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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 68.1) que, em " ação declaratória de nulidade de ato administrativo" ajuizada por Eduardo Augusto Calegari em desfavor do Estado do Paraná, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto e com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a ação movida por Eduardo Augusto Calegari em face do Estado do Paraná, por não haver qualquer nulidade no ato administrativo que determinou a sua exclusão da PMPR. No mais, por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, a ser apurado, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I do CPC”. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 81.1). Sustentou que, à época dos fatos apurados pela Administração Militar, possuía menos de 10 (dez) anos de serviço, razão pela qual deveria ter sido submetido a Apuração Disciplinar de Licenciamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual 16.544/2010, e não a Conselho de Disciplina (CD). Alegou que a sentença incorreu em equívoco ao admitir a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar para justificar a unificação de ritos por conexão ou continência, afirmando que a Lei 16.544/2010 não era omissa, mas sim prescritiva e vinculante, estabelecendo categorias estanques e ritos obrigatórios. Argumentou que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 22.211/2024, que passou a prever expressamente a homogeneização de ritos em casos de conexão, demonstra que antes não havia autorização normativa para tal prática, reforçando a ilegalidade do procedimento adotado. Asseverou, ainda, que sequer existia o pressuposto fático de conexão alegado pela Administração, pois o outro militar inicialmente investigado foi excluído da corporação em 28/05/2019, muito antes da decisão final do Conselho de Disciplina impugnado, proferida em 20/08/2020, de modo que permaneceu como único acusado por cerca de 15 (quinze) meses. Defendeu que a sentença incorreu em erro ao aplicar a tese da “nulidade de algibeira”, pois vícios de rito constituem nulidades absolutas e podem ser arguidos dentro do prazo prescricional, independentemente de insurgência administrativa prévia. Ponderou que a boa-fé não tem o condão de convalidar ilegalidade formal essencial e que o controle judicial deve recair sobre a validade do ato administrativo, não sobre sua conveniência. 3. Em contrarrazões (mov. 85.1.1), o Estado do Paraná sustentou que o Conselho de Disciplina foi instaurado para apurar irregularidades graves cometidas pelo autor em conjunto com outro militar com mais de dez anos de serviço, o que legitimaria a unificação do rito com base na aplicação subsidiária do CPPM, especialmente dos seus artigos 101 e 103, que determinam a prevalência do rito correspondente à maior graduação ou tempo de serviço em casos de conexão. Argumentou que o Conselho de Disciplina oferece garantias procedimentais superiores à Apuração Disciplinar de Licenciamento, inexistindo qualquer prejuízo ao direito de defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Pontuou que o controle judicial deve limitar-se à legalidade e regularidade formal, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Defendeu que a insurgência do autor somente após a conclusão desfavorável do processo administrativo caracteriza nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com a boa-fé objetiva. Alegou que a exclusão do outro militar envolvido antes do término do processo não invalida o rito escolhido, pois a competência e o procedimento são fixados no momento da instauração, não sendo razoável exigir que o rito fosse alterado a cada mudança na situação funcional dos acusados. Explanou que a Administração agiu pautada pela eficiência, economia processual e busca da verdade real, sendo descabida a pretensão de anular processo hígido por formalismo sem demonstração de prejuízo. É a exposição.
II – VOTO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. No âmbito do Estado do Paraná, os processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de membros da Polícia Militar são regidos pela Lei 16.544/2010. No que importa para o presente caso, há dois procedimentos distintos que podem ser seguidos; eles estão indicados no art. 4º, I e II, da Lei. Trata-se da (i) Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço; e do (ii) Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados. 6. Além de algumas diferenças procedimentais, ambos diferem também na punição a ser cominada ao Militar processado. Segundo o art. 26, III, da Lei, no âmbito da apuração disciplinar de licenciamento, o Comandante-Geral determinará o “licenciamento a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa”. Já no caso do Conselho de Disciplina, o art. 30, III, da Lei 16.544/2010 preconiza que o Comandante-Geral determinará “a exclusão a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa”. 7. A despeito de distinta a nomenclatura, o art. 2º, parágrafo único, da Lei, estabelece que “a perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais”. Em ambos os casos, portanto, o Militar será expulso das fileiras da corporação. Justamente por isso – isto é, por ser idênticos os efeitos materiais das sanções – foi que, recentemente, esta Quarta Câmara Cível reputou válida a punição, mediante pena de exclusão, de Militar com menos de 10 (dez) anos de serviço prestados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir3. O mandado de segurança visa afastar ou reparar ameaça a direitos decorrente de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo necessário que o direito invocado seja líquido e certo no momento da impetração.4. O apelante, com menos de 10 (dez) anos de serviço, deveria ser submetido à Apuração Disciplinar de Licenciamento, mas a adoção do Conselho de Disciplina foi adequada para evitar decisões conflitantes e garantir maior contraditório e ampla defesa.5. A sanção aplicada, independentemente do procedimento, é a mesma: a perda do cargo público, não existindo comprovação de prejuízo ao apelante. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que denegou a ordem.Tese de julgamento: A sanção aplicada em processos administrativos disciplinares é a mesma, independentemente do rito adotado, desde que não exista comprovação de prejuízo efetivo ao acusado, sendo permitido o julgamento conjunto de militares com diferentes tempos de serviço em razão da conexão dos fatos e da necessidade de evitar decisões conflitantes.(...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001853-13.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.03.2026). 8. A relevância dessa discussão encontra foro na existência de processos administrativos disciplinares instaurados para apurar supostos ilícitos cometidos por mais de um Militar com diferentes anos de serviço prestados. Nestes casos, aplica-se, subsidiariamente à Lei 16.544/2010, conforme disposto no seu art. 47, os ditames do Código de Processo Penal Militar – mais especificamente, as regras contidas nos seus artigos 101, III, e 103, in verbis: “Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (....). III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria”. 9. Naturalmente, não se ignora, que, com o advento da Lei Estadual 21.938/2024, houve a inclusão, no § 2º, do art. 4º, da Lei 16.544/2010, de previsão expressa quanto à possibilidade de reunião de procedimentos por conexão (“a critério da autoridade competente, por questões de conexão, continência, economia processual, padronização na apuração e solução do processo disciplinar, quando houver mais de um acusado, poderá ser instaurado tão somente um dos processos disciplinares descritos nos incisos I, II e III deste artigo”). No entanto, em decorrência do princípio do tempus regict actum, essa regra não se aplica ao caso em apreço, visto que a decisão proferida pelo Comandante-Geral da PMPR, contra a qual se insurge o autor, foi a ela anterior. 10. De todo modo, o entendimento deste Tribunal de Justiça consagra a aplicação subsidiária do CPPM para processar, em um mesmo procedimento, por razões de conexão, Militares com tempos de serviço distintos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE DISCIPLINA CONTRA SOLDADO DA PM /PR. ACUSAÇÕES DISTINTAS. CONEXÃO ENTRE OS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. (...). III - Razões de decidir(i) De acordo com o art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº 16.544/2010, somente podem ser processados conjuntamente fatos que apresentem conexão ou continência.(ii) Ambos os fatos imputados ao impetrante envolvem alegações de concussão no exercício da função policial, caracterizando conexão, conforme os arts. 99 do Código de Processo Penal Militar e 79 do Código Penal Militar, aplicáveis subsidiariamente. (iii) A inexistência de prejuízo concreto à ampla defesa impede o reconhecimento de nulidade, nos termos dos arts. 499 e 502 do Código de Processo Penal Militar.(iv) A tramitação conjunta atende aos princípios da economia processual e da ampla defesa, sem comprometer os direitos do acusado, conforme previsão do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 16.544/2010. IV - Dispositivo e tese de julgamento. Sentença reformada em reexame necessário. Segurança denegada. Parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: “É cabível a instauração de um único Conselho de Disciplina visando a apuração de dois fatos praticados pelo policial, no mesmo contexto e sob a mesma imputação, quando não demonstrado prejuízo à ampla defesa.” Atos normativos: Lei Estadual nº 16.544/2010, arts. 3º, §5º, e 4º, §2º; Código Penal Militar, art. 79; Código de Processo Penal Militar, arts. 99, 499 e 502”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021688-21.2024.8.16.0013 - Curitiba - minha relatoria - J. 07.04.2025). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). FORMAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA (CD) EM DESFAVOR DE DOIS SOLDADOS COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO E DE UM SARGENTO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO LEGAL DE INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO (ADL) QUANTO AOS SOLDADOS, CONFORME ART. 4º, INCISO I DA LEI 16.544/2010, QUE REGULA O PAD NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A SANÇÃO APLICADA EM AMBOS PROCEDIMENTOS É A MESMA - PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL. FATOS CONEXOS. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MAIOR GRADUAÇÃO, QUAL SEJA O CONSELHO DE DISCIPLINA, PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS ACUSADOS, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ART. 3º, § 5º DA LEI Nº 16.544/2010. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPPM. ART. 101, INCISO III E ART. 103. ADEMAIS, O CONSELHO DE DISCIPLINA É PROCEDIMENTO MAIS ABRANGENTE, QUE OPORTUNIZA MAIOR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033058-31.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.07.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). FORMAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA EM DESFAVOR DE SOLDADO COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO LEGAL DE INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO, CONFORME ART. 4º, INCISO I DA LEI 16.544/2010, QUE REGULA O PAD NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A SANÇÃO APLICADA EM AMBOS PROCEDIMENTOS É A MESMA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL. FATOS CONEXOS. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MAIOR GRADUAÇÃO, QUAL SEJA O CONSELHO DE DISCIPLINA, PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS ACUSADOS, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ART. 3º, §5º DA LEI Nº 16.544/2010. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPPM. ART. 101, INCISO III E ART. 103. ADEMAIS, O CONSELHO DE DISCIPLINA É PROCEDIMENTO MAIS ABRANGENTE, QUE OPORTUNIZA MAIOR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EVENTUAL NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034955- 94.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.09.2024). 11. Estabelecidas essas premissas, vê-se da origem que foi instaurado em desfavor do autor o Conselho de Disciplina 05/2017, por meio da Portaria 645/2017 (mov. 1.7). Segundo consta no libelo acusatório, ele e o também policial Valdecir Silva de Paiva supostamente “exigiram a quantia de mil e quinhentos reais para que o dono do ‘bar do Luis’ na Cidade Industrial de Curitiba continuasse usando máquinas caça-níqueis no local, tendo sido já pago a quantia de mil reais, e mais quinhentos reais a serem pagos naquela mesma data às 20hs no mesmo local” (mov. 1.8, fls. 1). 12. Do que consta no relatório produzido pela Comissão Processante (mov. 1.9), ambos os acusados foram regularmente citados, tendo várias testemunhas sido ouvidas. Na sessão de julgamento realizada em 09/12/2019, a Comissão indicou que o procedimento não mais se desenvolveria em relação a Valdecir Silva de Paiva, visto que fora excluído da corporação devido a outro PAD e, “agora na condição de ex-militar, deixa a administração pública militar impedida de prosseguir em processos e procedimentos administrativos em desfavor do ex-militar" (mov. 1.9, fls. 3). 13. Após a apresentação de parecer pela Comissão, o Comandante-Geral da Polícia Militar proferiu sua decisão, em 20/08/2020 (mov. 1.10). Amparando-se em uma minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas no procedimento, entendeu subsistente a acusação imposta ao autor e, ato contínuo, determinou a sua exclusão das fileiras da corporação, a bem da disciplina, com fundamento no art. 30, III, da Lei Estadual 16.544/2010. 14. Inicialmente, embora seja incontroverso que, na data dos fatos apurados no Conselho de Disciplina 05/2017, o autor possuía menos de 10 (dez) anos de serviços prestados – o que, em tese, exigiria o seu processamento mediante Apuração Disciplinar de Licenciamento –, o fato de ter cometido o ilícito de que foi acusado em concurso com o então Policial Valdecir Silva de Paiva – que possuía, então, 13 (treze) anos de carreira (mov. 34.3) –, justifica a escolha de um procedimento em relação ao outro, devido às regras contidas nos artigos 101, III e 103, do CPPM. 15. É preciso destacar, neste ponto, que, embora a Lei 16.544/2010 não previa, anteriormente às alterações promovidas pela Lei Estadual 21.938/2024, regra explícita quanto à possibilidade de conexão de procedimentos – sendo, portanto, omissa em relação ao tema –, tampouco a Lei vedava essa reunião, seja por regra expressa, seja por regra implícita.
Basta notar, nesse sentido, que, ao dispor sobre o procedimento adequado para cada caso, em momento algum o art. 4º Lei 16.544/2010 emprega termos como “exclusivamente”, “apenas” ou “somente”. 16. Assim, como já decidido por este Tribunal e anteriormente mencionado, sendo a Lei omissa e não havendo vedação à reunião procedimentos, não há qualquer impeditivo à aplicação, aos processos administrativos conduzidos no âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná, das regras previstas nos artigos 101, III e 103, do CPPM. 17. No mais, em que pese seja igualmente incontroverso que o Policial Valdecir Silva de Paiva foi excluído do processo administrativo devido à sua expulsão das fileiras da Polícia Militar – o que, no entender do autor, deveria culminar na desclassificação do Conselho de Disciplina para Apuração Disciplinar de Licenciamento, devido à insubsistência da causa de conexão –, vê-se que a punição aplicada à parte foi a exclusão das fileiras da corporação. 18. Considerando que essa sanção – que, segundo o art. 2º, parágrafo único, da Lei 16.544/2010, significa a sua expulsão da Polícia Militar – é também prevista para a Apuração Disciplinar, embora sob o nome “licenciamento”, a manutenção do processamento do PAD enquanto Conselho de Disciplina não foi capaz de acarretar qualquer prejuízo ao autor, apto a atrair a nulidade aventada na origem. 19. Com efeito, principalmente quando se analisa a questão sob a ótica do princípio do pas de nullité sans grief, vê-se que o autor sequer venitlou, em suas razões recursais, qualquer possível prejuízo decorrente da imposição da penalidade de exclusão em detrimento do licenciamento, de modo que, diferentemente do que sustenta, apenas esse fato, abstratamente considerado, não conduz à procedência da sua pretensão. 20. Diante da manutenção do decisum recorrido, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, o que faço por força da regra contida no art. 85, § 11, do CPC. 21. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto.
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