SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000600-71.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇAS VÁLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento para afastar a capitalização de juros e determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados a esse título, mantendo, contudo, a validade da cobrança do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato. 1.2 O recorrente sustentou a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, por caracterizar venda casada, diante da ausência de livre escolha da seguradora, bem como a abusividade da tarifa de cadastro e da tarifa de registro do contrato, por representarem repasse indevido de custos administrativos ao consumidor. Requereu a restituição em dobro dos valores cobrados e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 1.3 Em contrarrazões, o recorrido requereu, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal e reiterou a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista, a validade das tarifas impugnadas e a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há 5 (cinco) questões em discussão: a) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; b) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça impugnada em contrarrazões; c) analisar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; d) verificar se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato; e) definir se é válida a cobrança da tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 3.2 Conhece-se da impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões, na forma do art. 100 do CPC, rejeitando-a no mérito, porquanto não infirmada por elemento concreto a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 3.3 A contratação do seguro prestamista não caracteriza venda casada, uma vez que foi formalizada em instrumento apartado, contendo manifestação expressa de adesão pelo consumidor, inexistindo prova de imposição da seguradora pela instituição financeira. 3.4 O entendimento firmado no Tema 972 do STJ repele o condicionamento da contratação do seguro à instituição financeira ou seguradora por ela indicada, mas não impede a oferta de seguro por seguradora parceira quando preservada a liberdade de escolha do consumidor, circunstância verificada no caso concreto. 3.5 A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, por constituir requisito para a constituição da garantia fiduciária, estando em conformidade com o art. 1.361, § 1º, do Código Civil e com o Tema 958 do STJ. Além disso, restou comprovada a efetiva prestação do serviço mediante registro do gravame, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva, não se confundindo a rubrica com a despesa de pré-gravame. 3.6 A tarifa de cadastro é admitida quando cobrada uma única vez, no início do relacionamento contratual, desde que prevista contratualmente, conforme dispõe a Súmula 566 do STJ. No caso, a cobrança atendeu aos requisitos regulamentares e não se revelou abusiva. 3.7 Mantida a sentença, preserva-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, majorando-se, tão somente, de 10% para 12% os honorários devidos ao procurador do recorrido, incidentes sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 11, do CPC; Tema 1.059/STJ), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Art. 99, § 3º, do CPC; art. 100 do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 1.013, caput, do CPC; art. 1.361, § 1º, do Código Civil; art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019. STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). STJ, Tema 958 (REsp 1.578.526/SP e REsp 1.578.553/SP). STJ, Súmula 566. STJ, Tema 1.059. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000401-54.2025.8.16.0049, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 19.09.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000757-02.2024.8.16.0173, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 03.02.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003487-11.2022.8.16.0058, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 16.06.2023.