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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação interposto por Marco Antônio Tereziano contra a sentença proferida nos autos nº 0017634-19.2018.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o absolveu da imputação relativa aos artigos 180 e 329 do Código Penal, porém, o condenou nas sanções do 307 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.Marco Antônio Tereziano, por meio de advogado constituído, interpôs recurso de Apelação (mov. 14.1-TJ), argumentando, em síntese, que deve ser absolvido do crime de falsa identidade, por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, por não existir lesão ao bem jurídico tutelado (fé pública) e não alcançar o fim específico de obter vantagem ou causar dano a outrem, sem danos ou prejuízo a terceiro. Em contrarrazões, o Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1-TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1 - TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.O apelo não comporta provimento.Delito do artigo 307 do Código Penal A defesa assevera que o apelante deve ser absolvido do delito de falsa identidade, por ausência de prova suficiente e atipicidade da conduta, ante a inexistência de lesão à fé pública ou de finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo a terceiro.Segundo a inicial acusatória: “FATO PRECEDENTE: No dia 24 de fevereiro de 2018, no período diurno, na Rua Vaticano, nº 46, Monte Castelo, na cidade e Comarca de Cambé/PR, quatro homens não identificados, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, dolosamente, subtraíram para si, além de outros objetos, uma televisão Sony 40’, um Playstation 4 e um celular Motorola, avaliados todos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pertencentes à vítima Émerson Dias de Oliveira. FATO 01 - No dia 02 de março de 2018, policiais militares foram à Rua Seringueira, nº 236, Bairro Nossa Senhora da Paz, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, pois foram informados de que a residência servia para guardar objetos ilícitos. No local, encontraram o denunciado MARCOS ANTONIO TEREZIANO e EDVALDO AUGUSTO CLEMENTINO JÚNIOR. Em buscas pela residência foram encontrados: uma televisão Sony 40’, um videogame Playstation 4 e um celular Motorola, todos roubados. Nesse contexto, verificou-se que entre os dias 24 de fevereiro e 02 de março de 2018, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados MARCOS ANTONIO TEREZIANO e EDVALDO AUGUSTO CLEMENTINO JÚNIOR, previamente ajustados e em união de desígnios, dolosamente, receberam e ocultaram em proveito próprio, os objetos acima listados, cientes de sua origem ilícita, tanto que informaram que foram comprados de pessoas que não sabiam identificar e localizar. Diante dos fatos, os denunciados foram para a delegacia e os bens apreendidos e devidamente restituídos. FATO 02 - Ao tentar fugir da residência, o denunciado MARCOS ANTONIO TEREZIANO foi abordado por um policial militar que estava na rua, momento em que, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra os policiais militares, funcionários públicos competentes para executá-lo, ao tentear se desvencilhar da ação policial, a fim de evitar sua prisão, sendo necessário o uso de força para contê-lo.FATO 03 - Por fim, na mesma ocasião, conforme os fatos narrados no item anterior e da abordagem policial, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado MARCOS ANTONIO TEREZIANO, dolosamente, atribuiu-se falsa identidade para causar dano a outrem, na medida em que se identificou como Carlos Leandro de Souza, em proveito próprio, para ocultar seus maus antecedentes.” A magistrada a quo absolveu o apelante da imputação relativa aos artigos 180 e 329 do Código Penal, porém, o condenou nas sanções do 307 do Código Penal (fato 3), cujo tipo penal estabelece que: “Falsa identidadeArt. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” A pretensão absolutória não admite acolhimento, porque a materialidade e a autoria foram demonstradas por meio do Auto de Exibição e Apreensão (seqs. 6.4 e 18.5), Auto de Entrega (seqs. 6.5), Boletim de Ocorrência (seq. 18.8), Auto de Avaliação (seq. 18.10), assim como pela prova oral realizada na fase do inquérito e na ação penal.Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença.Em interrogatório judicial (seq. 556.3), o acusado declarou “(...) já ter sido condenado por assalto, e confirmou que, no momento da prisão, estava foragido do regime semiaberto. Ao ser questionado sobre os fatos do processo, o acusado negou participação no crime de receptação. Disse que, em razão de seu uso constante de drogas, havia sido impedido por sua família de permanecer em casa e, por isso, pediu abrigo a Edvaldo, seu vizinho, que o deixou dormir em sua residência por uma noite. Alegou que não tinha conhecimento de que havia objetos ilícitos no local e que não possuía qualquer ligação com os bens encontrados. Segundo ele, havia outras pessoas na casa, algumas das quais fugiram quando a polícia chegou, enquanto ele permaneceu dormindo. (...) Questionado sobre o uso de nome falso, Marcos confessou o fato, explicando que se identificou como Carlos Leandro de Souza porque estava foragido e temia ser novamente preso. Contou que conhece o verdadeiro Carlos Leandro, que é “um rapaz que cresceu comigo na infância, em Tamarana”. Disse ter fornecido o nome de forma verbal, sem apresentar documentos falsos, e que a identificação verdadeira foi confirmada apenas na delegacia.” (grifou-se)Emerson Dias de Oliveira, vítima dos fatos antecedentes, em Juízo (seq. 556.2), relatou o roubo ocorrido em 2018, explicando que “estava dormindo por volta das 5 horas da manhã quando foi surpreendido por criminosos armados. Segundo seu relato, acordou com uma arma apontada para o rosto, sendo imediatamente rendido pelos assaltantes, que também trancaram toda a família — sua esposa, suas netas e dois filhos — em um cômodo da casa. O depoente afirmou que os assaltantes permaneceram aproximadamente 45 minutos dentro da residência, subtraindo diversos objetos. Emerson declarou não se lembrar com precisão de todos os itens levados, mas estimou que cerca de quatro assaltantes participaram da ação. Explicou que, posteriormente, a polícia informou ter encontrado alguns dos bens roubados — especificamente uma televisão Sony de 40 polegadas, um videogame PlayStation 4 e um celular Motorola — em poder dos acusados, fato que originou a denúncia por receptação. O depoente afirmou não saber como a polícia localizou os objetos, apenas foi comunicado para comparecer à delegacia. Contou ainda que alguns pertences foram devolvidos posteriormente, mencionando vagamente relógios e outros itens, mas sem recordar os detalhes. Disse também que, após a recuperação dos objetos principais, optou por não ficar com eles, preferindo doá-los, pois não queria mais “nem pôr a mão no negócio”.O policial militar Vinícius Iglesias Barbari de Oliveira, afirmou que “não se recordava dos fatos em razão do tempo decorrido desde o evento reconhecendo a necessidade de consultar o boletim de ocorrência para recordar os detalhes”.O policial militar Eduardo dos Santos, em Juízo, narrou que “sua equipe recebeu informações de que em determinado endereço havia objetos de origem ilícita. Diante disso, dirigiram-se ao local indicado, onde encontraram duas pessoas — posteriormente identificadas como Marcos Antônio e Edvaldo Augusto. Ao perceberem a chegada da equipe, os dois tentaram fugir, embora apenas um deles tenha conseguido correr por alguns metros antes de ser interceptado. O outro suspeito também demonstrou intenção de se evadir, mas foi detido próximo à residência. Durante a vistoria na casa, os policiais encontraram diversos produtos suspeitos, que, segundo Eduardo, incluíam bens de origem ilícita. Ao serem indagados, um dos indivíduos confessou que os objetos eram provenientes de crime e que os havia comprado de terceiros, sem, no entanto, conseguir identificar ou indicar quem seriam essas pessoas ou onde poderiam ser encontradas. O outro negou envolvimento com a posse dos bens e não reconheceu ter adquirido qualquer item ilícito. Eduardo, contudo, afirmou não se recordar qual dos dois acusados — Marcos ou Edivaldo — foi o que admitiu a compra dos produtos. Quanto à questão do uso de nome falso, o policial declarou não se lembrar desse detalhe e esclareceu que essa informação pode ter sido passada a outro integrante da equipe que participou da diligência. Reiterou que apenas um dos suspeitos havia reconhecido a procedência ilícita dos bens, enquanto o outro manteve silêncio ou negou qualquer envolvimento. Confirmou que um dos acusados chegou a correr, sendo rapidamente interceptado, enquanto o outro não chegou a deixar as imediações da residência”.Em audiência de instrução (seq. 382.1), o policial militar Hiago Alan dos Santos relatou que “não se recorda como chegaram na identificação da casa, mas na ocasião da prisão dos denunciados foram encontrados na residência diversos objetos, incluindo televisores, videogames e possivelmente joias. Durante a abordagem, um dos suspeitos tentou fugir, mas foi contido por outro policial, identificado como Iglesias, que estava do lado de fora da casa. Um dos suspeitos tentou mentir o nome. Um dos suspeitos negou a propriedade dos bens, tentando evadir-se do local. Contou que, ao perseguir o fugitivo, acabou caindo e se machucando levemente. Ele afirmou que foi necessário o uso de força moderada para conter o indivíduo. Ratificou seu depoimento em sede policial. O policial relatou ainda que o acusado Marcos Antônio, inicialmente, apresentou-se com nome falso, identificando-se como “Carlos”. A farsa foi descoberta quando os policiais verificaram o nome fornecido no sistema e constataram que a foto associada ao registro não correspondia à do suspeito”. (grifou-se)A propósito, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (HC nº 278.650/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2016). Com relação ao artigo 307 do Código Penal, cumpre asseverar que a “identidade” compreende o conjunto de características que são capazes de identificar um indivíduo, passando por elementos como sua condição social e aspectos atinentes ao seu estado civil. Não se trata, especificamente, do “documento de identidade” que apresenta o número de registro geral, sendo dispensável, portanto, a apreensão de suposto documento falso à configuração do delito.A “falsidade”, por sua vez, se consubstancia quando a identidade concedida não corresponde à realidade, isto é, não possibilita o verdadeiro reconhecimento do indivíduo. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1112).A propósito, oportuno o esclarecimento de Luiz Regis Prado: “Advirta-se que a identidade não se resume a um nome, compreendendo também outras qualidades ou condições próprias da pessoa, como o estado civil, incluídas filiação, idade, etc., e a condição social (profissão, títulos acadêmicos, qualificação profissional etc).” (Curso de direito penal brasileiro – 14ª ed. – São Paulo: RT, 2015, p.1295).Neste aspecto, as provas evidenciaram que o apelante, na ocasião da prisão em flagrante, identificou-se falsamente como Carlos, amigo de infância, o qual não possuía mandado de prisão, alegando ter agido por estar foragido.Nos termos da súmula nº 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” Assim, o delito em comento é formal e visa a proteção de um bem intangível, qual seja, a fé pública, sendo irrelevante o potencial lesivo da conduta, sendo, portanto, imprópria a alegação de atipicidade da conduta.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE DO CRIME COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE, EM PROVEITO PRÓPRIO, A FIM DE OBTER VANTAGEM, CONSISTENTE EM OCULTAR MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011206-78.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.09.2024). “Apelação crime. Falsa identidade (art. 307 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito absolutório pela atipicidade da conduta. Alegação de autodefesa e ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Inviabilidade. Conduta típica, no teor do tema 478 do STF, da Súmula nº 522 do STJ e da jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. Crime formal, que se consuma, lesionando a fé pública, no momento que se atribui a falsa identidade visando a permanecer evadido do sistema carcerário. Recurso desprovido, com deferimento de honorários advocatícios.1. No caso, estão presentes todas as elementares do art. 307 do Código Penal, uma vez que o agente disse ter outro nome, justamente para obter vantagem em proveito próprio e não ser identificado pelas autoridades. Dessa forma, no teor do Tema 478 do STF “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)”. No mesmo viés, a Súmula 522 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.2. O bem jurídico tutelado, isto é, a fé pública, é lesionado quando o agente se atribui falsa identidade visando obter benefício para si, tratando-se, pois, de crime formal, que dispensa maiores consequências.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000027-30.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2024). O entendimento é assente também no Supremo Tribunal Federal: “O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes. Na ocasião, reconheceu-se a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria” (STF, ARE 870572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23.06.2015).Portanto, a sentença não merece reforma, havendo nos autos provas suficientes para confirmar a condenação do apelante nas sanções do artigo 307 do Código Penal, não merecendo prosperar o pleito absolutório sob o fundamento de atipicidade da conduta ou insuficiência de provas.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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