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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000286-33.2026.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RESIDUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (VAN). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. VÍCIOS OCULTOS. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada em Ação de Rescisão Contratual por vício oculto, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 21.260,95 e de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, estabelecendo critérios de atualização monetária e juros conforme a Lei n.º 14.905/2024. 1.2. Interposta apelação, a recorrente requereu a improcedência da demanda, sustentando: (i) revogação da justiça gratuita; (ii) decadência do direito da autora; (iii) inexistência de vício oculto; (iv) ausência de responsabilidade quanto aos danos materiais e morais; (v) excesso na fixação da indenização moral. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora; (ii) saber se houve decadência do direito de reclamar pelos vícios do veículo, à luz do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se estão configurados os vícios ocultos e a consequente responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais, bem como se deve ser reduzido o valor da indenização. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revogação da justiça gratuita não deve ser acolhida, pois não restou comprovada alteração da situação financeira da autora, conforme documentação juntada, sendo insuficientes os elementos trazidos pela ré para afastar a presunção de necessidade.3.2. A alegação de decadência igualmente não merece guarida. O prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC inicia-se a partir da ciência inequívoca dos vícios ocultos, não havendo fluência decadencial enquanto o fornecedor for cientificado dos defeitos e não apresentar resposta negativa inequívoca, nos termos do § 2º., I, do mesmo artigo.3.3. As mensagens e comunicações constantes da ata notarial juntada comprovam que a ré foi reiteradamente informada dos defeitos desde setembro de 2019, sem que tenha apresentado negativa formal, pelo que não correu o prazo decadencial antes do ajuizamento da ação em julho de 2020.3.4. Quanto aos vícios ocultos, o conjunto probatório evidencia defeitos existentes desde logo após a compra, confirmados pelas comunicações constantes da ata notarial, pelos reparos realizados pela própria ré e pela ausência de prova em contrário. A parte, apesar de intimada para especificar provas, requereu julgamento antecipado, deixando de produzir elementos capazes de afastar a existência dos vícios. 3.5. Correta a condenação por danos materiais relativos aos reparos do veículo e gastos comprovados com guincho e transporte por táxi, diante da documentação apresentada e da correspondência com a narrativa fática.3.6. Contudo, não deve subsistir a condenação relativa a valores pagos ao DETRAN, visto que a autora permaneceu com a propriedade do veículo no ano de 2021, sendo de sua responsabilidade os tributos e taxas inerentes à posse.3.7. No tocante aos danos morais, configurada a violação extrapatrimonial decorrente da insegurança e frustração ocasionadas pelos vícios do veículo, não se tratando de mero aborrecimento. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 revela-se excessivo, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vícios ocultos devidamente comprovados autoriza a responsabilização civil do fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes, sendo afastada a decadência quando comprovadas reclamações sucessivas sem resposta negativa inequívoca; o valor da indenização moral deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 26, § 2º., I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.442.597/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, Apelação Cível n.º 0001072-24.2016.8.16.0104, 18ª. Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível n.º 0009614-42.2022.8.16.0194, 16ª. Câmara Cível; TJPR, Recurso Inominado n.º 0008269-39.2024.8.16.0075, 5ª. Turma Recursal.