. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao sistema único de saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Ausência de legitimidade ativa. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em sede de repercussão geral, fixou em quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a legitimidade recursal dos amici curiae; (ii) se a fixação de novos critérios para a concessão judicial de medicamentos pelo SUS justifica a necessidade de modulação dos efeitos da decisão; (...). Em primeiro lugar, rejeito o pedido de modulação dos efeitos da decisão. O mesmo pedido fora apresentado nos autos do RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema 1234, em que também foram estabelecidos parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo SUS. O pleito de modulação foi rejeitado à unanimidade por esse Tribunal (...) O mesmo raciocínio aplica-se ao caso em análise. A fixação de novos parâmetros para a concessão judicial de medicamentos pelo SUS não justifica a atribuição de efeitos prospectivos à decisão, que deve ser aplicada a todos aos processos em trâmite. Contudo, deve ser concedida às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a adequação ou não do seu caso aos critérios estabelecidos, inclusive com a discussão de questões de fato ou de direito (...)” (RE 566471 ED, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, - destaquei). A permanência dos Processos na Justiça Estadual não autoriza o descumprimento dos requisitos probatórios e substantivos definidos pelos Temas 1.234 e 6 do STF. Quanto ao pedido de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), este também deve ser negado. O STF determinou a obrigatoriedade de medidas específicas para o deferimento de fármacos, incluindo a análise minuciosa do ato administrativo da CONITEC e a consulta suplementar ao NATJUS sob novos critérios, com a concessão às Partes de “oportunidade de se manifestarem sobre a adequação ou não do seu caso aos critérios estabelecidos, inclusive com a discussão de questões de fato ou de direito”. Decidir o mérito neste momento configuraria indesejada supressão de Instância, visto que tais diligências devem ser coordenadas pelo Juízo de Origem, para garantir o contraditório e a análise da base probatória exigida pelos Precedentes Vinculantes. Pontue-se que a Decisão Agravada (mov. 11.1 dos autos recursais nº 0001268-58.2024.8.16.0186) preservou o fornecimento do fármaco até a nova apreciação na Origem, garantindo a incolumidade da saúde da Paciente durante a adequação processual. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo Interno de ANELISE DIECKEL CAMPAGNONI.
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