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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e declaro a inexistência de título executivo apto à embasar a execução de título extrajudicial promovida pelo Embargante nos autos nº. 0018419-47.2023.8.16.0194, bem como a extinção da referida ação por ausência de documento essencial à propositura da ação - CPC, art. 485, IV c/c art. 803, I e art. 925 -. Condeno o embargado-exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16)” (mov. 43.1, autos principais). A embargante opôs embargos de declaração (mov. 46.1, autos principais), que não foram acolhidos (mov. 52.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) as notas fiscais que instruíram a execução são válidas como título executivo extrajudicial, pois representam serviços de pintura industrial efetivamente prestados em uma relação comercial contínua; (b) houve o aceite tácito dos serviços, uma vez que a apelada recebeu as notas fiscais e não comprovou qualquer recusa formal ou impugnação à época da emissão; (c) a exigência de aceite formal ou comprovante assinado para cada serviço é desarrazoada em um contexto de parceria duradoura e impõe ônus probatório excessivo ao credor; (d) a extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, pois o juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial para conversão do rito em ação monitória; (e) de forma subsidiária, os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 120.000,00) são desproporcionais e excessivos para uma extinção sem análise de mérito, devendo ser reduzidos por apreciação equitativa. Pede o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e a execução prossiga na origem ou, subsidiariamente, que seja permitida a adequação do procedimento ou a redução da verba sucumbencial (mov. 55.1, autos principais). A apelada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que: (a) a execução carece de título executivo válido, uma vez que as notas fiscais mencionadas pelo apelante jamais foram juntadas aos autos, tratando-se de uma narrativa desconectada da realidade processual; (b) o feito foi instruído apenas com uma planilha unilateral e um suposto livro de registros sem assinatura, documentos que não possuem força executiva nos termos do art. 784 do CPC; (c) inexiste prova da efetiva prestação dos serviços ou qualquer comprovante de aceite, sendo que a apelada refutou expressamente a existência da dívida e a realização dos serviços alegados; (d) é juridicamente impossível a conversão da execução em ação monitória após a ocorrência da citação, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 320; (e) os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal (10% sobre o valor da causa), sendo incabível a redução por apreciação equitativa em causas de valor elevado, visto que o art. 85, § 8º do CPC só permite tal critério para causas de valor muito baixo ou proveito irrisório; (f) o apelante deve ser condenado por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos ao basear seu recurso em documentos inexistentes ("notas fiscais") e em interpretações distorcidas da lei. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 60.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processuaç (mov. 29.1, autos de execução). Cuida-se de embargos por Martiaço Indústria de Artefatos Metálicos à execução de título extrajudicial 0018419-47.2023.8.16.0194, promovida por J. C. Vieira Pintura Eletrostática, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), supostamente representado por 14 (quatorze) notas fiscais, atualizado até 27/11/2023, decorrente da prestação de serviços de pinturas de peças metálicas industriais e automobilísticas.A sentença considerou que a prestação do serviço não foi efetivamente comprovada pelo embargada, motivo pelo qual julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do dispositivo acima retratado. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes os requisitos para o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Da cobrança por meio de execução de título extrajudicial. Embora o exequente fundamente a pretensão executiva em duplicatas formalizadas por meio de notas fiscais, nenhuma nota fiscal foi juntada aos autos da execução. A petição inicial da execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0018419-47.2023.8.16.0194 é lastreada, tão somente, em tabela elencando quais notas não foram pagas (mov. 1.3, autos da execução) e em livros contábeis que indicam quais serviços foram prestados (mov. 1.4, autos da execução). As duplicatas, em si consideradas, não foram juntadas. Conforme estabelece o art. 15 da Lei 5.474/74 (Lei de Duplicatas), a duplicata ou triplicata se caracterizará como título executivo passível de execução em duas situações distintas: (i) quando houver aceite do contratante, independentemente de protesto e de comprovante de entrega (inciso. I); e (ii) quando não houver aceite do contratante, desde que, cumulativamente, tenha sido protestada, esteja acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite (inciso II). A exequente nem mesmo juntou aos autos as duplicatas arroladas na tabela de mov. 1.3, autos da execução. Nada obstante a apelante se refira reiteradamente a “notas fiscais” como lastro documental da execução, na realidade os autos foram instruídos apenas com registros contábeis unilaterais, que não contam com qualquer assinatura ou manifestação de vontade por parte da apelada-executada. Trata-se, portanto, de documentos que não possuem força executiva por não preencherem os requisitos do art. 784 do CPC ou do art. 15 da Lei de Duplicatas. A tese do aceite tácito tampouco se revela admissível. A uma, porque como já reiteradamente destacado, não houve a juntada das duplicatas ou das notas fiscais aos autos. A duas, porque nos termos do art. 15, II, da Lei 5.474/68, a duplicata sem aceite somente constitui título executivo quando acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, requisito que não se supre pelo suposto silêncio do sacado. A impugnação expressa da apelada nos embargos afasta, de qualquer modo, qualquer presunção de concordância. Ademais, uma vez que não houve a juntada do título executivo aos autos, sequer é relevante apurar se os supostos serviços descritos nos registros contábeis foram efetivamente prestados ao executado na forma e valores pretendidos, uma vez que, ausente o título executivo, resta inviabilizada a execução. Não suficiente, observa-se que a exequente pleiteia na inicial o pagamento de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor este que diverge da planilha de notas supostamente inadimplidas juntada ao mov. 1.3, que totaliza quantia inferior (R$ 773.119,88), reforçando a ausência de certeza da obrigação. Inexistindo, portanto, título executivo, resta inviabilizado o prosseguimento da execução de título extrajudicial (arts. 783 e 784 do CPC). Da impossibilidade de conversão da execução em ação monitória. Subsidiariamente, a apelante pugna pela conversão da execução em ação monitória. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a conversão da execução em ação monitória só é admitida antes da citação da parte executada.Essa é a orientação retratada no REsp 1.129.938/PE (Tema 320), julgado no regime dos repetitivos, em que restou assentado: “É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação”. Não se verifica a possibilidade de aproveitamento da via executiva porque a citação da parte executada já foi aperfeiçoada e houve a apresentação de embargos à execução, o que estabiliza a lide e veda a alteração do rito processual, nos termos do precedente mencionado.Da multa por litigância de má-fé. Sustenta a apelada que a apelante deve ser condenada por litigância de má-fé em razão de supostamente alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário (art. 80, II, III e V, CPC). Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da litigância de má-fé depende da demonstração da culpa grave ou dolo da parte (AgInt no REsp 2.029.568/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/06/2023). Não se vislumbra conduta culposa grave ou dolosa da apelante. As razões recursais apresentadas impugnam, de maneira direta, os fundamentos da sentença, inexistindo intuito ilegal, temerário ou alteração da realidade fática. Embora as razões recursais se refiram, de maneira imprecisa, aos documentos que instruem os autos como “notas fiscais”, não se vislumbra conduta dolosa ou temerária apta a configurar litigância de má-fé. Ademais, a própria sentença utilizou a expressão “notas fiscais” ao descrever os documentos da execução, o que pode ter contribuído para a terminologia adotada pelo apelante em suas razões. O fato de o recurso não ter sido provido não enseja, por si só, a condenação nas formas do art. 80, II, III e V do CPC. Dos honorários de sucumbência. Pleiteia o apelante a minoração dos honorários de sucumbência. A sentença arbitrou a verba em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. Em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Portanto, como a fixação da verba honorária foi estabelecida no mínimo legal previsto, a pretendida minoração não merece acolhimento. Ressalte-se que, contrariamente ao suscitado pela apelante, o art. 85, § 8º, do CPC não autoriza a fixação equitativa para causas de valor elevado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça retratada no Tema 1.076: “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022). Dos honorários advocatícios recursais. Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador da parte embargante excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria e a natureza repetitiva da demanda, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa., ficando, no entanto, obstada a cobrança dessas verbas na forma e pelo lapso temporal estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade nos autos de execução. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, com majoração de honorários para doze por cento do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade.
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