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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por D.A. COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra a r. sentença do mov. 132.1 proferida na “Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por CÉLIA REGINA BRUNNER, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos, verbis: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA REGINA BRUNNER em face de D.A. COMERCIO DE VEICULOS LTDA, para: a) Condenar a Ré ao pagamento de danos materiais no valor nominal total de R21.260,95, discriminados da seguinte forma: R$ 19.500,00 (manutenções necessárias) R$ 450,00 (guincho) R$ 1.050,00 (transporte/táxi) R$ 560,95 (taxas DETRAN) Totalizando R$ 21.260,95 (vinte e um mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) b) Condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em relação à atualização monetária e juros de moras, assim deverão ser calculados: DANOS MORAIS Antes das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, o TJPR considerava a média entre o INPC e o IGPDI como o índice de correção monetária aplicável. Já os juros de mora eram de 1% ao mês. A correção monetária incide desde o arbitramento (data da sentença) e os juros, desde a data do evento danoso. Porém, com a mudança promovida pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA (CC, art. 389), enquanto os juros de mora devem incidir com base na SELIC (CC, art. 406, caput e § único), deduzido o componente de correção monetária (isso porque a SELIC compreende juros e correção monetária). Portanto: - Correção monetária: Desde o arbitramento (que já está ocorrendo na vigência da Lei 14.905/2024), pelo índice IPCA. - Juros de mora: (i) Desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC menos o componente de correção monetária. DANOS MATERIAISA lógica é a mesma, porém a correção monetária incide desde o desembolso (que pode ter ocorrido antes da vigência da Lei 14.905/2024). Assim: - Correção monetária: (i) Desde o desembolso, pela média dos índices INPC e IGP-DI, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), pelo índice IPCA. - Juros de mora: (i) Desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC menos o componente de correção monetária.” Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. 2. Nas razões recursais (mov. 136.1), o apelante requer a reforma do decisum para o fim de que a demanda seja julgada improcedente.Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à apelada, argumentando que a parte omitiu sua profissão de advogada, bem como que a aquisição do veículo objeto do contrato, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) foi feita com recursos próprios. Com isso, indica que a autora possui capacidade financeira que lhe permite arcar com os custos do processo, o que tornaria indevida a concessão do benefício.Noutro ponto, sustenta que a decadência não foi corretamente analisada na r. sentença, porquanto não teriam sido indicados os marcos inicial e final para a contagem do prazo de 90 (noventa) dias. A esse respeito, explica que a “Apelada informou em sua exordial que o veículo teria apresentado defeito em 29 de janeiro e 26 de fevereiro de 2020, essas são as datas do início do prazo decadencial para reclamar dos respectivos defeitos, que decairia em 90 dias, ou seja, no final de abril e maio de 2020.”Pondera que não foi apontado pelo Julgador de origem qual fato interruptivo da decadência fora considerado para que autorizasse a propositura da ação no ano de 2020. No mérito, defende que não há prova suficiente dos vícios redibitórios do veículo, porquanto a r. sentença faz menção apenas ao que foi alegado pela parte autora, a partir do que foi dito pelo seu mecânico, sem correlação com as provas contidas nos autos. Outrossim, assevera que novamente o decisum não indica quais os defeitos enfrentados pela recorrida e o nexo causal com a indenização imposta, dificultando, assim, a configuração da responsabilidade civil. Aduz que o valor dos danos materiais (R$ 19.500,00) foi adotado pelo Julgador com base na planilha trazida pela autora e em tom de estimativa, o que não seria lícito, pois o ônus da prova do dano é de quem alega, cabendo-lhe identificar com precisão o seu quantum. Ainda, alega que os reparos foram feitos pela apelada sem comunicação à apelante, de modo que seria inviável dar a respectiva garantia. Nesse sentido, afirma que “a realização de manutenção pela própria consumidora, sem cientificar a fornecedora, impedem que esta exercite o dever de garantia e, também importante, que vistorie o veículo a fim de identificar a causa do defeito, se existente.”Indica que a condenação ao pagamento dos gastos com transporte não está lastreada em provas, tendo o Julgador apenas fundamentado que “as despesas com transporte são um prejuízo direto e legítimo, mesmo que a Autora já tivesse gastos com deslocamento, pois a imprevisibilidade e o constrangimento de não ter seu próprio meio de transporte devido a um vício oculto do bem adquirido são danos adicionais.”Assim, defende que “Não se pode inovar, autorizando que um dissabor extrapatrimonial fundamente uma indenização estritamente material (...).”Noutro giro, sustenta que não é devida a restituição dos valores pagos junto ao DETRAN/PR, pois estes seriam de responsabilidade da compradora. Impugna a condenação em danos morais, por considerar não comprovado o abalo emocional decorrente dos fatos. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. 3. Em que pese intimada, a apelada renunciou o prazo para resposta (mov. 141). 4. Regularmente processados, os autos foram remetidos a esta Corte. 5. Diante da impugnação da justiça gratuita, o feito foi convertido em diligência e intimada a apelada para apresentar elementos para viabilizar a análise do benefício (mov. 8.1). A parte peticionou no mov. 13, acostando documentos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a r. sentença deve ser reformada, a fim de que seja (i) revogada a justiça gratuita concedida à autora; (ii) reconhecida a decadência, com fulcro no art. 26, § 3º., do Código de Defesa do Consumidor; (iii) afastada a responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes dos supostos vícios ocultos do veículo. 3. Da detida análise do caderno processual, tenho que o recurso não comporta provimento, consoante a seguir exposto. 4. Sem razão o apelante quando aduz que deve ser revogada a justiça gratuita deferida para a recorrida.Não houve alteração da situação financeira da beneficiária, o que foi corroborado pelos documentos acostados no mov. 13. Os extratos bancários atuais revelam saldo insuficiente em conta corrente.Ademais, a ré não logrou êxito em trazer novos elementos capazes de refutar a conclusão alcançada quando do deferimento do benefício, tendo apenas reprisado alegações já apresentadas noutro momento. 5. Também sem acolhimento a insurgência relativa à decadência.Diferente do que alega a recorrente, a análise dos marcos temporais da decadência foi realizada de forma clara na r. sentença.O d. Juízo a quo indicou o prazo incidente – 90 dias, com esteio no art. 26 do CDC – e considerou que este teve início quando os vícios, de caráter oculto, puderam ser percebidos pela consumidora (§ 3º.). In casu, há prova nos autos de que a partir de 15.09.2019 o veículo apresentou defeitos relacionados à partida, os quais foram informados pela consumidora à empresa revendedora (mov. 41.2, fls. 05). Após essa data, há sucessivas comunicações de que a van adquirida estava na oficina para conserto, de que ficou parada na estrada, etc. Nas mensagens transcritas na ata notarial é possível verificar que a ré recebia tais reclamações e ora as resolvia, ora não as finalizava, permanecendo inerte quanto ao estado geral de não funcionamento adequado do veículo – que era constante, dados os vários problemas que surgiam. Contudo, é certo: não havia resposta negativa de forma inequívoca, como exige o inc. I do § 2º. do art. 26, do CDC, para que, então, fluísse a decadência.Inclusive, em 20.05.2020, o representante da empresa ré havia sido comunicado de mais defeitos no automóvel e não houve nova resposta após tal conversa:
E, considerando que a demanda foi ajuizada em 14.07.2020, não transcorreu o prazo decadencial.A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RECLAMAÇÃO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DAR-SE DOCUMENTALMENTE OU VERBALMENTE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.1. Ação ajuizada em 22/06/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir i) se a reclamação, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, hábil a obstar a decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto, pode ser feita de forma verbal ou somente de forma documental e ii) consequentemente, se houve cerceamento de defesa à recorrente, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida.3. A lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço.4. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito.5. Admitindo-se que a reclamação ao fornecedor pode dar-se pelas mais amplas formas admitidas, sendo apenas exigível ao consumidor que comprove a sua efetiva realização, inviável o julgamento antecipado da lide, quando este pleiteou a produção de prova oral para tal desiderato. Ocorrência de cerceamento de defesa.6. Recurso especial conhecido e provido.”(REsp n. 1.442.597/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Desta feita, fica mantida a r. sentença nesse ponto. 6. Acerca da ocorrência dos vícios ocultos, da decorrente rescisão contratual e da responsabilidade civil pelos danos causados, não há reparo a ser feito no decisum.A autora se desincumbiu do seu ônus de provar os vícios ocultos do veículo adquirido. As conversas transcritas em ata notarial relatando os variados problemas que o automóvel apresentou, bem como os reparos arcados pela empresa ré corroboram que o bem foi entregue com defeitos que só foram percebidos com o uso, ou seja, após a tradição. Ora, logo depois da compra, a van apresentou problemas que impediram a viagem da autora até o seu local de residência (Terra Rica – PR), tendo o veículo sido guinchado. A ré, por seu turno, não provou a inexistência dos vícios; ao contrário, consentiu com eles, pagando alguns dos consertos e “tentando” resolver outros, segundo se depreende das conversas entre as partes. Aliás, a parte, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, optou por requerer o julgamento do feito no estado que se encontrava, desistindo de instrução que pudesse eventualmente provar suas alegações (por exemplo, prova pericial, troca de mensagens, etc). Ainda, cabe destacar que, considerando a proximidade do surgimento dos defeitos com a aquisição do bem, é possível concluir que decorriam de questões não resolvidas ou camufladas, já que não existia um longo tempo de uso pela autora para que pudesse ser atribuído como causa. Nesse cenário, é indene de dúvidas a conclusão sobre a ocorrência de vícios ocultos no veículo adquiridos pela autora, o que autoriza a responsabilização, na forma consignada pelo Juízo a quo. 7. Melhor sorte assiste ao apelante no tocante a uma parte dos danos materiais. Trata-se dos custos com licenciamento, seguro e IPVA para o ano de 2020.Os importes despendidos a esse título não devem ser restituídos à autora, haja vista que obteve a transferência da propriedade do veículo no ano de 2021. Inclusive, houve desistência do pedido de rescisão contratual e da consequente devolução do bem.Com isso, torna-se inócua a devolução se a parte permaneceu com a van, de modo que era sua responsabilidade arcar com essas despesas. Quanto aos demais danos materiais, estão comprovados no caso.Os custos com os reparos necessários estão demonstrados na declaração de serviços prestados (mov. 1.24) e não há contraprova da ré no sentido de que os valores não seriam adequados, assim como que os consertos não seriam pertinentes. Ademais, há correspondência entre os fatos narrados nas conversas das partes (idas e vindas da oficina mecânica) com os serviços executados. Importa frisar que o somatório dos danos indicado na r. sentença (R$ 19.500,00) não diz respeito à uma estimativa provável, mas é fruto dos gastos efetuados, conforme documentos do mov. 1.24 e mov. 1.19. Outrossim, a respeito dos valores despendidos com transporte (R$ 1.500,00), também há efetiva comprovação, na medida em que há recibos com deslocamento de taxi a partir da aquisição do veículo e do surgimento dos vícios (mov. 1.22). O uso do guincho também foi corroborado, consoante se vê do recibo do mov. 1.17. 8. No que atine à fixação dos danos morais e ao seu arbitramento, assiste parcial razão à recorrente. A situação em tela não se caracteriza como mero dissabor do cotidiano, pois envolveu vício que afetou a segurança e a própria usabilidade do bem adquirido. Os problemas no veículo, conforme relatado nos autos, levou à paralisação do seu funcionamento, por vezes, enquanto estava trafegando em estradas, o que já pode representar um risco desnecessário a que foi submetida a recorrida.Ainda, a legítima confiança depositada na negociação foi afetada, pois, apesar de ter sido assegurado que a van estava com condições mecânicas adequadas de uso, apresentou defeitos logo no primeiro dia da aquisição, fato que usualmente não se espera do cotidiano das relações. Desta feita, vislumbra-se que o ocorrido gerou sentimentos de angústia e insegurança para a autora, violando-se direitos de ordem extrapatrimonial, que merecem aqui ser reparados.Contudo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais proporcional e razoável, sem perder de vista os fins pedagógicos e reparatórios a que a reparação se propõe.Em reforço, cito julgados deste e. TJPR proferidos em casos de descumprimento contratual, nos quais foi fixada a mesma quantia, por se revelar adequada à situação. In verbis: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À PARTE AMPLIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTO NO ARTIGO 341 DO CPC. RECONVENÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PATOLOGIAS IDENTIFICADAS PELA PERÍCIA QUE COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação de cobrança ajuizada pelo empreiteiro em face do contratante, visando o pagamento por metragem excedente executada em imóvel residencial.2. A sentença proferida pelo juízo da Vara Cível de Laranjeiras do Sul/PR julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo o inadimplemento contratual pelo réu, sem acolher o pleito de indenização por danos morais.3. Recurso interposto pela parte ré, ora apelante, alegando ausência de autorização para a ampliação da obra e requerendo a improcedência da demanda originária, além da condenação da parte autora pelos danos morais decorrentes dos vícios construtivos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ampliação da obra foi comunicada ao autor/apelado, de modo a justificar a cobrança da metragem adicional; (ii) saber se os vícios construtivos verificados na obra justificam a reparação por danos morais em favor do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova testemunhal, em especial a declaração e depoimento do operário responsável pela execução da obra, confirma que a ampliação foi determinada unilateralmente pelo contratante, ora apelante, inexistindo ilegalidade na cobrança proporcional do valor.6. A ausência de impugnação específica pela parte ré às alegações iniciais atrai a incidência do artigo 341 do CPC, conferindo veracidade aos fatos não infirmados por prova em sentido contrário.7. Laudos periciais acostados aos autos indicam que a área construída extrapolou o previsto em contrato, alcançando metragem compatível com a cobrança adicional.8. Quanto aos danos morais, os vícios construtivos identificados comprometeram a habitabilidade do imóvel, conforme destacado pelo perito judicial e pelas imagens acostadas, autorizando a indenização.9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de reparação moral nos casos em que os vícios superam meros aborrecimentos e afetam a saúde, segurança ou funcionalidade do imóvel.10. Adotados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do êxito parcial do apelante quanto à reconvenção, com condenação exclusiva do recorrido às despesas da reconvenção e aos honorários de sucumbência nela arbitrados. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para acrescer à condenação do apelado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quanto à reconvenção.13. Tese de julgamento: A ampliação da obra executada por determinação direta do contratante autoriza a cobrança proporcional da metragem excedente; a existência de vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel configura violação a direito da personalidade, ensejando a reparação por danos morais.”(Apelação Cível n.º 0001072-24.2016.8.16.0104, 18ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, j. 28/07/2025, g.n). “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C\C TUTELA DE URGÊNCIA – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO.2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – IMPERTINÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA – FRAUDE EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR QUE SE REVELAM ESSENCIAIS PARA SEU SUSTENTO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR. 2.3. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DO MÉTODO BIFÁSICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA:”(Apelação Cível n.º 0009614-42.2022.8.16.0194, 16ª. Câmara Cível, Relator Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO, j. 28.07.2025, g.n). “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A autora propôs ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, alegando que, sendo aposentada e recebedora de benefício do INSS no valor de um salário mínimo, percebeu desconto indevido de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, sem jamais ter se filiado à requerida ou utilizado de seus serviços.2. A sentença julgou a ação improcedente. A autora recorreu buscando a reforma da decisão, conforme pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o contrato firmado entre as partes, ante a ausência de demonstração da contratação e de elementos mínimos de certificação eletrônica; (ii) saber se há configuração de dano moral passível de indenização, diante do desconto indevido realizado em benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido de extinção do feito não merece acolhimento, inexistindo determinação judicial que imponha a suspensão de ações desta natureza, sendo que o feito versa sobre fatos consumados.5. A análise dos autos revela que o contrato digital juntado pela requerida carece de elementos essenciais de segurança e certificação, tais como indicação de horário, IP e geolocalização, impossibilitando afirmar a efetiva contratação. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato, por ausência de demonstração de manifestação inequívoca da vontade e de adequada informação, conforme assegurado pelo art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.6. A ausência de regularidade na contratação conduz à nulidade do ajuste, com fulcro nos arts. 39, IV, e 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição do indébito de forma dobrada, por força do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.7. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAResp nº 600.663/RS, tenha modulado os efeitos da decisão sobre a repetição em dobro, é cabível, no presente caso, a restituição integral em dobro, considerando-se a total ausência de vínculo contratual e a conduta da requerida, contrária à boa-fé objetiva.8. Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal considera que descontos indevidos sobre benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo têm potencial de comprometer a subsistência do beneficiário, ensejando lesão aos direitos da personalidade. O valor líquido percebido pela autora era de R$ 795,09, sendo possível presumir que qualquer desconto indevido afetou verba de caráter alimentar e essencial, justificando a condenação por dano moral.9. A quantificação do dano deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considera-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para: a) declarar a inexigibilidade do contrato firmado mediante fraude; b)determinar a restituição do indébito na forma dobrada, abrangendo todo o período em que ocorreram as cobranças indevidas; c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento, com juros de mora à taxa legal a contar do evento danoso.11. Tese de julgamento: A ausência de demonstração da regularidade na contratação justifica a declaração de sua nulidade e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sendo devida a indenização por dano moral quando o desconto incide sobre benefício previdenciário de valor mínimo, afetando verba de caráter alimentar e essencial.”(Recurso Inominado n.º 0008269-39.2024.8.16.0075, 5ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, j. 21/07/2025). 9. Apesar da reforma da r. sentença, os ônus sucumbenciais permanecem sob a responsabilidade da ré, porquanto sucumbiu em maior parte. 10. Forte em tais fundamentos, voto no sentido conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando em parte a r. sentença, (i) afastar a condenação da ré de restituição das despesas pagas junto ao DETRAN; e (ii) reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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