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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSIVAS RENÚNCIAS E RECUSA DE DEFENSORES DATIVOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO COM PLURALIDADE DE CRIMES E DOIS RÉUS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE REALIZA POR CRITÉRIO ARITMÉTICO, MAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO COM RECENTE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E IMINENTE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Henrique de Souza Marinho e João Paulo Batista de Paula, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob alegação de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. Sustentou-se que, após a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo majorado, latrocínio impróprio tentado, desobediência, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de droga para consumo pessoal, à pena de 33 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o feito permaneceu paralisado aguardando a nomeação de defensor dativo para apresentação das razões de apelação em favor de um dos réus, circunstância que configuraria inércia estatal e violação aos princípios da ampla defesa e da razoável duração do processo. Requereu-se o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imediata nomeação de defensor para apresentação das razões recursais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a demora na apresentação das razões de apelação, decorrente da sucessiva renúncia e recusa de defensores dativos nomeados, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se houve paralisação injustificada do processo atribuível ao Poder Judiciário após a prolação da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa ou no andamento do processo não decorre de critério aritmético, devendo ser realizada à luz das circunstâncias concretas da causa, considerando-se a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a quantidade de crimes imputados e a conduta processual das partes. 4. No caso concreto, não se verificou desídia do Juízo de origem, pois a dilação temporal observada após a sentença condenatória decorreu de sucessivas intercorrências na esfera defensiva, notadamente a renúncia de defensor anteriormente nomeado, a inércia de advogado designado e a recusa de outro patrono em assumir o encargo, circunstâncias que demandaram novas nomeações com o objetivo de assegurar a efetividade da defesa técnica. 5. Constatou-se que o feito se encontra em regular tramitação, tendo sido recentemente nomeado novo defensor dativo que aceitou o encargo, encontrando-se em curso o prazo para apresentação das razões recursais, com iminente remessa dos autos ao Tribunal para processamento do recurso de apelação, afastando-se a alegação de paralisação injustificada do processo. 6. Ademais, após a prolação da sentença condenatória e o encerramento da instrução criminal, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando inexistente inércia estatal relevante. 7. A manutenção da prisão preventiva revela-se legítima diante da gravidade concreta das condutas atribuídas aos pacientes, praticadas em contexto de intensa violência, envolvendo perseguição policial e tentativa de atingir agentes públicos com veículo automotor, circunstâncias que evidenciam a periculosidade dos agentes e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, e §3º; Código Penal, artigo 330; Lei nº 10.826/2003, artigo 14; Lei nº 11.343/2006, artigo 28; Código de Processo Penal, artigo 600, §4º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.007.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.013.012/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no HC nº 960.703/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016258-59.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: CONSTANTINOV - J. 15.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Maurício de Oliveira Carneiro em favor dos pacientes GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA MARINHO e JOÃO PAULO BATISTA DE PAULA, contra suposta desídia pelo Juízo da VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ora denominado Autoridade Coatora, no bojo dos autos de Processo-Crime nº 0000730-75.2024.8.16.0122, em razão da demora para a nomeação de advogado dativo para apresentar as razões do recurso de Apelação Criminal. Narrou o impetrante que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, todos do Código Penal), desobediência (art. 330, do Código Penal), latrocínio impróprio (art. 157, §3º, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003) e posse de droga para consumo pessoal (art. 28, da Lei 13.343/06), às penas idênticas de 33 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de 70 dias-multa. Sustentou que o advogado nomeado para a defesa de João interpôs recurso de Apelação, todavia, no que se refere ao paciente Guilherme, o processo permanece paralisado desde 29.05.2025 aguardando a efetiva nomeação de advogado dativo para apresentar a respectiva peça recursal. Aduziu que durante todo esse período os pacientes permanecem presos preventivamente na Penitenciária Central do Estado. Argumentou que a ausência de nomeação de defensor dativo configura violação aos princípios da ampla defesa, plenitude de defesa e razoável duração do processo, não podendo a inércia estatal prejudicar a liberdade do réu. Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser indispensável a defesa técnica após a sentença condenatória, e que a paralisação do feito caracteriza excesso de prazo na fase recursal, ensejando o relaxamento da prisão. Requereu a concessão liminar da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva dos pacientes, com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a determinação de imediata intimação da Defensoria Pública ou nomeação urgente de defensor dativo para apresentação das razões recursais. Ao final, pugnou pela confirmação da medida. Previamente à análise da medida liminar, este Magistrado converteu o julgamento em diligência e solicitou informações ao Juízo de Origem (seq. 12.1/TJ). As informações foram prestadas pela MM. Juíza em primeiro grau (seq. 15.1/TJ). O pedido liminar foi indeferido por este Relator conforme decisão de seq. 18.1/TJ. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do writ (seq. 27.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o Habeas Corpus deve ser conhecido. Conforme relatado, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva dos pacientes Guilherme Henrique de Souza Marinho e João Paulo Batista de Paula, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado desde 29.05.2025, após a prolação da sentença condenatória, aguardando a nomeação de defensor dativo para apresentação das razões de apelação em favor do paciente Guilherme. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o lapso temporal para a conclusão do processo criminal não constitui uma simples somatória dos prazos processuais, ou seja, não é absoluto, impondo-se ao julgador a realização de juízo de razoabilidade, à luz das circunstâncias concretas da causa, da complexidade do feito e da conduta processual das partes, sendo certo que apenas a mora injustificada, decorrente de inércia estatal relevante, é apta a configurar constrangimento ilegal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:“No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar” (AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). “A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo” (STJ, AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025) (Destaquei). No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva dos pacientes está amparada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta das condutas reconhecidas em sentença condenatória. Os pacientes foram condenados, em 22.05.2025, pela prática de dois roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, dois latrocínios impróprios tentados contra Policiais Militares em serviço, além dos crimes de desobediência, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de droga para consumo pessoal. Os delitos foram cometidos em contexto de acentuada violência, envolvendo perseguição policial por diversos quilômetros, condução de veículo em alta velocidade em via pública e direcionamento deliberado do automóvel contra agentes públicos no exercício da função, circunstâncias que revelam periculosidade concreta dos pacientes e justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardo da ordem pública. Embora os pacientes estejam presos preventivamente há pouco mais de 2 (dois) anos, tal lapso temporal, por si só, não tem o condão de caracterizar constrangimento ilegal, tampouco ensejar o automático relaxamento da prisão, sobretudo porque, após a prolação da sentença condenatória, passa a incidir o entendimento consubstanciado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Da análise dos atos processuais, não se verifica desídia atribuível ao Juízo de origem, tampouco paralisação indevida imputável ao Estado. Pelo contrário, a dilação temporal observada após a prolação da sentença decorreu de sucessivas intercorrências na esfera defensiva, tendo a Magistrada a quo adotado as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito. Conforme se extrai das informações prestadas, após a intimação para recorrer, houve renúncia da patrona anteriormente nomeada (seq. 244). Na sequência, foi designado novo defensor (seq. 253.1), que deixou transcorrer o prazo recursal sem manifestação, sendo a inércia comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil (seq. 283.1). Posteriormente, outro advogado nomeado recusou o encargo (seq. 281.1), culminando, por fim, na nomeação de novo defensor dativo, cujo prazo para apresentação das razões recursais encontra-se em curso. Dessa forma, o feito encontra-se em regular tramitação, aguardando a manifestação do defensor dativo recentemente nomeado, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, inexistindo paralisação injustificada capaz de caracterizar constrangimento ilegal. A manutenção da prisão preventiva, portanto, mostra-se legítima e necessária, diante da gravidade concreta dos delitos e da ausência de ilegalidade na condução do feito. Ademais, conforme bem destacado pelo douto Procurador de Justiça Mauricio Cirino dos Santos em sua manifestação:“(...) constata-se que, atualmente, em 26.02.26, o defensor dativo nomeado ao paciente Guilherme, aceitou o encargo e postulou a apresentação das razões recursais na segunda instância, assim evidenciando-se que o feito apresenta atual regular marcha processual, sendo determinado o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça para processamento e julgamento dos recursos de apelação, 13 o que se revela iminente. Verifica-se, portanto, superada qualquer alegação de excesso de prazo, com a remessa dos autos para a instância recursal 14 . O feito apresentou regular marcha processual, posto que, desde o recebimento da denúncia, em 25.01.24 até a prolatação da sentença penal de mérito, em 22.05.25, 15 observou-se lapso temporal de pouco mais de 1 (um) ano, o que evidentemente não se revela excessivo à tramitação de ação penal com dois agentes e pluralidade de crimes, ao nível da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, eventual excesso de prazo posterior à sentença penal condenatória verificou-se em razão de circunstâncias involuntárias ao juízo de origem, consistentes em reiteradas nomeações e renúncias de defensores dativos, mas sempre objetivando garantir a ampla defesa do paciente Guilherme. (...). Nesta ordem de ideias, entende-se que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, admitindo-se certa f lexibilidade, desde que fundado em motivos razoáveis e justificáveis. As peculiaridades do caso ora sob análise, que envolve a apuração de prática de pluralidade de crimes, por parte de 2 (dois) réus, que necessitaram de nomeação de defensores dativos em fase recursal, podem implicar dificuldades procedimentais que, de maneira justificada, retardam em certa medida o andamento processual, o que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Independentemente de tais ponderações, observa-se que, durante o período transcorrido desde a prisão cautelar até o presente momento, não houve interrupções indevidas atribuíveis ao Poder Judiciário, uma vez que não se verificou paralisação injustificada dos autos, apenas o trâmite regular e justificável da instrução processual, culminando com a remessa dos autos à superior instância em 04.03.26, para análise dos recursos de apelação interpostos pelos pacientes, o que se revela iminente” (seq. 27.1/TJ) (Destaquei). A propósito, nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. 2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, ‘encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (AgRg nos EDcl no HC n. 960.703/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (Destaquei). Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a inexistência de constrangimento ilegal suportado pelos pacientes, de modo que deve ser mantida a prisão preventiva, meu voto é pelo conhecimento e denegação da ordem.
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