SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007730-20.2022.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E A RECONVENÇÃO. RECURSO DOS RECONVINTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e a reconvenção. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente a reconvenção possui erro de julgamento com fundamento em premissa fática equivocada.III. Razões de decidir3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a reconvenção, pois os reconvintes afirmaram que a reconvinda adimpliu integralmente suas obrigações contratuais.4. A instrução probatória foi insuficiente para esclarecer se o cheque n. 165 permaneceu pendente de pagamento, devido a declarações contraditórias das partes e a ausência de prova do adimplemento.5. A reabertura da fase instrutória é necessária para a produção de provas que demonstrem o pagamento referente ao cheque n. 165, visando a busca da verdade real.IV. Dispositivo 6. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.