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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 57.1-AC, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e julgou prejudicados o recurso do ora embargante e o reexame necessário, conforme ementa abaixo destacada:“APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. “AÇÃO ORDINÁRIA”. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA CITRA PETITA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, §1º, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DA QUESTÃO. CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 605 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 201/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. I. Caso em exame Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis em face da sentença que julgou parcialmente procedente pleito para compelir o Estado do Paraná a proceder os descontos das contribuições sindicais relativas ano de 2016.II. Questões em discussão (i) Nulidade da sentença por ausência de análise dos temas apresentados em contestação ofertada durante o trâmite na Justiça do Trabalho e ratificados na defesa apresentada na esfera cível. (ii) Cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito, notadamente em razão das hipóteses previstas no art. 485, I, IV, V, e VI, do CPC/15. (iii) Possibilidade de exigência da contribuição sindical de servidores estatutários. (iv) Inexequibilidade da sentença decorrente da autonomia administrativa e financeira do Ministério Público. (v) Inércia do credor como óbice para a atual cobrança das contribuições dos membros da categoria. (vi) Exigibilidade da contribuição sindical vencida em março de 2017. (vii) Distribuição da sucumbência. (viii) Afastamento da isenção de custas prevista na Lei nº 20.713/2021 em relação aos valores adiantados pelo autor (art. 98, §2º, do CPC). III. Razões de decidir (i) Nos termos do art. 605 da CLT ‘as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.’ (ii) Ao julgar o Tema Repetitivo nº 201, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ‘Conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz.’ (iii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a publicação de editais apenas em Diário Oficial não atende à exigência de ‘publicação, em jornais de grande circulação local’. (iv) No caso, não houve prova de pleno atendimento das exigências previstas no art. 605 da CLT, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (v) As demais questões resultaram prejudicadas. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado, assim como o reexame necessário. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de publicação de editais em jornais de grande circulação local, nos termos do art. 605 da CLT, impede a exigibilidade da contribuição sindical e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito.” Atos normativos: art. 605, CLT; art. 485, IV, CPC.Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 201 (REsp n. 1.120.616/PR); PET no AgRg no REsp n. 746.764; REsp n. 734.429/PR e AREsp n. 683.238; TJPR, 0005183-45.2009.8.16.0056 e ACR 1.106.113-9; TJMG 00278241620118130549 e 10017080376696001.2. O embargante enfatiza a pretensão de prequestionamento e repisa argumentos apresentados na petição inicial. Afirma que “é importante e indispensável modificar a decisão para restabelecer a decisão de primeiro grau e determinar o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatuários em favor do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná”. 3. Pede o acolhimento dos declaratórios para “(i) Reconhecer que houve omissão e obscuridade no acórdão; (ii) Reconhecer que o não desconto da contribuição sindical é inconstitucional e ilegal (iii) Reformar o acórdão de apelação e reformar a sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo o direito da Embargante ao desconto do imposto sindical dos representados em favor da entidade sindical; (iv) Realizar juízo de retratação para modificar a decisão e restabelecer a decisão do Juízo de Primeiro Grau; (v) Receber os presentes embargos para fins de prequestionamento”.É o relatório.
II – VOTO4. Prefacialmente, consigna-se que o provimento jurisdicional objeto dos embargos de declaração é o acórdão referente ao julgamento dos recursos de apelação (mov. 57.1-TJPR), ocorrido em abril de 2025.5. Dos autos dessume-se que a publicação do aresto no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) somente foi disponibilizada em 04.02.2026, conforme se verifica das informações constantes do Projudi (movimentação de 16.04.2025, com geração de intimação apenas em 26.01.2026, conforme aba “publicações”).6. Calha destacar também que o julgamento ocorreu antes da obrigatoriedade de veiculação do DJEN, mas que na época nem mesmo houve expedição de intimação eletrônica, no âmbito do processo eletrônico. Tal falha aparentemente ocorreu em razão da existência de certo tumulto processual decorrente da arguição de nulidade do julgamento do recurso de apelação, questão já superada nos autos, tendo em vista que decisão de mov. 67.1-AC não foi objeto de recurso.7. Dito isso, não obstante o considerável lapso temporal transcorrido desde o julgamento do recurso de apelação, não se evidencia intempestividade na oposição. 8. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.9. Não obstante as alegações genéricas vertidas nos embargos quanto à ocorrência de omissão e obscuridade, observa-se que o aresto foi claro ao externar os fundamentos pelos quais foi provido o recurso do Estado Paraná, restando reconhecida a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Tema Repetitivo nº 201/STJ, tendo em vista que “relativamente à contribuição sindical no ano de 2016 houve comprovação de publicações apenas no Diário Oficial e que, quanto à contribuição alusiva ao ano de 2017, sequer houve comprovação de publicação da ciência da exigência aos membros da categoria, cumpre reconhecer que não houve pleno atendimento do art. 605 da CLT”.10. Ora, uma vez extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se revelava cabível maiores ilações acerca do direito alegado pelo embargante na inicial e no seu recurso autônomo, razão pela qual não se evidencia a existência de vícios no julgado. 11. Do que precede, verifica-se que as razões recursais foram adequadamente enfrentadas, restando expostos de forma clara os fundamentos pelos quais foi reformada a sentença.12. De tal modo, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.13. Saliente-se que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.14. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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