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Processo:
0048024-35.2019.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. LAUDOS PERICIAIS. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS DISCREPANTES. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO IMÓVEL AVALIADO NÃO CONSIDERADAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NESTA INSTÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO POR CONTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DETENTORA DO DEPÓSITO PRÉVIO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Controvérsia acerca da existência de nulidade da sentença, do acerto do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, da necessidade de devolução de valores, bem como da incidência dos consectários legais e dos juros compensatórios.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, ante a existência de fundamentação suficiente quanto aos elementos adotados pelo julgador para fins de aferição do valor de mercado do imóvel desapropriado.
3.2. No mérito, a justeza da indenização decorre do provimento jurisdicional que fixa o valor indenizatório, o qual deverá estar fundamentado no conjunto de provas e argumentos levados ao conhecimento do juízo, não se vinculando a determinado laudo técnico de avaliação.
3.3. Os laudos periciais elaborados na origem não refletem o valor justo do bem expropriado, pois as amostras de imóveis coletadas com o fim de estabelecer elementos comparativos e estimar o valor médio do metro quadrado possuem características diversas e estão situados em regiões distantes, não permitindo calcular, da forma mais aproximada, o real e efetivo valor do bem.
3.4. Laudo elaborado pelo avaliador judicial que melhor indica o valor de mercado
do imóvel expropriado, devendo prevalecer para fins de se obter a justa indenização.
3.5. Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo, após análise do conjunto fático-probatório, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotar a solução que lhe pareça mais adequada para o caso.
3.6. Fixação do valor correto do imóvel desapropriado, para aferição da justa indenização.
3.7. Manutenção, por outro lado, da conclusão acerca dos consectários legais incidentes sobre o valor devido a título de indenização, pois, ante o depósito prévio, as atualizações correm por conta da instituição bancária detentora do depósito.
3.8. Acerto do afastamento da incidência de juros compensatórios, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, vinculando-se a incidência à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
3.9. Recurso prejudicado quanto à insurgência relativa à determinação de que os expropriados devolvam parte do dinheiro levantado, uma vez que, com o provimento do recurso, deverá a totalidade do depósito prévio ser levantada pela parte ré, não havendo que se falar, assim, em devolução à municipalidade.
3.10. Confirmação da sentença, no mais, em reexame necessário.
4. DISPOSITIVO E TESE
Parcial provimento do recurso, para o fim de adequar o valor atribuído à parcela do imóvel sobre o qual incidirá a desapropriação. Sentença confirmada, no mais, em sede de reexame necessário.
4.1. Tese de Julgamento: Em sede de ação de desapropriação, o juiz não está subordinado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos e, assim, fixar o valor da indenização com base em avaliação diversa quando o laudo pericial não reflete o valor justo do imóvel considerando as peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República; Artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil; Artigo 15-A, §1°., do Decreto-Lei 3.365/41.
Jurisprudência relevante citada: STF ADI 2.332; TJPR, 0000327-35.2017.8.16.0031; TJPR, 0006526-22.2014.8.16.0179; TJPR, 0000964-26.2009.8.16.0076; STJ, REsp 1035057/GO; STJ, AGRESP 1178584; STJ, AgInt no REsp n. 1.690.011/TO; STJ, AgRg no AREsp 71496 MT; STJ, AgRg no AREsp n. 428.634/SP.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048024-35.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário da sentença de mov. 71.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar autuações com base nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/1973, redação dada pela Lei 11.951/2009, autorizando a atividade de captação de receitas entre suas filiais, desde que expedidas as respectivas licenças sanitárias e atendidos todos os demais requisitos da legislação sanitária.Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso.Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta instância em sede de reexame necessário.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença e pela concessão da segurança (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o conhecimento do reexame necessário, eis que observada a norma contida no artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/2009.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante o direito de realizar a captação de receitas magistrais entre suas filiais, autorizando a centralização da manipulação de medicamentos magistrais e oficinais em estabelecimento único. Analisando detidamente os autos, constata-se que decidiu com acerto o Juízo de origem ao conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar aos atos da impetrante os §§ 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, na redação dada pela Lei nº 11.951/2009, vedando a realização de autuações com base nesses dispositivos. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 em consonância com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, ordena que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Logo, tem-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado à proteção de direito líquido e certo, isto é, de todos aqueles cujos fatos sejam incontroversos, ou então, comprovados sem a necessidade de dilação probatória.Quanto à proibição inserida pela redação dada pela Lei nº 11.951/2009 ao artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, impõe-se destacar que a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser feita nos seguintes termos: Art. 36. A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário. § 1°. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. § 2°. É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. Contudo, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528.562-3/01, o Tribunal de Justiça do Paraná declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009, especificamente quanto ao § 1º acrescentado ao artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, por violação ao princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF). Restou assentado que a vedação à captação de receitas entre filiais de uma mesma empresa configura indevida ingerência do Estado na gestão administrativa interna da empresa, indo de encontro à garantia constitucional do exercício da atividade econômica. No entanto, foi mantida a validade da restrição à captação de receitas entre empresas distintas, com o intuito de preservar a saúde pública e coibir eventuais dúvidas acerca da origem dos medicamentos manipulados, o que representa razoável mecanismo de proteção coletiva. Confira-se: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO SUSCITANTE: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 11951/2009 - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE - PRELIMINAR REJEITADA - DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO - AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO - INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL - ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unanime - J. 01.10.2010) No presente caso, resta plenamente demonstrado que a impetrante exerce atividade empresarial regular, com observância das licenças sanitárias e demais normas pertinentes, estando garantido o seu direito a captar receitas entre suas filiais.Nesse sentido, em situações semelhantes, já se posicionou o Tribunal de Justiça, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. LEI Nº 11.951/09. PRETENSÃO EM OBTER AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER À CAPTAÇÃO ENTRE FILIAIS E EMPRESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SOMENTE NO QUE TANGE À PROIBIÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE AS FILIAIS DA EMPRESA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3 /01. DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 272-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PARCIAL CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001544-58.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.10.2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS – ARTIGO 1º. DA LEI N.º 11.951 /2009, QUE VEDA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS PARA MANIPULAÇÃO POR TERCEIROS OU PELAS FILIAIS DA REDE DE DROGARIA - NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, SOMENTE NO QUE TANGE À VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DA MESMA FILIAL - VALIDADE DA PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRESAS DIVERSAS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 528.562-3/01 - DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO 297 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004401-77.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.08.2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPETÊNCIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPLICA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO QUE PRETENDE CAPTAR RECEITAS MAGISTRAIS E OFICIAIS DE SUAS FILIAIS, REDE PRÓPRIA OU TAMBÉM DE DROGARIAS ERVANÁRIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES À TERCEIROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL N° 11.951/2009 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS APENAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001031-55.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.03.2020) (Destacou-se) Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença quanto à concessão da segurança, assegurando-se a atividade comercial da impetrante, com base no princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.Da mesma forma, deve ser mantida a sentença quanto à distribuição do ônus sucumbencial, condenando a parte impetrada ao pagamento das custas.Por sua vez, incabível a fixação de honorários na espécie, por força da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.CONCLUSÃOFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER do reexame necessário e manter a sentença proferida no juízo de origem.
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