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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO OU EM RECONVENÇÃO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, para resolver o compromisso de compra e venda, reintegrar a autora na posse do imóvel, condenar os réus ao pagamento de aluguel e encargos, determinar a restituição parcial dos valores desembolsados e reconhecer o direito dos réus à indenização por benfeitorias. A apelante requer o afastamento desta última condenação, ao fundamento de que não houve pedido correspondente e de que a sentença incorreu em julgamento “extra petita”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a sentença incorreu em julgamento “extra petita” ao reconhecer, de ofício, o direito dos réus à indenização por benfeitorias, embora nenhuma pretensão dessa natureza tenha sido formulada na contestação ou em reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré citada pessoalmente não apresentou contestação e foi declarada revel. O espólio, citado por edital e representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, sem alegar a realização de benfeitorias e sem formular pedido de indenização ou de retenção. 4. Nas ações que tenham por objeto a entrega ou restituição da coisa, cabe ao possuidor deduzir na contestação a pretensão relativa às benfeitorias, a fim de permitir que o direito seja reconhecido na sentença e, se for o caso, condicione a expedição do mandado restituitório. A ausência de alegação no momento oportuno acarreta preclusão quanto ao direito de retenção. 5. Por se tratar de direito patrimonial disponível, a indenização por benfeitorias dependia de pedido formulado na contestação ou por meio de reconvenção. Inexistente tal postulação, era vedado ao julgador concedê-la de ofício e sem prova da existência do fato, razão pela qual a sentença ultrapassou os limites da demanda e deve ser parcialmente anulada. A preclusão do direito de retenção não impede eventual ação autônoma de indenização pelas benfeitorias, desde que observado o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade parcial da sentença, na parcela em que incorreu em julgamento “extra petita”, afastando-se a condenação da autora/Apelante ao pagamento de indenização por benfeitorias. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e não fixados honorários recursais. 7. Tese de julgamento: “A indenização por benfeitorias, por envolver direito patrimonial disponível, depende de pedido formulado pelo possuidor na contestação ou em reconvenção, sendo ‘extra petita’ a sentença que a concede de ofício. A ausência de alegação no momento processual oportuno acarreta preclusão do direito de retenção, sem impedir eventual pretensão indenizatória em ação autônoma, observado o prazo prescricional.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 141, 344, 492 e 538, §§ 1º e 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001761-06.2021.8.16.0165, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 10.05.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal concluiu que o juiz não poderia ter determinado o pagamento de indenização por benfeitorias porque os réus não fizeram esse pedido em sua defesa. Por isso, essa parte da sentença foi anulada e a autora não terá de pagar tal indenização neste processo. A decisão esclarece, porém, que uma eventual indenização ainda poderá ser pedida em outra ação, desde que respeitado o prazo previsto em lei.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008583-82.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida no mov. 160.1/origem, nos autos de Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos nº 0008583-82.2016.8.16.0004, ajuizada pela autora/Apelante em face dos réus/Apelados, que, mantida em sede de apreciação de Embargos de Declaração (mov. 166.1/origem), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. Dispositivo.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, para o fim de: a) resolver o Contrato de Compromisso de Compra e Venda em debate, retornando as partes aos status quo ante;b) reintegrar a autora na posse do imóvel em questão, se ainda não o foi, concedendo o prazo de 30 dias para sua desocupação voluntária;c) condenar a parte ré ao pagamento de aluguel, bem como demais encargos relativos ao imóvel (água, luz e IPTU), desde a data em que tomou posse até sua efetiva desocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento;d) condenar a autora à repetição, sob a modalidade simples, dos valores desembolsados pelos réus, observado o patamar de 10% (dez por cento). Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA E. Sobre ele incidirão juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (data em que a resolução efetivamente será efetivada e que a mora da autora passará a viger definitivamente);e) reconhecer o direito dos réus à indenização por benfeitorias, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento (avaliação); ef) determinar a compensação entre os montantes devidos por uma parte à outra. Diante do decaimento mínimo do pedido por parte da autora, condeno os réus, pro rata, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.”.Inconformada parcialmente, a autora interpôs o presente Apelo (mov. 169.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer indenização por eventuais benfeitorias sem pedido, com violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; b) inexistiu qualquer pedido dos réus/Apelados quanto à indenização por benfeitorias, destacando a revelia da ré citada pessoalmente e a citação por edital do Espólio, com contestação por negativa geral pela Defensoria Pública; c) “a apelante, em sua peça inicial requereu pagamento de indenização em valor equivalente a um aluguel mensal (a ser arbitrado judicialmente), pelo período correspondente à ocupação do imóvel, acrescido da mora legal a contar da data do esbulho, até a efetiva desocupação (art. 555, I, do CPC), mas nunca requereu indenização por benfeitorias”; d) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à necessidade de pedido expresso de indenização por benfeitorias e de comprovação de sua existência e discriminação, não sendo a liquidação momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias; e) o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias, na hipótese, implicaria condenação sem produção de prova ou indícios acerca de sua existência; f) em atenção ao princípio da eventualidade, ainda que fosse reconhecido o direito à indenização, a posse dos réus/Apelados seria precária e de má-fé, nos termos dos artigos 1.200, 1.201 e 1.202 do Código Civil.Com base nesses argumentos, pugnou o provimento do recurso, para reformar a sentença nessa parte, afastando a condenação à indenização por benfeitorias.Intimado, o réu/Apelado Espólio de Júlio César apresentou contrarrazões (mov. 175.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) o exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública (parágrafo único do art. 72 do CPC; LC 80/94; LC Estadual 136/11), não cabendo arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado tão somente pela atuação da curadoria, sendo que os honorários sucumbenciais suportados pela parte contrária devem ser fixados à Defensoria Pública e revertidos ao FUNDEP, nos termos do art. 230, inciso II, da LC Estadual 136/11; b) devem ser observadas as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, especialmente a intimação pessoal, com entrega dos autos, e o prazo em dobro, com fundamento no artigo 128 da Lei Complementar nº 80/1994 e no artigo 156 da Lei Complementar nº 136/2011; c) no mérito, não há erro na sentença e não se verifica julgamento extra petita, por estar a decisão em consonância com o que foi pedido pela autora. Isto posto, requereu o desprovimento do recurso, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento e reiterando a observância das prerrogativas institucionais.No que tange à ré/Apelada Izandina Bueno, foi citada pessoalmente (mov. 23.1/origem), sem que constituísse advogado nos autos, sendo decretada sua revelia, razão pela qual deixou-se de intimá-la para apresentação de contrarrazões ao recurso, seguindo-se o disposto no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.Subiram os autos a esta Corte para apreciação, oportunidade em que foram distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0036375-76.2023.8.16.0000 AI, vindo conclusos em 13/03/2026 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (mov. 170.1/origem), e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Aventou a recorrente que a sentença foi extra petita, na parcela em que a condenou ao pagamento de indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas pelos réus/Apelados no imóvel e que seriam apuradas em liquidação de sentença, sem que eles tivessem formulado pedido sobre isso em contestação – a única apresentada é aquela de mov. 139.1/origem.De fato, a sentença foi extra petita.Inicialmente, quanto à ré/Apelada Izandina Bueno, constata-se que foi citada pessoalmente em 13/03/2017 (mov. 23.1/origem), sem que constituísse advogado nos autos e nem apresentasse contestação, razão pela qual foi considerada revel (CPC, artigo 344).Já quanto ao espólio réu/Apelado, verifica-se que foi citado por edital e também restou revel, razão pela qual foi nomeado curador especial em sua defesa (mov. 130.1/origem). Examinando a peça de resposta, protocolada pela Defensoria Pública em junho de 2024 (mov. 139.1/origem), tem-se, que, em nenhuma linha tratou de mencionar a existência de alguma benfeitoria, tampouco requereu houvesse indenização por conta dela, tendo sido apresentada, tão somente, uma contestação por negativa geral.Em que pese o contrato entabulado entre as partes tenha sido formulado em 29/11/1996 (mov. 1.4/origem), anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, esta Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda foi ajuizada em 15/12/2016 e, portanto, já na vigência dele, quando firmou-se entendimento jurisprudencial de que, a partir da entrada em vigor caberia ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição) – como a saída do imóvel por perda de posse –, pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, sob pena de preclusão, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório.Sobre isso, aliás, assim definiu a Corte Superior (destacou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3. Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).Assim, e nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 538 do Código de Processo Civil, eventual pretensão de indenização por benfeitorias deveria ter sido formulada na contestação ou através de reconvenção, o que, entretanto, não ocorreu, restando impedido o julgador de concedê-la de ofício (por envolver questão patrimonial disponível), como fez indevidamente o magistrado de 1º grau, sendo, nesta parte, extra petita sua decisão.Em reforço, deste Tribunal de Justiça (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA LOTEADORA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI N. 13.786/2018. LOTE QUE FOI EDIFICADO PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA E DIREITO DE RETENÇÃO QUE NÃO FORAM ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NESSES PONTOS. VÍCIO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ entende que é possível a cumulação da multa fixada em cláusula penal compensatória, em montante único, com a taxa de ocupação na hipótese de extinção de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador. 2. Caso em que o comprador edificou no lote, o que justifica a fixação de taxa de fruição em 0,5% sobre o valor sobre o valor venal do imóvel. 3. De acordo com o STJ, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 4. Tendo em vista que não foi requerida indenização por benfeitoria e não foi alegado o direito de retenção pelo comprador, fica evidenciado que a sentença foi extra petita nesses pontos. Nulidade reconhecida”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001761-06.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.05.2024).A perda desse momento processual para alegar o direito à retenção não impede que o interessado, posteriormente, proponha ação ordinária de indenização pelo valor das benfeitorias eventualmente realizadas, desde que observado o prazo prescricional, que terá início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel (precedente do STJ: AgRg no AREsp 726.491/MS, 3ª Turma, DJe 09/11/2016).Apenas a título de argumentação, se vê que o mandado de reintegração de posse, expedido em razão de antecipação dessa tutela, foi cumprido em 05/06/2019, encontrando o Apartamento nº 01, do Bloco nº 05, do Conjunto Residencial Moradias Araguaia, em Curitiba/PR, em lastimável estado de conservação, seriamente danificado em diversos itens, consoante descrito no auto circunstanciado lavrado pelo Oficial de Justiça (movs. 61.1 a 61.3/origem), donde provavelmente não haveria benfeitoria alguma a ser indenizada.Destarte, a sentença deve ser declarada parcialmente nula, porquanto extra petita, de forma a afastar a condenação da autora/Apelante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, provendo-se o recurso. Quanto à sucumbência, vê-se que restou fixada ao encargo integral dos réus/Apelados, razão pela qual, mantém-se.É indevida verba honorária suplementar nesta instância em virtude do provimento do Apelo, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, declarando a nulidade da sentença na parcela em que foi extra petita, afastando-se a condenação da autora/Apelante, COHAB-CT, ao pagamento de indenização por benfeitorias.
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