SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001281-50.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. POSTERIOR SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. CONFLITO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. O Juízo suscitado (15º Juizado da Fazenda Pública de Curitiba) declarou incompetência absoluta para julgar o feito, citando o Enunciado nº 8 do Fonaje.2. O Juízo suscitante (3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba) suscitou conflito negativo de competência, pois, ao seu ver, a produção antecipada de provas não é procedimento especial.II. Questão em discussão3. A questão em debate é decidir a quem compete o julgamento da produção antecipada de provas.III. Razões de decidir4. Uma vez que a produção antecipada de provas não se trata de procedimento especial, e diante do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Conflito negativo de competência acolhido, para que o feito tramite perante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 1º da Lei nº 12.016/09; art. 381 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 8 do Fonaje.