Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por Juares Fiori em face de Newe Seguros S.A, autos nº 0002929-69.2022.8.16.0048, em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 150.1):Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, de acordo com o disposto no art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a pagar a autora a indenização pela perda do plantio de soja, no valor de R$ 240.296,36 (duzentos e quarenta mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), deduzindo-se o valor já pago pela requerida e respeitando-se os limites da apólice e cálculo previsto na cláusula 22, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da contratação (Súmula 632 do STJ), e acrescido de juros de mora contratual de 0,25% ao mês, na forma do art. 406, caput, CC, contados da data da citação (art. 405 do Código Civil);Diante da sucumbência recíproca, mas tendo em vista que a ré descaiu da maior parte dos pedidos contidos na inicial, CONDENO-A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e da integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º).O autor fica CONDENADO ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais e da integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, em atenção ao grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º).Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para retificar a parte dispositiva da sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento da indenização pela perda do plantio de soja, no valor de R$348.514,73, bem como para afastar a sucumbência recíproca, atribuindo-a integralmente à requerida (mov. 167.1).Inconformada, Newe Seguros S.A interpôs o presente recurso (mov. 173.1), sustentando, em síntese, que: i) com o indeferimento das provas requeridas, a apelante foi tolhida de produzir outros elementos hábeis a comprovar suas alegações, situação que configura o cerceamento de defesa; ii) apenas com a realização das provas pleiteadas é que seria possível ter certeza das controvérsias existente nos autos; iii) impõe-se que seja declarada a nulidade da r. sentença, vez que impediu que a apelante exercesse o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, devendo os autos retornarem para a regular instrução; iv) as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando aquele utiliza o crédito rural recebido para adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva; v) o agricultor detém pleno conhecimento de sua propriedade, das atividades agrícolas que compõem o seu negócio, inclusive, detém melhores condições de prestar informações sobre a sua lavoura do que a própria seguradora; vi) não há hipossuficiência, afinal, é certo que o agricultor conhece amplamente a sua produtividade, tipo de solo, insumos utilizados, valores empreendidos, dispondo de informações que a seguradora não possui; vii) são inaplicáveis as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o seguro discutido está atrelado ao fomento da atividade empresária explorada pelo agricultor e não existe vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica; viii) o conhecimento do apelado acerca das condições gerais, coberturas contratuais e, principalmente, cláusulas restritivas de seu direito é fato incontroverso, tendo declarado ciência no ato da contratação, além de ter juntado a integralidade do contrato nos autos; ix) não há que se falar de violação do dever de informação; x) o laudo final detém menções sobre a inadequada condução da cultura pelo segurado; xi) não se pode apenas considerar os dados obtidos em campo, sendo certo que a análise de sinistro é um processo complexo; xii) foram constatadas falhas no estande da lavoura, o que acarreta a diminuição da produtividade final obtida, independentemente da ocorrência de eventos cobertos pela apólice (no caso, a seca), razão pela qual trata-se de hipótese manifesta de risco excluído, nos termos da cláusula 10.3, IV; xiii) não foram cumpridas as recomendações de plantio das sementes SoyTech (BS 2606 IPRO), 58I60RSFIPRO4 e M5947IPRO5; xiv) tendo em vista a quantidade de plantas/metro e o espaço entrelinhas informado no laudo se faz notório a presença de falha de estande na lavoura segurada; xv) foi possível concluir, cabalmente, que a falha presente não decorreu do evento climático, mas sim por conta da utilização a menor do número de sementes mínimo recomendado para cada tipo de cultivar utilizada, o que justifica a negativa expedida pela seguradora; xvii) não possui qualquer dever contratual em complementar a indenização quanto aos riscos não cobertos e custos de produção não comprovados; xvii) as cláusulas de limitação de cobertura não podem ser reputadas abusivas, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos contratos de adesão no §4º do artigo 54, prevê a possibilidade da existência de cláusulas limitadoras dos direitos do consumidor; xviii) a jurisprudência reconhece a validade da cláusula limitativa combatida, revelando que a conduta da apelante não possui qualquer ilicitude, mas apenas o escorreito cumprimento do contrato; xix) o seguro agrícola foi contratado na modalidade de custo de produção, sendo que o LMI (ou Limite Máximo de Indenização) equivale ao investimento feito pelo segurado para implantação da cultura; xx) quando é identificado custo menor que o estimado, é aplicado um desconto ao preço da saca, que deixa de ser o fixado na apólice, por consectário lógico do reajuste do LMI; xxi) a apólice emitida no presente caso contemplou o Custo Total de Produção de R$7.440,00 por hectare, que baseou o valor do LMI, todavia, foi verificado que o custo de produção (interesse legítimo segurado) foi de R$2.498,64, correspondente a 34% do total inicialmente estimado; xxii) a apelante tem obrigação contratual de pagar diretamente ao beneficiário nomeado, a não ser que seja manifestado por ele, seu desinteresse no recebimento da indenização; xxiii) por fim, a correção monetária deve ser computada a partir do ajuizamento da ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso interposto.Em suas contrarrazões (mov. 177.1), Juares Fiori pugna pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença, sustentando a inexistência de qualquer cerceamento do direito de defesa da apelante. Afirma que a controvérsia relativa à aplicabilidade da legislação consumerista encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão, nos termos da decisão saneadora proferida no mov. 38.1, posteriormente confirmada pelo acórdão de mov. 64.2. No mérito, requer a manutenção integral da r. sentença, com o consequente desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeA apelante requer o afastamento da aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. Alega que o apelado não pode ser enquadrado na condição de vulnerável e tampouco de hipossuficiente técnico, pois é produtor agrícola experiente, que pactuou o seguro como um elemento de sua atividade econômica.Contudo observa-se a preclusão da discussão referente à aplicação das normas consumeristas e inversão do ônus da prova, o que impede o conhecimento da matéria.Isso porque a questão foi definida na decisão saneadora (mov. 38.1), sendo objeto do agravo de instrumento nº 0087298-09.2023.8.16.0000. Na oportunidade, este Colegiado decidiu que, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica demonstradas, a legislação consumerista deve ser aplicada, sendo cabível a inversão do ônus probatório (mov. 22.1/TJ, daqueles autos). Registre-se que houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 14.03.2024 (mov. 28/TJ, daqueles autos). Nesse contexto, não há como desconsiderar o que já foi decidido para novamente haver deliberação a respeito, vez que configurada a preclusão, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento desta c. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR SECA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DEMANDADA QUE PLEITEOU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INFORMAÇÕES SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO FORNECIDAS UNILATERALMENTE PELO AUTOR. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL PARA APURAÇÃO DO CONHECIMENTO PRÉVIO OU NÃO DO REQUERENTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO SOLO DA ÁREA CULTIVADA. SENTENÇA CASSADA.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000881-63.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2024). Grifou-se.Feita tal ressalva, o recurso interposto pela Newe Seguros S.A merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 173.3, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Síntese fáticaCuida-se na origem, de ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por Juares Fiori em face de Newe Seguros S.A, autos nº 0002929-69.2022.8.16.0048.Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 150.1):Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola juizada por JUARES FIORI em face de NEWE SEGUROS S.A., aduzindo que é produtor rural no município de Tupãssi/PR, dedicado ao cultivo de soja e milho. Alega que para se precaver contra intempéries climáticas, contratou com a requerida, em 07/07 /2021, seguro agrícola referente à safra de soja 2021/2022, com cobertura sobre área total de 75,47 hectares, garantindo produtividade mínima de 46,5 sacas por hectare e limite máximo de indenização de R$ 561.496,80. O prêmio foi integralmente pago.Ocorre que, em razão de severa seca que atingiu a região oeste do Paraná, o autor sofreu significativa perda de produtividade, fato constatado pelo perito da própria seguradora. Ainda assim, a requerida limitou indevidamente a indenização ao valor de R$ 91.589,28, alegando que a apólice cobria apenas custos produtivos e que parte dos prejuízos decorreram de falha de estande, risco que não estaria coberto pelo contrato, em afronta ao teor da apólice e do laudo técnico. Além disso, condicionou o pagamento à assinatura de termo de quitação integral, o que foi recusado pelo autor.Diante da negativa injustificada e da ausência de pagamento, inclusive do valor incontroverso, o produtor ajuíza a presente ação visando à condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização securitária prevista contratualmente.Juntou procuração e documentos a mov. 1.2 a 1.16.O requerido foi citado e apresentou contestação ao mov. 58.1. Preliminarmente, houve alegação de incompetência e falta de interesse de agir. No mérito sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, que durante o processo de regulação do sinistro, foram constatadas falhas no estande da lavoura, o que reduziu a produtividade independentemente da estiagem. Por essa razão, afirma tratar-se de risco excluído de coberturaTambém alega que a cobertura contratada é do tipo “custo de produção”, limitada ao investimento efetivamente realizado na lavoura. Assim, afirma que o limite máximo de indenização (LMI) deve refletir o valor real do custo de produção, não podendo a indenização ultrapassar o prejuízo efetivamente comprovado.A audiência de conciliação foi realizada e não houve acordo (mov.24.1)Juntou documentos (mov. 26.2/26.20).Houve impugnação a contestação pela parte autora ao mov. 30.1, na qual a parte buscou refutar os argumentos trazidos ao feito pela seguradora, pugnando pela total procedência dos pleitos da exordial.O feito foi saneado ao mov. 38.1, com o afastamento das preliminares de interesse de agir e incompetência, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial, com a nomeação de perito judicial.O perito apresentou laudo pericial (mov. 105.1).A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 141.1).As alegações finais foram apresentadas (mov. 142.1 e 145.1).Por fim, sobreveio a r. sentença recorrida, complementada pelo acolhimento dos aclaratórios (movs. 150.1 e 167.1), na qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, daí advindo o recurso (mov. 173.1).2.3. Cerceamento de defesa A seguradora interpôs o presente recurso sustentando a nulidade da sentença, sob o argumento de que teria havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Destaca que, diante da inversão do ônus da prova, mostrava-se imprescindível a oitiva dos reguladores do sinistro, a fim de que prestassem os esclarecimentos necessários e elucidassem a integralidade do procedimento de regulação do evento. Contudo, a oitiva da referida testemunha, regularmente arrolada, foi indeferida por ocasião da audiência de instrução e julgamento.Sustenta ser inequívoco que a testemunha contribuiria de forma imparcial para o esclarecimento da controvérsia e que, ainda que assim não entendesse o juízo, deveria ao menos ter sido admitida sua oitiva na condição de informante.Diante disso, pugna pela declaração de nulidade da r. sentença, ao fundamento de que restou configurado cerceamento do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, com a consequente declaração de nulidade dos demais atos processuais.O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), o que significa que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador conta com a liberdade, dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, de determinar a solução que lhe pareça a mais adequada ao caso concreto, diante do conjunto fático e probatório posto nos autos.Simultaneamente, incumbe ao juiz o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, IX, CF), que deve ser consentânea com os elementos probatórios colhidos nos autos. Sobre a temática, leciona Humberto Theodoro Júnior:A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. “1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1567720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, ao passo que a parte ré postulou a produção de provas documental, oral e pericial (movs. 34.1 e 35.1).Em decisão saneadora, o magistrado singular entendeu necessária, naquele momento, apenas a produção de prova documental e pericial, consignando (mov. 38.1):5. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) da cobertura da apólice para o sinistro ocorrido; b) cálculo da indenização e eventual complementação dos valores.6. Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova documental e pericial, que aliada às demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida.Após a realização da perícia, o juízo ainda deferiu a produção de prova oral, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 141).É certo que se configura cerceamento de defesa quando, havendo necessidade de dilação probatória — como a colheita de depoimentos ou a realização de perícias —, tais provas são indevidamente indeferidas pelo juízo.No caso dos autos, contudo, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Isso porque as questões controvertidas encontram-se devidamente esclarecidas a partir do conjunto probatório formado, que compreende não apenas a prova documental pré-constituída (incluindo relatórios e laudos elaborados pela própria seguradora), mas também a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução.O indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida, Sra. Beatriz de Nadai Gasparini Santos (CPF nº 441.957.868-86), não configura cerceamento de defesa. Tal decisão foi devidamente fundamentada pelo magistrado, que considerou o entendimento adotado em casos análogos, bem como a circunstância de que a oitiva da referida testemunha não se mostraria elucidativa para o deslinde da controvérsia, notadamente porque ela mantém vínculo profissional com a empresa Sport Solve, cujo objeto social abrange, entre outras atividades, “encerrar os processos em melhores condições para nossos clientes”, conforme informações extraídas do sítio eletrônico oficial da mencionada empresa.A propósito, em demandas que versam sobre seguros agrícolas, esta c. Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que a prova documental pré-constituída é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se configurando cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas pela seguradora, conforme se verifica dos precedentes a seguir:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – PRETENSÃO DEDUZIDA POSTERIORMENTE À SENTENÇA – INOVAÇÃO CARACTERIZADA – TÓPICO NÃO CONHECIDO – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS – NÃO OCORRÊNCIA – SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CUJO VALOR NÃO TEM VINCULAÇÃO AO MONTANTE DESEMBOLSADO NA LAVOURA – (3) NEGATIVA EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA É POR CUSTEIO, COBRINDO APENAS OS CUSTOS DE PRODUÇÃO INCORRIDOS PELO SEGURADO, E NÃO POR PRODUTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PRODUÇÃO, COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO – VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO (LMI) – (4) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação conhecida em parte e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000806-20.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2026). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE NÃO ALTERARIA O MÉRITO. OCORRÊNCIAS CLIMÁTICAS RECONHECIDAS EM SEDE SENTENCIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA SE DEU A TÍTULO DE RISCO NÃO COBERTO. NÃO GERMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERITO DA SEGURADORA QUE COMPROU A CORRETA GERMINAÇÃO DA LAVOURA. PLANTAS DANIFICADAS EM FASE MAIS AVANÇADA DO CRESCIMENTO. SECA E GEADA QUE ERAM COBERTAS PELA APÓLICE. INADEQUAÇÃO NO MANEJO DA CULTURA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE É PARTE LEGÍTIMA MESMO NÃO SENDO BENEFICIÁRIO DIREITO DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004076-49.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026)Além disso, a controvérsia cinge-se, em essência, à interpretação das cláusulas contratuais, com o objetivo de verificar os riscos efetivamente cobertos pela apólice e a consequente existência do dever de indenizar, o que reforça a desnecessidade da oitiva da testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos.Trata-se, portanto, de matéria predominantemente de direito, estando os autos devidamente instruídos com os laudos de vistoria elaborados pela própria seguradora, bem como com a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O conjunto probatório é suficiente para a análise dos fundamentos invocados pela seguradora, cabendo ao magistrado proceder à valoração desses elementos à luz das questões fáticas debatidas. Desse modo, a dilação probatória pretendida revela-se inócua e desnecessária, diante da suficiência da documentação acostada aos autos para a formação do convencimento do julgador. Assim, verifica-se que todas as provas efetivamente pertinentes e requeridas pela seguradora foram deferidas e produzidas, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, qualquer violação ao direito de defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela Newe Seguros S.A.2.4. Pagamento da indenização direcionado à beneficiária da apólice Em seu recurso, a seguradora sustenta que embora a r. sentença combatida tenha determinado o pagamento da indenização securitária complementar, foi omissa ao desconsiderar os termos da Cláusula 3.1 do contrato de seguro, a qual estabelece que a indenização deve ser paga ao beneficiário indicado na apólice.Alega que, consoante se extrai do instrumento contratual, a parte apelada indicou como beneficiária de eventual indenização a Cooperativa Agroindustrial Consolata – COPACOL. Desta forma, segundo a tese recursal, a decisão não teria observado a referida cláusula, uma vez que a obrigação contratual da apelante seria a de efetuar o pagamento diretamente ao beneficiário nomeado, salvo manifestação expressa deste quanto ao desinteresse no recebimento da indenização; o que não ocorreu no caso.Todavia, conforme se verifica dos autos, o apelado/segurado é o verdadeiro destinatário final do contrato de seguro agrícola, ainda que a COPACOL conste formalmente como beneficiária. Nesta condição, detém efetivo direito e interesse na cobrança da indenização securitária.Ressalte-se que incide na espécie o disposto no art. 436, caput, do Código Civil, segundo o qual “o estipulante, em favor de terceiro, pode exigir o cumprimento da obrigação”. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. [...] A parte Autora, enquanto segurado e contratante, tem legitimidade para pleitear o cumprimento do contrato de seguro, mesmo com terceiro indicado como beneficiário, pois a estipulação em favor de terceiro permite que tanto o segurado quanto o beneficiário exijam o cumprimento da obrigação, conforme art. 436 do Código Civil [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000152-77.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.04.2025). Suprimiu-se e grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA PARA OCORRÊNCIA DE SECA E GEADA. [...] SEGURADO QUE OSTENTA EFETIVO DIREITO E INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NÃO OBSTANTE O BENEFICIÁRIO SEJA PESSOA DIVERSA. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000582-84.2022.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.11.2023). Suprimiu-se e grifou-se.Assim sendo, é inequívoco que o segurado possui legitimidade e interesse processual para ajuizar a presente ação indenizatória. Assim, deve ser rejeitado o pedido recursal que busca determinar que o pagamento da indenização seja realizado, em primeiro lugar, à beneficiária indicada na apólice.2.5. Mérito: redução da indenização pela alegada falha de estandeA princípio, cumpre esclarecer que não se ignora que a Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, instituiu novo regime jurídico para o setor de seguros privados no Brasil. A norma revogou diversos dispositivos do Código Civil relacionados ao contrato de seguro, bem como partes do Decreto-Lei nº 73/1966, responsável pela estruturação do Sistema Nacional de Seguros Privados, com o objetivo de modernizar e equilibrar as relações entre seguradoras e segurados.Referida lei aplica-se como regra aos contratos de seguro celebrados, alterados ou renovados a partir de sua entrada em vigor, ocorrida em dezembro de 2025. As apólices vigentes antes dessa data permanecem submetidas ao regime jurídico anterior, isto é, às disposições do Código Civil de 2002, em observância ao ato jurídico perfeito.É certo que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757, caput, do Código Civil, dispositivo que corresponde ao art. 1º da Lei nº 15.040).Assim, uma vez configurada a situação de risco previamente prevista na apólice, verifica-se a ocorrência de prejuízo ao segurado. Nessa hipótese, surge para a seguradora o dever de adimplir, em regra, o valor indenizatório devido, desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações contratuais, tratando-se de típica relação bilateral.Desse modo, o contrato de seguro consiste em negócio jurídico destinado a assegurar suporte financeiro ao segurado diante de eventos futuros e incertos, garantindo-lhe proteção patrimonial quando tais riscos efetivamente se materializam.No caso em análise, visando assegurar os riscos de sua lavoura cultivada no Município de Município de Tupãssi/PR, o autor contratou a apólice nº 10001010038813 junto à seguradora ré, que tinha por objetivo garantir a cobertura para área de 75.470 ha de soja do ano 2021/2022, pelos seguintes riscos cobertos: chuva excessiva; estiagem (exceto para cultivos irrigados); geada; granizo; incêndio; raio; tromba d’água; variação excessiva de temperatura; ventos fortes; ventos frios (mov. 1.12).É incontroverso que a lavoura de soja foi prejudicada pela estiagem (mov. 1.7), conforme consta no laudo de vistoria elaborado pela seguradora, bem como, não se discute que o seguro inclui o referido fenômeno climático como risco coberto.Na exordial (mov. 1.1), o autor relata que em 19.08.2022 obteve resposta da seguradora, ocasião em que, para sua surpresa, foi informado de que o valor correto da indenização securitária seria, na realidade, R$91.589,28, quantia que não corresponde ao montante contratado na apólice.Diante da recusa injustificada da requerida em efetuar o pagamento da indenização securitária devida, correspondente à produtividade segurada prevista na apólice, não restou ao autor alternativa senão o ajuizamento da presente ação de cobrança.Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da necessidade de complementação do pagamento da indenização securitária efetuada na esfera administrativa, à luz das cláusulas contratuais e dos termos pactuados na apólice de seguro agrícola.Neste contexto, impõe-se o exame da suficiência da quantia paga pela ré extrajudicialmente, considerando-se os princípios que orientam a legislação consumerista, a fim de verificar a adequação da indenização securitária ao que foi efetivamente contratado entre as partes.A seguradora sustenta que diversamente do entendimento adotado na r. sentença, o laudo final consignou a existência de manejo inadequado da cultura, uma vez que apurou, nas áreas vistoriadas, a presença de apenas 9 plantas por metro, com espaçamento de 0,45 m entre linhas.Aduz que foram constatadas falhas no estande da lavoura, circunstância que compromete a produtividade final obtida, independentemente da ocorrência de eventos cobertos pela apólice (no caso, o período de seca). Assevera que o segurado, ao desconsiderar as recomendações técnicas de plantio específicas de cada semente, deixou de adotar o manejo adequado, tornando a lavoura mais suscetível a perdas decorrentes de eventos climáticos.Nesse sentido, esclarece que, para a semente SoyTech (BS 2606 IPRO), plantada em setembro na região edafoclimática 201, recomenda-se o estande mínimo de 240.000 plantas por hectare, ao passo que, segundo o laudo, foram plantadas apenas 200.000 plantas/ha. Da mesma forma, para a semente 58I60RSFIPRO, nas mesmas condições de plantio e região, o mínimo recomendado é de 250.000 plantas/ha, embora também tenham sido plantadas apenas 200.000 plantas/ha. Por fim, quanto à semente M5947IPRO, igualmente plantada em setembro na região edafoclimática 201, o estande mínimo recomendado é de 260.000 plantas/ha, quando o laudo aponta, novamente, o plantio de apenas 200.000 plantas/ha. Defende a seguradora que os descontos aplicados em razão das falhas de estande são devidamente justificados e devem ser mantidos.A explicação da seguradora para reduzir o valor da indenização foi exarada nos seguintes termos (mov. 26.19):Foi verificado no presente processo de regulação que o custo de produção total destoa do valor do interesse no momento da conclusão do contrato (momento da emissão da apólice).Pontuadas as premissas acima, explica-se que a apólice emitida no presente caso contemplou o Custo Total de Produção de R$ 561.496,80, equivalente ao valor do LMI, todavia foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção (interesse legítimo segurado) foi de R$ 188.572,36, correspondente a 33,58% do total inicialmente estimado.Essa diferença de valores cria uma distorção que exige o tratamento adequado, pois os dados de produtividade esperada e segurada foram projetados a partir do custo total de produção que não se verificou na prática.Por essa razão, faz-se necessário aplicar a razão (percentual) apurada e indicada anteriormente não apenas na readequação do LMI da apólice (de acordo com o custo de produção efetivo), como também no cálculo da indenização securitária, o qual leva em conta os dados de produtividade. Trata-se de mecanismo imprescindível ao reequilíbrio e repactuação contratual com vistas a manter vigente a garantia prestada por essa Companhia Seguradora e consubstanciada na apólice emitida.Quanto ao sinistro, informa-se que, após a avaliação pela área técnica desta Companhia Seguradora, foi confirmada a existência de cobertura securitária para os prejuízos decorrentes do evento noticiado (risco climático), de acordo com o cálculo abaixo. Detalhe para a aplicação do percentual de ajuste sobre o valor da indenização, conforme tratado anteriormente.Ainda, ressaltamos que foram constatadas em vistoria, perdas causadas por riscos não cobertos pela apólice de Seguro contratada. Em função disso, tais fatores foram deduzidos do prejuízo indenizável, conforme prevê a cláusula 22 das Condições Gerais do produto, cujo cálculo é demonstrado a seguir. A seguradora sustenta que sob qualquer ângulo que se examine a situação, inexiste dever contratual de complementar a indenização securitária relativamente a riscos não cobertos pela apólice.Todavia, os descontos realizados pela ré não podem ser considerados válidos, isto porque, as más condições da lavoura decorreram de fatores climáticos, notadamente do evento de seca que atingiu a lavoura paranaense à época, circunstância que se enquadra expressamente como risco coberto.Conforme consignado pelo perito judicial (mov. 105.1), o evento que atingiu a lavoura do autor foi a seca, circunstância igualmente identificada pelo perito designado pela seguradora nos laudos de vistoria realizados. Os referidos documentos apontam a existência de estande de 9 plantas por metro linear, com espaçamento de 0,45 metros entre linhas, resultando em uma população final estimada de 200.000 plantas por hectare.O expert esclareceu que, de acordo com as recomendações técnicas das empresas fornecedoras das sementes, a população mínima recomendada de plantas finais é de 250.000 plantas/ha para a semente 58I60RSFIPRO, 240.000 plantas/ha para a semente BS 2606 IPRO e 260.000 plantas/ha para a semente M5947IPRO.Aduziu que a falha de estande ocorre quando a semente não germina e/ou não atinge o tamanho ou o estádio fenológico adequados. Contudo, no caso concreto, o perito foi categórico ao consignar que, “em caso de seca, pode ocorrer a morte da planta e por consequência vir a ocasionar a falha de estande, assim podemos atribuir ao evento seca, tal perda, e se o evento seca, for coberto nos riscos cobertos no seguro, e a causa da falha de estande for o evento seca, está falha não pode ser descontada como riscos não cobertos, pois o evento coberto no seguro foi o que ocasionou tal falha, mas como a quantidade de sementes não foram comprovadas nos autos, podemos atribuir a falha de estande como PRNC, desta forma cabe a aplicação de PRNC para as áreas em questão” (mov. 105.1, fl. 07).Em resposta ao quesito formulado: (“queira o ilustre perito elucidar se, em períodos de forte ocorrência do evento climático seca, a cultura da soja consegue desenvolver seu ciclo normalmente”), o expert esclareceu que a cultura da soja demanda disponibilidade contínua de água ao longo de seu desenvolvimento, sendo necessárias precipitações adequadamente distribuídas durante o ciclo produtivo.Destacou que déficits hídricos, especialmente no período de floração, ocasionam alterações fisiológicas relevantes na planta. Segundo dados da Embrapa Soja, a cultura necessita ao longo de todo o seu ciclo, de volume hídrico compreendido entre 450 e 800 mm (mov. 105.21, fl. 16).Ao final, concluiu o perito (mov. 105.1, fls. 20 e 21):Findo este Laudo Pericial com todas as informações necessárias para a resolução da lide, desta forma considerando as informações apresentadas neste Laudo Pericial, o valor total da indenização devida ao autor foi de R$ 240.296,36 (Duzentos e quarenta mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). O valor a ser indenizado está com data base da contratação da Apólice de Seguro, sendo assim deverá passar por correção monetária até a data do efetivo pagamento.Em complementação ao laudo pericial (mov. 124.1), o perito asseverou, no que se refere à alegada falha de estande, ficou devidamente comprovado que o autor adquiriu quantidade de sementes suficiente e adequada para o plantio da área total segurada, correspondente a 75,47 hectares, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas.Esclareceu que segundo as recomendações técnicas agronômicas, a falha de estande somente deve ser considerada como risco não coberto quando decorrente de fatores como falha na operação de plantio, baixa qualidade das sementes ou manejo inadequado da lavoura.No caso concreto o expert reiterou que a falha de estande observada decorreu do evento de seca que atingiu a região, fenômeno climático capaz de ocasionar a morte de plantas e, consequentemente, a redução do estande. Desta forma, sendo a seca risco expressamente previsto e coberto pela apólice securitária, é inadmissível o enquadramento da referida falha como risco não coberto, bem como a realização de descontos sob esse fundamento. Corroborando tal conclusão, o Sr. Yuri Tadeu Zortea de Almeida, gerente da cooperativa Copacol e responsável por acompanhar a contratação do seguro pelo autor, declarou em audiência (mov. 141.2), que as falhas de estande observadas decorreram de eventos climáticos adversos, notadamente da escassez hídrica. Segundo afirmou, a falta de água provoca competição entre as plantas, levando à morte de parte delas e, por conseguinte, à redução do estande.Ademais, nos laudos de vistoria elaborados pela própria seguradora (movs. 26.12 e 26.13), não há qualquer menção à má condução da lavoura ou à ocorrência de riscos excluídos da cobertura contratual, o que reforça a conclusão de que os prejuízos produtivos decorreram exclusivamente do evento climático coberto.Registre-se que o perito indicado pela própria ré, em vistoria in loco da propriedade rural, consignou o seguinte diagnóstico de campo: “observou-se uma estiagem severa na região, seguida de elevadas temperaturas. Os danos causados são irreversíveis, resultando em redução do porte da cultura, formação de plantas com poucas vagens e grãos pequenos e imaturos. A cultura apresentou baixo poder de engalhamento”.Diante desse conjunto probatório, especialmente à luz das conclusões do perito judicial consignadas nos laudos de movs. 105.1, 115.1 e 124.1, restou plenamente comprovado que o autor observou as recomendações técnicas e adquiriu a quantidade adequada de sementes para o plantio da área segurada.Embora a falha de estande possa, em determinadas hipóteses, caracterizar risco não coberto, como nos casos de falha no plantio ou de sementes inadequadas, no presente caso a falha decorreu diretamente da seca, evento climático coberto pelo contrato de seguro.Assim, não há respaldo técnico ou jurídico para a exclusão da cobertura securitária ou para a aplicação de PRNC, uma vez que a causa da falha de estande encontra-se intrinsecamente vinculada ao risco coberto.Feitas tais considerações de rigor a conclusão de que os percentuais descontados a título de falha de estande devem ser afastados, devendo ser mantido o entendimento adotado pelo juiz sentenciante quanto à necessidade de complementação da indenização securitária, haja vista a ilegitimidade dos descontos realizados pela seguradora.2.6. Redução do LMI com base nos custos de produçãoA ré/apelante sustenta que o seguro agrícola foi contratado na modalidade de custo de produção, sendo o LMI (Limite Máximo de Indenização) correspondente ao valor do investimento realizado pelo segurado para a implantação da cultura.Afirma que, nesse contexto, ao ser apurado custo inferior ao inicialmente estimado, aplica-se desconto no valor da saca, que deixa de observar o preço fixado na apólice, como consequência lógica do reajuste do LMI.Assevera que, no curso do processo de regulação, constatou-se que o custo de produção, entendido como o interesse legítimo segurado, foi de R$2.498,64 por hectare, equivalente a 34% do montante originalmente estimado, razão pela qual defende que a indenização deve ser recalculada com base nos custos efetivamente despendidos na lavoura segurada.Com efeito, as Condições Gerais (mov. 26.6, fls. 08) definem o custo de produção como “o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha)”.Ressalte-se que a planilha apresentada pela seguradora foi elaborada de forma unilateral, sem qualquer lastro em notas fiscais ou comprovantes idôneos, tampouco acompanhada de anuência expressa do segurado, que em nenhum momento concordou ou subscreveu os dados nela lançados.A partir dos elementos constantes dos autos, bem como da análise de diversas ações análogas, verifica-se que as reduções promovidas pela seguradora não foram devidamente comunicadas aos segurados, nem guardam correspondência com a prática adotada em contratações pretéritas. Tudo indica tratar-se de tentativa indevida de reduzir o montante de indenizações legítimas, decorrentes de riscos expressamente assumidos pela seguradora e efetivamente materializados em razão da seca que acometeu a lavoura de soja no Estado do Paraná.Em audiência, o Sr. Jeferson Douglas Rochi (mov. 141.1), corretor de seguros, afirmou ter sido o intermediador do contrato em questão, esclarecendo que a modalidade contratada foi a de produtividade. Destacou que a seguradora define o valor da saca com base em média obtida a partir de dados do IBGE e que, em nenhum momento, foi informado que o seguro seria na modalidade de custo de produção. Asseverou ainda, que nas safras anteriores a indenização sempre ocorreu como seguro de produtividade; que cerca de 80% dos produtores, na safra 2021/2022, receberam normalmente a indenização, e que apenas em relação aos aproximadamente 20% restantes a seguradora tentou alterar a metodologia de pagamento, passando a exigir comprovação de custos de produção. Relatou que tal exigência foi inédita, surpreendendo os produtores, inclusive pelo prazo exíguo concedido para apresentação das notas fiscais. Informou, ademais, que as próprias planilhas foram elaboradas pela seguradora, sem contemplar todos os gastos necessários, sendo inclusive inviável conduzir uma lavoura com os valores ali indicados. Acrescentou que existem duas modalidades distintas de seguro, o de produtividade e o de produto-custeio, sendo este último mais barato e dependente de planilha prévia de custos, o que não se aplica ao seguro de produtividade contratado. Por fim, ressaltou que há casos de produtores com o mesmo contrato e propriedades em municípios distintos do Paraná que receberam indenizações de forma diversa pela seguradora.O Sr. Yuri Tadeu Zortea De Almeida (mov. 141.2), por sua vez, afirmou que o seguro contratado sempre foi calculado em sacas por hectare, conforme prática reiterada. Relatou que parte dos produtores recebeu a indenização, enquanto outra parte foi surpreendida com a negativa de pagamento; que nunca foi comercializado seguro de custo de produção, sendo a cobertura sempre baseada em produtividade previamente estabelecida. Destacou que diversos custos relevantes não constam da planilha apresentada, como o número de sementes efetivamente utilizadas, cujos valores indicados estão aquém dos níveis recomendados e efetivamente empregados, bem como que os montantes ali previstos são significativamente inferiores aos custos reais de uma lavoura.No mais, o perito judicial consignou que na apólice de seguro nº 10001010038813, não há especificação clara acerca da modalidade contratada. Ressaltou, contudo, que as informações relativas à unidade segurada fazem referência à produtividade segurada e não ao custo de produção, motivo pelo qual concluiu tratar-se de seguro de produção (mov. 105.1, fl. 05).Em complementação, destacou o expert (mov. 124.1):Vossa Excelência, conforme amplamente demostrado no Laudo Pericial e complementar, com relação ao custo de produção (custo/ha), ou seja, a modalidade do seguro, após todos os estudos feitos na apólice de seguros e condições gerais, concluímos que o seguro contratado é de Produtividade Segurada, conforme demonstrado no item 4, do Laudo Pericial.Assim no mov. 120.1, a parte requerida manifesta sua discordância com relação ao custo de produção, e que o valor deve ser ajustado para fins de indenização, porém em momento algum a requerida apresenta em qual cláusula vem expressa a formula que deve ser utilizada para tal ajuste e que deve estar expressa na apólice de seguros (condições gerais), ou seja, essa formula não vem apresentada na apólice, o valor do Preço da Unidade (valor da saca de 60 kg), é atribuído / tabelado pela seguradora, no momento da contratação do seguro, e após análise minuciosa das cláusulas das condições gerais do seguro, não foi encontrado nenhuma cláusula que especifique que o valor do Preço da Unidade (valor da saca de 60 kg), vai ser alterado, diminuído ou aumentado no momento da regulação de sinistro, não possui uma clausula com a formula (cálculo) que será aplicada caso essa questão estivesse definida na apólice, sendo assim Excelência, na apólice e condições gerais não vem detalhando tais questões apresentadas acima e deste modo, mantenho as conclusões apresentadas no Laudo Pericial (mov. 105), e Laudo Complementar (mov. 115).O perito foi bastante claro no sentido de que não é possível afirmar o custo total de produção, pois os custos contemplam outros valores além dos apresentados na planilha juntada nos autos: sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, seguros das máquinas, colheita, transporte da safra, manutenção dos maquinários, depreciação dos maquinários, custo de oportunidade pelo capital investido, se a área for arrendada, o valor do arrendamento, juros, dentre outros (mov. 115.1, fl. 07).Dessa forma, impende destacar que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, ao aceitar o custo de produção informado pelo segurado no momento da contratação, a seguradora cria legítima expectativa de que, verificado qualquer dos riscos cobertos e atendidas as demais condições contratuais, a indenização será devida com base no limite máximo originalmente pactuado.Assim, em casos que envolvem apólices contratadas junto à Newe Seguros S.A, tem-se concluído que a tentativa de modificar o valor do limite máximo de indenização após a ocorrência do sinistro configura conduta contraditória por parte da seguradora.Confira-se o entendimento mais recente das Câmaras Cíveis especializadas deste e. Tribunal (8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis):DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ESTIAGEM EM LAVOURA AGRÍCOLA. [...] A pretensão da seguradora de recalcular o limite máximo de indenização com base em custo de produção inferior ao informado é abusiva e contrária à boa-fé objetiva [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003339-23.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2026)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA 2021/2022. [...] SEGURO DO TIPO PRODUTIVIDADE GARANTIDA. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA AFERIÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO ADERENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS QUE ESTABELEÇA QUE OS CUSTOS DE PRODUÇÃO DEVERIAM SER COMPROVADOS PELO SEGURADO PARA COMPOR O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000304-42.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.02.2026). Suprimiu-se.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA E DE CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO. [...] Quanto ao valor da indenização, é imprescindível a observância do limite máximo de indenização pactuado na apólice, definido com base no custo de produção declarado e aceito pela seguradora. Este limite gera legítima expectativa no segurado e vincula as partes contratantes, sendo inadmissível sua revisão unilateral após o sinistro. [...] Tese de julgamento: “É devida a indenização securitária nos contratos de seguro agrícola quando demonstrado que a perda da lavoura decorreu exclusivamente de evento climático coberto (seca), sendo inadmissível a negativa da seguradora fundada em suposta má condução da lavoura ou divergência entre o custo de produção efetivo e o declarado, especialmente se ausente previsão contratual expressa para tanto [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000363-69.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026). Suprimiu-se.Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de indenização securitária em seguro agrícola. [...] A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar a indenização securitária pela perda da lavoura de soja, considerando a alegação de má condução da lavoura e a redução do custo de produção informado pelo segurado. III. Razões de decidir. 3. A seguradora não apresentou provas suficientes para demonstrar que a redução do custo de produção agravou o risco e, portanto, não justificou a negativa de indenização. 4. A apólice de seguro apresenta cláusulas dúbias que não esclarecem adequadamente ao segurado sobre a relação entre o custo de produção e o valor da indenização.5. A indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida e na produtividade obtida, não podendo ser alterada em razão de custos de produção efetivamente inferiores aos informados na contratação. 6. A seguradora não cumpriu com o dever de informação ao consumidor, frustrando a expectativa legítima do segurado em relação à cobertura contratada [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002781-24.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.02.2026). Suprimiu-se.Direito Civil e Direito do Consumidor. Ação de Cobrança Securitária. Indenização por perda de plantio de soja. Seguro agrícola. [...] A negativa de pagamento da indenização pela seguradora não se sustenta, pois a causa da baixa produtividade da lavoura foi a estiagem, confirmada por laudos periciais. A seguradora aceitou o custo de produção informado pela segurada no momento da contratação, não podendo alegar posteriormente que o valor seria inferior ao real. Não foi comprovado que a redução do custo de produção foi a causa da quebra de produtividade, e a seguradora não demonstrou que houve descumprimento das obrigações contratuais pela segurada, tampouco que houve inadequação no manejo da cultura. [...] Tese de julgamento: “Em contratos de seguro agrícola, a negativa de indenização pela seguradora com base na alegação de redução do custo de produção deve ser acompanhada de prova do nexo causal entre essa redução e a ocorrência do sinistro, sob pena de violação à boa-fé contratual e ao direito à indenização. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003379-75.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.02.2026). Suprimiu-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. (I) ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PREEXISTENTES E NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (II) MÉRITO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO CUSTO EFETIVO DE PRODUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO E ACEITO PELA SEGURADORA SEM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL (LMI). PRÊMIO CALCULADO COM BASE NO VALOR ESTIMADO INFORMADO PELA SEGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR PACTUADO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA 23.4, ALÍNEA “A”, DAS CONDIÇÕES GERAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003089-60.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: minha relatoria - J. 29.01.2026)Além disso, a Cláusula 12.1 da apólice estabelece expressamente que: “o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, declarado pelo segurado e aceito pela Seguradora” (mov. 30.10, fl. 14).Diante disso, não se revela razoável a pretensão da seguradora de após a ocorrência do sinistro pretender modificar as condições previamente aceitas no momento da contratação, especialmente considerando que o pagamento do prêmio foi calculado com base no custo de produção informado pelo segurado.Tal conduta, além de contraditória, afronta o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a própria seguradora se omitiu quanto à exigência de documentação comprobatória da estimativa do custo de produção, apenas para, posteriormente, utilizar essa ausência de comprovação como fundamento para negar o pagamento integral da indenização contratada.Conforme mencionado, diversos precedentes têm tratado de contratos de seguro agrícola firmados com a Newe Seguros S.A., nos quais não se tem admitido a redução da indenização com fundamento nos custos de produção apurados unilateralmente pela seguradora.Assim, à luz desse entendimento que vem se consolidando nos julgados, e em observância aos princípios da colegialidade e da preservação da jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC), impõe-se a conclusão no sentido de negar o pedido recursal de readequação do cálculo indenizatório com base nos custos estimados pela seguradora.Diante de tais considerações, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pela seguradora também quanto a esse ponto, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento da indenização securitária, sem qualquer redução proporcional com base nos custos efetivamente empregados pela segurada. Por fim, permanece hígida a determinação de pagamento da indenização securitária no valor de R$348.514,73 (deduzido o valor já pago pela ré), não havendo qualquer impugnação específica quanto ao montante fixado pelo magistrado; seja por alegado erro de cálculo, seja por eventual incompatibilidade com as disposições do contrato de seguro.2.7. Consectários legaisPor fim, observa-se que o juízo de origem fixou os critérios de atualização da indenização nos seguintes termos: “corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da contratação (Súmula 632 do STJ), acrescido de juros de mora de 0,25% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC)”.Em sede recursal, de forma subsidiária, a seguradora pleiteia que a correção monetária incida apenas a partir da data do ajuizamento da demanda, com fundamento na Lei nº 6.899/1981, pretensão que não merece prosperar.Isso porque, quanto ao termo inicial da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula nº 632, no sentido de que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Desse modo, mostra-se incabível a fixação do ajuizamento da ação como marco inicial da atualização monetária.Assim, deve ser mantida integralmente a determinação contida na sentença no tocante à incidência da correção monetária a partir da data da contratação.3. Honorários recursaisNo que se refere aos honorários recursais, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.059, definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Assim, considerando que o recurso interposto pela Newe Seguros S.A foi desprovido, sendo a seguradora parte vencida, fixo honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, em observância ao decidido pela Corte Superior (Tema 1.059).4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Newe Seguros S.A, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
|