SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016403-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Tutela provisória de urgência. Conserto do veículo. Culpa pelo acidente. Ausência de verossimilhança. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada para determinar que os réus efetuem o depósito judicial do valor correspondente ao conserto de veículo do autor, em decorrência de acidente de trânsito. O autor afirma ter sido atingido na traseira por caminhão, cujo condutor e proprietários são os agravantes, que contestam a dinâmica do acidente, apresentando vídeo que indicaria colisão lateral causada pelo autor. Pedem os agravantes a revogação da tutela provisória, alegando necessidade de dilação probatória para apurar a responsabilidade e questionando o valor do depósito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial do valor correspondente ao reparo do veículo do autor, diante da controvérsia sobre a dinâmica do acidente.III. Razões de decidir3. O vídeo apresentado pelos agravantes aparenta demonstrar que o autor teria invadido a faixa do caminhão, não havendo evidência clara de colisão traseira, o que prejudica a constatação da probabilidade do direito alegado na petição inicial.4. A dinâmica do acidente demanda dilação probatória para melhor apuração, pois a versão dos fatos apresentada pelo agravado é unilateral, não encontrando amparo, até o momento, em outros elementos probatórios.5. Inexiste indicativo de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano que justifique a tutela provisória, especialmente porque o autor recusou proposta de acordo da seguradora e não demonstrou prejuízo à sua dignidade ou mínimo existencial caso o reparo do veículo não aconteça imediatamente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É indevida a antecipação da tutela para determinar ao réu o depósito judicial do valor estimado para reparo do veículo do autor, em ação indenizatória por acidente de trânsito, quando a versão apresentada pelo requerente carece de verossimilhança.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, caput e p.u., e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0001023-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 29.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu revogar a ordem que obrigava os réus a depositarem o valor para consertar o carro do autor antes da sentença. Isso porque as provas apresentadas mostram que não está claro, até o presente momento, quem teve culpa no acidente. Além disso, não houve a demonstração efetiva de risco de prejuízo imediato ao autor caso o valor relativo ao conserto não lhe seja pago imediatamente.