Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EXCLUSIVAMENTE POR AUTARQUIA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos integrativos, para fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e consequente extinção da execução. 1.2. O acórdão embargado reconheceu omissão quanto à fixação da verba sucumbencial e condenou o “embargado/exequente” ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 1.3. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à individualização do sujeito passivo da obrigação sucumbencial, ao argumento de que o cumprimento de sentença foi promovido exclusivamente pela Paranaprevidência, inexistindo responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de individualizar o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 3.2. Verifica-se omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha consignado que o pagamento dos honorários advocatícios incumbiria ao “embargado/exequente”, deixou de individualizar o efetivo sujeito passivo da obrigação sucumbencial. 3.3. O cumprimento de sentença nos autos originários foi promovido exclusivamente pela Paranaprevidência, circunstância que afasta a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, são devidos honorários advocatícios ao executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.5. Uma vez acolhida a impugnação e extinta a execução, a obrigação sucumbencial recai exclusivamente sobre o exequente que promoveu o cumprimento de sentença, inexistindo responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado do Paraná. 3.6. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para explicitar que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão embargado incumbe exclusivamente à Paranaprevidência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para esclarecer que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão embargado recai exclusivamente sobre a Paranaprevidência, afastando-se a responsabilidade do Estado do Paraná.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, II, 1.022. CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016288-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 06.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0016288-94.2026.8.16.0000, em que é Embargante Estado do Paraná e Embargada Rita Lourdes Batista dos Santos. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido junto ao mov. 25.1 dos Embargos de Declaração nº 0072885-20.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, acolheu os embargos a fim de sanar omissão em relação à fixação de honorários de sucumbência, nos seguintes termos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESDE QUE ESTA SEJA JULGADA PARCIAL OU TOTALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO QUE, NO CASO, FOI JULGADA PROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.1 O presente feito versa sobre embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação declaratória cumulada com repetição de indébito. 1.2 O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé pela pensionista e julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente extinção da execução. 1.3 A embargante alegou omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios em virtude do acolhimento da impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 3.2 Verificada a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão existente. 3.3O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, em sede de cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios ao executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação. 3.4 No caso concreto, tendo sido a impugnação acolhida e a execução extinta, é cabível a fixação de honorários em favor do patrono da embargante, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC, no percentual de 8% sobre o valor da execução. 3.5 Quanto às custas processuais, mantém-se a dispensa de pagamento pelo embargado, em razão da isenção prevista no art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 22.158/2024. IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para condenar o embargado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, § 3º. Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011. STJ, AgRg no REsp 1.170.599/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deve ser modificado a fim de suprir omissão, pugnando ao final que o Estado seja excluído da obrigação de pagar honorários de sucumbência, posto que não figura como parte exequente no cumprimento de sentença iniciado exclusivamente pelo Paranaprevidência.Intimada, a Embargada não se opôs ao julgamento dos embargos (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. FundamentaçãoOs Embargos de Declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material[1]. No presente caso, analisando-se os autos, de fato, constata-se omissão no acórdão embargado.Observo que o Acórdão ora embargado, reconheceu omissão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010794-88.2025.8.16.0000, que, apesar de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios ao Patrono do executado. Cito (mov. 25.1, autos nº 0072885-20.2025.8.16.0000):“No caso, a impugnação foi julgada procedente por este Tribunal, com a consequente extinção da execução, sendo, portanto, cabível a fixação de honorários em favor do patrono do Embargante. Deste modo, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o tempo exigido para realização do serviço, arbitro os honorários advocatícios do incidente processual em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução (R$ 1.679.645,09 um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), nos termos do artigo 85, § 3º, II, do CPC. [2] Diante do exposto, acolho os presentes embargos para condenar o embargado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada/embargante, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução (R$ 1.679.645,09 - um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), nos termos do artigo 85, § 3º, II, do CPC. Quanto às custas processuais, embora estas sejam devidas na impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 03/20, da Corregedoria Geral de [3] Justiça do Estado do Paraná, no presente caso, o embargado fica dispensado do pagamento, em virtude da isenção estabelecida no artigo 21, § 1º, da Lei Estadual nº 22.158/2024” (destaquei). Embora o acórdão anterior tenha atribuído a sucumbência ao “embargado/exequente”, não houve a necessária individualização do sujeito passivo, pois no cadastro do feito constam como exequentes o Estado do Paraná e a Paranapevidência. Entretanto, o cumprimento de sentença foi requerido exclusivamente pela Paranaprevidência (mov. 183-origem), razão pela qual a verba honorária deve recair apenas sobre ela.A verba honorária em exame decorre da sucumbência no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e deve ser suportada por quem figura como exequente do cumprimento e deu causa à instauração e desenvolvimento da fase executiva. Tendo o cumprimento sido requerido exclusivamente pela Paranaprevidência, pessoa jurídica distinta, não se pode imputar ao Estado do Paraná obrigação sucumbencial por ato processual que não praticou, inexistindo, no caso, base para solidariedade ou subsidiariedade.Assim, uma vez acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado e declarada extinta a execução, aplica-se a regra firmada no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, conforme expressamente destacado no acórdão embargado. Dessa forma, a obrigação de pagar honorários advocatícios ao patrono do executado recai exclusivamente sobre o Paranaprevidência, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado do Paraná.Destaco, por fim, que o presente aclaramento não implica rediscussão do mérito, limitando-se a integrar o julgado para individualizar o sujeito passivo da sucumbência, à luz da efetiva titularidade do cumprimento de sentença.Impõe-se, portanto, reconhecer a omissão existente, a fim de explicitar que o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios será apenas a Paranaprevidência.3. ConclusãoDesse modo, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 4. Disposições finais [1] Art. 1.022, CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
|