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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão de mov. 147.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito n° 0000052-32.2024.8.16.0099, que indeferiu o pedido de reconhecimento de tentativa de fraude à execução e as medidas de intimação e averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis pertencentes aos agravados.Alegam, em síntese, que: a) preenchem os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução diante da ação em curso e do potencial de insolvência dos agravados por tratar-se de indenização por grave acidente, envolvendo múltiplos autores e menores, com potencial de gerar um passivo vultuoso; b) a venda da filial da empresa é indício de esvaziamento patrimonial; c) faz-se necessária a aplicação do artigo 828 do CPC, a fim de que seja averbada a existência da ação nas matrículas dos imóveis.Requereram a antecipação da tutela recursal a fim de reformar a decisão agravada para que seja determinada a averbação da existência da ação junto às matrículas dos imóveis.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 21.1/AI). Em contrarrazões, os agravados defenderam a manutenção integral da decisão agravada (mov. 30.1/AI).Converti o julgamento em diligência (mov. 37.1/AI) e o Ministério Público apresentou parecer no sentido de que seja dado parcial provimento ao recurso (mov. 40.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher ele os pressupostos legais de admissibilidade. Os agravantes ajuizaram a ação pleiteando a condenação dos agravados à reparação dos danos morais sofridos diante do acidente de trânsito ocorrido em dezembro/2023, que vitimou o seu filho e irmãos, respectivamente. E visando assegurar o cumprimento da obrigação, caso assim venham a ser vencedores na demanda, requereram o reconhecimento de fraude de execução em relação à venda da empresa ré Baeza e Cruz Ltda. (Mercado Paraíso), situada em Jaguapitã à rede de supermercados “Boa Compra”, bem como, a prenotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis ns. 2.983 e 218 junto ao Registro de Imóveis de Jaguapitã.O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que não foram demonstrados os requisitos para a concessão dos pedidos.Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução tenho que o juízo de primeiro, na pessoa da Dra. Jade Seffair Ferreira, andou bem em não o ter acolhido, pelas razões que faço minhas e que passo a transcrever: Da detida análise dos autos, verifica-se que não há comprovação de que o bem objeto da suposta alienação (filial Mercado Paraíso) tivesse qualquer registro de penhora, arresto ou indisponibilidade averbado em seu registro no momento da transação. Inexiste, ainda, qualquer indício ou prova de que o adquirente (Rede Boa Compra) tinha ciência prévia da tramitação desta Ação de Indenização. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo à parte credora o ônus de comprovar a má-fé, ônus do qual os autores não se desincumbiram. O simples fato de a ação estar em curso não é suficiente para caracterização de fraude. Ademais, a Ré sustentou que a matriz do negócio (Supermercado Paraíso, em Guaraci/PR) permanece em pleno funcionamento, o que, em tese, afasta a presunção de que a venda da filial de Jaguapitã a reduziu à insolvência total”.Contudo, assim não penso em relação à averbação premonitória. Conforme bem ponderou o Dr. ADAUTO SALVADOR REIS FACCO, brilhante Procurador de Justiça, “Conquanto a averbação premonitória pareça precoce no caso sub judice, posto que o art. 828 do CPC faz alusão apenas às execuções, a jurisprudência pátria tem flexibilizado o alcance da norma, estendendo a possibilidade de averbação de ações ainda na fase de conhecimento em registro de imóveis, veículos e outros” (mov. 401). Nesse sentido, o SJT e este TJPR: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1... 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9 /2023, DJe de 19/9/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO ESPÓLIO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. RESGUARDO DE INTERESSE DE TERCEIROS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR - 8ª Câmara Cível - 0022011-02.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein (em substituição à Desembargadora Themis de Almeida Furquim) - J. 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO/AGRAVADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – MEDIDA QUE, ADEMAIS, NÃO INTERFERE NOS DIREITOS DE POSSE OU PROPRIEDADE FINALIDADE DE COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO LITÍGIO PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ – DECISÃO REFORMADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 8ª Câmara Cível - 0030756-34.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter (em substituição ao Des. Gilberto Ferreira) - J. 06/06/2025) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS– VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRESCRIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – TUTELA DE URGÊNCIA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – DANOS NOTICIADOS DE SIGNIFICATIVA MONTA – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE – MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E RESGUARDAR DIREITO DE TERCEIROS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 8ª Câmara Cível - 0066337-52.2020.8.16.0000 - rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 08/03/2021) - grifeiPortanto, sobretudo para a proteção de terceiros, voto no sentido de que esta Câmara dê parcial provimento ao recurso para autorizar a anotação premonitória da demanda originária à margem das matrículas dos imóveis de ns. 2.983 e 218 pertencentes aos agravados.
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