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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Gomes, da sentença (mov. 105.1) que ao julgar improcedente a ação indenizatória movida em face de Luiz Itor Alves, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatórios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 113.1), o Autor sustenta, em síntese, que “A sentença atribuiu valor absoluto à prova testemunhal, ignorando elementos documentais relevantes, em especial: a escritura pública de desapropriação, na qual o Apelado declarou que a indenização abrangia todas as benfeitorias existentes; o acórdão proferido no processo nº 0000849-66.2017.8.16.0062, que reconheceu expressamente que o valor pago ao proprietário incluía o aviário”.Acrescenta que “Ainda que a produção avícola estivesse temporariamente interrompida, o aviário permanecia existente, indenizado e economicamente avaliado, sendo irrelevante, para fins indenizatórios, a data exata do último alojamento de aves. A indenização não se deu pela produção, mas sim pela perda definitiva da estrutura produtiva, o que atinge diretamente o parceiro rural não proprietário”.Aduz que “O Termo de Rescisão de Parceria Avícola (mov. 1.7) não abrange direitos indenizatórios decorrentes de desapropriação, pois refere-se exclusivamente à relação contratual privada, o qual foi firmado antes da ciência plena dos efeitos econômicos da desapropriação e não contém renúncia expressa a indenização por benfeitorias ou perda de fundo produtivo”.Conclui que “O valor pleiteado a título de danos materiais (R$.420.360,00) decorre da quota-parte indenizatória do parceiro, compatível com o tempo de exploração e a estrutura desapropriada. Os danos morais são evidentes diante da supressão abrupta da atividade produtiva, da frustração legítima de expectativa e da conduta desleal do Apelado, que deixou o Apelante sem qualquer amparo”.Apresentadas contrarrazões (mov. 116.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Luiz Itor Alves, em que o autor por Pedro Gomes discorreu na petição inicial o seguinte: as partes firmaram o contrato de parceria avícola em agosto de 2006 e o rescindiram em abril de 2017, em razão da desapropriação da área rural de propriedade do Réu, que recebeu o valor de R$ 871.416,36, conforme escritura pública lavrada em março de 2017; o Réu recebeu a indenização integral, incluindo a parte relativa ao aviário do parceiro, mesmo sabendo que o Autor também teria direito à indenização, tanto que o acordo de desapropriação amigável declarou que o valor recebido incluía toda e qualquer indenização, mesmo referente a contratos existentes vinculados à área desapropriada; o Réu, agindo de má-fé, não repassou os valores ao seu parceiro e não remanejou o aviário para a área remanescente, rescindindo o contrato de parceria e deixando o parceiro desamparado; o Réu deu quitação ampla e irrestrita, sabendo que ainda havia um contrato ativo, e encaminhou o Autor para buscar seus direitos diretamente em face do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu, o que ocorreu nos autos nº 0000849-66.2017.8.16.0062, daí a reprodução do contido no acórdão proferido no respectivo processo; “o Consórcio não tem obrigação de indenizar duas vezes a mesma área – como ficou provado em sede recursal”, de modo que o Réu agiu de má-fé ao receber o valor integral da desapropriação e dar quitação “quando sabia que seu parceiro rural também teria direito e que o contrato de parceria ainda estava ativo”.Assim, sob a alegação de que foi lesado na rescisão contratual, requereu a condenação do Réu ao pagamento de R$.420.360,00, a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, a título de danos morais.Concedido o benefício da justiça gratuita ao Autor (mov. 8.1), o Réu apresentou contestação (mov. 32.1), na qual invocou a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que “a relação contratual de parceria avícola cessou anteriormente a lavratura e assinatura do termo de rescisão alhures informado, uma vez que a empresa Diplomata rescindiu o contrato de integração com o requerido, não tendo mais alojado o aviário meses antes da lavratura da Escritura Pública de Desapropriação Amigável firmada em 09/03/2017”, destacando que “em momento algum deixou o requerente desemparado; este continuou residindo na propriedade e exercendo outras atividades laborativas que lhe proporcionaram sustento”. Oferecida impugnação à contestação (mov. 37.1), as partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (movs. 42.1, 43.1 e 48.1).Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1), após afastar a prejudicial de prescrição, o que foi confirmado por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento 0060712-95.2024.8.16.0000 AI, o juízo a quo fixou os pontos controvertidos e deferiu as provas oral e documental. Realizada a oitiva da testemunha e do informante arrolados pelas partes (movs. 74.2 e 74.3), o juízo deferiu o pedido do Réu de expedição de ofício à empresa Diplomata (mov. 76.1), cuja resposta foi juntada ao mov. 83.Declarada encerrada a instrução (mov. 98.1), apenas o Réu atendeu a intimação para fins oferecimento de alegações finais (movs. 103.1), sobrevindo a r. sentença de improcedência (mov. 105.1), em relação à qual se insurge o Autor. Feito esse retrospecto fático-processual, cumpre de início registrar que, não obstante as partes terem firmado em 07/12/2007, o contrato de parceria agrícola, pelo qual o Autor se comprometeu “em tirar leite das vacas, cuidar e tratar o gado”, mediante o pagamento pelo Réu de “50% ... da Produção de Leite” (mov. 1.3), e em 28/05/2018, o contrato particular de arrendamento de três hectares para exploração pelo arrendatário de “Atividades de Pecuária Leiteira e Atividades Agrícolas” (mov. 13.3), a discussão em comento envolve o contrato de parceria avícola feito em 15/08/2006 (mov. 30.2), mais precisamente a sua rescisão firmada em 25/04/2017, constando expressamente no “Termo de Rescisão” não só que a construção da usina hidrelétrica no local do aviário levou ao término do respectivo vínculo iniciado em 15/08/2006, como também que “todos os compromissos assumidos ... foram cumpridos”, de modo que as partes “dão uma à outra ampla e geral quitação do extinto contrato”, senão vejamos (mov. 1.7):
O contrato de parceria avícola juntado ao mov. 30.2 não deixa dúvida de que o Réu era o “senhor e legítimo proprietário” do aviário “de 12X100 metros, integração junto a DIPLOMATA”, pelo qual o Autor e sua esposa se obrigaram “a fazer todos os serviços que pertencem ao Aviário ... e ainda atender todas as instruções emanadas pela Diplomata”.A construção da Usina Hidrelétrica do Baixo Iguaçu no imóvel rural de propriedade do Réu, incluindo o local do aviário, ensejou a desapropriação da área, razão pela qual foi lavrada em 09/03/2017 a escritura pública de desapropriação amigável entre este e o Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu, aspecto incontroverso nos autos, constando na própria petição inicial o seguinte recorte de tal documento:
Também restou demonstrado que o autor Pedro Gomes e a esposa Silvana da Silva Martins ajuizaram precedente demanda em face do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu, para fins de recebimento do benefício de reassentamento assistido e indenização no valor de R$.420.360,00, pelo término da parceria avícola, a qual culminou sendo julgada improcedente por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO INICIAL DE INDENIZAÇÃO FORMULADO POR NÃO PROPRIETÁRIO DE TERRA OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL. PARCERIA DE AVICULTURA E CONTRATO DE ARRENDAMENTO ENTRE OS AUTORES E O EXPROPRIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA DE AUTORREASSENTAMENTO ASSISTIDO. EXISTÊNCIA DE ÁREA REMANESCENTE PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL FEITA AO PROPRIETÁRIO DA TERRA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. PARTE AUTORA QUE DETINHA CONTRATO DE PARCERIA COM O EXPROPRIADO. CONTRATO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR. 10ª CC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-66.2017.8.16.0062. REL. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA. JULGADO EM 08/04/2021). Contudo, não prosperam as enunciativas deduzidas na exordial, de que: (i) “Como já restou comprovado nos autos 0000849-66.2017.8.16.0062, os autores preenchem todos os requisitos elencados à indenização pleiteada, não fosse o proprietário da área já ter recebido o valor de maneira integral”; (ii) “O próprio acórdão da APELAÇÃO CÍVEL nº. 849-66.2017.8.16.0062 estabelece o direito da parte em ter seu direito de ressarcimento observado”.Com efeito, além do reconhecimento de que a parte autora não se enquadrava nos requisitos do Programa de Remanejamento Populacional para receber carta de crédito do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu, o mencionado acórdão apenas motivou que “Eventual pretensão indenizatória por prejuízos decorrentes da extinção do contrato de parceria poderá ser solicitada por ação própria em face do expropriado”, valendo reproduzir a correspondente fundamentação (mov. 1.2):
(....)(....)
(....)
(....) Logo, embora demonstrado que o expropriado recebeu da expropriante indenização que também abrangeu benfeitorias e contratos vinculados à área desapropriada, tal circunstância, por si só, não gera ao parceiro deste direito automático à percepção de parte do quantum indenizatório.Consoante incontroverso nos autos, o aviário era de propriedade do Réu que, conforme exposto na fundamentação retratada, tendo “recebido valor para transpor o aviário desapropriado e optando pelo seu não refazimento, deu causa à extinção do contrato de parceria”. Ou seja, após receber indenização que incluiu o aviário cedido em parceria avícola e situado em área que seria atingida pela construção da usina hidrelétrica, o Réu deliberou por não promover a construção de outro aviário na área rural remanescente que permaneceu sob a sua posse e domínio, postura que evidencia a ausência de interesse em dar continuidade àquela parceria, o que foi justificado na contestação, por não ser mais viável economicamente manter tal atividade, e restou confirmado com a rescisão firmada entre as partes em 25/04/2017.Segundo bem pontuado pelo juízo sentenciante, a discussão envolve “relação jurídica de natureza pessoal entre particulares, em que as partes se encontram em plano de igualdade, devendo-se aplicar os direitos fundamentais em sua eficácia horizontal, próprios das relações privadas”.Somente se poderia falar em eventual indenização pela extinção da parceria avícola se ocorresse o descumprimento de alguma obrigação contratual, aspecto que além de não ter sido alegado na petição inicial, iria contra o convencionado entre as partes quando firmaram o termo de rescisão, sobre a ampla e geral quitação dada entre os parceiros que cumpriram “todos os compromissos assumidos” na vigência da parceria avícola.Aliás, em resposta ao ofício encaminhado pelo juízo a quo, a empresa Diplomata disse que “em data de 03/08/2012 ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo que em 01/12/2014 foi decretada sua quebra pelo juízo de 1ª Vara Cível de Cascavel/PR” e que “nos arquivos digitais, mais especificamente na ficha financeira do ex-integrado Luiz, a última entrega de produto/ave para a empresa DIPLOMATA foi em 16/11/2012” (mov. 83.1 e 83.2).Tal particularidade corrobora a prova oral produzida que, segundo a sentença, foi uníssona “ao afirmar que Luiz deixou de alojar frangos meses antes da assinatura da escritura pública de desapropriação amigável, não tendo havido continuidade da produção após o recebimento da indenização”, restando sem comprovação “a alegação do autor de que o réu, após encerrar o vínculo com a empresa Diplomata, teria passado a integrar a cadeia produtiva de outra integradora, a Coopavel”.Sobre a higidez do referido termo de rescisão, não há qualquer alegação e indicativo de vício na manifestação de vontade das partes, que resolveram “de comum acordo” em “rescindir o contrato de parceria firmado, tendo em vista que o aviário foi atingido pela construção da usina”, dando entre si “ampla e geral quitação”. Assim, a rescisão celebrada atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, porquanto foi firmada por agente capaz, com objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei. Como a construção da usina atingiria o aviário e outras áreas da propriedade rural do Réu, denota-se que o Autor tinha ciência da desapropriação e consequente indenização paga àquele pela expropriante, até porque tais questões foram objeto de escritura pública que produz efeitos, inclusive, para terceiros, tendo posteriormente firmado o termo de rescisão da parceria avícola, no qual deu ampla e geral com quitação ao parceiro, inexistindo qualquer ressalva por eventual prejuízo decorrente da extinção da parceria.Tal postura obsta, à luz da boa-fé objetiva, a ulterior formulação de pretensão indenizatória fundada em suposto prejuízo causado pela rescisão contratual convencionada com ampla e geral quitação, sob pena de violação ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PARCERIA AGRÍCOLA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DISTRATO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA. VALIDADE. ART. 104 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. A quitação ampla, geral e irrevogável, constante de distrato extrajudicial firmado entre as partes, impede a rediscussão judicial da matéria transacionada, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento, o que não se verifica no caso legal (concreto).2. O distrato celebrado atende aos requisitos de validade do art. 104 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), não havendo nos Autos qualquer elemento que comprometa sua higidez, mesmo sob a ótica da Teoria da Asserção.3. Os acordos extrajudiciais possuem natureza obrigacional, sendo dotados de força cogente e vinculante, em razão do princípio do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, especialmente nas relações privadas e empresariais.4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001888-90.2021.8.16.0181 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.10.2025) De conseguinte, é de se concluir pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de improcedência e a majoração da verba honorária de 10 para 12% sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a gratuidade de justiça (mov. 8.1). 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, nos termos da fundamentação.
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