SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016364-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FRAUDE DE EXECUÇÃO DE VENDA DE EMPRESA NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. DEFERIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de tentativa de fraude à execução e a averbação da existência de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito nas matrículas de imóveis pertencentes aos agravados, diante da alegação de possível esvaziamento patrimonial e necessidade de proteção de terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação premonitória da existência da ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito nas matrículas dos imóveis pertencentes aos agravados, diante do pedido dos agravantes e da ausência de comprovação suficiente para reconhecimento de fraude à execução.III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento de fraude à execução carece de força probatória e não preenche os requisitos legais.4. A averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis é adequada para proteger terceiros de boa-fé e não gera prejuízo aos agravados.5. Com base no poder geral de cautela, é possível deferir a averbação premonitória no processo de conhecimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. A medida tem caráter instrumental e visa assegurar a efetividade do processo, comunicando a existência do litígio sem afetar direitos de posse ou propriedade.7. O Ministério Público entende que a averbação não causa prejuízo manifesto aos agravados e é facilmente reversível em caso de improcedência dos pedidos.IV. Dispositivo8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a anotação premonitória da demanda originária à margem das matrículas dos imóveis pertencentes aos agravados.