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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016258-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSIVAS RENÚNCIAS E RECUSA DE DEFENSORES DATIVOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO COM PLURALIDADE DE CRIMES E DOIS RÉUS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE REALIZA POR CRITÉRIO ARITMÉTICO, MAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO COM RECENTE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E IMINENTE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Henrique de Souza Marinho e João Paulo Batista de Paula, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob alegação de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. Sustentou-se que, após a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo majorado, latrocínio impróprio tentado, desobediência, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de droga para consumo pessoal, à pena de 33 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o feito permaneceu paralisado aguardando a nomeação de defensor dativo para apresentação das razões de apelação em favor de um dos réus, circunstância que configuraria inércia estatal e violação aos princípios da ampla defesa e da razoável duração do processo. Requereu-se o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imediata nomeação de defensor para apresentação das razões recursais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a demora na apresentação das razões de apelação, decorrente da sucessiva renúncia e recusa de defensores dativos nomeados, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se houve paralisação injustificada do processo atribuível ao Poder Judiciário após a prolação da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa ou no andamento do processo não decorre de critério aritmético, devendo ser realizada à luz das circunstâncias concretas da causa, considerando-se a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a quantidade de crimes imputados e a conduta processual das partes. 4. No caso concreto, não se verificou desídia do Juízo de origem, pois a dilação temporal observada após a sentença condenatória decorreu de sucessivas intercorrências na esfera defensiva, notadamente a renúncia de defensor anteriormente nomeado, a inércia de advogado designado e a recusa de outro patrono em assumir o encargo, circunstâncias que demandaram novas nomeações com o objetivo de assegurar a efetividade da defesa técnica. 5. Constatou-se que o feito se encontra em regular tramitação, tendo sido recentemente nomeado novo defensor dativo que aceitou o encargo, encontrando-se em curso o prazo para apresentação das razões recursais, com iminente remessa dos autos ao Tribunal para processamento do recurso de apelação, afastando-se a alegação de paralisação injustificada do processo. 6. Ademais, após a prolação da sentença condenatória e o encerramento da instrução criminal, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando inexistente inércia estatal relevante. 7. A manutenção da prisão preventiva revela-se legítima diante da gravidade concreta das condutas atribuídas aos pacientes, praticadas em contexto de intensa violência, envolvendo perseguição policial e tentativa de atingir agentes públicos com veículo automotor, circunstâncias que evidenciam a periculosidade dos agentes e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, e §3º; Código Penal, artigo 330; Lei nº 10.826/2003, artigo 14; Lei nº 11.343/2006, artigo 28; Código de Processo Penal, artigo 600, §4º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.007.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.013.012/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no HC nº 960.703/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.