SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016260-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Curatela. Agravo Interno. Indeferimento de produção de prova. Agravo de instrumento não conhecido. Ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC e de urgência a justificar a taxatividade mitigada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado em ação de curatela, no qual se buscava a expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos da genitora da curatelanda. A decisão recorrida concluiu pela ausência de cabimento do recurso, por se tratar de decisão sobre produção de prova não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, bem como pela inexistência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, à luz do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) está configurada situação de urgência apta a autorizar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de produção de prova não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tratando-se de decisão interlocutória sem recorribilidade imediata. 4. A mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. O processo de origem encontra-se devidamente instruído, inexistindo risco de prejuízo irreparável ou de inutilidade futura da análise da matéria. 6. A questão relativa ao indeferimento da prova pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 7. A prova pretendida mostra-se impertinente ao objeto da ação de curatela no caso concreto, além de desnecessária diante do conjunto probatório já produzido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0099547-21.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 12ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0111137-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0098447-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.