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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença[1] que julgou improcedente a ação revisional, nos seguintes termos (M. 57.1): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) da parte ré, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de prolação da sentença. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Ressalte-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se necessário”. O apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 60.1) que:- a cláusula de contratação de seguro é abusiva porque não permite a escolha de outras seguradoras;- “os juros remuneratórios pactuados (2,23% a.m., equivalente a 30,27% a.a.) superaram significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie (2,00% a.m.), ressalvado a abusividade”;- “A abusividade também se evidencia pela desproporção entre o valor financiado e o montante total exigido, revelando vantagem exagerada atribuída ao fornecedor, em violação aos arts. 6º, IV e V, e 51 do CDC”;- “A inicial demonstrou que o contrato incluiu tarifas de cadastro (R$ 930,00), avaliação (R$ 599,00) e registro (R$ 350,00), todas inseridas de forma automática e sem comprovação de efetiva prestação de serviço, caracterizando onerosidade excessiva e violação ao art. 39, I, do CDC”;- o cobrado em excesso deve ser restituído em dobro;- “embora exista referência genérica à 'capitalização de juros' no contrato, inexiste cláusula clara, expressa e destacada que autorize a capitalização mensal, requisito exigido pelo Tema 953/STJ”.A ré não apresentou contrarrazões (M. 64).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor firmou, em 2023, contrato de crédito direto ao consumidor com cláusula de alienação fiduciária do automóvel Volkswagen Gol, ano/modelo 2011/2012, nas seguintes condições (M. 23.2):Em 10.02.2025, ajuizou ação revisional alegando abusividades e ilegalidades nas condições pactuadas com a financeira.O pedido liminar foi indeferido pela decisão de M. 16.1.O banco apresentou contestação (M. 23.1).A decisão de M. 39.1 aplicou ao caso o CDC e inverteu o ônus da prova e a de M. 45.1 anunciou o julgamento antecipado da lide.Seguiu-se a sentença recorrida. Seguro prestamistaEmbora inexista vedação à inclusão de seguros nos contratos de financiamento, o STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (Tema 972, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018) A tese firmada visa a coibir a prática de algumas financeiras de impor ao consumidor a contratação do seguro prestamista, o que caracterizaria venda casada e violação às normas de proteção do consumo, notadamente a do art. 39, I do CDC (“condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”). Assim, quando a contratação do seguro prestamista estiver inserida no próprio termo de adesão do contrato de financiamento, é de se presumir que houve a imposição da ‘venda casada’ dos produtos financeiros, cabendo à instituição financeira, nesta especial hipótese, comprovar que o consumidor contratante aderente não foi compelido a contratar o seguro da mesma instituição financeira ou da seguradora indicada. A mesma abusividade não se dá, no entanto, quando a contratação do seguro prestamista é efetuada por meio de instrumento distinto. Nesta hipótese, é necessário que o consumidor produza, ao menos, um indício mínimo de que foi compelido à contratação do seguro com a seguradora contratada. Um bom indício, por exemplo, seria a demonstração de que o valor do prêmio estaria em desconformidade com aquele praticado pelo mercado (o que se demonstraria mediante a cotação de outras instituições seguradoras, por exemplo). Outro indicativo do inconformismo do consumidor aderente com a contratação do seguro seria a impugnação expressa e contemporânea à contratação, mediante uma notificação dirigida à instituição financeira e/ou seguradora. Não é o que ocorre no caso em tela em que a contratação do seguro em questão foi efetuada em instrumento apartado subscrito pelo autor (M. 23.4), atendendo ao dever de informação. Outro ponto a ser ponderado, ainda, são as circunstâncias da contratação, tal como ordinariamente ocorrem. É previsível que no momento da contratação do mútuo, a instituição financeira ofereça o seguro prestamista ao mutuário. Tal oferta, por si só, não se reveste de ilicitude nem de abusividade nem necessariamente ocasiona prejuízo ao consumidor. A uma, porque é inequívoco que um financiamento coberto por uma apólice de seguro terá um risco menor do que outro sem a cobertura securitária. E um menor risco da operação deve resultar na fixação de uma taxa de juros menor, favorável, portanto, ao consumidor. A duas, porque não é possível presumir que há a imposição da ‘venda casada’ como condição para a concessão do crédito. Isto porque há uma miríade de instituições financeiras oferecendo crédito para a aquisição de veículos no mercado e usualmente o consumidor opta por aquela que oferece a melhor relação entre o montante financiado e o valor unitário das parcelas e a quantidade delas. Desta maneira, se o consumidor se sentir constrangido com a contratação de um seguro indesejado então ele pode buscar outras instituições financeiras no mercado.E a três, não se pode perder de vista a comodidade da contratação concomitante do financiamento e do seguro prestamista. Apenas um pequeno percentual dos mutuários se disporia a cotar o custo do seguro em separado. Em suma, no caso concreto, o consumidor não trouxe sequer indício de prova de que tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista, nem de que tenha manifestado sua insurgência à seguradora, nem se vislumbra da avença qualquer abusividade (como a cobrança de prêmio acima da média do mercado), além de ser inequívoco que usufruiu da cobertura. Por conseguinte, não faz jus à restituição do valor pago a esse título. Juros remuneratóriosA Súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal assentou que “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.Ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 596/STF, de que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional", foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, que estabeleceu as seguintes teses acerca dos juros remuneratórios: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.(STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Reiterou-se no enunciado da Súmula 382/STJ, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Segunda Seção, DJe 08/06/2009).Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapole substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.Nesta linha, tem se manifestado o STJ: “A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ”.(STJ, AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) O mero fato de a taxa pactuada exceder a média praticada no mercado, por si só, não configura abusividade.Se assim fosse, não haveria que se falar em ‘taxa média’ pois ela pressupõe uma variação, entre maiores e menores praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor procurar aquela que lhe for mais atraente e conveniente. Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a ‘taxa média’ fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que evidentemente não se cogita.Segundo os precedentes acima, a abusividade deve ser aferida caso a caso e ficar cabalmente demonstrada.Na hipótese dos autos, o contrato, firmado em junho/2023, estipulou taxa de juros remuneratórios de 30,27 % ao ano.Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Cód. 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, disponível no site daquela instituição, é possível verificar que a taxa média de juros para aquisição de veículos praticada no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (07/2022) era de 26,81 % a.a.[2].Esta Câmara adota como parâmetro de razoabilidade o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo que eventual excesso, analisado à luz do caso concreto, pode caracterizar a abusividade na cobrança.Diante dos dados apresentados, não ficou comprovada a abusividade da taxa pactuada de 30,27% ao ano. Embora esteja acima da média de mercado à época da celebração do contrato (26,81% ao ano), a referida taxa permanece dentro de parâmetros aceitáveis, pois é inferior ao dobro da média praticada no mercado no mesmo período.Neste sentido é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...]. APELO DA CONSUMIDORA/AUTORA – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1061530/RS. PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011364-91.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.10.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA REQUERENTE, ORA EMBARGANTE, DESPROVIDO NESSE PONTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO APONTADO COMO PARADIGMA (RESP Nº 1.061.530/RS), AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO DEVEM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS. ENTRETANTO, CONFORME RESTOU EXPRESSAMENTE ELUCIDADO NA DECISÃO COLEGIADA, O POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL É NO SENTIDO DE QUE A ABUSIVIDADE DEVE SER CONSTATADA QUANDO OS JUROS SUPERAREM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E, AINDA, DEVE-SE PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008170-87.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2024) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...]. (II) JUROS REMUNERATÓRIOS: PERCENTUAL COBRADO QUE É LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO EM LINHA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS E COM PRECEDENTES DA CÂMARA. [...]. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU: PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007324-41.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 12.12.2023). Não há motivo para alteração da sentença, portanto. Capitalização dos juros e dever de informaçãoHouve expressa e clara previsão de incidência capitalizada (M. 23.2). Além disso, foram expressamente indicadas as taxas efetivas de juros remuneratórios anual de 30,27% e mensal de 2,23%, sendo aquela, pois, superior ao duodécuplo desta.Tal previsão, conforme entendimento sufragado pelo STJ, é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, já que propicia ao consumidor, desde o início, a plena ciência dos encargos cobrados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedente. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Por tais razões, não há que se falar em abusividade nem em falta de clareza nem em violação ao dever de informação. O ajuste das taxas de juros mensal e anual, de forma inteligível, clara e expressa, corrobora a cobrança dos juros capitalizados nos termos pactuados, tudo conforme posicionamento firmado pelo STJ sob a égide do art. 1036 do CPC. Tarifa de registro do contrato A tarifa de registro de contrato corresponde ao ato que visa a garantir a publicidade do contrato, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º do CC, do art. 6º, da Lei nº 11.882/2008 e no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 807/2020: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” “Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.” “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.” É ato, portanto, inerente à alienação fiduciária, que objetiva não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas, também, resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa, desde que seja devidamente informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela. Assim, inclusive, o STJ fixou no REsp 1.578.553/SP, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) informa que o aludido serviço de registro do contrato de alienação fiduciária pela autoridade administrativa de trânsito é prestado mediante a cobrança de preço público e seu valor estava fixado no art. 9º, do Edital de Credenciamento nº 01/2018[3]: Artigo 9º. Para cada contrato registrado no DETRAN-PR, fica estabelecido o PREÇO PÚBLICO com o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser cobrado pelo serviço de registro, por chassi, devendo ser repassado ao DETRAN/PR o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado. No caso concreto, o próprio mutuário não se desincumbiu do ônus de acostar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para demonstrar a ausência da anotação da propriedade fiduciária. De outro lado, a instituição financeira requerida apresentou extrato indicando o lançamento da restrição no cadastro do veículo (p. 13 da contestação de M. 23.1).Ademais, considerando que o valor cobrado pelo banco requerido era o mesmo previsto pela autoridade de trânsito, não se vislumbra a alegada abusividade.A insurgência, assim, não procede. Tarifa de avaliação do bemA tarifa em questão destina-se ao custeio da avaliação do bem indicado pela parte tomadora do empréstimo para garantir o cumprimento das obrigações contraídas no contrato, sendo de interesse do próprio consumidor que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garantia à contratação. As circunstâncias do caso concreto igualmente reforçam a necessidade da avaliação da garantia, pois envolvia veículo fabricado em 2011 e financiado em 2023. A cobrança da tarifa encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução 3.919/2010 do Bacen4 (que repetiu o art. 5º, V, da Resolução 3.518/2007), que assim dispõe: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”. Outrossim, restou assentado no REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018), a tese de: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Assim, a cobrança de tal tarifa é legal, pois foi devidamente informada ao consumidor no momento do contrato (celebrado sob a égide das Resoluções mencionadas), em valor compatível (R$ 599,00), não se configurando qualquer abuso ou imposição que a caracterizasse como venda casada.Além disso, o serviço foi comprovadamente prestado (M. 23.3). Tarifa de CadastroFoi prevista no contrato a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00. Tal encargo, conforme já decidido pelo STJ (em sede de Recurso Repetitivo), não é abusivo, sendo permitida a sua cobrança uma única vez, tendo como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante, o que restou ratificado no art. 3º da Resolução nº 3.518/2007 c/c a Circular nº 3.371/07, ambas do Banco Central.Assim explicitado no REsp paradigma nº 1.251.331/RS: “(...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...)- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 e REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Este entendimento foi sedimentado na Súmula 566/STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (STJ, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016).A eventual abusividade deve ser aferida caso a caso e ficar cabalmente demonstrada.No caso, o contrato, firmado em junho/2023, estipulou a tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00.Em consulta ao sistema de dados sobre tarifas bancárias do Banco Central, disponível no site da instituição[4], é possível verificar que o valor médio da tarifa de cadastro praticada por bancos privados no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (06/2023) era de R$ 966,18. Diante de tal dado, não se verifica abusividade da tarifa contratada, já que em valor inferior à média do mercado para a época do contrato. Devolução em dobroNão há que se falar em devolução em dobro porque não foi constatada nenhuma abusividade. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso voluntário do autor, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro os de sucumbência a serem pagos por ele aos procuradores da parte ré em dois pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor (cód. 239).
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