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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GISLAINE CRISTINA MOTTIN contra a sentença proferida ao mov. 82.1 que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido de Tutela de Urgência Por Superendividamento nº 0028135-61.2024.8.16.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa.Irresignada, a parte autora GISLAINE CRISTINA MOTTIN, interpôs recurso de apelação no mov. 86.1 dos autos originários, argumentando que sua renda líquida mensal é substancialmente comprometida por descontos obrigatórios e parcelas de empréstimos, o que inviabilizaria a preservação do chamado mínimo existencial, comprometendo sua subsistência e dignidade. Afirma, ainda, que os encargos financeiros mensais superariam percentual significativo de seus rendimentos, colocando-o em estado de hipervulnerabilidade econômica.Argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.Alega que a legislação consumerista, especialmente após as alterações promovidas pela Lei do Superendividamento, impõe a adoção de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, visando à inclusão social do consumidor.Sustenta que os descontos atualmente efetuados absorvem mais de 50% de sua renda líquida, o que, segundo a parte, afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Afirma que a limitação dos descontos ou a suspensão temporária da exigibilidade das dívidas não causaria prejuízo irreversível às apeladas, por se tratar de obrigações de natureza pecuniária.Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que sejam limitados os descontos incidentes sobre sua remuneração a percentual que preserve o mínimo existencial, ou, subsidiariamente, suspensa a exigibilidade das cobranças enquanto se promove a repactuação das dívidas. A parte requerida BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões (mov. 91.1), pleiteando pela manutenção da sentença;Na sequência o BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A, apresentou contrarrazões no mov. 92.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da repactuação de dívidas.Pretende a apelante a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecido seu interesse processual.Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a Lei de Prevenção e Tratamento do Consumidor Superendividado (nº 14.181/2021) visou renovar o código consumerista ao incluir formas de prevenção e tratamento destes consumidores que necessitam renegociar seus débitos. Para tanto, o artigo 54-A, §1º, define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Assim, criou-se um sistema bifásico de repactuação de dívidas, sendo uma fase preliminar obrigatória de caráter conciliatório (art. 104-A) e, caso expressamente requerida pelo consumidor, uma fase judicial e condenatória (art. 104-B). Veja-se:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.Além do mais, o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabeleceu em seu art. 3º que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que tal montante foi recentemente confirmado em decisão colegiada proferida no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, havendo apenas a determinação de sua atualização em periodicidade anual, pelo CMN, sendo, nesta medida reconhecida sua constitucionalidade e plena aplicabilidade.Ou seja, o interesse de agir se caracteriza a partir da existência de dívidas contraídas pelo consumidor, cuja quitação, ainda de forma parcelada comprometeria os recursos necessários para que este provesse seu mínimo existência, justificando que este busque se valer do procedimento disposto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor para renegociá-las e voltar ao mercado de consumo sem comprometimento de seu mínimo existencial.No presente caso, a parte autora afirma que seu saldo devedor é de R$ 184.112,35. E, compulsando o feito, observa-se que a dívida acima contraída diz respeito a dois contratos de empréstimo consignados e um cartão de benefício consignado. Nesse sentido, necessário considerar que no mesmo julgamento antes apontado que analisou pretensas inconstitucionalidades do Decreto nº 11.150/2022 restou deliberado que o dispositivo do aludido decreto que excluiu as operações de crédito consignado regido por lei específica do âmbito de incidência da lei do superendividamento,afigura-se inconstitucional, ou seja, segundo este recentíssimo entendimento, as dívidas de empréstimo consignado se sujeitam ao rito do superendividamento para fins de calcular o comprometimento do mínimo existencial da parte devedora. Deste modo, os valores descontados a título de amortização de empréstimos consignados nos vencimentos da parte pode ser computado no cálculo do mínimo existencial, tendo em vista que todos são consignados, contudo mesmo esta alteração do entendimento até então adotado permite a concessão do provimento almejado pela parte, na medida em que, ainda que incluídos os descontos decorrentes da amortização dos empréstimos consignados contraídos pela parte, a parcela salarial que lhe resta é superior ao mínimo existencial previsto na norma regulamentadora, circunstância que desautoriza o provimento do recursl.Superado este ponto, no caso dos autos, depreende-se que, embora a autora tenha demonstrado que possui várias dívidas, como antes exposto, não se observa que o mínimo existencial tenha sido afetado, isto porque, constata-se que as dívidas por ela contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/22, deste modo, não havendo como reconhecer que a demandante se enquadra em situação de superendividamento, a fim de ensejar a aplicação do procedimento, conforme passo a dispor.Compulsando o feito, depreende-se que a parte autora é policial militar junto ao Governo do Estado do Paraná, na qual evidencia-se, percebendo remuneração bruta mensal no valor de R$ 6.076,48, sendo abatidos os descontos legais e obrigatórios por força de contratos por ela firmados, a renda líquida passa a ser de R$ 3.107,11, cf. imagem do holerite acostada na petição inicial, segundo imagem abaixo:Portanto, ainda que se incluam os descontos decorrentes da quitação de parcelas de empréstimos consignados, verifica-se que a parte ainda aufere valor bem acima do reconhecido como mínimo existencial, ou seja, R$ 3.604,11.Nos termos do anteriormente aduzido, observa-se que a parte instaurou a demanda sob o fundamento de que teria seu mínimo existencial comprometido em razão do pagamento de dívidas oriundas de empréstimos contraídos junto à parte contrária.Todavia, ainda que em tese possa ser admitida a repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados,em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, da análise dos documentos acostados pela parte se conclui que tais descontos não afetam o mínimo existencial regulamentar, sendo necessário destacar que a demanda foi ajuizada exclusivamente com base em contratos consignados, não havendo notícia da existência de outras dívidas passiveis de repactuação que comprometam o mínimo existencial da parte, de modo a oportunizar a concessão de seu pleito.Outrossim, constata-se que, mesmo após os descontos efetuados, remanesce à parte autora quantia considerável destinada ao custeio de suas despesas cotidianas, não havendo comprometimento de seu mínimo existencial, uma vez que lhe sobra mais de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal.Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte requerente.Neste sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando reformar sentença que extinguiu processo de ação denominada de repactuação de dívida e limitação de descontos por superendividamento, ao fundamento de ausência de interesse processual dos autores/Apelantes, uma vez que buscavam renegociar apenas uma de suas dívidas e com um único credor, não demonstrando a situação de superendividamento conforme os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a sentença deve ser reformada, isto é, se os autores/Apelantes possuem interesse de agir para o procedimento escolhido para veicular sua pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os autores/Apelantes não demonstraram os requisitos legais para promover a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, eis que buscaram renegociar apenas uma dívida com um único credor, o que não se enquadra no previsto na Lei n.º 14.181/2021 (CDC, arts. 54-A e 104-A).4. A renda líquida dos autores, após descontos, ultrapassa o mínimo existencial estabelecido em lei, o que impede o reconhecimento da situação de superendividamento.5. O pedido não apresentou precisão técnica com o valor atribuído à causa, que não reflete a totalidade das dívidas alegadas pendentes e que envolvem outros credores, assim havendo inépcia da provocação da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença recorrida.7. Tese de julgamento: “O processo de repactuação de dívidas deve atender os requisitos estabelecidos na Lei n.º 14.181/2021 e no Decreto n.º 11.567/2023”._________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A e 104-A, inseridos pela Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada:STJ, 2ª Seção, CC n. 192.140/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 10.5.2023; TJPR, 13ª CC, AC n. 0016541-19.2024.8.16.0173, Rel. Des. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, j. 5.9.2025; TJPR, 13ª CC, AC n. 0076159-81.2024.8.16.0014, Rel. Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, j. 1.8.2025; TJPR, 13ª CC, AC n. 0007289-39.2024.8.16.0028, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, j. 29.8.2025.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034367-26.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.11.2025)
Não bastassem tais fundamentos, necessário ter-se em conta que a própria legislação que disciplina a concessão de empréstimos consignados aos servidores do setor público limita o comprometimento dos proventos do interessado nesta linha de crédito a 50% de seus vencimentos líquidos, cf. se pode constatar do estabelecido nos arts. 5º e ss da Lei Estadual nº 20.740 de 05 de Outubro de 2021, que assim dispõe:Art. 5º A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios, sendo que desse limite, será reservado 50% (cinquenta por cento) para as consignações facultativas, ou seja, aquelas expressamente autorizadas.§ 1º Do limite estabelecido no caput deste artigo, destinado às consignações facultativas, será reservado o limite de 10% (dez por cento) destinado exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de benefício consignado e/ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de benefício consignado.§ 2º Nenhum consignado poderá receber quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da base de vencimentos.Art. 6º Os descontos compulsórios precedem os facultativos e ambos serão suspensos nos casos em que houver insuficiência de margem consignável, obedecida a classificação decrescente estabelecida no art. 3º desta Lei.Art. 7º Veda a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado. (destaquei)Ocorre que da análise do que consta nos comprovantes de pagamento da parte autora, constata-se que o limite de 50% ou mesmo 40% se considerado o comprometimento com empréstimos consignados, não está superado, cf. se pode constatar na imagem adiante colacionada, em destaque:Ou seja, até mesmo segundo as regras específicas estabelecidas na legislação que disciplina a consignação de descontos nos vencimentos da autora, os limites regulamentares não se encontram desatendidos, e, portanto mesmo sob este prisma, a pretensão inicial não encontra amparo, na medida em que não se vislumbra ilegalidade na situação funcional da parte.Deste modo, pelos elementos e provas colacionadas ao feito, refuta-se a condição de superendividamento e dificuldade de adimplir despesas básicas defendida pelo apelante, assim sendo, pelos fundamentos expostos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos para o enquadramento na legislação de superendividamento/repactuação de dívidas, qual seja, a condição de superendividado, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
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