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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo ministério público do estado do paraná em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (mov. 994.1 – 1º grau - Projudi), que: a) julgou extinta a punibilidade pela prescrição em relação aos acusados ANDRÉ FERREIRA DA COSTA, MARCELO BIZE, JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, NELSON NATALÍCIO MOREIRA e RIVELINO RIBAS MACHADO, em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93; b) julgou extinta a punibilidade pela prescrição, em relação aos acusados MAILON DE LARA VAZ, por uma vez (item 6.2.2. da exordial do Ministério Público); RIVELINO RIBAS MACHADO, por duas vezes (item 6.2.1 e 6.7.1 da exordial do Ministério Público); JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, por uma vez (item 6.1 da exordial do Ministério Público); DANIEL IRULEGUI, por duas vezes (item 6.1. e 6.8.1 da exordial do Ministério Público); MARCELO DE LARA VAZ, por cinco vezes (item 6.2.2, item 6.3, item 6.4.1, item 6.5.1, item 6.6 da exordial do Ministério Público); MARCOS DE LARA VAZ , por cinco vezes (item 6.2.2, item 6.3, item 6.4.1, item 6.5.1 e item 6.6 da exordial do Ministério Público); DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, por quatro vezes (item 6.2.1, item 6.4.2, item 6.5.2 , item 6.7.1 da exordial do Ministério Público); DORAIR RIBAS MACHADO, por uma vez ( item 6.2.1 da exordial do Ministério Público; ROBERTA RUDIGER, por duas vezes (item 6.2.2, 6.7.1 da cota ministerial); ANDERSON RIBAS MACHADO, por duas vezes (item 6.2.1, 6.7.1. da exordial do Ministério Público); JAKSON LUIZ BERNARDO, por quatro vezes (item 6.3, item 6.4.1, item 6.5.1 e item 6.6 da exordial do Ministério Público); JANETE GROSKI BERNARDO, por quatro vezes (item 6.3, item 6.4.1, item 6.5.1 e item 6.6 da exordial do Ministério Público); ROBERTO DE LARA VAZ, por uma vez (item 6.7.1 da exordial do Ministério Público); TARIK SUÍSSO MANSUR, por uma vez (item 6.7.1 da exordial do Ministério Público); e em face de ANA CAROLINA IRULEGUI, por uma vez (item 6.8.1 da exordial do Ministério Público), em relação ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal; c) julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo os acusados MAILON DE LARA VAZ, RIVELINO RIBAS MACHADO, DANIEL IRULEGUI, MARCELO DE LARA VAZ, MARCOS DE LARA VAZ, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, DORAIR RIBAS MACHADO, ROBERTA RUDIGER, ANDERSON RIBAS MACHADO, JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO, ROBERTO DE LARA VAZ, TARIK SUISSO MANSUR e ANA CAROLINA IRULEGUI em relação aos crimes remanescentes previstos no artigo 299 do Código Penal e que não se encontram prescritos; d) julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo MAILTON DE LARA VAZ pela prática do delito previsto no artigo 317 c/c artigo 327, ambos do Código Penal e absolvendo RAFAEL MORAES ORMENEZE DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 333, caput, do Código Penal; e) julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo os acusados MAILON DE LARA VAZ, RIVELINO RIBAS MACHADO, JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, DANIEL IRULEGUI e RAFAEL MORAES ORMENEZE DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1°, §2°, inciso I, c/c §4° da lei n°. 9613/1998; f) julgou improcedente a pretensão punitiva, para o fim de absolver os acusados DANIEL IRULEGUI, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO, JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, MARCOS DE LARA VAZ, NELSON NATALÍCIO MOREIRA, RIVELINO RIBAS MACHADO e ROBERTA RUDIGER, com relação ao delito previsto no artigo 2°, §4°, inciso II, da lei n°. 12850/2013. A propósito, assim constou na denúncia (mov. 5.1 - 1º Grau): 1.) DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “A partir de data não precisada, mas certamente no decorrer do início do ano de 2013 até, pelo menos, o dia 15 de julho de 2015, os ora denunciados MAILON DE LARA VAZ, RIVELINO RIBAS MACHADO, JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, DANIEL IRULEGUI, NELSON NATALÍCIO MOREIRA, MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO e ROBERTA RUDIGER constituíram e integraram, pessoalmente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de vontades, com um aderindo voluntariamente à conduta delitiva do outro, organização criminosa que tinha como objetivo obter, diretamente, vantagens financeiras em detrimento da administração pública do município de Almirante Tamandaré e da fé pública em geral.Para o sucesso de suas atividades ilícitas, os denunciados faziam especial uso de diversas pessoas jurídicas, as quais, muitas vezes, estavam em nome de laranjas e testas de ferro. Esta plêiade de pessoas jurídicas foi então habilmente utilizada para fraudar o caráter competitivo de certames licitatórios ou mesmo para lavagem de dinheiro de vantagem indevida recebida por membro da organização que assumiu cargo público junto à administração municipal de Almirante Tamandaré.Nas situações em que as empresas controladas pelo grupo não foram suficientes para a burla ao princípio licitatório, houve a convocação de outras pessoas que se dispuseram a ajudar a organização a atingir seus objetivos. Uma vez obtidos contratos de forma ilícita, o grupo obteve caixa que o permitiu concorrer em certame de forma correta, oferecendo preços vantajosos em relação aos seus concorrentes, obtendo novos contratos — desta feita de forma lícita — e, assim, recebendo mais recursos.Na estrutura da organização criminosa havia dois grupos de pessoas jurídicas, sendo que a cada um foram destinadas funções distintas: o primeiro grupo era formado pelas empresas J. P. DUQUE IRULEGUI URBANISMO e COMERCIAL ÔNIX LTDA. e tinha como objetivo firmar e executar os contratos com a administração pública de Almirante Tamandaré. A estas duas agregava-se, ainda, a empresa CRONNUS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. EPP, através da qual era dado suporte às atividades das demais.Este grupo era capitaneado pelo ora denunciado JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, o qual contava com o apoio de seu filho e ora denunciado DANIEL IRULEGUI e do ora denunciado NELSON NATALÍCIO MOREIRA, seu subordinado, para fraudar o caráter competitivo das licitações e para executar os contratos obtidos.O segundo grupo era formado pelas empresas LUXFORT DO BRASIL LTDA. - EPP; ELETRO VAZ - COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ME; VAZ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - EPP; RV - COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ME e TRANS VAZP TRANSPORTES LTDA. - ME e tinha como objetivo auxiliar na execução dos contratos firmados, ilícita ou licitamente, pelas empresas do primeiro grupo.Este grupo era capitaneado, em igualdade de posições, pelos ora denunciados MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, MARCOS DE LARA VAZ e RIVELINO RIBAS MACHADO. Todos, aqui, concorriam para buscar a execução dos contratos. Ainda que houvesse esta divisão básica de funções, tratando-se de um grupo coeso firmemente empenhado em se auxiliar mutuamente na obtenção de vantagens financeiras, houve mescla nas atividades, de forma que, por exemplo, RIVELINO RIBAS MACHADO concorreu para a obtenção de contratos de forma ilícita.Para o bom desenvolvimento de suas atividades, a organização contava, ainda, com o apoio de DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, a qual valia-se de seus conhecimentos de contabilidade para a formulação de alterações contratuais ideologicamente falsas.Já JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO e ROBERTA RUDIGER prestaram-se a figurar, falsamente, por várias vezes, como subscritores de cotas das empresas dos irmãos LARA VAZ e de RIVELINO RIBAS MACHADO, expediente este, como já dito, largamente utilizado pela organização criminosa. Delineada a estrutura básica da organização criminosa, passa-se a descrever os crimes por ela praticados, com as devidas individualizações de condutas.” 2.) DAS FRAUDES AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES E DA SUBSEQUENTE LAVAGEM 2.1) DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 24/2013 “O pregão presencial nº 24/2013 do Município de Almirante Tamandaré teve como objeto a ‘locação de máquinas e caminhões por um período de 12 (doze) meses’, conforme constante às fls. 64 do apenso V. Ocorre que não houve, de fato, qualquer competição entre os licitantes, sendo que este caráter do certame foi fraudado, mediante ajuste e combinação, pelos ora denunciados MARCELO BIZE, RIVELINO RIBAS MACHADO e JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, com intuito de obter para si os lucros advindos da adjudicação do objeto licitado.Dando início ao que fora previamente combinado, os ora denunciados, já cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com um aderindo à conduta delitiva do outro, retiraram junto ao setor de compras e licitações da Prefeitura de Almirante Tamandaré, nos dias 27 de maio de 2013, 29 de maio de 2013 e 04 de junho de 2013, o edital do pregão presencial.Na sequência, MARCELO BIZE, RIVELINO RIBAS MACHADO e JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, ajustados entre si e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com um aderindo à conduta delitiva do outro, formularam em conjunto as propostas que seriam apresentadas por suas empresas, bem como os envelopes que deveriam ser apresentados à comissão de licitação.Após, no dia 06 de junho de 2013, às 09h00, na sala de reuniões da Prefeitura de Almirante Tamandaré, localizada na Avenida Emílio Johnson, nº 360, neste Município e Foro Regional de Almirante Tamandaré, como último ato destinado a fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, apenas o ora denunciado JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, representando a empresa J. P. DUQUE IRULEGUI URBANISMO, apresentou a documentação necessária para o credenciamento, de forma que apenas sua proposta pôde ser avaliada pela comissão de licitação.Ainda que as propostas das empresas dos ora denunciados MARCELO BIZE e RIVELINO RIBAS MACHADO tenham sido entregues como forma de simular uma pretensa, mas inexistente, competição entre os licitantes, em razão deste estratagema o objeto foi adjudicado à empresa J. P. DUQUE IRULEGUI URBANISMO, sendo, porém, ao menos em parte, executado por esta empresa e também pela empresa LUXFORT DO BRASIL LTDA., com a utilização, dentre outras, de maquinário e veículos que, anteriormente, estavam à disposição do ora denunciado MARCELO BIZE.2.2) DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 35/2013O pregão presencial nº 35/2013 do Município de Almirante Tamandaré teve como objeto a ‘contratação de empresa para fornecimento parcelado de materiais de expediente pelo período de 12 meses’, conforme constante às fls. 114 do apenso IX. Ocorre que não houve, de fato, qualquer competição entre os licitantes, sendo que este caráter do certame foi fraudado, mediante ajuste e combinação, pelos ora denunciados JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, NELSON NATALÍCIO MOREIRA e ANDRÉ FERREIRA DA COSTA, com intuito de obter para o primeiro e para o segundo, prestador de serviços do primeiro, os lucros advindos da adjudicação do objeto licitado.Mesmo não havendo qualquer comprovação de retirada dos editais como exigido pelo aviso de licitação, dando início ao que fora previamente combinado, os ora denunciados JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, NELSON NATALÍCIO MOREIRA e ANDRÉ FERREIRA DA COSTA, já cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com um aderindo à conduta delitiva do outro, formularam em conjunto as propostas que seriam apresentadas por suas empresas, as exigidas declarações, bem como os envelopes que deveriam ser apresentados à comissão de licitação.Após, no dia 04 de julho de 2013, às 09h00, na sala de reuniões da Prefeitura de Almirante Tamandaré, localizada na Avenida Emílio Johnson, nº 360, neste Município e Foro Regional de Almirante Tamandaré, como último ato destinado a fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, simulando uma pretensa, mas inexistente, disputa entre os licitantes, os ora denunciados JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, representando a empresa COMERCIAL ÔNIX LTDA.; NELSON NATALÍCIO MOREIRA, representando a empresa NELSON NATALÍCIO MOREIRA - ME; e ANDRÉ FERREIRA DA COSTA, representando a empresa WORLD MASTER COMÉRCIO DE PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., apresentaram as propostas que haviam formulado conjuntamente, sendo a de menor valor a apresentada pelo ora denunciado JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI. Em razão deste estratagema, o objeto foi adjudicado à empresa COMERCIAL ÔNIX LTDA.2.3) DA LAVAGEM DE DINHEIROCom base no pregão presencial nº 24/2013, foi firmado o contrato nº 85/2013 entre a empresa J. P. DUQUE IRULEGUI URBANISMO e o Município de Almirante Tamandaré, tendo como preço certo e ajustado o valor total de R$ 6.024.000,00 (seis milhões e vinte e quatro mil reais). O prazo deste contrato foi prorrogado uma primeira vez, por mais doze meses, sendo mantido o mesmo valor. O prazo foi renovado por uma segunda vez, por mais doze meses, desta feita pelo valor de R$ 6.078.000,00 (seis milhões e setenta e oito mil reais).Já com base no pregão presencial nº 35/2013, foi firmado o contrato nº 101/2013 entre a empresa COMERCIAL ÔNIX LTDA. e o Município de Almirante Tamandaré, tendo como preço certo e ajustado o valor total de R$ 686.505,64 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). O prazo deste contrato foi prorrogado uma primeira vez, por mais doze meses, sendo mantido o mesmo valor. O prazo foi renovado por uma segunda vez, por mais sete meses, desta feita pelo valor de R$ 434.563,80 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).Desta forma, as empresas dos denunciados JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI e DANIEL IRULEGUI passaram a obter vultuosos valores provenientes de infração penal. Na sequência, JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI e DANIEL IRULEGUI, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com um aderindo à conduta delitiva do outro, utilizaram estes valores, de forma reiterada, nas atividades econômicas exercidas por suas empresas, efetuando pagamentos a fornecedores, saques em dinheiro e transferências entre as próprias empresas J. P. DUQUE IRULEGUI URBANISMO e COMERCIAL ÔNIX LTDA., em clara mescla de valores lícitos e ilícitos.O recebimento destes valores, por gerar importante capital, auxiliou a empresa COMERCIAL ÔNIX LTDA. a oferecer propostas competitivas no pregão eletrônico nº 51/2014, de forma a se sagrar, licitamente, vencedora em alguns lotes.” 3.) DAS CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA“Em 16 de agosto de 2013, após sagrar-se vencedora na licitação nº 36/2013, a empresa NEW LINE GESTÃO DE RH LTDA. - ME assinou contrato com o Município de Almirante Tamandaré, tendo como objeto o ‘fornecimento de serviços terceirizados de mão de obra de higiene e limpeza’.Este contrato teve o valor inicial de R$ 5.453.000,04 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil reais e quatro centavos) e tem como valor final, até o presente momento, decorrente de termos aditivos, R$ 12.295.424,44 (doze milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos).Ocorre que, para o pagamento de parte do devido, houve a oferta e a entrega, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de vantagem indevida econômica ao então Secretário de Administração, Planejamento e Previdência de Almirante Tamandaré, MAILON DE LARA VAZ.Esta oferta e entrega ocorreu no dia 21 de março de 2014, quando o ora denunciado RAFAEL MORAES ORMENEZE DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transferiu a mencionada quantia para a empresa SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., como pagamento de parte do devido para aquisição do automóvel marca Land Rover, modelo Evoque Prestige 5D, chassi SALVA2BG6EH874153, pertencente ao ora denunciado MAILON DE LARA VAZ.Este, por sua vez, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, indiretamente, para si, em razão de sua função, a referida vantagem indevida. Sete dias após esta transferência, no dia 28 de março de 2014, foi emitido o empenho nº 1723, no valor de R$ 461.078,41 (quatrocentos e sessenta e um mil e setenta e oito reais e quarenta e um centavos).Dando sequência ao acordado, três dias após, em 31 de março de 2014, houve a liquidação integral deste empenho, tendo os pagamentos sido efetuados em quatro parcelas distintas, nos dias 04 de abril de 2014, 23 de abril de 2014, 25 de abril de 2014 e 30 de abril de 2014.” 4.) DA LAVAGEM DE DINHEIRO“A vantagem indevida acima transcrita não foi simplesmente entregue ao funcionário público corrompido, tendo havido sistemática de lavagem de dinheiro. Para tanto, RAFAEL MORAES ORMENEZE DE OLIVEIRA transferiu a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinada a MAILON DE LARA VAZ para conta corrente titularizada pela empresa SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., como pagamento de parte do devido para aquisição do automóvel marca Land Rover, modelo Evoque Prestige 5D, chassi SALVA2BG6EH874153.Apesar de o veículo ser de propriedade do ora denunciado MAILON DE LARA VAZ, a aquisição e posterior registro do automóvel junto ao órgão de trânsito foram efetuados em nome da empresa LUXFORT DO BRASIL LTDA. EPP. As cotas desta empresa, por sua vez, estão registradas como se fossem, apenas, dos denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO e ROBERTA RUDIGER.Todavia, o ora denunciado MAILON DE LARA VAZ é um dos sócios ocultos desta pessoa jurídica, dado este que permite a ele amplo e velado acesso ao patrimônio da empresa. O ora denunciado RIVELINO RIBAS MACHADO concorreu conscientemente para esta infração, já que, na qualidade de proprietário formal da empresa, assentiu e apresentou os dados necessários para que o veículo fosse registrado em nome da empresa LUXFORT DO BRASIL LTDA. - EPP.Assim sendo, mediante a utilização deste expediente, os ora denunciados RAFAEL MORAES ORMENEZE DE OLIVEIRA, MAILON DE LARA VAZ e RIVELINO RIBAS MACHADO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de vontades, com um aderindo voluntariamente à conduta delitiva do outro, dissimularam a natureza e a propriedade dos valores provenientes, diretamente, da infração penal supra descrita.” 5.) DA RECEPTAÇÃO“Em data não precisada, mas certamente na segunda quinzena do mês de março de 2014, na cidade e Comarca de Curitiba, a ora denunciada BIANCA PORFIRIO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, o mencionado veículo modelo Evoque, sabedora de ser ele produto de crime.A partir do recebimento, a ora denunciada BIANCA PORFIRIO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o referido veículo, por inúmeras vezes, tanto nesta cidade de Almirante Tamandaré quanto na cidade de Curitiba, fazendo-o até o dia 15 de junho de 2015.” 6.) DOS USOS DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOSConforme dito no item 1 desta denúncia-crime e demonstrado quando das descrições dos demais crimes, o grupo delituoso tinha como um de seus pilares estruturantes, em suas diferentes atuações, falsear a real propriedade de cotas de diferentes pessoas jurídicas, conforme a seguir descrito.6.1) COMERCIAL ÔNIX LTDA. “Em 14 de abril de 2014, em horário e local não especificados, mas certamente na cidade e Comarca de Curitiba, os ora denunciados DANIEL IRULEGUI, JEAN RICARDO DE LARA e JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com um aderindo à conduta delitiva do outro, inseriram no contrato social da pessoa jurídica COMERCIAL ÔNIX LTDA. declaração falsa relativa ao seu quadro societário, alterando, desta forma, verdade sobre fato juridicamente relevante.Para tanto, quando da terceira alteração contratual, constaram que o denunciado JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI estava se afastando da sociedade e que, em seu lugar, estava adentrando o ora denunciado JEAN RICARDO DE LARA, o qual passaria a ser detentor de trinta por cento das cotas da referida pessoa jurídica, quando, em verdade, JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI continuava sócio, sendo o responsável pela administração e beneficiário maior dos lucros obtidos com as atividades da empresa, enquanto JEAN RICARDO DE LARA não tinha qualquer vinculação real com a pessoa jurídica.Na sequência, no dia 14 de maio de 2014, em horário não precisado, na sede central da Junta Comercial do Paraná, localizada na Rua Barão do Cerro Azul, nº 316, Centro, nesta cidade e Comarca de Curitiba, os ora denunciados DANIEL IRULEGUI, JEAN RICARDO DE LARA e JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com um aderindo à conduta delitiva do outro, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa, arquivando-a perante o referido órgão de forma a conferir ao ato ares de garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.6.2) SAINT LOURENÇO — COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA./LUXFORT DO BRASIL LTDA.6.2.1) DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Em 28 de maio de 2010, em horário e local não especificados, mas certamente na cidade e Comarca de Curitiba, os ora denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO, DANIELE RIBAS MACHADO, ANDERSON RIBAS MACHADO, RIVADAVIA MACHADO e DORAIR RIBAS MACHADO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com um aderindo à conduta delitiva do outro, inseriram no contrato social da pessoa jurídica SAINT LOURENÇO - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. declaração falsa relativa ao seu quadro societário, alterando, desta forma, verdade sobre fato juridicamente relevante.Para tanto, quando da primeira alteração contratual, constaram que o denunciado ANDERSON RIBAS MACHADO seria detentor de noventa e nove por cento das cotas da referida pessoa jurídica e que a denunciada DORAIR RIBAS MACHADO seria detentora de um por cento das cotas da mesma pessoa jurídica, tendo ingressado na sociedade após transferência da cota da ora denunciada DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, quando, em verdade, o verdadeiro sócio majoritário, responsável pela administração e beneficiário maior dos lucros obtidos com as atividades da empresa, era o ora denunciado RIVELINO RIBAS MACHADO.Nesta oportunidade, os ora denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO e RIVADAVIA MACHADO atuaram como testemunhas do instrumento, enquanto a denunciada DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO figurou como contadora da pessoa jurídica. Na sequência, no dia 24 de junho de 2010, em horário não precisado, na sede central da Junta Comercial do Paraná, localizada na Rua Barão do Cerro Azul, nº 316, Centro, nesta cidade e Comarca de Curitiba, os ora denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO, DANIELE RIBAS MACHADO, ANDERSON RIBAS MACHADO e DORAIR RIBAS MACHADO fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa, arquivando-a perante o referido órgão.6.2.2) DA SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Quando da segunda alteração contratual, a SAINT LOURENÇO - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. transmutou-se em LUXFORT - ENGENHARIA E ILUMINAÇÃO LTDA. ME, tendo alterado, além do nome, o local da sua sede, seu objeto social e, principalmente para o presente caso, seu quadro societário, muitos dos quais permanecem ocultos até o presente momento.No dia 08 de março de 2013, em horário e local não especificados, mas certamente na cidade e Comarca de Curitiba, os ora denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO, ANDERSON RIBAS MACHADO, DORAIR RIBAS MACHADO, ROBERTA RUDIGER, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, RIVADAVIA MACHADO, MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ inseriram no contrato social da pessoa jurídica LUXFORT - ENGENHARIA E ILUMINAÇÃO LTDA. ME declaração falsa relativa ao seu quadro societário, bem como omitiram declaração que dele deveria constar.Para tanto, constaram que ANDERSON RIBAS MACHADO e DORAIR RIBAS MACHADO seriam os únicos sócios da mencionada pessoa jurídica e que estariam transferindo suas cotas unicamente para RIVELINO RIBAS MACHADO e ROBERTA RUDIGER. Em verdade, porém, a partir da criação da LUXFORT, os sócios da pessoa jurídica passaram a ser, além de RIVELINO RIBAS MACHADO, os ora denunciados MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ, cujos nomes foram omitidos do quadro social.Na sequência, os denunciados fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa, arquivando-a perante a Junta Comercial do Paraná, de forma a conferir ao ato ares de garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.6.2.3) DA TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL No dia 18 de abril de 2013, em horário e local não especificados, mas certamente na cidade e Comarca de Curitiba, os ora denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO, DORAIR RIBAS MACHADO, ROBERTA RUDIGER, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, RIVADAVIA MACHADO, MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ inseriram no contrato social da pessoa jurídica LUXFORT - ENGENHARIA E ILUMINAÇÃO LTDA. ME declaração falsa relativa ao seu quadro societário, bem como omitiram declaração que dele deveria constar.Para tanto, quando da terceira alteração contratual, constaram que RIVELINO RIBAS MACHADO e ROBERTA RUDIGER seriam os únicos sócios da mencionada pessoa jurídica, omitindo os nomes dos sócios MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ.Na sequência, os denunciados fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa, arquivando-a perante a Junta Comercial do Paraná, de forma a conferir ao ato ares de garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.6.2.4) DA QUARTA ALTERAÇÃO CONTRATUALNo dia 14 de outubro de 2013, em horário e local não especificados, mas certamente na cidade e Comarca de Curitiba, os ora denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO, ROBERTA RUDIGER, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ inseriram no contrato social da pessoa jurídica LUXFORT DO BRASIL - ENGENHARIA E ILUMINAÇÃO LTDA. EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário, bem como omitiram declaração que dele deveria constar.Para tanto, constaram que RIVELINO RIBAS MACHADO e ROBERTA RUDIGER seriam os únicos sócios da mencionada pessoa jurídica, sendo que a segunda se retirou da sociedade mediante cessão de suas cotas para DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO. Concomitantemente, omitiram os nomes dos sócios MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ.Na sequência, os denunciados fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa, arquivando-a perante a Junta Comercial do Paraná, de forma a conferir ao ato ares de garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.6.2.5) DA QUINTA ALTERAÇÃO CONTRATUALNo dia 12 de janeiro de 2015, em horário e local não especificados, mas certamente na cidade e Comarca de Curitiba, os ora denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO, ROBERTA RUDIGER, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ inseriram no contrato social da pessoa jurídica LUXFORT DO BRASIL LTDA. - EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário, bem como omitiram declaração que dele deveria constar.Para tanto, constaram que RIVELINO RIBAS MACHADO e DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO seriam os únicos sócios da mencionada pessoa jurídica, sendo que a segunda se retirou da sociedade mediante cessão de suas cotas para ROBERTA RUDIGER. Concomitantemente, omitiram os nomes dos sócios MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ.Na sequência, os denunciados fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa, arquivando-a perante a Junta Comercial do Paraná, de forma a conferir ao ato ares de garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.6.2.6) DA SEXTA ALTERAÇÃO CONTRATUALNo dia 12 de janeiro de 2015, em horário e local não especificados, mas certamente na cidade e Comarca de Curitiba, os ora denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO, ROBERTA RUDIGER, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ inseriram no contrato social da pessoa jurídica LUXFORT DO BRASIL LTDA. - EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário, bem como omitiram declaração que dele deveria constar.Para tanto, constaram que RIVELINO RIBAS MACHADO e ROBERTA RUDIGER seriam os únicos sócios da mencionada pessoa jurídica. Concomitantemente, omitiram os nomes dos sócios MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ. Este instrumento foi elaborado pela ora denunciada DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO.Na sequência, em 13 de março de 2015, os denunciados fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa, arquivando-a perante a Junta Comercial do Paraná, de forma a conferir ao ato ares de garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.”6.3) ELETROVAZ - COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ME Em 03 de junho de 2013, em horário e local não especificados, mas certamente na cidade e Foro Regional de Almirante Tamandaré, os ora denunciados MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO inseriram no contrato social da pessoa jurídica ELETRO VAZ - COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. declaração falsa relativa ao seu quadro societário, alterando, desta forma, verdade sobre fato juridicamente relevante.Para tanto, quando da quarta alteração contratual, constaram que JAKSON LUIZ BERNARDO seria detentor de noventa e nove por cento das cotas da referida pessoa jurídica e que JANETE GROSKI BERNARDO seria detentora de um por cento das cotas, tendo ambos ingressado na sociedade mediante transferência das cotas de MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ, quando, em verdade, estes sempre permaneceram sendo os verdadeiros sócios majoritários, responsáveis pela administração e beneficiários maiores dos lucros obtidos com as atividades da empresa. Na sequência, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa perante a Junta Comercial do Paraná.6.4) VAZ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - ME / SERVTAN - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO6.4.1) DA NONA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Em 03 de junho de 2013, MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO inseriram no contrato social da pessoa jurídica VAZ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. declaração falsa relativa ao seu quadro societário. Constaram que JAKSON LUIZ BERNARDO seria detentor de noventa e nove por cento das cotas e JANETE GROSKI BERNARDO de um por cento, mediante transferência das cotas de MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ, quando estes permaneceram como verdadeiros sócios majoritários. Na sequência, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa perante a Junta Comercial do Paraná.6.4.2) DA DÉCIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL No dia 20 de janeiro de 2015, os ora denunciados MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO e DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO inseriram no contrato social da pessoa jurídica SERVTAN - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO LTDA. - EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário, bem como omitiram declaração que dele deveria constar. Constaram que JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO seriam os únicos sócios, omitindo os nomes de MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ. O instrumento foi elaborado por DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO e, posteriormente, arquivado perante a Junta Comercial do Paraná.6.5) RV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS / RV DISTRIBUIÇÃO LTDA. - EPP6.5.1) DA QUARTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Em 03 de junho de 2013, MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO inseriram no contrato social da pessoa jurídica RV - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. declaração falsa relativa ao seu quadro societário. Constaram que JAKSON LUIZ BERNARDO seria detentor de noventa e nove por cento das cotas e JANETE GROSKI BERNARDO de um por cento, mediante transferência das cotas de MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ, quando estes permaneceram como verdadeiros sócios majoritários. Na sequência, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa perante a Junta Comercial do Paraná.6.5.2) DA SEXTA ALTERAÇÃO CONTRATUALNo dia 08 de setembro de 2013, os ora denunciados MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO e DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO inseriram no contrato social da pessoa jurídica RV - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário, bem como omitiram declaração que dele deveria constar. Constaram que JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO seriam os únicos sócios, omitindo MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ. O instrumento foi elaborado por DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO e arquivado perante a Junta Comercial do Paraná.6.5.3) DA SÉTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUALNo dia 29 de janeiro de 2015, os denunciados MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO e DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO inseriram no contrato social da pessoa jurídica RV DISTRIBUIÇÃO LTDA. - EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário, bem como omitiram declaração que dele deveria constar. Constaram que JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO seriam os únicos sócios, omitindo MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ. O instrumento foi elaborado por DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO e arquivado perante a Junta Comercial do Paraná.6.6) TRANSVAZP TRANSPORTES LTDA. - MEEm 03 de junho de 2013, MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO inseriram no contrato social da pessoa jurídica TRANS VAZP TRANSPORTES LTDA. - ME declaração falsa relativa ao seu quadro societário. Constaram que JAKSON LUIZ BERNARDO seria detentor de noventa e nove por cento das cotas e JANETE GROSKI BERNARDO de um por cento, mediante transferência das cotas de MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ, quando estes sempre permaneceram como verdadeiros sócios majoritários. Na sequência, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa perante a Junta Comercial do Paraná.6.7) MODERN HOUSE - CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.6.7.1) DO CONTRATO SOCIAL Em 05 de junho de 2009, RIVELINO RIBAS MACHADO, ANDERSON RIBAS MACHADO, ROBERTO DE LARA VAZ, ROBERTA RUDIGER, MARCELO DE LARA VAZ e DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, contando ainda com o apoio de MAILON DE LARA VAZ, inseriram no contrato social da pessoa jurídica MODERN HOUSE - CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. declaração falsa relativa ao seu quadro societário. Constaram que ROBERTA RUDIGER seria detentora de parte das cotas, quando, em verdade, esta não era sócia da empresa. O instrumento foi assinado com atuação de testemunhas e contadora, sendo posteriormente arquivado perante a Junta Comercial do Paraná.6.7.2) DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUALEm 20 de outubro de 2009, RIVELINO RIBAS MACHADO, ANDERSON RIBAS MACHADO, ROBERTO DE LARA VAZ, ROBERTA RUDIGER, DORAIR RIBAS MACHADO, RIVADAVIA MACHADO e DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO inseriram no contrato social da pessoa jurídica MODERN HOUSE - CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. declaração falsa relativa ao seu quadro societário, fazendo constar que ROBERTA RUDIGER seria detentora de parte das cotas, quando, em verdade, esta não era sócia da empresa. Na sequência, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa perante a Junta Comercial do Paraná.6.7.3) DA SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUALEm 27 de novembro de 2012, RIVELINO RIBAS MACHADO, ROBERTA RUDIGER, DORAIR RIBAS MACHADO, RIVADAVIA MACHADO e DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO inseriram no contrato social da pessoa jurídica MODERN HOUSE - CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário. Constaram que ROBERTA RUDIGER seria detentora de parte das cotas, quando, em verdade, esta não era sócia da empresa. Na sequência, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa perante a Junta Comercial do Paraná.6.7.4) DA TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUALEm 10 de abril de 2014, RIVELINO RIBAS MACHADO, ROBERTA RUDIGER e DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO inseriram no contrato social da pessoa jurídica MODERN HOUSE - CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário. Constaram que ROBERTA RUDIGER seria detentora de parte das cotas, quando, em verdade, esta não era sócia da empresa. Na sequência, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa perante a Junta Comercial do Paraná.6.8) CRONNUS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. EPP6.8.1) DA SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Em 26 de agosto de 2013, DANIEL IRULEGUI, ANA CAROLINA IRULEGUI e TARIK SUISSO MANSUR inseriram na segunda alteração contratual da pessoa jurídica CRONNUS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário. Constaram que DANIEL IRULEGUI seria detentor de noventa por cento das cotas e ANA CAROLINA IRULEGUI de dez por cento, tendo esta ingressado na sociedade mediante transferência das cotas de TARIK SUISSO MANSUR, quando, em verdade, este sempre permaneceu sendo um dos verdadeiros sócios, responsável pela administração e beneficiário maior dos lucros obtidos com as atividades da empresa. Na sequência, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa perante a Junta Comercial do Paraná.6.8.2) DA TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUALNo dia 30 de abril de 2014, DANIEL IRULEGUI, ANA CAROLINA IRULEGUI e TARIK SUISSO MANSUR inseriram no contrato social da pessoa jurídica CRONNUS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. EPP declaração falsa relativa ao seu quadro societário, bem como omitiram declaração que dele deveria constar. Constaram que DANIEL IRULEGUI e ANA CAROLINA IRULEGUI seriam os únicos sócios da pessoa jurídica, omitindo o nome do sócio TARIK SUISSO MANSUR. Na sequência, fizeram uso da alteração contratual ideologicamente falsa perante a Junta Comercial do Paraná, de forma a conferir ao ato ares de garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.” 7.) DA OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA“Nos dias 26 de maio de 2015, às 13h11min46s; 09 de junho de 2015, às 10h29min22s; 16 de junho de 2015, às 11h56min57s; e 02 de julho de 2015, às 18h14min37s, o ora denunciado FABRIZIO GEORGE DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, embaraçou a investigação relacionada à presente organização criminosa, a qual estava sendo desenvolvida no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 0046.15.026982-0.Para tanto, o ora denunciado FABRIZIO GEORGE DA SILVA propalou, em diálogos telefônicos, para diferentes interlocutores, a existência da mencionada investigação, inclusive informando acerca de diligência de interceptação telefônica, a qual, até então, ainda estava sendo realizada de forma velada.” Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente recurso de apelação (mov. 971.1 – 1º Grau), sustentando em suas razões, em apertada síntese, que: a) a sentença absolutória não observou adequadamente o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual, afirmando que os autos contêm elementos suficientes para demonstrar a materialidade das infrações penais e a autoria atribuída aos denunciados; b) a decisão recorrida conferiu interpretação excessivamente restritiva às provas documentais, testemunhais e financeiras coligidas, resultando em conclusão incompatível com o conjunto probatório existente; c) no que se refere ao delito de organização criminosa (fato 1), restou comprovada a existência de associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de funções entre seus integrantes, evidenciada pelos vínculos familiares, societários e econômicos identificados durante a investigação; d) a caracterização do crime de organização criminosa independe da condenação pelos crimes antecedentes ou conexos, por se tratar de infração penal autônoma; e) constou na denúncia o tempo de atividade da organização criminosa, seus integrantes, além de seu contextualizado propósito, explicando-se que o método criminoso ou o modus operandi valeu-se da estratégia do uso de diversas pessoas jurídicas, muitas vezes em nome de laranjas ou testas de ferro, o que se fez para a prática de crimes licitatórios, lavagem de dinheiro e vantagem indevida caracterizadora de corrupção passiva; f) conforme constou no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0006149-60.2016.8.16.0024 por esta Câmara, a denúncia se mostrou clara e objetiva ao descrever a tarefa que cada denunciado possuía na organização criminosa; g) havia dois grupos de pessoas jurídicas, sendo um ligado à família Vaz, enquanto o outro era formado pelas empresas J. Duque Irulegui Urbanismo e Comercial Onix Ltda, cujo objetivo era firmar e executar os contratos com a administração pública de Almirante Tamandaré, sendo que a estas se agregava ainda a empresa Cronnus Soluções de Informática - EPP; h) quanto ao crime de lavagem de dinheiro (fato 2.3), a absolvição decorreu de premissa equivocada acerca da inexistência de infração penal antecedente; i) os elementos constantes dos autos demonstram a realização de operações financeiras destinadas à ocultação e dissimulação da origem de valores provenientes das fraudes licitatórias investigadas, mediante a utilização de empresas vinculadas, transferências de recursos e documentos ideologicamente falsos; j) é possível verificar, em relação ao pregão presencial 24/2013, que não houve efetiva concorrência entre os participantes, sendo demonstrado que a empresa Modern House era uma empresa de fachada, sem qualquer acervo técnico ou histórico de atuação no objeto, em nome de RIVELINO RIBAS MACHADO, ligado a outros envolvidos, por laços de parentesco; k) da mesma forma, quanto ao pregão presencial 35/2013, em que JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI foi beneficiado, sendo que as demais pessoas eram comprovadamente a ele vinculadas; l) foram identificadas movimentações financeiras que se compatibilizam com atividade de lavagem; m) em relação aos delitos de corrupção ativa e passiva (fato 3), as provas produzidas revelam a oferta e o recebimento de vantagens indevidas envolvendo agentes públicos e particulares, existindo documentos, registros financeiros e demais elementos indicativos da contrapartida ilícita decorrente da contratação pública objeto da investigação; n) em relação crime de lavagem de dinheiro (fato 4), o simples fato de não ter reconhecido a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva não é suficiente para a absolvição; o) as provas documentais e a dinâmica dos fatos demonstram que MAILON DE LARA VAZ buscou ocultar a origem ilícita da vantagem indevida, utilizando-a na aquisição de veículo registrado simuladamente em nome de pessoa jurídica da qual era sócio oculto; p) no tocante aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (fato 6), foram elaborados múltiplas alterações contratuais e registros societários com a finalidade de ocultar os reais controladores das empresas envolvidas, não sendo possível reconhecer a existência de crime único ou mero exaurimento da conduta diante da sucessão de atos praticados ao longo do tempo; q) considerada a conexão entre os delitos, a interrupção da prescrição pelo recebimento quase integral da denúncia, em 6 de fevereiro de 2020, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, estende-se a todos os crimes, afastando a prescrição; r) a cada alteração contratual com falsa indicação dos sócios formais em lugar dos reais titulares, consumou-se novo crime de falsidade ideológica, por estarem presentes, em cada ato, os elementos objetivos e subjetivos do artigo 299 do Código Penal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de se reformar a sentença, com a condenação dos apelados pelos crimes que foram absolvidos, observando-se, quanto à dosimetria penal, o contido nas alegações finais. Contrarrazões pelos apelados RAFAEL DE MORAES ORMENEZE DE OLIVEIRA (mov. 975.1 – 1º Grau); ANA CAROLINA IRULEGUI (mov. 976.1 – 1º Grau); TARIK SUISSO MANSUR (mov. 977.1 – 1º Grau); JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI (mov. 978.1 – 1º Grau); DANIEL IRULEGUI (mov. 979.1 – 1º Grau); NELSON NATALÍCIO MOREIRA (mov. 980.1 – 1º Grau); JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO (mov. 981.1 – 1º Grau); MAILON DE LARA VAZ (mov. 983.1 – 1º Grau); RIVELINO RIBAS MACHADO, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, DORAIR RIBAS MACHADO E ROBERT RUDIGER e ANDERSON RIBAS MACHADO (mov. 992.1 – 1º Grau); MARCELO DE LARA VAZ, MARCOS DE LARA VAZ e ROBERTO DE LARA VAZ (mov. 1003.1 – 1º Grau). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do eminente Promotor de Justiça Designado em 2º Grau, RUDI RIGO BURKLE, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 43.1 – 2º grau Projudi). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o presente recurso merece conhecimento. II.II. Do mérito recursal Em apertada síntese, o MINISTÉRIO PÚBLICO busca a reforma da sentença, a fim de que os apelados sejam condenados pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. II.II.I. Do crime de organização criminosa (fato 1) Conforme constou na denúncia, entre o início de 2013 e julho de 2015, os denunciados MAILON DE LARA VAZ, RIVELINO RIBAS MACHADO, JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, DANIEL IRULEGUI, NELSON NATALÍCIO MOREIRA, MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO e ROBERTA RUDIGER teriam constituído e integrado organização criminosa voltada à obtenção de vantagens financeiras indevidas em detrimento da Administração Pública de Almirante Tamandaré e da fé pública em geral, mediante a utilização de diversas pessoas jurídicas, algumas em nome de interpostas pessoas, para o fim de fraudar licitações, ocultar a real titularidade societária e viabilizar a lavagem de valores. A estrutura seria dividida em dois núcleos empresariais, com funções complementares: um destinado à celebração e execução de contratos públicos e outro ao apoio operacional, contando ainda com a atuação de integrantes responsáveis por alterações contratuais ideologicamente falsas e pela figuração formal como sócios aparentes. Dessa forma, os papéis atribuídos aos denunciados no fato 1 seriam assim divididos: JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI: seria o líder do primeiro núcleo empresarial, integrado pelas empresas J. P. Duque Irulegui Urbanismo e Comercial Ônix Ltda., responsáveis por firmar e executar contratos com a Administração Pública de Almirante Tamandaré.DANIEL IRULEGUI: apoiador direto de João Pedro Duque Irulegui, atuando no núcleo responsável pela obtenção e execução dos contratos públicos, inclusive por meio das empresas vinculadas ao grupo.NELSON NATALÍCIO MOREIRA: subordinado de João Pedro Duque Irulegui, prestando apoio à fraude do caráter competitivo das licitações e à execução dos contratos obtidos.MAILON DE LARA VAZ: um dos líderes do segundo núcleo empresarial, ligado às empresas Luxfort, Eletro Vaz, Vaz, RV e Trans Vazp, incumbido de auxiliar na execução dos contratos firmados pelo primeiro grupo.MARCELO DE LARA VAZ: integrante da liderança do segundo núcleo empresarial, atuando, em conjunto com Mailon, Marcos e Rivelino, na execução dos contratos e na obtenção de vantagens financeiras.MARCOS DE LARA VAZ: um dos responsáveis pelo segundo núcleo empresarial, com atuação conjunta na execução dos contratos e no controle das empresas utilizadas pelo grupo.RIVELINO RIBAS MACHADO: integrante da liderança do segundo núcleo, atuando em igualdade de posição com os irmãos Lara Vaz, inclusive com participação na obtenção ilícita de contratos.DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO: responsável por prestar apoio técnico-contábil à organização, valendo-se de seus conhecimentos de contabilidade para elaborar alterações contratuais ideologicamente falsas.JAKSON LUIZ BERNARDO: apontado como interposta pessoa, figurando falsamente como subscritor de cotas de empresas vinculadas aos irmãos Lara Vaz e a Rivelino Ribas Machado.JANETE GROSKI BERNARDO: igualmente indicada como interposta pessoa, figurando formalmente como sócia ou subscritora de cotas em empresas do grupo, sem corresponder à real titularidade societária.ROBERTA RUDIGER: pessoa utilizada para figurar formalmente como sócia ou subscritora de cotas em empresas vinculadas ao grupo, ocultando a real composição societária. Todavia, não obstante o conjunto material produzido nos autos, entendo que não estão demonstradas a autoria e a materialidade delitiva. Inicialmente, cumpre fazer um introito acerca do conceito de organização criminosa e suas características, a fim de esclarecer os elementos que permeiam a prática deste injusto. A lei das organizações criminosas (Lei nº 12.850/13) traz o conceito em seu artigo 1º, § 1º, que: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. A partir dessa definição, verifica-se que para o reconhecimento de uma organização criminosa devem ser observados basicamente três requisitos: i) associação de 04 (quatro) ou mais pessoas; ii) estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente e iii) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. A fim de complementar a referida definição, interessante apontar a lição doutrinária acerca de alguns aspectos comuns presentes na maioria dessas estruturas. Segundo Guaracy Mingardi[1], crime organizado é “um grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro criminoso, um sistema de clientela, a imposição da lei do silêncio aos membros ou pessoas e o controle pela força de determinada porção de territórios”. Para Mendroni[2], a grande característica das organizações delituosas é exatamente a estrutura organizada capaz de articular, definir ordens e objetivos, além de impor enorme respeito às normas e às autoridades líderes. Ainda, Conserino[3] assevera que “não há organização criminosa sem estrutura hierárquica, sem ordem e subordinação entre seus integrantes”. Por sua vez, o artigo 2º da lei em voga traz a definição do tipo penal incriminador no ordenamento pátrio. In verbis: Art. 2º - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Conforme destaca Renato Brasileiro de Lima[4], “Trata-se de crime comum, ou seja, o tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente. Para a tipificação do crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, é necessária a reunião de pelo menos 4 (quatro) pessoas. Logo, estamos diante de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes (pelo menos quatro) auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado, a saber, a união estável e permanente para a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. Pouco importa que os componentes da organização criminosa não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica. Na verdade, basta que o fim almejado pelo grupo seja o cometimento de infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. ” Pois bem. Após breve digressão inicial de cunho conceitual, a fim de melhor compreender a definição de organização criminosa no ordenamento pátrio, assim como a tipificação do crime, passo à análise do caso concreto. Conforme se extrai dos autos, segundo constou na peça acusatória, a estrutura era hierarquizada, com clara divisão de tarefas, tendo por objetivo comum fraudar os certames licitatórios no município de Almirante Tamandaré e dissimular/ocultar a origem ilícita de ativos, valendo-se os apelados de dois grupos de pessoas jurídicas e a inclusão no quadro societário de “laranjas”, a fim de omitir os verdadeiros sócios. Todavia, não obstante as razões trazidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para demonstrar a prática do crime de organização criminosa por parte dos apelados. A propósito, conforme se extrai do depoimento de Renato Fontana perante a autoridade judicial, este limitou-se a afirmar, sob a ótica financeira, a existência de intenso fluxo de valores entre pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos investigados, inclusive com utilização de interpostas pessoas, saques expressivos em espécie e transferências sucessivas entre contas: A testemunha de acusação Renato Fontana, em audiência, contou que “sou auditor do Ministério Público há vinte e seis anos e atualmente trabalho no centro de apoio da auditoria, integrando um grupo que analisa questões relacionadas a desvios de recursos. (...) Realizei análises que envolveram diversos réus, como Ricardo Ribas Machado, João Pedro Nilton Negre, Daniel Negre, Nelson Natalício Moreira, as famílias Vaz e Irulegui, abrangendo períodos entre 2011 e 2020. Identifiquei um fluxo financeiro intenso e constante entre essas pessoas e empresas que possuem contratos com o poder público, com movimentações que indicam o uso de interpostas pessoas e a realização de vultosos saques em espécie pelos administradores das empresas. Ricardo Riba Machado é um dos personagens principais quanto ao volume financeiro, movimentando recursos expressivos de forma direta e indireta. João Pedro e Daniel Irulegui também movimentam valores significativos oriundos dos cofres públicos. (...). Constatamos diversas operações compatíveis com o crime de lavagem de dinheiro, tais como saques fracionados no mesmo dia, transferências sucessivas entre contas em datas idênticas e movimentações de valores que coincidem com os repasses efetuados pela prefeitura. Considero este o caso mais complexo e de maior porte em que já trabalhei na instituição. Sobre a origem das verbas, embora o município de Almirante Tamandaré tenha um peso relevante nas contas analisadas, inclusive na conta da empresa J.P. Duque, os recursos não são exclusivos dessa localidade, havendo ingressos de outros órgãos públicos e municípios, conforme detalhado nos relatórios técnicos.” (mov. 767.2). Embora tais elementos possam indicar atuação coordenada entre os envolvidos e servir de suporte à tese acusatória acerca da existência de vínculos econômicos e societários entre os grupos empresariais, a prova oral não demonstrou, de forma autônoma e segura, a presença de estrutura hierarquizada, estabilidade associativa e divisão estável de tarefas voltadas especificamente à prática do crime de organização criminosa. Ainda, o Ministério Público sustenta a utilização de Janete Groski Bernardo e Jakson Luiz Bernardo como pessoas interpostas ("laranjas") em empresas ligadas à família Vaz. O órgão acusatório afirma expressamente que teriam sido utilizadas para "simular composições societárias", qualificando-as como "laranjas profissionais e plenamente conscientes do seu papel". Vale salientar que a utilização de “laranjas” nos quadros societários, ainda que eventualmente possa constituir indício de irregularidade, não é suficiente, por si só, para demonstrar a prática do crime de organização criminosa. No caso, as alegações acusatórias atribuem especial relevância à presença de terceiros nos quadros societários das empresas investigadas. Entretanto, mesmo que se admitisse a hipótese de algumas dessas pessoas terem atuado como sócios apenas formalmente, tal circunstância não comprova, por si só, a existência de uma organização criminosa. Não se olvida que a utilização de interpostas pessoas pode indicar uma estratégia voltada à ocultação da efetiva titularidade de empresas ou de patrimônio, mas não demonstra, automaticamente, a formação de uma estrutura criminosa organizada. Além disso, não há demonstração efetiva de que os supostos “laranjas” desempenhavam funções específicas dentro da alegada organização, participavam de decisões estratégicas ou integravam uma cadeia de comando destinada à prática de crimes. Com efeito, a prova produzida limita-se a evidenciar a existência de vínculos societários entre os envolvidos, sem revelar a presença dos elementos estruturais que distinguem a organização criminosa de meras relações empresariais ou negociais. Da mesma forma, os prints de e-mails juntados aos autos tampouco se mostram aptos a demonstrar a prática do crime de organização criminosa. Ainda que tais mensagens possam evidenciar troca de informações ou interlocução entre os apelados, seu conteúdo não revela, de forma inequívoca, a existência de uma associação estruturalmente ordenada, estável e permanente, voltada à prática de infrações penais, conforme exige os artigos 1º, §1º, e 2º da Lei n.º 12.850/2013. A propósito, os seguintes prints (mov. 48.307 e 308 – 1º Grau):
Note-se que os documentos eletrônicos, não obstante tratarem da abertura de empresas e a divisão do patrimônio e da participação dos sócios, não demonstram a existência de divisão de tarefas, hierarquia, planejamento ou coordenação de atividades ilícitas entre os supostos integrantes da organização. Com efeito, a condenação pelo crime de organização criminosa demanda prova robusta da atuação consciente e permanente do agente em prol dos objetivos ilícitos do grupo, não podendo ser lastreada exclusivamente em inferências decorrentes de participação societária ou de vínculos pessoais e empresariais mantidos entre os apelados. Assim, não se evidenciou, com a certeza necessária, a união de desígnios entre os acusados para a prática de infrações penais, nos moldes exigidos pelo conceito legal de organização criminosa. A malha probatória aponta, no máximo, a convergência de atuações em contexto de atividade econômica. Por consequência, não se atingiu o nível de certeza exigido para comprovar a prática delitiva, o que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, leciona a doutrina: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação. Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione.[5] Nesse sentido, o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288 E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA VONTADE (“ANIMUS”) LIVRE DOS RÉUS DE INTEGRAREM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (“AFFECTIO SOCIETATIS”). ASSOCIAÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO ADVEIO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE SUPOSTAMENTE EXISTIA, MAS DO VÍNCULO FAMILIAR OU NEGOCIAL QUE OS UNIU. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI, do Código de Processo Penal. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS NA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA E NA OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU LAYON EGON AZEVEDO. Pedido de gratuidade de justiça.Competência do juízo da execução. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTELIONATO (2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º FATOS). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA INDUBITÁVEL A PRÁTICA DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELoS CONTRATOS, CONVERSAS PELO WHATSAPP, CHEQUES, COMPROVANTES DE DEPÓSITO, DEMAIS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DO erro do tipo. IMPOSSIBILIDADE. ausência de provas de que o réu agiu em erro essencial. ônus da PROVA QUE INCUMBE À defesa. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO PARA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA COMO SE FOSSE UMA UNICA CONDUTA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O ESPERADO PARA O TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. modus operandi empregado QUE transborda os limites do tipo penal. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUIZ “A QUO” SOMENTE QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003415-96.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.06.2024) APELAÇÕES CRIME. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, VANTAGEM INDEVIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO, FRAUDAR ATO DE LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO.1) APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS BRUNO, PATRÍCIA, ROGÉRIO E URSULLA NAS SANÇÕES DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS ESTAVAM AJUSTADOS PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES, COM CARACTERÍSTICA DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.2) PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EDUARDO, TATIANE, VANESSA, ROGÉRIO E PATRÍCIA NAS SANÇÕES DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, NOS TERMOS NARRADOS NO ITEM 3.1 DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.3) PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EDUARDO, VANESSA, TATIANE E ROGÉRIO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO REFERENTE AO ITEM 3.2 DA DENÚNCIA. MERO SAQUE QUE NÃO ENSEJA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ATO DE SACAR O DINHEIRO, POR SI SÓ, QUE REPRESENTA USO ABERTO DO PRODUTO DO CRIME, CORRESPONDENDO AO MERO EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.4) PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PATRÍCIA E JONATHAN AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO (...). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE REFERIDOS RÉUS CONHECIAM A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS BENS E AGIRAM COM CONSCIÊNCIA E VONTADE DE MASCARAMENTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.5) PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EDUARDO E VIVIANE, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93, NOS TERMOS DO ITEM 4 DA DENÚNCIA, E NÃO PELO CRIME DO ARTIGO 93 DA LEI 8.666/93, CONFORME DESCLASSIFICAÇÃO FEITA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INTENÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO ERA FRAUDAR UM ATO ESPECÍFICO DA LICITAÇÃO, MAS SIM, OBTER VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE EDUARDO E VIVIANE SEJAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020068-86.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.10.2022) (Grifo nosso) Ademais, acerca do argumento dispendido pelo Ministério Público no sentido de que a denúncia descreveu de forma clara a participação/tarefa de cada denunciado na organização criminosa já foi objeto de reconhecimento por esta Câmara, por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0006149-60.2016.8.16.0024, o que se verifica dos autos é que, os elementos indiciários foram aptos a alicerçar o oferecimento de denúncia, mas que não se confirmaram de forma segura ao longo da instrução. Ora, trata-se de momentos distintos, em que o standard probatório exigido é igualmente distinto, não sendo crível o argumento ministerial de que a constatação de que cada denunciado possuía uma tarefa foi objeto de reconhecimento judicial quando do provimento do Recurso em Sentido Estrito que determinou o recebimento da denúncia. Até pois, esse não é o único fundamento que embasa a absolvição, vez que também não há elementos que indiquem que os apelados tenham se organizado, com a finalidade de praticar crimes. Diante disso, à míngua de prova robusta e convergente acerca dos elementos normativos da organização criminosa, impõe-se a manutenção da absolvição, com a incidência do art. 386, VII, do CPP. II.II.II. Do crime de lavagem de dinheiro (fato 2.3) Conforme constou da denúncia, os valores obtidos pelas empresas de João Pedro Duque Irulegui e Daniel Irulegui em decorrência dos contratos oriundos dos Pregões Presenciais n.º 24/2013 e 35/2013, teriam sido posteriormente inseridos em atividades econômicas das próprias empresas por meio de pagamentos a fornecedores, saques em espécie e transferências entre as pessoas jurídicas do grupo empresarial. Segundo narrou o MINISTÉRIO PÚBLICO, tais movimentações constituiriam mecanismo de mescla entre recursos de origem lícita e ilícita, com o propósito de ocultar e/ou dissimular a origem dos valores provenientes das supostas fraudes licitatórias, sendo que o capital obtido com esses contratos teria contribuído para fortalecer financeiramente as empresas do grupo, possibilitando sua atuação em novos certames públicos. Com efeito, a Lei 9.613/98 dispõe acerca do crime de lavagem de capitais, consistente no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes, nos seguintes termos: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Tal denominação surgiu, pois o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo e necessita ter uma aparência de legalidade, ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo. Assim, Marcos Antônio de Barros explica que: Lavagem é o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas, processam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com determinadas atividades ilícitas. Sendo assim, lavagem de capitais consiste na operação financeira ou transação comercial que visa ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita aparência[6]. Vale ressaltar que, no caso em análise, foi declarada extinta a punibilidade em relação crime de fraude à licitação, em decorrência do decurso do lapso prescricional, após o recebimento da denúncia e antes da prolação da sentença. Em se tratando de extinção da punibilidade do crime antecedente, segue a mesma lei dispondo da seguinte forma: Art. 2º.(...)§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Grifo nosso Note-se que, para configurar o crime de lavagem de dinheiro, é necessário que exista um crime anterior, que originou o dinheiro a ser lavado. Assim, o crime de lavagem de dinheiro é classificado como delito acessório. Todavia, a punição do sujeito ativo será possível, ainda que o autor do crime antecedente não seja identificado ou tenha a punibilidade extinta, vigendo a regra da acessoriedade limitada, bastando que se trate de fato típico e antijurídico. Dessa forma, se o crime antecedente prescreve, não necessariamente o crime de lavagem de dinheiro é atípico, uma vez que se trata de crime autônomo, que independe de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. AUTONOMIA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.2. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, declarou extinta a punibilidade dos crimes de estelionato pela decadência, mas manteve a ação penal quanto ao crime de participação em organização criminosa, por reconhecê-los como delitos autônomos.Esta compreensão está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que é firme no sentido de que o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente (REsp n. 1.170.545/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 16/3/2015).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 865.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) – grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE ATIVOS FINANCEIROS. INSURGÊNCIA RECURSAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. DESACERTO DA MEDIDA ACAUTELADORA NÃO VISLUMBRADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES A DEMONSTRAR REFERIBILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS COM AS FRAUDES APURADAS. DECISÃO QUE MEDIANTE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO BLOQUEOU BENS E VALORES SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DE ADITIVOS E CONTRATAÇÕES INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO CONEXÃO DOS VALORES COM AS FRAUDES. SEQUESTRO QUE RECAIU SOBRE BENS DE TERCEIROS NÃO DENUNCIADOS. POSSIBILIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DELITO ANTECEDENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AFASTAMENTO. DELITO AUTÔNOMO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM OS DELITOS ANTECEDENTES. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018954-19.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 19.11.2020) De minha relatoria: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 288 E 171, CAPUT E § 4º DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1º, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/98). CESSÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I. SENTENÇA CONDENATÓRIA. II. INSURGÊNCIA. II.I. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO (FATOS 1 A 12). DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. II.II. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO BANCO HSBC BANK BRASIL S/A PARA FIGURAR COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DIRETA DOS CRIMES DE ESTELIONATO, O QUE AUTORIZA A SUA INTERVENÇÃO. II.III. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. II.IV. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES ANTERIORES QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 9.613/98. REGRA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. DEPÓSITOS REALIZADOS DE FORMA PULVERIZADA, A FIM DE NÃO CHAMAR A ATENÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA SMURFING. PRÉVIO LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE DEU DE FORMA FRAUDULENTA, NÃO SE MOSTRANDO CAPAZ DE CONFERIR LEGALIDADE AOS VALORES RECEBIDOS EM DEPÓSITO PELOS APELANTES. AUTOLAVAGEM. PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO QUE SE DEU EM MOMENTOS DISTINTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. II.V. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO QUE FICA ADSTRITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUIZ A QUO. 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE NÃO ADMITIRAM A PRÁTICA DELITUOSA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE QUE, ALÉM DE ADMITIR A PRÁTICA DO CRIME, O AGENTE ALEGUE EM SEU FAVOR CAUSA DE EXTINÇÃO DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A OCULTAÇÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. DESCABIMENTO. OCULTAÇÃO QUE SE DEU ATRAVÉS DE TÉCNICA SOFISTICADA, PULVERIZANDO O VALOR LEVANTADO EM DEPÓSITOS DE MENOR MONTA, A FIM DE NÃO LEVANTAR SUSPEITAS, O QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE ACENTUADA DOS ACUSADOS DEMONSTRADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUIZO SUPORTADO PELO BANCO, QUE NÃO RECUPEROU O VALOR DECORRENTE DO ESTELIONATO CONSUMADO. APELAÇÃO 1 (CASSEMIRO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 (ANA PAULA, DARIO E EDSON). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 3 (FLÁVIO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 4 (JULIANO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO 5 (HSBC). RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001593-61.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 16.10.2025) (Grifo nosso) Pois bem. Embora o MINISTÉRIO PÚBLICO tenha apontado a existência de movimentações financeiras consideradas atípicas, transferências entre empresas vinculadas aos acusados e saques em espécie, não foi produzida prova segura de que tais operações tinham a finalidade específica de ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de valores provenientes de crimes de fraude à licitação. Isso porque não se identifica no acervo probatório demonstração inequívoca de que os contratos públicos mencionados tenham sido efetivamente fraudados, tampouco de que os acusados tenham ajustado previamente o direcionamento dos certames ou praticado atos concretos voltados à frustração da competitividade. A existência de empresas vinculadas entre si, a participação de pessoas próximas nos quadros societários ou a celebração de negócios entre sociedades relacionadas constituem circunstâncias que podem despertar suspeitas, mas não se confundem com prova cabal da prática do delito licitatório. Conforme narrado na denúncia, os fatos descritos nos itens 2.1 e 2.2 dizem respeito a supostas fraudes ao caráter competitivo dos Pregões Presenciais n.º 24/2013 e n.º 35/2013, ambos promovidos pelo Município de Almirante Tamandaré. No certame n.º 24/2013, cujo objeto consistia na locação de máquinas e caminhões pelo período de doze meses, o Ministério Público sustentou que MARCELO BIZE, RIVELINO RIBAS MACHADO e JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI teriam, mediante ajuste prévio, elaborado propostas destinadas apenas a simular competição entre as empresas participantes, culminando na adjudicação do objeto à empresa J. P. DUQUE IRULEGUI URBANISMO. Por sua vez, no procedimento licitatório n.º 35/2013, voltado ao fornecimento parcelado de materiais de expediente, a acusação afirmou que JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, NELSON NATALÍCIO MOREIRA e ANDRÉ FERREIRA DA COSTA teriam atuado de forma orquestrada na formulação das propostas e documentos apresentados, com o objetivo de aparentar disputa regular entre os licitantes, resultando na adjudicação do objeto à empresa COMERCIAL ÔNIX LTDA. Conforme se extrai da documentação juntada nos autos de origem, é possível verificar os termos aditivos relativos à empresa J. P. IRULEGUI URBANISMO – EPP, pagamentos feitos pelo Município de Almirante Tamandaré e as notas fiscais de prestação de serviços. Também é possível constatar o envio de carta convite para as empresas J. P. DUQUE IRULEGUI URBANISMO – EPP, TERRA TAM TERRAPLANAGEM e MODERN HOUSE (mov. 49.35, fls. 8/10 – 1º Grau) pelo Município de Almirante Tamandaré. A empresa J. P. IRULEGUI URBANISMO – EPP sagrou-se vencedora, com a celebração do Contrato 007/2013 (mov. 49.39 – 1º Grau). A fim de demonstrar a ocorrência do crime de fraude à licitação, seguiu a acusação destacando que foram constatadas transferências da empresa JP DUQUE IRULEGUI em favor de SISPAG WORLD M P S INF de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 28 de abril de 2015 e, em momento anterior, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), bem como em favor da empresa COMERCIAL ONIX. Segue a acusação afirmando que foram realizados movimentos de menor expressão, de forma pulverizada, entre 01 de julho de 2014 e 23 de julho de 2015, perfazendo a quantia aproximada de R$ 1.393.490,71 (um milhão trezentos e noventa e três mil quatrocentos e noventa reais e setenta e um centavos), com uma média mensal de R$116.124,2380 (cento e dezesseis mil cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos). Ainda, segundo a acusação, na mesma conta corrente da pessoa jurídica JP DUQUE IRULEGUI, é possível identificar saques vultosos em espécie, feitos logo após o ingresso de créditos de recursos públicos municipais, assim como transferências para NELSON NATALÍCIO MOREIRA e a empresa COMERCIAL ONIX. Conforme se extrai do depoimento da testemunha Anderson Maurício de Siqueira, à época servidor atuante no setor de licitações do Município de Almirante Tamandaré, não há qualquer elemento que traga indícios de irregularidade: Anderson Maurício de Siqueira (mov. 737.2) narrou “(...)_Não, não tive treinamento; ele pediu e eu assinei o termo, permanecendo na função do início de 2013 até o início de 2016. Qual era minha função específica nos pregões de locação de máquinas e material de expediente? Não me recordo com precisão, mas atuava como assistente ou auxiliar. Se a comissão funcionava de maneira efetiva e se as sessões ocorreram nas datas documentadas? Não me recordo. Se Paulo Tesaroli orientava as licitações? No início, ele emitia pareceres jurídicos, mas não recordo de suporte jurídico ou administrativo no dia das sessões. Se sou arquiteto? Não, sou desenhista. Em 2013, fiz um projeto para Daniel e João Pedro Irulegui referente a um terreno no Jardim do Rocio para a construção de um condomínio residencial, serviço pelo qual recebi valores. Se eu sabia que eles venciam licitações no período em que eu estava na comissão? Não sabia e não me recordo; fui contratado por indicação e apenas realizei o projeto. Conheci os membros da família Vaz, como Marlon, Marcelo e Marcos, após minha sobrinha Maria Yasmin se casar com o Marcos. Sobre a divisão de tarefas na comissão e a elaboração das atas, o responsável era o presidente, Breno. Se a comissão se reunia fora das sessões? Existia um departamento de licitação que conduzia os processos e a comissão se reunia efetivamente apenas no dia da sessão. Da mesma forma, ao ser ouvida em juízo, a testemunha Paulo José Breda Belich, à época responsável pelas licitações no Município de Almirante Tamandaré, não trouxe elementos que demonstrassem irregularidades nos certames: Por sua vez, a testemunha Paulo José Breda Belich (mov. 737.3) (...) Sobre os pregões presenciais 24 e 35 de 2013, eu era o presidente da comissão de licitação, mas não possuo qualquer relação com João Pedro Iruleg, Daniel Iruleg ou Nelson Natalício Moreira, nem me recordo de detalhes específicos por ter ocorrido há muito tempo. (...). Não tinha conhecimento de vínculos familiares entre os membros da comissão e os réus, pois não tínhamos intimidade. Considero que os demais membros tinham conhecimento suficiente para a análise documental básica e conferência de certidões conforme o edital e a Lei 8.666/93. Se os processos já vinham instruídos? Sim, o processo já chegava instruído pela secretaria solicitante, cabendo ao Departamento de Compras apenas a elaboração da minuta do edital. As sessões eram públicas, ocorriam de portas abertas e não havia qualquer tipo de registro além da ata escrita. (...) mov. 737.3” Os acusados RIVELINO RIBAS MACHADO e MARCELO BIZE, ao serem interrogados, negaram a participação em fraudes à licitação. Por sua vez, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Renato Fontana destacou a existência de intensa movimentação financeira entre pessoas físicas e jurídicas investigadas, com transferências sucessivas, saques expressivos em espécie e operações realizadas em datas próximas aos repasses de recursos públicos, conforme acima transcrito. Embora as movimentações bancárias apontadas pela acusação, ainda que possam revelar relações comerciais ou financeiras entre as empresas e pessoas físicas investigadas, não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar a existência de prévio ajuste destinado à fraude do caráter competitivo dos certames. Para a configuração do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, exige-se prova segura de que os licitantes atuaram mediante combinação, ajuste ou outro expediente fraudulento voltado ao direcionamento do resultado da licitação, o que não foi demonstrado pela acusação. Cumpre salientar que, embora a acusação sustente a existência de ajuste entre as empresas com o propósito de fraudar o procedimento licitatório, não descreve, de forma concreta, o modo pelo qual a suposta fraude teria sido perpetrada. No mesmo sentido, a farta documentação juntada aos autos (mov. 48 e 49 – 1º Grau) também não é capaz de demonstrar qualquer irregularidade em relação aos certames, sendo certo que o fato de os envolvidos possuírem algum vínculo, por si só, não é suficiente para comprovar prévio ajuste. Dessa forma, não basta a mera constatação de transferências de valores, saques ou vínculos econômicos posteriores aos procedimentos licitatórios, especialmente quando ausente demonstração concreta de que tais operações tenham antecedido ou condicionado a apresentação das propostas, a participação das empresas no procedimento ou a adjudicação do objeto licitado. Vale ressaltar que o MINISTÉRIO PÚBLICO se baseia em suposições, ao afirmar em alegações finais que ““o “arredondamento” de valores exatos, especialmente em se tratando de pessoas jurídicas, ainda mais no cenário sob apreciação, constitui forte indício de lavagem de dinheiro, especialmente quando desconectado de qualquer justificativa contábil...” Grifo nosso Dessa forma, sem a demonstração segura de que os valores tinham proveniência criminosa decorrente de fraude à licitação, não é possível concluir que as operações financeiras posteriormente realizadas possuíam o propósito de ocultar ou dissimular produto de crime. Note-se que a acusação acaba por construir uma cadeia de inferências sucessivas, na qual a suposta fraude licitatória é presumida para, a partir dela, presumir-se também a origem ilícita dos recursos e, por consequência, a prática do crime da lavagem de dinheiro, raciocínio incompatível com o grau de certeza exigido no processo penal. Vale ressaltar que a fragilidade probatória quanto ao delito antecedente repercute diretamente sobre a imputação de lavagem de capitais, impedindo a formação de um juízo condenatório seguro. A propósito, as Cortes Superiores já decidiram: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683 /2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO (...) 4. Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem ... 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (STJ, HC 378.449/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/9/2018). AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (...) 6. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DELITOS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO (...) Ausente a comprovação da ocorrência do crime antecedente, esvazia-se a configuração do elemento normativo do tipo previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 ... (STF, AP 1019, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/08/2020) Portanto, evidente que para sobrevir condenação pelo delito em análise, necessário que reste comprovada a origem ilícita dos valores movimentados. Nesse sentido: Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem. (STJ, HC n. 378.449/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Por consequência, não se atingiu o nível de certeza exigido para comprovar a prática delitiva, o que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, leciona a doutrina: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação. Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione.[7] Sobre o tema, o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CRIME – LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1°, DA LEI Nº 9.613/1998) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM – TIPIFICAÇÃO QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM CRIME ANTECEDENTE – DENÚNCIA QUE NARRA A AQUISIÇÃO DE BENS NOS ANOS DE 2017 E 2018 PARA DISSIMULAR A ORIGEM DE VALORES PROVENIENTES DE PRÁTICAS DELITIVAS OCORRIDAS NO ANO DE 2019 – MANUTENÇÃO DE ABSLOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO. “Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem. ” (STJ, HC n. 378.449/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005347-91.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.09.2025) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITOS DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI 201/1967), POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E §1º, INC. II DA LEI 9.613/98), POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. (...) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (FATO 1). ACUSADO QUE, NA QUALIDADE DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRA, REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MEIO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO (AMUNORPI). PROVA ORAL QUE APONTA, A DESPEITO DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ADVOGADO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA EM FAVOR DO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DE DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS E OCASIONAR DANO AO ERÁRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO (FATO 2). DELITO QUE, EMBORA POSSUA ESTRUTURA TÍPICA INDEPENDENTE, GUARDA RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE MATERIAL COM A INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. ELEMENTAR “PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE INFRAÇÃO PENAL” DO TIPO DO ART. 1º, CAPUT E §1º, INC. II DA LEI 9.613/98 NÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME ANTECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000181-08.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.02.2025) (Grifei) Logo, as provas dos autos são insuficientes para condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, razão pela qual a manutenção da absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.II.III. Dos crimes de corrupção ativa e passiva (fato 3) Segundo constou na inicial acusatória, após vencer a Licitação nº 36/2013, a empresa NEW LINE celebrou contrato com o Município de Almirante Tamandaré em 16 de agosto de 2013, para o fornecimento de serviços terceirizados de mão de obra de higiene e limpeza. O contrato possuía valor inicial de R$ 5.453.000,04 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil reais e quatro centavos), posteriormente elevado, por termos aditivos, ao montante de R$ 12.295.424,44 (doze milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) Segue a denúncia afirmando que, para viabilizar o pagamento de parte dos valores devidos à empresa, teria sido oferecida e entregue vantagem indevida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao então Secretário de Administração, Planejamento e Previdência de Almirante Tamandaré, MAILON DE LARA VAZ. A vantagem teria sido paga por RAFAEL MORAES ORMENEZE DE OLIVEIRA, mediante transferência, em 21 de março de 2014, da quantia à empresa SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., como pagamento parcial de um veículo Land Rover Evoque Prestige, pertencente a MAILON. Ainda conforme a narrativa acusatória, sete dias após a transferência, em 28 de março de 2014, foi emitido o empenho nº 1723, no valor de R$ 461.078,41 (quatrocentos e sessenta e um mil e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), posteriormente liquidado integralmente em 31 de março de 2014 e pago em quatro parcelas, nos dias 4, 23, 25 e 30 de abril de 2014. Dessa forma, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, o apelado RAFAEL teria praticado corrupção ativa ao oferecer/pagar vantagem indevida, enquanto MAILON, na condição de agente público, teria praticado corrupção passiva ao receber, indiretamente, a vantagem em razão da função pública exercida. Com efeito, o crime de corrupção passiva está previsto no Código Penal, nos seguintes termos: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Note-se que a conduta proibida é o ato de usar o cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida, sendo irrelevante que o particular aceite a proposta. Conforme leciona Luciano Anderson de Souza em sua obra digital Luciano Anderson de Souza: É a mercancia da função pública, prescindindo-se de demonstração de um ato específico da função, dentro daqueles possíveis de realização pelo agente. Em jeito de síntese, a corrupção passiva é quando o sujeito ativo especial, funcionário público, solicita ou recebe, para si ou para outrem, ainda que indiretamente e fora de sua função ou antes de assumi-la, mas logicamente em razão dela, qualquer vantagem indevida. Mais, quando aceita promessa de tal vantagem. Consoante ensina Nélson HUNGRIA, corrupção “é a venalidade em torno da função pública”, representada pela “simples solicitação da vantagem indevida, mesmo que não fosse intenção do intraneus praticar a ação ou abstenção de que se cogite”. No mesmo sentido, para Heleno Cláudio FRAGOSO, a corrupção passiva é essencialmente “um tráfico de autoridade, no qual o funcionário vende ou procura vender um ato de ofício. Objeto da tutela jurídica é a administração pública, no sentido amplo em que esta expressão é empregada pela lei penal, visando-se preservar a probidade no exercício da função”. Para que a estrutura típica se configure, seguimos a orientação de Thiago RIBEIRO PONTES, ao exigir a qualidade da pessoa, isto é, que o agente seja funcionário público, o proveito dado ou prometido e a prática ou abstenção de um ato de ofício ou cargo.[8] Sob o prisma da tipicidade, o crime de corrupção passiva é de natureza formal, consumando-se com a simples solicitação ou aceitação da promessa, independentemente do efetivo recebimento do numerário ou da realização do ato de ofício (o qual opera como causa de aumento de pena, nos termos do § 1º do Art. 317). Por sua vez, o crime de corrupção ativa está descrito no artigo 333 do Código Penal[9] e se refere ao crime praticado por um particular contra a administração pública. Caracteriza-se por oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para que ele pratique, omita ou retarde um ato de ofício. A propósito, a lição de Luiz Régis Prado em sua obra digital Comentários ao Código Penal, ed. 2015: a conduta típica alternativamente prevista consiste em oferecer (apresentar, colocar à disposição) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar (realizar), omitir (deixar de praticar) ou retardar (atrasar) ato de ofício (incluído na esfera de competência do funcionário). A oferta ou promessa, ainda que feitas indiretamente, admitem vários meios de execução. Objeto material da conduta é a vantagem indevida, que constitui todo benefício ou proveito contrário ao Direito. A vantagem pode ser de qualquer natureza, seja material ou moral.[10] Por se tratar de crime de mera conduta, a consumação do crime de corrupção ativa se dá com o efetivo conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida, ainda que ele recuse a proposta delituosa. Pois bem. Inicialmente, não obstante as razões trazidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO quanto à posterior juntada de documentos pela defesa de RAFAEL ORMENEZE DE OLIVEIRA (mov. 877.1 a 8 – 1º Grau), não se verifica qualquer vedação. A propósito, o artigo 231 do Código de Processo Penal dispões sobre a juntada de documentos, nos seguintes termos: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Note-se que o Código de Processo Penal não fixa momento específico para a apresentação de prova documental, permitindo, ao revés, que as partes juntem documentos em qualquer fase do processo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Evidentemente, uma vez produzido o documento, deve-se assegurar à parte contrária a oportunidade de sobre ele se manifestar, em observância ao contraditório, conforme dispõe o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. Conforme se verifica nos autos de origem, após a juntada dos documentos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu alegações finais, oportunidade em que pode se manifestar, sem qualquer prejuízo ao contraditório. No caso em apreço, embora a acusação sustente que a transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à empresa SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. como parte do pagamento do veículo Land Rover, modelo Evoque Prestige, ano 2013, modelo 2014, seria suposta vantagem indevida destinada a MAILON DE LARA VAZ, não se extrai do conjunto probatório demonstração segura de que tal pagamento tenha sido realizado em razão da função pública por ele exercida, tampouco como contrapartida pela emissão, liquidação ou pagamento do empenho em favor da empresa NEW LINE. A propósito, em seu interrogatório, Rivelino Ribas Machado afirmou que o mencionado veículo foi adquirido em nome da empresa Luxfort para uso de Mailon de Lara Vaz e sua esposa, sustentando que Mailon, Marcelo e Marcos de Lara Vaz seriam sócios de fato da empresa, embora não figurassem formalmente no contrato social. Segundo RIVELINO, a aquisição em nome da pessoa jurídica ocorreu em razão de restrições cadastrais enfrentadas pelos demais sócios e não de ajuste ilícito ou de ocultação de vantagem indevida. Também afirmou que o valor de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) transferido à concessionária teria origem em relação comercial legítima, decorrente de contrato de confissão de dívida. A propósito, conforme se extrai da sentença: Rivelino Ribas Machado esclareceu que as acusações não são verdadeiras. Disse (mov. 875.3): “Conheço algumas das pessoas mencionadas, como Daniel, Daniele, João Pedro, Nelson Natalício e os irmãos Mailon, Marcelo e Marcos de Lara Vaz, com os quais mantive relacionamentos comerciais e familiares. Minha empresa, a Luxfort, nunca possuiu contratos ou participou de licitações no município de Almirante Tamandaré. Tivemos apenas relações comerciais diretas com a JP Duque, para compra e venda de produtos de iluminação pública, e também conheço a Comercial Ônix e a Pronto Soluções de Informática, que atuam no mesmo segmento em nível nacional. Jamais participei de fraudes à licitação, seja de forma direta, indireta ou por intermédio de terceiros, e nunca assumi cargo na administração municipal, especialmente entre os anos de 2003 e 2015. Ratifico meu depoimento prestado ao Gaeco, ressaltando que meus vínculos com os citados eram apenas parentais e comerciais, sem qualquer propósito de fraudar o município ou obter vantagens indevidas. Sobre o veículo Land Rover Prestige, ele foi adquirido em nome da Luxfort para o uso de Mailon e sua esposa, pois Mailon, Marcelo e Marcos eram meus sócios de fato, cada um com 25% de participação, embora eu figurasse como único proprietário no contrato social. Essa omissão formal ocorreu porque eles haviam falido no passado e enfrentavam restrições de crédito e cadastrais, de modo que eu era o único com nome limpo para realizar operações financeiras. A distribuição de lucros era realizada por meio de minhas contas pessoais, as quais eram utilizadas pelos sócios. Desconheço a prática de crimes contra a administração por parte deles. Quanto à acusação de uso de documento falso, esclareço que as assinaturas de meu falecido pai, Afonso, e de outros familiares como testemunhas instrumentais foram meras formalidades exigidas para a constituição de empresas limitadas na época, sem qualquer dolo ou má-fé, visto que sempre fomos idôneos. A San Lourenço Comércio de Veículos, que operou regularmente por cinco anos, foi transformada na Luxfort para aproveitar seu histórico comercial e facilitar a obtenção de crédito. Retirei minha esposa, Roberta, da sociedade após a investigação de 2015 apenas para protegê-la de problemas legais. Acredito que fui acusado de fraude à licitação especificamente em razão da compra do referido veículo. Meu irmão Anderson foi meu sócio de fato e trabalha no ramo automotivo, enquanto minha mãe, Doraíra, apenas me auxiliava em tarefas domésticas na empresa. Sobre a Modern House, empresa de construção que fundei em 2009, ela participou de duas cartas-convite entre 2013 e 2014; realizei os serviços com expertise, sem qualquer ajuste de preços ou intervenção ilegal de Mailon, que, embora fosse secretário municipal e meu sócio oculto na Luxfort, não interferia na Modern House. Por fim, o valor de aproximadamente cem mil reais transferido por Rafael Moraes Menezes para a Euroimport refere-se a um contrato de confissão de dívida decorrente de um relacionamento comercial legítimo que mantivemos.” Não se ignora que causa estranheza o fato de MAILON DE LARA VAZ figurar como sócio oculto da empresa LUXFORT, especialmente porque à época dos fatos ocupava o cargo de Secretário Municipal de Administração de Almirante Tamandaré. Tal circunstância, somada ao registro do veículo em nome da pessoa jurídica, pode indicar, em tese, tentativa de ocultação da real titularidade patrimonial. Contudo, embora o fato desperte fundada suspeita e mereça reprovação sob a ótica administrativa, não basta, isoladamente, para comprovar que a transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a concessionária de veículos tenha correspondido à vantagem indevida vinculada a ato de ofício, tampouco para demonstrar, com segurança, a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva. Cumpre destacar que, para a configuração dos crimes de corrupção ativa e passiva, é imprescindível a comprovação segura das condutas descritas nos artigos 317 e 333 do Código Penal, quais sejam, no caso da corrupção passiva, a solicitação, o recebimento ou a aceitação de promessa de vantagem indevida pelo funcionário público, direta ou indiretamente, em razão da função e, quanto à corrupção ativa, o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida ao agente público, com o fim de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Ausente prova concreta acerca desses elementos típicos, especialmente do nexo entre a suposta vantagem e a função pública exercida, não é possível a prolação de édito condenatório, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO, sob pena de se admitir condenação fundada em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. A propósito, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, CP) – IMPROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DOs CRIMEs DE CORRUPÇÃO ATIVA e corrupção passiva – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – PRÁTICA DELITIVA NÃO configurada - absolvição mantida – recurso desprovido.1. Havendo fundadas dúvidas acerca da prática dos crimes tipificados nos artigos 333, caput e parágrafo único, e 317, caput e §1º, do Código Penal, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0032273-26.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 12.03.2026) Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Corrupção ativa. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de corrupção ativa. Os apelantes requereram a nulidade da instrução processual, alegando cerceamento de defesa pela não intimação de testemunha, além de sustentarem a fragilidade das provas que embasaram a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se os réus cometeram o crime de corrupção ativa. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois não foi indeferida a oitiva da testemunha, mas apenas a expedição de carta precatória para sua intimação em endereço já diligenciado, o que se mostrou diligência protelatória. 4. Não restou comprovado que os réus ofereceram vantagem indevida aos policiais militares, conforme exigido pelo tipo penal de corrupção ativa. 5. As provas apresentadas pela acusação foram consideradas frágeis e insuficientes para embasar uma condenação. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, resultando na absolvição dos réus. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, absolvendo os réus da prática do crime de corrupção ativa. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que comprovem o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público enseja a absolvição dos réus quanto à prática de corrupção ativa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 333; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008868-82.2022.8.16.0160, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 29.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000361-26.2016.8.16.0037, Rel. Substituto Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 02.05.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0006056-42.2019.8.16.0170, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 19.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há provas suficientes para comprovar que os réus ofereceram vantagens indevidas a policiais. Após analisar as provas, o Tribunal entendeu que as evidências apresentadas eram fracas e não demonstravam claramente que os réus cometeram o crime. Por isso, eles foram absolvidos.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000881-62.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) APELAÇÕES CRIME. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP), FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, E §4º, DA LEI N. 9.613/98). RECURSOS DE APELAÇÃO (1), (2) E (3). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, OS NÚCLEOS TÍPICOS DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E/OU PASSIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELANTE (1). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELANTE (2). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELANTE (3). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, em decorrência de um esquema de favorecimento à empresa NE Tecnologia e Informática Ltda-ME durante um procedimento licitatório da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/PR. Os apelantes requerem a absolvição, alegando fragilidade das provas apresentadas na denúncia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes devem ser absolvidos dos crimes de corrupção ativa e passiva, em razão da fragilidade probatória apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. Fragilidade probatória que não comprova os núcleos típicos dos delitos de corrupção ativa e passiva.4. Dúvida razoável acerca da materialidade e autoria delitiva, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.5. Provas apresentadas não são suficientes para fundamentar uma condenação, baseando-se em suposições.IV. Dispositivo e tese6. Apelações conhecidas e providas para absolvê-los dos delitos de corrupção ativa e passiva.Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que comprovem a autoria e materialidade dos delitos de corrupção ativa e passiva implica na absolvição dos acusados, em respeito ao princípio do in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 317, § 1º, e 333; CPP, art. 386, VIII.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Criminal 0008714-76.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2023; TJPR, Apelação Criminal 0000904-21.2004.8.16.0014, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 07.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os três apelantes, que eram acusados de corrupção passiva e ativa, foram absolvidos das acusações. A decisão foi baseada na falta de provas concretas que comprovassem que eles cometeram os crimes. O Ministério Público não conseguiu mostrar evidências suficientes para provar que os apelantes receberam ou ofereceram vantagens indevidas. Assim, como não havia certeza sobre a culpa deles, o tribunal decidiu que era melhor acreditar na inocência, seguindo o princípio de que, em caso de dúvida, a pessoa deve ser considerada inocente.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000484-03.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.11.2025) Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.II.IV. Do crime de lavagem de dinheiro (fato 4) Conforme se extrai da denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ imputou aos apelados RAFAEL MORAES ORMENEZE DE OLIVEIRA, MAILON DE LARA VAZ e RIVELINO RIBAS MACHADO a prática do crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), supostamente decorrente da vantagem indevida descrita no fato 3, teria sido utilizada para pagamento parcial de veículo Land Rover Evoque Prestige, registrado em nome da empresa LUXFORT DO BRASIL LTDA. EPP, embora destinado ao uso de MAILON DE LARA VAZ. Todavia, tal narrativa não encontra amparo probatório suficiente para ensejar decreto condenatório. Como já consignado, não restou comprovada, com a segurança necessária, a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva que serviriam de infração penal antecedente, tampouco o vínculo entre a transferência realizada por RAFAEL e eventual vantagem indevida recebida por MAILON em razão da função pública exercida. Com efeito, embora o delito de lavagem de dinheiro possua autonomia típica e não dependa de condenação pelo crime antecedente, conforme acima já explanado, é indispensável que reste demonstrada a ocorrência de infração penal anterior da qual provenham, direta ou indiretamente, os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação. A elementar normativa prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 — valores provenientes de infração penal — não pode ser presumida a partir de meras suspeitas ou de operações patrimoniais incomuns, exigindo-se lastro probatório mínimo e seguro quanto à origem ilícita dos recursos. Dessa forma, a ausência de prova suficiente dos crimes de corrupção ativa e passiva impede o reconhecimento da origem criminosa do numerário utilizado na aquisição do veículo, inviabilizando a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Oportuno colacionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISOS I E V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67), OCULTAÇÃO DE VALORES (ART. 1º, CAPUT E §1º, INCISO II E §4°, DA LEI Nº 9.613/98) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP) – IMPROCEDÊNCIA.APELO MINISTERIAL – 1. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DILCEU, NA QUALIDADE DE PREFEITO, E COM O AUXÍLIO DOS RÉUS DARTAGNAN, EDUÍ E TANIA, EX-PRESIDENTES E SECRETÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO, EFETUOU DESPESAS ILEGAIS COM O PAGAMENTOS IRREGULARES EM FAVOR DO RÉU LUCIANO, A FIM DE QUE PATROCINASSE INTERESSES PARTICULARES DO ENTÃO PREFEITO - EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU LUCIANO EFETUAVA CONSULTORIA JURÍDICA EM MATÉRIA DE GESTÃO PÚBLICA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO – DOLO DE SATISFAZER INTERESSE PESSOAL DO PREFEITO NÃO DEMONSTRADO - 2. CRIME DE OCULTAÇÃO DE VALORES – TIPIFICAÇÃO QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM CRIME ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO DELITO ANTECEDENTE – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Diante do conjunto probatório insuficiente para condenação, há de se manter a sentença prolatada, confirmando-se a absolvição dos acusados, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.2. “Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem. ” (STJ, HC n. 378.449/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001129-83.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CRIME. INFRAÇÕES PENAIS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1° DA LEI N° 9.613/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO POR EXISTIREM PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES.INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO DEPENDE DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA fls. 2 ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - 1740264-1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - Un�nime - J. 17.05.2018) Grifo nosso Vale salientar que a mera circunstância de o veículo ter sido registrado em nome de pessoa jurídica da qual MAILON seria sócio oculto, embora possa causar estranheza, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que houve ocultação ou dissimulação de valores provenientes de infração penal anterior. Assim, ausente prova segura da origem ilícita dos valores e do especial fim de ocultação ou dissimulação exigido pelo tipo penal do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, a manutenção da absolvição quanto ao fato 4 é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.II.V. Dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (fato 6) Conforme narrado na denúncia, atribuiu-se a MAILON DE LARA VAZ, por cinco vezes; RIVELINO RIBAS MACHADO, por dez vezes; JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI, por uma vez; DANIEL IRULEGUI, por três vezes; MARCELO DE LARA VAZ, por treze vezes; MARCOS DE LARA VAZ, por doze vezes; DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, por treze vezes; DORAIR RIBAS MACHADO, por cinco vezes; ROBERTA RUDIGER, por nove vezes; ANDERSON RIBAS MACHADO, por quatro vezes; JAKSON LUIZ BERNARDO, por sete vezes; JANETE GROSKI BERNARDO, por sete vezes; ROBERTO DE LARA VAZ, por duas vezes; TARIK SUÍSSO MANSUR, por duas vezes; e ANA CAROLINA IRULEGUI, por duas vezes, a prática de condutas consistentes na inserção e posterior utilização de declarações ideologicamente falsas em contratos sociais e alterações contratuais de diversas pessoas jurídicas, mediante a indicação formal de sócios que, segundo a acusação, não correspondiam aos reais titulares das cotas sociais, com a finalidade de ocultar a efetiva composição societária das empresas perante a Junta Comercial do Paraná. De acordo com a inicial acusatória, as supostas falsidades teriam recaído sobre instrumentos societários das empresas Comercial Ônix Ltda., Luxfort do Brasil Ltda., Eletro Vaz, Vaz/Servtan, RV, Trans Vazp, Modern House e Cronnus Soluções em Informática, posteriormente levados a arquivamento perante a Junta Comercial do Paraná, com o propósito de conferir aparência de regularidade, publicidade, autenticidade e eficácia a composições societárias que, em tese, não retratavam a realidade fática. O Juiz a quo rejeitou em parte a denúncia, por entender que as alterações posteriores dos contratos sociais não constituíam nova falsificação, sendo que o fim de alterar a verdade sobre fato relevante teria ocorrido na primeira falsidade (mov. 53.1 – 1º Grau). Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso em sentido estrito, autuado sob o nº 0010788-19.2019.8.16.0024, o qual foi parcialmente provido por esta Câmara, que determinou o recebimento da denúncia em relação a todos os crimes de falsidade ideológica imputados aos recorridos na denúncia, conforme a seguinte ementa (mov. 151.1 – Recurso): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - RECEPTAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGOS 299, 304 E 180 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ARTIGO 1°, § 1°, DA LEI FEDERAL N° 12.850/2013 - DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA - IRRESIGNAÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - POSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO DE NOVOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA A CADA NOVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÕES FALSAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - POSSIBILIDADE - EMENDATIO LIBELLI QUE DEVE OCORRER, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIFERENÇA, CONFORME BEM FUNDAMENTADO PELO JUIZ A QUO, ENTRE PRODUTO E PROVEITO DE CRIME - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS APOSTOS NO ARTIGO 1°, § 1°, DA LEI FEDERAL N° 12.850/2013 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Grifo nosso Ao proferir a sentença, o Juiz a quo, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, entendeu que os fatos descritos na denúncia se enquadram no crime de falsidade ideológica, sendo que o ato de arquivar as alterações contratuais na Junta Comercial não implica uso de documento falso, mas mero exaurimento do crime de falsidade. Além disso, o Juízo sentenciante reconheceu a prescrição de parte dos fatos imputados, declarando extinta a punibilidade correspondente, bem como absolveu os acusados quanto às condutas relativas às alterações contratuais remanescentes. Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição, por entender que, em razão da conexão, a causa interruptiva da prescrição decorrente do recebimento “praticamente integral” da denúncia, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 06 de fevereiro de 2020, deve se estender a todos os crimes, afastando a incidência da prescrição. Ao final, pede provimento ao recurso, para o fim de condenar os apelados, nas penas dos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, em concurso material. Pois bem. O crime de uso de documento falso é descrito no artigo 304 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O núcleo do tipo objetivo é fazer uso, que significa empregar, utilizar ou aplicar. Por sua vez, o objeto material do delito são os papeis falsificados ou alterados, constantes nos artigos 297 a 302 do mesmo código, correspondente ao documento público ou particular em que haja contrafação. Por sua vez, a utilização do documento falso deve ser feita como se este fosse autêntico e a situação envolvida deve ser juridicamente relevante. É indispensável a utilização efetiva do documento falso, sendo insuficiente a simples alusão. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre de usar o documento, consciente de sua falsidade, consumando-se com a utilização. Lado outro, o crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Conforme se extrai do dispositivo legal, o sujeito ativo falsifica o conteúdo do documento, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O crime de falsidade ideológica exige o dolo específico, de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tratando-se do especial fim de agir. Por se tratar de crime instantâneo, independe de qualquer resultado naturalístico, consumando-se com a simples omissão, inserção ou indução de inserção indevidas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em sede de recurso em sentido estrito, foi determinado por esta Câmara o recebimento da denúncia em relação a todos os crimes de falsidade ideológica descritos, uma vez que, ao receber a denúncia, o Juiz deve apenas fazer um juízo de admissibilidade, sendo o momento adequado para realizar a emendatio libelli ou a mutatio libelli quando da prolação da sentença. A propósito, o seguinte trecho do acórdão: Assim, diante do dispositivo supratranscrito, percebe-se que havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao Juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias. Em outras palavras, não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória para, posteriormente, rejeitar esta. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. Dessa forma, ao proferir a sentença e realizar a emendatio libelli, o Juiz a quo não descumpriu o acórdão proferido por esta Câmara, que apenas entendeu pela sua possibilidade no momento da sentença, o que foi feito pelo Magistrado singular. Ademais, entendo que agiu acertadamente o Juiz sentenciante ao realizar a emendatio libelli, uma vez que o registro de alterações contratuais não configura crime autônomo de uso de documento falso, como assevera a acusação. Isso porque a falsidade ideológica perpetrada na alteração contratual da sociedade empresária, mediante a inclusão de sócio meramente formal — o chamado “laranja” — no quadro societário, constitui o delito principal, cuja finalidade é ocultar a real titularidade da empresa e resguardar o verdadeiro sócio das responsabilidades decorrentes do exercício da atividade empresarial. Assim, a posterior apresentação da alteração contratual para arquivamento perante os órgãos oficiais configura mero exaurimento da conduta anterior, porquanto o registro do contrato social ou de sua alteração perante a Junta Comercial possui finalidade essencialmente publicitária, voltada apenas a conferir publicidade e eficácia formal ao ato societário. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados . Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato . Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador . Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, § 1º, da Lei nº 4.117/62 . 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei . 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação.(STF - AP: 530 MS, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG XXXXX-12-2014 PUBLIC XXXXX-12-2014) Grifo nosso No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCS. I E II (POR 3 VEZES); ART. 1º, INCS. I E II, C/C ART. 12, INC. I, (POR 12 VEZES); ART. 2º, INC. II, TODOS DA LEI 8.137/90. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os incs. I e II do art. 1º da Lei 8.137/90 se referem expressamente à necessidade de ofensa à arrecadação tributária, ao dispor que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Assim, é necessário que ocorra o resultado naturalístico da supressão ou da redução do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/1990” (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020).3. Mantém-se a absolvição pelos crimes dos incs. I e II do art. 1º da Lei 8.137/90, quando não comprovado que o acusado omitiu informações ou prestou declarações falsas às autoridades fazendárias, ou quando não comprovado que houve a prática de fraude tributária. 4. Mantém-se a absolvição quanto ao crime do art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/1990, quando não comprovado o dolo na conduta do agente, consistente na vontade explícita de não recolher o valor do tributo devido aos cofres públicos.5. Comete crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, o agente que, com a finalidade de alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante, inclui sócio “laranja” no contrato social de empresa, da qual, efetivamente, é o administrador e o responsável.6. O princípio da consunção é aplicado nas hipóteses de antefato e pós-fato impuníveis, ou seja, quando a conduta for antecedência ou consequência lógica da prática de determinado delito que, por ser o principal, será o único a resultar em punição. No caso concreto, a falsidade ideológica cometida na alteração contratual da sociedade empresária, inserção de sócio “laranja” como titular societário, configura o crime principal, cuja finalidade é proteger o verdadeiro sócio de suportar as responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. Consiste em mero desdobramento causal a sua apresentação perante os órgãos oficiais, porquanto o registro do contrato social, ou de sua alteração, na Junta Comercial, tem somente a finalidade de conferir publicidade ao contrato social, assim como a sua apresentação perante a autoridade fazendária é consequência intrínseca à alteração contratual. 7. Ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tenham sido avaliadas positivamente, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.(TJDF Acórdão 1625317, 0714387-03.2020.8.07.0003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/10/2022, publicado no DJe: 18/10/2022.) Grifo nosso Dessa forma, não merece reparos a sentença quanto à mudança na capitulação dos fatos, uma vez que a conduta imputada aos acusados, quanto ao registro perante a junta comercial de alteração contratual com inclusão de sócios “laranjas” configura mero exaurimento do crime de falsidade ideológica. Em outro aspecto, cumpre ressaltar que, em se tratando de crime de mera conduta, o crime de falsidade ideológica se consuma com a primeira inserção dos nomes dos “laranjas” no quadro social da empresa, sendo que as alterações subsequentes, envolvendo as mesmas pessoas e a mesma empresa configuram o mero exaurimento da primeira alteração com informações falsas, não constituindo nova conduta delituosa. A propósito, os seguintes julgados, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Como se sabe, o elemento subjetivo do tipo de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. No caso, o fato juridicamente relevante seria a ocultação da condição de proprietário e administrador da sociedade, em vista da sua condição de parlamentar federal. Ocorre que essa finalidade já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social, sendo, portanto, desimportante a alteração para o objetivo pretendido. (STF, AP 530, Relatora: Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014) Grifo nosso A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010. (STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020). Grifo nosso Em sentido convergente, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299), COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DEFENSIVA, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, IMPUGNANDO OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE APENAS RETIROU O NOME DE SÓCIA “LARANJA”, MANTENDO OUTRO SÓCIO “LARANJA” JÁ INSERIDO ANTERIORMENTE EM CONTRATO SOCIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE É INSTANTÂNEO E SE CONSUMA COM A PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA, NÃO SE REITERANDO COM A MANUTENÇÃO DOS MESMOS SÓCIOS “LARANJAS” EM ALTERAÇÕES POSTERIORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJPR - - 2ª Câmara Criminal - 0008896-50.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 09.05.2024) Grifo nosso Assim, consumada a falsidade ideológica com a primeira inserção de sócio meramente formal no contrato social, as alterações posteriores que apenas preservam a situação societária já falseada não configuram novo delito, por constituírem mero desdobramento da conduta inicial, revelando-se atípicas em relação ao artigo 299 do Código Penal. Vale destacar que, conforme a fundamentação acima, não merece prosperar a alegação trazida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acerca da interrupção do prazo prescricional em 06 de fevereiro de 2020, com o recebimento integral da denúncia, a partir do julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Vencida essa questão, passo a analisar de forma individualizada os fatos descritos no item 6 da denúncia. 6.1) Comercial Onix Ltda. Conforme se extrai da denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO imputou a DANIEL IRULEGUI, JEAN RICARDO DE LARA e JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI a prática do crime de falsidade ideológica, em razão da inserção de declaração falsa na terceira alteração contratual da empresa COMERCIAL ÔNIX LTDA., datada de 14 de abril de 2014, mediante a simulação da retirada de JOÃO PEDRO DUQUE IRULEGUI do quadro societário e o ingresso de JEAN RICARDO DE LARA como titular de 30% das cotas sociais, quando, segundo a acusação, JOÃO PEDRO teria permanecido como verdadeiro sócio, administrador de fato e principal beneficiário dos lucros da pessoa jurídica, ao passo que JEAN RICARDO não possuiria vínculo real com a empresa. Ainda conforme a denúncia, em 14 de maio de 2014, os denunciados teriam levado a referida alteração contratual a arquivamento perante a Junta Comercial do Paraná. Tendo em vista que a pena máxima para o crime de falsidade ideológica é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016 (mov. 53.1 – 1º Grau). Dessa forma, o crime restou alcançado pela prescrição em 21 de novembro de 2024, sem que o Juiz a quo tenha proferido sentença. 6.2. Saint Lourenço – Comércio de Veículos Ltda/Luxfort do Brasil Ltda. No item 6.2 da denúncia, imputou-se a RIVELINO RIBAS MACHADO, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, ANDERSON RIBAS MACHADO, DORAIR RIBAS MACHADO, ROBERTA RUDIGER, MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ a inserção de declarações falsas nas alterações contratuais da empresa SAINT LOURENÇO — posteriormente LUXFORT —, com a finalidade de ocultar a real composição societária da pessoa jurídica. Segundo a acusação, a primeira alteração teria ocorrido em 28 de maio de 2010 (item 6.2.1), com arquivamento em 24 de junho de 2010, ocasião em que ANDERSON RIBAS MACHADO e DORAIR RIBAS MACHADO passaram a figurar como sócios formais, embora RIVELINO RIBAS MACHADO fosse apontado como verdadeiro titular. Posteriormente, em 08 de março de 2013 (item 6.2.2), com a transformação da empresa em LUXFORT, teriam sido omitidos do quadro societário os nomes de MAILON DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ e MARCOS DE LARA VAZ, situação que, conforme a exordial, foi mantida nas alterações contratuais subsequentes, datadas de 18 de abril de 2013, 14 de outubro de 2013 e 12 de janeiro de 2015, esta última arquivada em 13 de março de 2015 (itens 6.2.3 a 6). Quanto aos fatos descritos no item 6.2.1, conforme a denúncia, em 28 de maio de 2010, os denunciados RIVELINO RIBAS MACHADO, DANIELE RIBAS MACHADO, ANDERSON RIBAS MACHADO, RIVADAVIA MACHADO e DORAIR RIBAS MACHADO teriam inserido declaração falsa no contrato social da pessoa jurídica SAINT LOURENÇO – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. quanto ao seu quadro societário, sendo que ANDERSON e DORAIR seriam sócios, enquanto o verdadeiro sócio seria RIVELINO. Ainda, RIVELINO e RIVADAVIA atuaram como testemunhas e DANIELE como contadora da pessoa jurídica. Tendo em vista que a pena máxima para o crime de falsidade ideológica é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016 (mov. 53.1 – 1º Grau). Dessa forma, o crime restou alcançado pela prescrição em 21 de novembro de 2024, sem que o Juiz a quo tenha proferido sentença. Por sua vez, quanto aos fatos descritos nos itens 6.2.2 a 6.2.6, conforme exposto acima, por se tratar de alterações contratuais posteriores, a absolvição é medida que se impõe em relação a todos os apelados, em razão da atipicidade da conduta, uma vez que se trata de post factum impunível, eis que as alterações posteriores apenas preservaram a situação societária já falseada, não configurado novo delito, por constituírem mero desdobramento da conduta inicial. 6.3. Eletrovaz – Comércio de Materiais Elétricos Ltda. ME Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputou a MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO a inserção de declaração falsa na quarta alteração contratual da empresa Eletro Vaz – Comércio de Materiais Elétricos Ltda., em 03 de junho de 2013. Segundo a acusação, fez-se constar que JAKSON seria titular de 99% das cotas sociais e JANETE de 1%, mediante transferência das cotas de MARCELO e MARCOS, quando, em verdade, estes teriam permanecido como sócios majoritários, administradores de fato e beneficiários dos lucros da empresa. A alteração contratual teria sido posteriormente arquivada perante a Junta Comercial do Paraná, conferindo aparência de regularidade à composição societária apontada como falsa. Tendo em vista que a pena máxima para o crime de falsidade ideológica é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016 (mov. 53.1 – 1º Grau). Dessa forma, o crime restou alcançado pela prescrição em 21 de novembro de 2024, sem que o Juiz a quo tenha proferido sentença. 6.4. Vaz _ Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. – ME/Servtan – Serviço de Manutenção Nos termos da denúncia, os apelados MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO e, quanto à décima alteração contratual, também a DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, inseriram declarações falsas em alterações contratuais das empresas VAZ – Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. e SERVTAN – Serviço de Manutenção Ltda. Segundo a acusação, nas alterações realizadas em 03 de junho de 2013 (item 6.4.1) e 20 de janeiro de 2015 (item 6.4.2), fez-se constar que JAKSON e JANETE seriam os sócios formais das empresas, com 99% e 1% das cotas, respectivamente, omitindo-se que MARCELO e MARCOS teriam permanecido como verdadeiros sócios majoritários. A denúncia ainda atribuiu a DANIELE a elaboração do instrumento referente à SERVTAN, posteriormente arquivado perante a Junta Comercial do Paraná. Pois bem. No que diz respeito ao item 6.4.1, tendo em vista que a pena máxima para o crime de falsidade ideológica é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016 (mov. 53.1 – 1º Grau). Dessa forma, o crime restou alcançado pela prescrição em 21 de novembro de 2024, sem que o Juiz a quo tenha proferido sentença. Por sua vez, quanto ao fato descritos nos itens 6.4.2, conforme exposto acima, por se tratar de alteração contratual posterior, a absolvição de todos os apelados é medida que se impõe, em razão da atipicidade da conduta, uma vez que se trata de post factum impunível, eis que apenas preservou a situação societária já falseada, não configurado novo delito, por constituir mero desdobramento da conduta inicial. 6.5. RV Indústria e Comércio de Materiais Elétricos/RV Distribuição Ltda. – EPP Conforme descrito na exordial acusatória, o Ministério Público imputou a MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO, JANETE GROSKI BERNARDO e, nos itens 6.5.2 e 6.5.3, também a DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO, a inserção de declarações falsas em alterações contratuais das empresas RV – Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. e RV Distribuição Ltda. – EPP. Segundo a acusação, nas alterações realizadas em 03 de junho de 2013 (item 6.5.1), 08 de setembro de 2013 (item 6.5.2) e 29 de janeiro de 2015 (item 6.5.3), fez-se constar que JAKSON e JANETE seriam os únicos sócios formais das empresas, com 99% e 1% das cotas, respectivamente, omitindo-se que MARCELO e MARCOS teriam permanecido como verdadeiros sócios majoritários. A denúncia ainda atribuiu a DANIELE a elaboração dos instrumentos relativos às alterações posteriores, posteriormente arquivados perante a Junta Comercial do Paraná. No que diz respeito ao item 6.5.1, tendo em vista que a pena máxima para o crime de falsidade ideológica é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016 (mov. 53.1 – 1º Grau). Dessa forma, o crime restou alcançado pela prescrição em 21 de novembro de 2024, sem que o Juiz a quo tenha proferido sentença. Por sua vez, quanto aos fatos descritos nos itens 6.5.2 e 6.5.3, conforme exposto acima, por se tratar de alterações contratuais posteriores, a absolvição deve ser mantida, em razão da atipicidade da conduta, uma vez que se trata de post factum impunível, eis que apenas preservaram a situação societária já falseada, não configurado novos delitos, por constituírem mero desdobramento da conduta inicial. 6.6. Transvazp Transportes Ltda. – ME No item 6.6 da denúncia, o Ministério Público imputou a MARCOS DE LARA VAZ, MARCELO DE LARA VAZ, JAKSON LUIZ BERNARDO e JANETE GROSKI BERNARDO a inserção de declaração falsa no contrato social da empresa TRANS VAZP Transportes Ltda. – ME, em 03 de junho de 2013. No que diz respeito ao item 6.4.1, tendo em vista que a pena máxima para o crime de falsidade ideológica é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016 (mov. 53.1 – 1º Grau). Dessa forma, o crime restou alcançado pela prescrição em 21 de novembro de 2024, sem que o Juiz a quo tenha proferido sentença. Por sua vez, quanto ao fato descritos nos itens 6.4.2, conforme exposto acima, por se tratar de alteração contratual posterior, a absolvição deve ser mantida, em razão da atipicidade da conduta, uma vez que se trata de post factum impunível, eis que apenas preservou a situação societária já falseada, não configurado novo delito, por constituir mero desdobramento da conduta inicial. Conforme se extrai da denúncia, fez-se constar que JAKSON seria titular de 99% das cotas sociais e JANETE de 1%, mediante transferência das cotas de MARCELO e MARCOS, quando, em verdade, estes teriam permanecido como verdadeiros sócios majoritários. A alteração contratual teria sido posteriormente arquivada perante a Junta Comercial do Paraná, conferindo aparência de regularidade à composição societária indicada como falsa. Tendo em vista que a pena máxima para o crime de falsidade ideológica é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016 (mov. 53.1 – 1º Grau). Dessa forma, o crime restou alcançado pela prescrição em 21 de novembro de 2024, sem que o Juiz a quo tenha proferido sentença. 6.7. Modern House – Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Da leitura da denúncia depreende-se que RIVELINO RIBAS MACHADO, ANDERSON RIBAS MACHADO, ROBERTO DE LARA VAZ, ROBERTA RUDIGER, DANIELE APARECIDA RIBAS MACHADO e, em determinados atos, também a DORAIR RIBAS MACHADO, RIVADAVIA MACHADO, MARCELO DE LARA VAZ e MAILON DE LARA VAZ, teriam inserido declarações falsas no contrato social e em alterações contratuais da empresa Modern House – Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Segundo a acusação, nos instrumentos datados de 05 de junho de 2009 (item 6.7.1), 20 de outubro de 2009 (item 6.7.2), 27 de novembro de 2012 (item 6.7.3) e 10 de abril de 2014 (item 6.7.4), fez-se constar que ROBERTA RUDIGER integraria o quadro societário da empresa, quando, em verdade, ela não seria sócia. Os documentos teriam sido posteriormente arquivados perante a Junta Comercial do Paraná, conferindo aparência de regularidade à composição societária indicada como falsa. No que diz respeito ao item 6.7.1, tendo em vista que a pena máxima para o crime de falsidade ideológica é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016 (mov. 53.1 – 1º Grau). Dessa forma, o crime restou alcançado pela prescrição em 21 de novembro de 2024, sem que o Juiz a quo tenha proferido sentença. Por sua vez, quanto aos fatos descritos nos itens 6.7.2 a 4, conforme exposto acima, por se tratar de alterações contratuaais posteriores, a absolvição deve ser mantida, em razão da atipicidade da conduta, uma vez que se trata de post factum impunível, eis que apenas preservaram a situação societária já falseada, não configurado novos delitos, constituindo mero desdobramento da conduta inicial. 6.8. Cronnus Soluções em Informática Ltda. EPP Depreende-se da denúncia que o Ministério Público imputou a DANIEL IRULEGUI, ANA CAROLINA IRULEGUI e TARIK SUISSO MANSUR a inserção de declarações falsas em alterações contratuais da empresa Cronnus Soluções em Informática Ltda. EPP. Segundo a acusação, na segunda alteração contratual, datada de 26 de agosto de 2013 (item 6.8.1), fez-se constar que DANIEL seria titular de 90% das cotas e ANA CAROLINA de 10%, mediante transferência das cotas de TARIK, quando este teria permanecido como verdadeiro sócio, administrador de fato e beneficiário dos lucros da empresa. Posteriormente, na terceira alteração contratual, de 30 de abril de 2014 (item 6.8.2), teria sido mantida a falsa composição societária, com a omissão do nome de TARIK do quadro social. Os instrumentos foram arquivados perante a Junta Comercial do Paraná, conferindo aparência de regularidade às declarações reputadas falsas. No que diz respeito ao item 6.8.1, tendo em vista que a pena máxima para o crime de falsidade ideológica é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016 (mov. 53.1 – 1º Grau). Dessa forma, o crime restou alcançado pela prescrição em 21 de novembro de 2024, sem que o Juiz a quo tenha proferido sentença. Por sua vez, quanto ao fato descrito nos itens 6.8.2, conforme exposto acima, por se tratar de alterações contratuais posteriores, a absolvição deve ser mantida, em razão da atipicidade da conduta, uma vez que se trata de post factum impunível, eis que apenas preservou a situação societária já falseada, não configurado novo delito, constituindo mero desdobramento da conduta inicial. DIANTE DO EXPOSTO, concluo por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação supra. [1] MINGARDI. Guaracy. O Estado e o Crime Organizado, São Paulo, Editora Método, 1998.[2] MENDRONI. Marcelo Batlouni. Crime Organizado, aspectos gerais e mecanismos legais, 3ª edição, Atlas, 2009.[3] CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p.12.[4] LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora Juspodivm, 6ª edição, p. 676.[5] LOPES JR., Aury. Direito processual penal - 13ed. São Paulo: Saraiva, 2016[6] BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentários, artigo por artigo à Lei nº 9.613/98. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 47[7] LOPES JR., Aury. Direito processual penal - 13ed. São Paulo: Saraiva, 2016[8] https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/250944534/v2/page/RL-1.304?sponsor=PTJ-2 [9] Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. [10]https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/98829364/v10/document/104219873_RB.342/anchor/a-A.333?sponsor=PTJ-2%20
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