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Processo:
0016308-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS UTILIZADOS COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, sob a alegação de que a quantia era inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente da origem ou destinação dos recursos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, sem a devida comprovação de sua natureza salarial ou de reserva para subsistência.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família.
4. O agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, nem apresentou documentos que demonstrassem que os montantes possuem origem remuneratória ou decorrem de reserva financeira.
5. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito não justifica o levantamento da constrição, pois a validade da penhora não depende da expressividade do valor.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 177.144, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.677.144, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AGRG no AREsp 826.651, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0033517-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022892-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 04.08.2023.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta bancária do devedor não podem ser considerados impenhoráveis, mesmo que sejam inferiores a 40 salários mínimos. Isso aconteceu porque o devedor não conseguiu provar que esse dinheiro era de origem salarial ou que era necessário para sua sobrevivência. O juiz explicou que, para que um valor em conta corrente seja protegido da penhora, é preciso mostrar que ele é uma reserva financeira essencial para o sustento do devedor e de sua família. Como não houve essa comprovação, a decisão de manter a penhora foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016308-85.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ESTADO DO PARANÁ T R I B U N A L D E J U S T IÇ A ASSESSORIA DE RECURSOS RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008812-50.2015.8.16.0045-PET 1-PROJUDI RECORRENTE: EDUARDO JOSE PAUSIC RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. EDUARDO JOSE PAUSIC interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de seq. 15, da Apelação Cível, proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. O recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, em torno da cobrança indevida da taxa de juros remuneratórios, do recálculo do imposto sobre operações financeiras (IOF), da inoponibilidade de aplicação de quaisquer encargos moratórios e dos ônus da sucumbência. 3. Quanto aos juros remuneratórios, a Câmara Julgadora manteve a taxa de juros remuneratórios cobrada, uma vez que não demonstrada a abusividade frente à média de mercado, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. No que tange ao imposto sobre operações financeiras (IOF), o Colegiado seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos nos REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, de que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando- o aos mesmos encargos contratuais”. Recurso Especial Cível nº 0008812-50.2015.8.16.0045-PET 1-PROJUDI Relativamente à mora, o Colegiado deliberou que restou caracterizada a mora porquanto “não foram constatadas abusividades no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)”. Esse entendimento está de acordo com o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). No tocante aos ônus da sucumbência, pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior de que a modificação do acórdão para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. À respeito: “(...) A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1220766/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016) “PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não há como aferir suposta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 939.811/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) Impende salientar que “(...) a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de Recurso Especial Cível nº 0008812-50.2015.8.16.0045-PET 1-PROJUDI cada caso” (AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por EDUARDO JOSE PAUSIC, ressaltando que apenas com relação aos juros remuneratórios, ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) e à mora a negativa de seguimento se deu em razão da incidência do disposto no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere ao outro tema arguido nesse recurso, entendo pela negativa de seguimento com base no entendimento sumulado. Publique-se. Curitiba, 21 de novembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR02
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