Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS UTILIZADOS COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, sob a alegação de que a quantia era inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente da origem ou destinação dos recursos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, sem a devida comprovação de sua natureza salarial ou de reserva para subsistência.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família.
4. O agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, nem apresentou documentos que demonstrassem que os montantes possuem origem remuneratória ou decorrem de reserva financeira.
5. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito não justifica o levantamento da constrição, pois a validade da penhora não depende da expressividade do valor.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 177.144, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.677.144, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AGRG no AREsp 826.651, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0033517-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022892-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 04.08.2023.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta bancária do devedor não podem ser considerados impenhoráveis, mesmo que sejam inferiores a 40 salários mínimos. Isso aconteceu porque o devedor não conseguiu provar que esse dinheiro era de origem salarial ou que era necessário para sua sobrevivência. O juiz explicou que, para que um valor em conta corrente seja protegido da penhora, é preciso mostrar que ele é uma reserva financeira essencial para o sustento do devedor e de sua família. Como não houve essa comprovação, a decisão de manter a penhora foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016308-85.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL GRANT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME; MAURÍCIO JANUÁRIO, contra a decisão de mov. 26.1 do agravo de instrumento n° 0091188-82.2025.8.16.0000, que negou provimento à decisão agravada, cuja ementa restou o seguinte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E, PORTANTO, SERIA IMPENHORÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA, MESMO QUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, MESMO QUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SÃO RESERVA FINANCEIRA IMPRESCINDÍVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 4. O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS, NEM APRESENTOU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM QUE OS MONTANTES POSSUEM ORIGEM REMUNERATÓRIA OU DECORREM DE RESERVA FINANCEIRA. 5. A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO DÉBITO NÃO JUSTIFICA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, POIS A VALIDADE DA PENHORA NÃO DEPENDE DA EXPRESSIVIDADE DO VALOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, MESMO QUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SÃO RESERVA FINANCEIRA IMPRESCINDÍVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 833, X, E 854, § 3º; CR/1988, ART. 5º, XXXV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 177.144, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024; STJ, RESP 1.677.144, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 08.02.2021; STJ, AGRG NO ARESP 826.651, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 13.04.2016; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027272-45.2023.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.08.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019495-09.2023.8.16.0000, REL. SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.07.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055904-18.2022.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.02.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070486-23.2022.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.03.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033517- 09.2022.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.02.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0022892-76.2023.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, 04.08.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE OS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS, MESMO SENDO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ISSO ACONTECEU PORQUE O AGRAVANTE NÃO CONSEGUIU PROVAR QUE ESSE DINHEIRO ERA DE ORIGEM SALARIAL OU QUE ERA NECESSÁRIO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. O JUIZ ENTENDEU QUE, PARA QUE UM VALOR EM CONTA CORRENTE SEJA PROTEGIDO DA PENHORA, É PRECISO MOSTRAR QUE ELE É UMA RESERVA FINANCEIRA ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. COMO NÃO HOUVE ESSA COMPROVAÇÃO, A DECISÃO DE MANTER A PENHORA FOI MANTIDA.” A embargante alega omissão na decisão recorrida, argumentando que, conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal alcança valores mantidos em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da origem ou movimentação, salvo prova concreta de má-fé, fraude ou abuso, o que não foi reconhecido no caso concreto. Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Para fins de prequestionamento, indicou os arts. 833, X, 854, §3°, I, 805 e 836 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido XXX FIM RELATORIO XXXXXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos da decisão, claramente, as razões pelas quais entendeu pelo indeferimento do efeito suspensivo.
Ressalta-se que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/20177), o que ocorreu na decisão embargada. O embargante sustentou que a decisão teria sido omissa, pois entendeu que a impenhorabilidade alcança valores de até 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, independentemente de sua origem ou movimentação, somente podendo ser afastada mediante prova concreta de má-fé, fraude ou abuso, circunstâncias que, segundo afirma, não foram verificadas no caso, não tendo o decisum enfrentado esse entendimento nem justificado sua não aplicação à hipótese dos autos.
No entanto, não se verifica omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão não desconsiderou a regra de impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos destinados à reserva financeira para subsistência, tendo apenas condicionado o seu reconhecimento à devida comprovação nos autos: “A respeito da temática, no julgamento do REsp nº 177144, o Superior Tribunal de Justiça destacou que, em decorrência da interpretação literal da regra disciplinada no dispositivo supracitado a garantia da impenhorabilidade é aplicável de forma automática, em valores até 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, admitindo-se também a proteção da reserva financeira, seja em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, desde que seja devidamente comprovado que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial [...] Em consonância com o entendimento supracitado, destaco a posição assente desta 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR LOCALIZADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. VALOR PERCEBIDO PELO EMPREGO FORMAL QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA NO EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUAM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no curso de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que os valores constritos são destinados à sua subsistência, razão pela qual seriam impenhoráveis, por ostentarem natureza salarial e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos X, do CPC.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, sob alegação de origem salarial, e de avaliar se a insignificância do montante constrito, diante do valor total da dívida, autoriza o seu desbloqueio.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar que os montantes possuem origem remuneratória ou decorrem de eventual reserva financeira.4. A jurisprudência exige comprovação da natureza dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade, ônus que cabe ao devedor.5. A alegada irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não justifica o levantamento da constrição, uma vez que o montante, ainda que modesto, é apto a contribuir para a satisfação do crédito exequendo.6. Os valores bloqueados mostram-se suficientes, ao menos, para quitar às custas do ato constritivo, o que reforça a legitimidade da medida executiva adotada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, somente se aplica quando comprovada sua natureza salarial ou de reserva financeira, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a origem dos valores constritos. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 836; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.09.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272- 45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495- 09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0033517-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022892- 76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058742-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025) [...] Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pelo executado quanto à alegada impenhorabilidade, como prevê o art. 854, §3º, I, do CPC, para que, assim, seja sopesada a exegese do inciso X com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Na hipótese, não há quaisquer provas, extratos ou documentos que indiquem que a quantia constrita serve à subsistência digna do devedor ou de sua família. Do extrato juntado no mov. 411.2/origem, não é possível extrair qual valor se refere ao seu salário, não havendo, portanto, elementos probatórios suficientes para caracterizar a verba como de natureza salarial ou poupança. Além disso, ressalto que a alegação dos executados quanto ao valor ínfimo do bloqueio em relação ao débito exequendo (R$ 4.604.319,62 - mov. 358.2/origem) não persiste. Ainda que o valor constrito (R$ 4.999,84) represente percentual reduzido da dívida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a constrição, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não condiciona a validade da penhora à expressividade do valor alcançado. Trata-se de medida legítima de satisfação do crédito, observados os limites legais e constitucionais de proteção ao mínimo existencial. [...] Portanto, na falta de prova de que o valor encontrado provém de verba salarial, é destinado à subsistência do devedor ou estava depositado em uma conta poupança, não é o caso de reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nulidade por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Pretensão de reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de montante bloqueado via sisbajud inferior a 40 salários-mínimos. Acolhimento. Ausência de comprovação de natureza salarial ou de reserva para subsistência. Valor penhorado irrisório frente ao débito. Irrelevância do argumento. Montante que servirá para amortizar o crédito. Procedimento executório que visa a satisfação do credor. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta do executado devido ao valor ser ínfimo.1.2. Alega o agravante que a decisão objurgada é nula, pois se encontra carente de fundamentação e que, ultrapassada esta, deve ser reformada uma vez que o agravado não comprovou a natureza da conta e nem que os valores são imprescindíveis à sua subsistência.II. Questão em discussão2. Aferir se a decisão agravada carece de fundamentação e, ultrapassada esta, se os valores bloqueados em contas bancárias do executado, ainda que de pequena monta, são penhoráveis.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica a alegada nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão, ainda que sucinta, se deu com base em entendimento jurisprudencial e apresentou de forma adequada e justificada solução à pretensão deduzida em atendimento ao art. 93, inc. IX, da CF e arts. 11 e 489 ambos do CPC. 3.2. O agravante não comprovou a natureza da conta onde os valores estavam depositados, nem que o montante se destina a reserva financeira ou é imprescindível para a sua subsistência.3.3. A impenhorabilidade dos valores em contas diferentes da poupança somente se aplica quando comprovado que os valores comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família ou se destinem a garantir situações emergenciais.3.3. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito ou não é suficiente sequer para o pagamento das custas não é satisfatória para afastar a constrição, pois a validade da penhora não depende da expressividade do valor e a execução se faz no interesse do credor.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família. 2. O fato de que os valores bloqueados são módicos é irrelevante para afastar a penhora.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; 854, §3º; 489, § 1º; CF: 93, inc. IX:Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023; - 0005972- 90.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024; - 0047196-42.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023; - 0061777- 33.2021.8.16.0000 - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022; - 0033786-43.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025). - 0026855-24.2025.8.16.0000 - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.06.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019453-86.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.08.2025) Assim, é o caso de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.” Em verdade, os embargos de declaração se prestam a instaurar nova tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sob o disfarce de contradições inexistentes, finalidade essa que extrapola os limites objetivos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, assentando, contudo, que embora haja proteção às verbas de natureza salarial ou destinadas à poupança, entende ser indispensável a comprovação, nos autos, de sua efetiva natureza. Importa ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal. A embargante incorreu em evidente tentativa de ampliar o debate por meio da apresentação de novos argumentos e documentos que não foram trazidos oportunamente no agravo de instrumento. Tal conduta configura indevida rediscussão do mérito sob o disfarce de vício formal, em afronta aos limites objetivos do artigo 1.022 do CPC. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, diante da ausência de contradição interna ou omissão, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e REJEITAR os presentes de Embargos de Declaração.
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