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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo Interno interposto por BEATRIZ RAMOS LIMA, contra decisão monocrática desta Relatora que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0093799-42.2024.8.16.0000, não conheceu do recurso interposto em razão da intempestividade (mov. 29.1/TJPR-AI). Irresignada, a Agravante sustenta o desacerto da decisão ora objurgada, questiona a intempestividade do recurso, sustentando que a impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão temporal.
A decisão considerou intempestivo o agravo de instrumento, desconsiderando a natureza da matéria, equiparando indevidamente o controle da legalidade da penhora a mero inconformismo recursal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a inexistência de preclusão quanto à discussão da penhora de salário.
Intimada (mov. 13/TJPR-AgInt), a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão ora objurgada (mov. 14.1/TJPR-AgInt). Vieram-me os autos conclusos (mov. 15/TJPR-AgInt). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Dispõe o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. “§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...)”. (Destaquei).
Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente Agravo Interno é medida que se impõe. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, cuja decisão está assim ementada e fundamentada: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA / RÉ – PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO – RECURSO INADMISSÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 12.1/TJPR), pugnando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, vez que intempestivo e, no mérito, alega que: “não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no Art. 833, IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto. Quando preservado percentual suficiente de tais verbas capazes de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionar a regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor, destacando-se que o Art. 797 do CPC coloca, em lugar absolutamente destacado, o direito do credor à quitação do débito. No caso dos autos, todas as diligências possíveis a fim de solver a dívida foram efetuadas pela Agravada, desde o ajuizamento da demanda, porém, sem qualquer sucesso, sendo claro que a Agravante nunca demonstrou interesse em saldar sua dívida. Aliás, não só nunca buscou meios para a satisfação do débito como passou a obter novas despesas de forma totalmente inadequada, colocando em risco novos credores. Há, aqui, clara violação da boa-fé processual, uma vez que a Agravante ostenta patrimônio e padrão de vida incompatíveis com sua situação financeira e continua fugindo da sua obrigação, impossibilitando o fim deste processo e a satisfação dos interesses do credor”. Requer, assim, o desprovimento do presente recurso, vez que não demonstrada a hipótese de impenhorabilidade. Foi oportunizada a parte agravante para que juntasse aos autos documentos complementares capazes de comprovar sua renda (mov. 15.1/TJPR). Ao mov. 18.2, colacionou arquivos da remuneração como servidor oriundas do Portal da Transparência. A parte agravada reforçou os pontos trazidos em contrarrazões (mov. 21.1/TJPR).
Oportunizada para se manifestar quanto preliminar de intempestividade do recurso aventada, a agravante deixou transcorrer o prazo para tanto (mov. 27/TJPR). II. FUNDAMENTAÇÃO:
(...) Desse modo, o não conhecimento do presente recurso, na forma do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. (...)” – Grifos e supressões da Relatora.
Pois bem.
Ao que se vê dos autos, o agravo de instrumento não foi conhecido porque manifestamente inadmissível, vez que preclusa a decisão hostilizada, mostrando-se intempestivo o recurso interposto. Para além disto, entendeu-se em decisão monocrática que incabível o recurso, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. E, sem embargos dos argumentos expostos nas razões recursais, não se observam equívocos na decisão atacada. Isso porque, o ora Agravante não demonstra o cumprimento do requisito tempestividade para o conhecimento do recurso interposto. Apenas sustenta o seu inconformismo com o mérito da decisão agravada.
Em breve retrospectiva, como fundamentou-se na decisão ora agravada, é certo que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os art. 1.003, § 5º e 219/CPC, e, na situação dos autos, observa-se como corretamente alertou a parte Agravada em contrarrazões e manifestação (mov. 12.1 e 21.1/TJPR), o agravo de instrumento fora interposto de maneira intempestiva. Intimou-se a ré quanto à decisão interlocutória proferida, que deferiu em parte o pedido de penhora do salário da executada, sobre 10% dos rendimentos líquidos, momento em que houve interposição de Impugnação à penhora de percentual de seus rendimentos (mov. 193.1), momento em que alegou pela incompatibilidade/inviabilidade da penhora de salário e, subsidiariamente, requereu pela redução da penhora para o patamar de 5% (cinco por cento). Em seguida, em relação ao pedido de mov. 193, o MM. Juízo de 1º grau deixou de conhecê-lo, pois: “a petição não se revela como meio adequado para impugnar a decisão, uma vez que o sistema recursal no código de processo civil é taxativo, não fazendo parte dele o pedido de reconsideração neste caso” (mov. 199.1). A executada realizou a leitura de intimação em data de 16.05.2024 (mov. 189), quanto a decisão de mov. 185.1, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso encerrou-se em 11.06.2024. Contudo, a agravante protocolou o agravo de instrumento na data de 12.09.2024 (mov. 210.1). Ainda, destaca-se que a decisão que não conheceu do pedido de reconsideração (mov. 199.1) não suspendeu ou interrompeu o prazo recursal. Diante disso, a toda evidência o recurso interposto encontra-se intempestivo, ante a ocorrência de preclusão temporal ao caso, uma vez que foi oportunizado à parte a interposição recursal cabível, todavia, não o fazendo, optando-se pelo pedido de reconsideração, assumiu por conta e risco caso a decisão não viesse a ser reconsiderada.
Portanto, é certo que o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido, como acertadamente decidiu-se por meio da decisão ora combatida.Em situações semelhantes, inclusive, assim se decidiu nesta Corte:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO ANTERIOR, CAUSADORA DO ALEGADO GRAVAME, NÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0084448-45.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.12.2024)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. A juntada de pedido de reconsideração ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046392-40.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.08.2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE BOLETO DE COBRANÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento, porquanto intempestivo, eis que interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende, ou se interrompe, com o pedido de reconsideração.2. Agravo Interno à que se nega provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056905-04.2023.8.16.0000 [0004452-32.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.06.2023)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA – AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013353-57.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.03.2021) Portanto, como concluiu a decisão monocrática hostilizada, de fato verifica-se a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. E, então, uma vez que as razões recursais não se mostram capazes de demonstrar a impropriedade da decisão ora agravada, merece ser rejeitada a presente impugnação interna, mantendo-se a decisão da Relatora, pela qual não se conhece do agravo de instrumento interposto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
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