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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 74.1) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sabrina Aparecida Ferronatto Castanha Araldi em face de Grid Automóveis Ltda., o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, do débito descrito na inicial, contudo afastou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que já havia outra dívida constituída anteriormente. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a parte ré aos outros 20% restantes e, ainda, “considerando o êxito parcial, bem como os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV e § 8º, do CPC”, arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% para os patronos da parte requerente e 80% para os patronos da parte requerida, se constituídos, vedando a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC. Da sentença a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 77.1) defendendo a ocorrência de omissão na sentença que teria deixado de analisar a existência de outra medida judicial ajuizada em face das demais ocorrências registradas no Serasa. Os embargos foram rejeitados no mov. 80.1. Vem daí o recurso de apelação interposto pela autora (mov. 85.1), em que suscita a inaplicabilidade da Súmula 385, do STJ ao caso. Afirma que ao prolatar a sentença o Juízo a quo ignorou os fatos expostos, documentos juntados com a inicial e manifestações subsequentes, que informaram a existência de outra positivação, que aduz ser igualmente indevida e, também, impugnada judicialmente, sendo irrelevante o fato de ainda não ter sido julgada a outra medida judicial. Assevera que o apontamento discutido no presente processo foi o primeiro a ser registrado e que assim, mesmo que seja considerada a regularidade do outro apontamento, inaplicável ao presente caso a Súmula 385, do STJ. Traz julgados sobre o assunto e requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais sugerindo, para tanto, uma importância não inferior a R$ 15.000,00, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se, no que couber, a Súmula 326, do STJ. Sem contrarrazões, ante a inexistência de advogado constituido para o réu, subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 82/85.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 85.2/85.4). 3. Também merece provimento. Pugna a recorrente que seja reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça ao caso e, consequentemente, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. A Súmula nº 385 do STJ, assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No presente caso, a apelante questiona a existência de inscrição anterior do seu nome nos cadastros restritivos de crédito a ensejar a aplicação da referida Súmula, afirmando que a outra inscrição existente se deu em data posterior e que também está sendo discutida sua regularidade em juízo. E razão assiste à recorrente. Conforme histórico juntado à mov. 1.5 – AO, o débito questionado inicialmente e declarado inexigível foi incluído nos cadastros restritivos em 01.03.2024, não existindo junto ao nome da autora outros débitos previamente inscritos, sendo que o que consta primeiramente no documento foi incluído, a bem da verdade, cinco dias após. Confira-se: Aliás, insta consignar que mesmo a inscrição constante em nome da autora com inclusão em 06.03.2024 e tendo como credor o Banco Votorantim S.A., igualmente está sendo discutida judicialmente, consoante informou no mov. 19.1 – AO, através da ação de nº 0001243-84.2024.8.16.0076. Assim, considerado a irregularidade da inscrição reconhecida por sentença no presente feito, não há dúvida quanto aos prejuízos extrapatrimoniais causados em razão da indevida exposição do nome da apelante no mercado de consumo, justificando-se a compensação por danos morais. No particular, registra-se que, à luz da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação do valor devido a título de danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. Na primeira etapa, examina-se precedentes judiciais que tenham proferido condenações em casos análogos, nos quais violados os mesmos direitos de personalidade ora apreciados. Na segunda, estuda-se as particularidades do caso a partir da gravidade do fato, da culpa do agente e da condição econômica dos envolvidos. Pois bem. Identifico que o Colegiado vem arbitrando as indenizações por danos morais que variam entre R$ 7.000,00 e R$ 20.000,00 em hipóteses análogas, nos quais a inscrição em órgão de proteção ao crédito é considerada indevida: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO SOB ALEGAÇÃO DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de exclusão de inscrições indevidas em cadastro de restrição de crédito, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo que o réu sustentou a perda superveniente do objeto e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera o dever de indenizar por danos morais, mesmo após a baixa da negativação antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de perda superveniente do objeto não se sustenta, pois a ilicitude da inscrição indevida já se consumou. 4. O dano moral é presumido e decorre da própria inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 5. A indenização fixada em R$ 10.000,00 é adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6. A sentença que declarou a inexistência do débito e condenou ao pagamento de danos morais foi mantida.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e não provida” (8ª C.Cível, AC nº 0009594-21.2025.8.16.0170, rel. des. Gilberto Ferreira, DJe 16.03.2026 – negritei).
“Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e de débito, determinando a exclusão de inscrição restritiva e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 e, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2. O recurso foi interposto exclusivamente pela autora, insurgindo-se contra o quantum indenizatório arbitrado e contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; e (ii) saber se é cabível a elevação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de relação jurídica e a ilicitude da negativação não foram objeto de impugnação recursal, encontrando-se definitivamente reconhecidas. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, por decorrer diretamente da própria ilicitude do ato. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a função pedagógica da condenação e os parâmetros adotados em casos análogos. 7. O valor arbitrado na origem mostra-se aquém daquele usualmente adotado por esta Câmara em hipóteses semelhantes, sobretudo diante da falha na prestação do serviço por instituição financeira de grande porte. 8. Revela-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita.[...]” (8ª C.Cível, AC nº 0026975-59.2024.8.16.0014, rel. des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, DJe 09.03.2026 – negritei).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DÉBITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO” (8ª C.Cível, AC nº 0035956-19.2024.8.16.0001, relª desª subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 09.03.2026 – destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE”. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO QUE CONFIGURA DANO IN RE IPSA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. QUANTUM ELEVADO DIANTE DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CAUSA E PARÂMETROS DESTE COLEGIADO – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido” (8ª C.Cível, AC nº 0013323-14.2024.8.16.0001, minha relatoria, DJe 10.11.2025 – negritei). Diante desse contexto, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente às peculiaridades do caso concreto, porquanto a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a legitimidade da dívida, tendo, ademais, permanecido inerte no curso do feito, o que ensejou a decretação de sua revelia, sem a apresentação de qualquer peça contestatória; de outro lado, constata-se que a lesão suportada, embora apta a ensejar reparação, não se qualifica entre as de maior gravidade, razão pela qual o montante arbitrado atende, de forma proporcional e razoável, às funções compensatória e pedagógica da indenização, mostrando-se suficiente para mitigar os danos morais experimentados. Quanto à correção e os juros da verba indenizatória, devem seguir os parâmetros alinhados pela nova legislação – Lei 14.905/24 – que alterou o Código Civil, estabelecendo para a correção monetária o IPCA como indexador oficial, assim como a taxa de juros moratórios, para o que deve ser adotada a SELIC, reduzida do IPCA (correção monetária). A correção monetária terá início com a publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362, do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ, utilizando-se a SELIC deduzida da correção monetária (IPCA) e, a partir dessa decisão, o valor integral da SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que a parte ré restou integralmente vencida, condeno-a ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, da integralidade dos ônus de sucumbência.
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