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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026256-90.2018.8.16.0013/3 Recurso: 0026256-90.2018.8.16.0013 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Militares Requerente(s): MARLUS VINICIUS MENDES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MARLUS VINICIUS MENDES interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação do artigo 5º, caput e incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, sustentando que o caso configurou a inconstitucionalidade de ato normativo de poder público, pois o texto abarcado no artigo 18-A, inciso II e § 3º, da Portaria nº 1.069/2014, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná vai de encontro com a Constituição, especificamente quanto ao direito à propriedade e ao devido processo, sendo, portanto, ato inconstitucional. O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. Pois bem. Constou do acórdão impugnado que: “Preliminarmente, cumpre asseverar que a Portaria do Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná nº 1069/2014, prevê que, quando o policial militar se encontrar licenciado para tratamento de saúde devido a distúrbio psiquiátrico, é admitida suspensão da autorização para porte de arma de fogo particular e está, deverá ser recolhida à unidade militar. Assim, a demanda ora combatida, refere-se à autoridade regulamentar conferida à Administração Pública, visto que a referida Portaria regulamenta o porte de arma de fogo dos policiais e bombeiros militares, por força do que dispõe a Lei nº 10.826/2003. Posto isso, verifica-se que a decisão em questionamento, não fere direito fundamental de propriedade, uma vez que, ao executar determinação legalmente imposta, tem-se a tutela do policial militar que se encontra, ainda que de forma momentânea, privado de seu juízo normal, devido a padecimento por moléstia mental. No presente caso, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por maioria de votos, optou pela condenação do acusado nos termos exatos da denúncia, por ocasião, não houve discussão acerca da existência de materialidade ou autoria delitiva, porquanto o próprio apelante admitiu em juízo que recusou obediência à ordem de superior. Assim, verifica-se que deixando de obedecer à determinação legal de seu superior hierárquico, o apelante agiu de maneira dolosa, uma vez que, o r. memorando se ampara em dever previsto em regulamento, consistente na entrega de arma de fogo particular em caso de suspensão do porte em decorrência de licença para tratamento médico e psicológico, previsto especificamente no artigo 18-A, inciso II e § 3º, da Portaria nº 1.069/2014, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná. Desta maneira, pela inexistência de elementos concretos capazes de amparar a alegação de vício formal do ato administrativo a ponto de tornar-se a ordem nele inserida manifestamente ilegal, também não se pode cogitar atipicidade na conduta praticada pelo apelante, tal qual almeja a defesa. Subsidiariamente, a defesa aduz que o supramencionado memorando, extrapolou os limites do artigo 18-A, inciso II e § 3º, da Portaria nº 1.069/2014, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, considerando que o dispositivo em comento, supostamente prevê, apenas a suspensão da autorização para o porte de arma de fogo, e não a cassação da posse, como ocorreu com o apelante. Razão não lhe assiste, pois, o ato ora combatido, traduz perfeitamente, a aplicação das normas castrenses. Para melhor apreciação da rogatória, convém destacar o disposto no artigo 18-A, inciso II e § 3º,da Portaria nº 1.069/2014, de maneira ipsis litteris: “Art. 18–A. A autorização para o porte de arma de fogo será imediatamente suspensa diante de qualquer das condições abaixo: (...) II -atestado médico ou laudo pericial com diagnóstico na categoria “F” da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), e suas subespécies. (...) § 3º O militar estadual proprietário de arma de fogo de uso permitido ou restrito, com registro noSIGAP/SIGMA, que tiver a autorização de porte suspensa nos termos dos incisos deste artigo, deverá entregar seu armamento particular na OPM, o qual permanecerá na respectiva furrielação”. Á vista disso, mostra-se de suma importância a observação da distinção ente porte e posse de arma de fogo, trazida pela Lei nº 10.826/2003, estabelece que posse é a autorização legal para manter determinado armamento em sua residência ou local de trabalho, enquanto porte consiste na autorização para transportar e/ou utilizar arma de fogo fora dos limites da residência ou local de trabalho. Desta maneira, a distinção entre porte e posse no memorando não configura elemento essencial, pois a determinação recomenda que o agente policial não deterá nem a posse, tampouco o porte da arma de fogo, uma vez que, está deverá ser entregue à sede da OPM e lá permanecer custodiada enquanto perdurarem os sintomas de sua instabilidade ou doença mental. Outrossim, em virtude da inexistência de vícios, sejam eles formais ou materiais, não há que se falar em inconstitucionalidade artigo 18-A, inciso II e § 3º, da Portaria nº 1.069/2014, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba” (Ap. crime, mov. 44.1, fls. 3/5). Em embargos de declaração: “Analisando o v. acórdão verifica-se a omissão alegada pelo embargante, motivo que justifica o acolhimento do recurso. Vejamos: Da análise dos autos, depreende-se que, o r. acórdão foi omisso, conquanto não apreciou o pleito defensivo acerca da nulidade do Memorando Circular nº 007/2018, muito menos a suscitada incompetência do Capitão QOPM Ricardo da Costa, Oficial P1 do 22º Batalhão da Polícia Militar para a emissão do ato administrativo, razão pela qual passo a decidir, vejamos: No presente caso a materialidade e a autoria delitivas são fato incontroverso, posto que, o próprio acusado admitiu perante a autoridade judicial o seu enjeitamento em obedecer à ordem de superior, ainda que por orientação de seu advogado. Todavia, a defesa aduz que o Memorando Circular nº 007, datado de 22 de janeiro de 2018, enquanto ato administrativo, fora emanado por autoridade incompetente, qual seja, o Capitão QOPM Ricardo da Costa, Oficial P1 do 22° Batalhão da Polícia Militar, e, em virtude disso é ilegal e nulo. Pois bem, analisando o caderno processual não se verifica qualquer irregularidade formal no ato normativo, pois, em que se pese a tese defensiva, o Capitão Ricardo da Costa, enquanto chefe da P1 do 22º Batalhão da Polícia Militar, ao qual o indiciado encontra-se ligado, é diretamente subordinado ao Comandante da referida OPM e por delegação, praticou o ato previsto em portaria, dando cumprimento aos deveres do Comandante de seu superior. Ademais, segundo a Doutrina Majoritária, em determinadas circunstâncias, a norma pode autorizar que um sujeito, normalmente de plano hierárquico superior, transfira a outro, funções que originariamente lhe são atribuídas. Desta maneira, in casu o r. memorando fora editado por autoridade cuja atribuição para tanto decorreu de transferência direta do Comandante da OPM, e por este motivo, inexiste qualquer vício formal no procedimento fruto de incompetência. Assim, considerando-se que o indiciado, agindo dolosamente desobedeceu à determinação legal de seu superior hierárquico, uma vez que, o memorando em questão se amparava em dever previsto em regulamento, consistente na entrega de arma de fogo particular em caso de suspensão do porte em decorrência de licença para tratamento médico e psicológico, previsto especificamente no artigo 18-A, inciso II e § 3º, da Portaria nº 1.069/2014, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, não há que se falar em incompetência e consequente nulidade do ato. Portanto, o presente aclaratório merece ser acolhido para o fim de que a omissão em relação à apreciação da alegada nulidade do Memorando Circular nº 007/2018 seja sanada, entretanto, o exame do pedido em questão não conduzirá à alteração da conclusão do decisum colegiado, não havendo que se falar, portanto, em concessão de efeitos infringentes ao mesmo. (...). Ante o exposto, define-se o voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos por opostos Marlus Vinicius Mendes, por haver no v. Acórdão embargado a enunciada omissão” (E.D.1, mov. 19.1, fls. 2/4). A par dos trechos transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelo Recorrente (qual seja, não fere direito fundamental de propriedade, uma vez que, ao executar determinação legalmente imposta, tem-se a tutela do policial militar que se encontra, ainda que de forma momentânea, privado de seu juízo normal, devido a padecimento por moléstia mental) apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ademais, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo (5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal) apontado como infringido e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE 564146 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, p. 06.08.2010). “A análise da alegada afronta ao princípio da isonomia demandaria a reinterpretação da legislação infraconstitucional local, sendo que eventual afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta” (AI 629082 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013). “(...) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes” (RE 867278 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019). “(...) ALEGADA VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS XXII e LIV; (...) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA” (ARE 1294649 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) Por fim, quanto a violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, definiu a Suprema Corte que “Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional”. (ARE 1154586 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018). Desse modo, o recurso não tem condições de alçar a instância suprema, tendo em vista a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por MARLUS VINICIUS MENDES, ressaltando que o tema (660) envolvendo o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, se deu, exclusivamente, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso (artigo 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal), inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
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