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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 195.1/AO (complementada no mov. 206.1/AO), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ainda, julgou improcedente a reconvenção, e condenou os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Irresignados, os reconvintes interpuseram recurso de apelação (mov. 212.1/AO), sustentando, em suma, que: a) na reconvenção, alegaram o inadimplemento da reconvinda, ante a devolução do cheque n. 165 por insuficiência de fundos, porém, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com fundamento em premissa fática equivocada; b) o juízo de primeiro grau considerou que houve o adimplemento integral das obrigações da apelada com base em uma única frase contida nas alegações finais dos reconvintes, que se tratou, na verdade, de evidente erro material; c) o cheque devolvido por insuficiência de fundos jamais foi quitado; d) quanto ao mérito da reconvenção, restou comprovado o inadimplemento, e consequentemente, a mora, devendo incidir a cláusula penal moratória, com a condenação da apelada ao pagamento da multa de 20% sobre o valor do contrato, indenização por perdas e danos, além de 10% de honorários sobre o valor total do débito. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 215.1/AO). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade.A autora TRANS VIEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ajuizou ação de indenização por danos materiais, alegando que adquiriu dos réus Leonardo Faligurski e Realdo Adriano Kavalek um trator usado, marca Caterpillar, modelo D4E, série 76W779, ano 1992, o qual, logo após a compra, apresentou diversos vícios ocultos, insuscetíveis de detecção no momento da celebração do negócio (mov. 1.1/AO). Segundo o contrato firmado ente as partes, o pagamento do trator seria efetuado da seguinte forma: a autora pagaria R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil Reais) à vista e mais 6 pagamentos mensais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil Reais) cada, representados pelos cheques n. 165, 166, 167, 168, 169 e 170, com vencimento em 30/11/2022, 30/12/2022, 30/01/2023, 28/02/2023, 30/03/2023 e 30/04/2023, respectivamente (mov. 1.3/AO).A autora informou que a entrada e o cheque com vencimento no mês de novembro de 2022 já foram pagos, e requereu, liminarmente, que os demais cheques fossem sustados. Em emenda à inicial, a autora esclareceu que parte do pagamento à vista foi feito com um cheque (n. 164 – vencimento em 30/10/2022); foi informada que referido cheque não havia sido compensado por ausência de fundos, e imediatamente requereu o cheque e realizou o pagamento da parcela; na sequência foi informada pelos réus que o cheque n. 165, com vencimento em 30/11/2022, também não havia sido compensado, razão pela qual solicitou que os réus lhe enviassem o cheque para que posteriormente fosse feito o pagamento, porém, o cheque não foi devolvido, e por este motivo ainda não teria sido realizado o pagamento do mesmo; após o ajuizamento da ação, os réus compensaram os demais cheques antecipadamente (mov. 20.1/AO). Ao contestar o feito, os réus apresentaram também reconvenção, alegando que a reconvinda deixou de pagar uma das parcelas, pois o cheque n. 165, pré-datado para o dia 30/11/2022, voltou sem provisão de fundos. Por tal razão, requereram: a) o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da reconvinda; b) a fixação da multa moratória pelo inadimplemento, no percentual de 20% sobre o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais); c) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor dos reconvintes (mov. 59.1/AO). Juntaram cópia do cheque n. 165, com a anotação de devolução pelo banco sacado (mov. 59.6/AO).Ao impugnar a reconvenção, a reconvinda alegou que o pagamento do cheque n. 165 apenas não ocorreu porque os reconvintes não apresentaram o referido cheque, dificultando o pagamento (mov. 76.1/AO). Juntaram comprovante de pagamento referente ao cheque n. 164 (mov. 76.2/AO).Na sequência, os reconvintes se manifestaram, sustentando que o cheque n. 165 estava sendo executado nos autos n. 0002066-48.2023.8.16.0123 (mov. 80.1/AO).A tramitação do feito teve continuidade, efetuando-se perícia no veículo objeto dos autos (mov. 134.2 e 142.2/AO).Intimados para apresentarem alegações finais, os réus se manifestaram, entre outras questões, a respeito da liminar pleiteada pela autora (no sentido de ser determinada a sustação dos cheques) nos seguintes termos (mov. 185.1/AO):“(...) A controvérsia acerca da tutela de urgência, inicialmente pleiteada na petição inicial, não subsiste. A compensação dos cheques emitidos pela Autora, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil, demonstra a perda superveniente do objeto da ação nesse ponto específico. A tutela de urgência, por sua natureza, visa a garantir, de forma provisória, os efeitos de uma decisão judicial, resguardando direitos que possam ser prejudicados pela demora do processo. No entanto, no caso em tela, a finalidade da tutela de urgência, que era a suspensão do pagamento dos cheques, foi alcançada pela própria execução do contrato. A obrigação de pagamento, materializada nos cheques, era preexistente e decorrente do contrato de compra e venda do trator. A Autora, ao emitir os cheques, assumiu a responsabilidade de efetuar o pagamento do valor acordado. A compensação dos cheques, portanto, nada mais fez do que cumprir o que fora previamente estabelecido entre as partes. Não houve qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual por parte da Ré que justificasse a manutenção da tutela de urgência. A Autora, ao efetuar o pagamento por meio da compensação dos cheques, cumpriu integralmente com sua obrigação contratual. Não há, portanto, qualquer prejuízo a ser alegado pela Autora em relação à compensação dos cheques. A tutela de urgência, nesse contexto, perdeu sua razão de ser, pois o objetivo que se pretendia alcançar já foi atingido. A discussão sobre a validade ou invalidade dos cheques, nesse momento processual, torna-se irrelevante, uma vez que a obrigação de pagamento foi satisfeita. Logo, a pretensão da Autora em relação à tutela de urgência deve ser julgada improcedente, por perda superveniente do objeto” (destaquei).Porém, quanto à reconvenção, alegaram:“(...) Depois da narrativa do mérito, e estar patente através das provas colhidas nos autos que o Requerido cumpriu corretamente com o acordo pactuado no contrato, que este seja devidamente indenizado como pleiteado na reconvenção. Portanto, requer o Requerido, ora reconvinte, o pagamento do cheque nº 165, pré-datado para o dia 30/11/2022, o qual voltou sem provisão de fundos, dando causa à mora contratual e à própria rescisão da avença. Além disso, os Réus requerem indenização por perdas e danos por todos os transtornos causado e pelo descumprido as cláusulas 05, 12 e 14 do contrato anexado no evento 1.3. Assim sendo, em fase das alegações finais requer: a) a rescisão contratual por culpa do comprador; b) a fixação da multa moratória pelo inadimplemento, no percentual de 20% sobre o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); c) a indenização por perdas e danos em favor do Reconvinte. Portanto, diante do exposto, requer em relação à reconvenção, seja julgada totalmente procedente”. Sobreveio a sentença, que julgou improcedente a reconvenção, pois “embora os réus/reconvintes tenham alegado que um dos cheques emitidos para pagamento do preço do bem (cf. instrumento contratual juntado no mov. 1.3) foi devolvido pela instituição financeira por insuficiência de fundos (mov. 56.9), posteriormente reconheceram, de forma expressa, que a autora/reconvinda adimpliu integralmente suas obrigações contratuais (mov. 185.1)” (mov. 195.1/AO).Resta claro que, ao contrário do alegado pelos reconvintes, a sentença não se baseou em “uma única frase equivocada” contida nas alegações finais, mas sim em toda uma tese construída para alegar que a liminar requerida pela reconvinda havia perdido o objeto, com afirmação expressa de “cumprimento integral da obrigação contratual” pela reconvinda. Entendo que não se trata, portanto, de erro de julgamento fundado em premissa fática equivocada. Porém, não obstante as razões do magistrado de primeiro grau, tenho que a instrução probatória se mostrou insuficiente ao deslinde da controvérsia, uma vez que as provas constantes dos autos não demonstram com clareza se o cheque n. 165 permaneceu pendente de pagamento ou a data em que o respectivo valor foi pago, notadamente ante as declarações contraditórias das partes e a notícia de que referido cheque estava sendo executado. Ressalto que o art. 370, do CPC, preceitua que em sendo indispensável à resolução da lide, o julgador poderá, até mesmo de ofício, determinar a produção de provas necessárias à formação do próprio convencimento para o julgamento da lide. Sendo assim, tendo em vista o princípio da busca da verdade real e visando a solução justa da lide, a sentença deve ser cassada, de ofício, para determinar a reabertura da fase instrutória da reconvenção, com a produção das provas necessárias à demonstração do pagamento referente ao cheque n. 165, sem prejuízo daquelas provas já produzidas. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E ADMINISTRAÇÃO DA PLATAFORMA DE VENDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA SUPRIMIDA PARA DIRIMIR AS CONTROVÉRSIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NEGOU A BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007358-65.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026).Com a anulação da sentença, deixo de aplicar ao caso o art. 85, §11, do CPC. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte de ofício, anule a sentença e determine a reabertura da fase instrutória, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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