SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016288-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EXCLUSIVAMENTE POR AUTARQUIA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos integrativos, para fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e consequente extinção da execução. 1.2. O acórdão embargado reconheceu omissão quanto à fixação da verba sucumbencial e condenou o “embargado/exequente” ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 1.3. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à individualização do sujeito passivo da obrigação sucumbencial, ao argumento de que o cumprimento de sentença foi promovido exclusivamente pela Paranaprevidência, inexistindo responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de individualizar o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 3.2. Verifica-se omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha consignado que o pagamento dos honorários advocatícios incumbiria ao “embargado/exequente”, deixou de individualizar o efetivo sujeito passivo da obrigação sucumbencial. 3.3. O cumprimento de sentença nos autos originários foi promovido exclusivamente pela Paranaprevidência, circunstância que afasta a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, são devidos honorários advocatícios ao executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.5. Uma vez acolhida a impugnação e extinta a execução, a obrigação sucumbencial recai exclusivamente sobre o exequente que promoveu o cumprimento de sentença, inexistindo responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado do Paraná. 3.6. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para explicitar que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão embargado incumbe exclusivamente à Paranaprevidência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para esclarecer que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão embargado recai exclusivamente sobre a Paranaprevidência, afastando-se a responsabilidade do Estado do Paraná.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, II, 1.022. CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011.