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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas contra a decisão monocrática de mov. 7.1, proferida nos Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração em recurso de Apelação Cível, por meio da qual este Relator não conheceu dos aclaratórios opostos pela segunda vez em face da mesma decisão. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (i) os presentes embargos foram julgados improcedentes, por sentença genérica, tendo oposto embargos de declaração e novos embargos de declaração. Contudo, o vício de omissão não foi sanado, razão pela qual interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, sendo opostos embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, que foram conhecidos e não acolhidos, sobre os quais foram opostos novos embargos de declaração, pois não houve o pronunciamento sobre fato que deveria ter sido pronunciado de ofício, o qual não foi conhecido; (ii) a decisão agravada viola os artigos 1.022, II, e 489, §1 º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por vício de fundamentação, por não ter enfrentado as suas alegações; (iii) o argumento não apreciado foi o de que não foi expedida a intimação para emendar a inicial e juntar a cópia do processo administrativo, tampouco concedido o prazo de 15 dias para apresentar o referido documento, em patente violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil e, consequentemente, ao devido processo legal; (iv) o principal argumento dos embargos de declaração é o de que a matéria é de ordem pública e deveria ter sido conhecida de ofício, de modo que não há preclusão sobre ela, conforme determina o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (v) devem ser acolhidos os embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento do vício processual, que acarreta a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores ao momento em que deveria ter sido intimada para juntar a cópia integral do processo administrativo, sobretudo porque fica evidente que o juízo sentenciante não tinha condições de proferir a sentença sem a cópia integral do processo administrativo. Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo interno. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito ao pedido de reforma da decisão monocrática que não conheceu os Embargos de Declaração opostos nos Embargos de Declaração em recurso de Apelação Cível. Ao analisar os argumentos apresentados, os elementos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o agravo interno não comporta provimento, senão vejamos. Registre-se, na origem, a parte embargante apresentou três embargos de declaração em face da sentença (mov. 63.1), petições de mov. 67.1, 77.1 e 99.1, sendo que nenhum deles foi acolhido e em nenhum deles foi arguida a necessidade de emendar a inicial e juntar a cópia do processo administrativo nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o que denota o reiterado e indevido comportamento processual da parte de apresentar sucessivos e desnecessários embargos de declaração com intuito protelatório, causando tumulto processual e prolongando indevidamente o julgamento. Primeiramente, como já registrado nos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível (0006048-92.2025.8.16.0190, mov. 19.1), “conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos no processo, sobretudo aqueles que não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Em segundo lugar, registrou-se expressamente nos embargos de declaração dos embargos de declaração que o argumento ventilado nos segundos aclaratórios está nitidamente revestido de inovação recursal, pois deduzido exclusivamente naquele ato processual, sem que tenha sido submetido, inicialmente, ao arbítrio do juízo de primeiro grau de jurisdição ou discutido, ainda que minimamente, na ação de origem, no acórdão que julgou o recurso de apelação ou nos primeiros embargos de declaração, evidenciando o cristalino caráter protelatório da mencionada manobra processual e que eventual repetição deste comportamento poderia sujeitar o recorrente ao pagamento de multa. Quanto ao argumento de que o art. 321 do CPC se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, pondera-se que é firme a jurisprudência no sentido de que as matérias suscitadas em grau recursal, ainda que de ordem pública – o que no caso somente se admite por hipótese, não enfrentadas em primeira instância, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL - NULIDADE DA PENHORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - As matérias suscitadas em grau recursal, ainda que de ordem pública, não enfrentadas em primeira instância, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição - Ausentes do agravo interno fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deve ser mantida a decisão impugnada. (TJ-MG - AGT: 10000210616157002 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. (...) Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00779270820218190000 2021002102297, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07310319320218070000 1427486, Relator.: Fábio Eduardo Marques, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Não bastasse a vedação da supressão de instância e a ofensa ao duplo grau de jurisdição, o expediente processual adotado – embargos de declaração nos embargos de declaração – se trata de meio processual absolutamente inidôneo para apresentar argumentos novos que jamais foram discutidos nos autos, pois os aclaratórios servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, o que notoriamente não é o caso em exame. Desta feita, a decisão agravada fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão em sua integralidade.
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