Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Tutela provisória de urgência. Conserto do veículo. Culpa pelo acidente. Ausência de verossimilhança.
Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada para determinar que os réus efetuem o depósito judicial do valor correspondente ao conserto de veículo do autor, em decorrência de acidente de trânsito. O autor afirma ter sido atingido na traseira por caminhão, cujo condutor e proprietários são os agravantes, que contestam a dinâmica do acidente, apresentando vídeo que indicaria colisão lateral causada pelo autor. Pedem os agravantes a revogação da tutela provisória, alegando necessidade de dilação probatória para apurar a responsabilidade e questionando o valor do depósito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial do valor correspondente ao reparo do veículo do autor, diante da controvérsia sobre a dinâmica do acidente.III. Razões de decidir3. O vídeo apresentado pelos agravantes aparenta demonstrar que o autor teria invadido a faixa do caminhão, não havendo evidência clara de colisão traseira, o que prejudica a constatação da probabilidade do direito alegado na petição inicial.4. A dinâmica do acidente demanda dilação probatória para melhor apuração, pois a versão dos fatos apresentada pelo agravado é unilateral, não encontrando amparo, até o momento, em outros elementos probatórios.5. Inexiste indicativo de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano que justifique a tutela provisória, especialmente porque o autor recusou proposta de acordo da seguradora e não demonstrou prejuízo à sua dignidade ou mínimo existencial caso o reparo do veículo não aconteça imediatamente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É indevida a antecipação da tutela para determinar ao réu o depósito judicial do valor estimado para reparo do veículo do autor, em ação indenizatória por acidente de trânsito, quando a versão apresentada pelo requerente carece de verossimilhança.________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 294, caput e p.u., e 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0001023-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 29.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu revogar a ordem que obrigava os réus a depositarem o valor para consertar o carro do autor antes da sentença. Isso porque as provas apresentadas mostram que não está claro, até o presente momento, quem teve culpa no acidente. Além disso, não houve a demonstração efetiva de risco de prejuízo imediato ao autor caso o valor relativo ao conserto não lhe seja pago imediatamente.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016403-18.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação indenizatória, autos nº 0005075-69.2025.8.16.0148, que deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que os réus, solidariamente, “efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial da quantia de R$ 60.462,58 [...], destinada ao reparo do veículo do Autor, conforme orçamento apresentado, valor este a ser liberado mediante alvará judicial”, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (mov. 12.1).Os agravantes alegam que não houve colisão traseira entre os veículos.Afirmam que o vídeo acostado aos autos demonstra que o autor cruzou a pista de rodagem mudando de faixa bruscamente, vindo a atingir a lateral e a frente do caminhão que trafegava regularmente.Destacam que o vídeo apresentado, no mínimo, contradiz a versão constante da petição inicial, no sentido de que o caminhão não teria guardado distância segura do veículo da frente.Aduzem que o valor do depósito determinado na decisão agravada corresponde ao próprio valor de mercado do carro, o que não se coaduna com eventual conserto.Asseveram que a questão demanda dilação probatória, sendo desarrazoada a ordem emitida em sede liminar.Ponderam que inexiste o perigo da demora, na medida em que o acidente aconteceu há mais de um ano e o agravado provavelmente já providenciou o conserto do automóvel.Ressaltam que o agravado negou propostas de acordo com a seguradora litisdenunciada para receber o valor correspondente à tabela FIPE e entregar o salvado.Apontam que a proprietária do caminhão possui seguro de cobertura contra terceiros e já procedeu a denunciação da lide.Sustentam a possível irreversibilidade da decisão que deferiu a tutela provisória.Requerem a reforma da decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1, AI).O agravado pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 16.1, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela de urgência.A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De acordo com a narrativa apresentada na petição inicial, tem-se que, no dia 06/12/2024, o autor conduzia o veículo Renault/Duster, placa QNK-4H00, ano 2017/2018, pela rodovia BR-369, no sentido Londrina/Ibiporã, quando, na altura do Km 110, “foi atingido na parte traseira pelo caminhão-trator marca/modelo Volvo/FH, placa AVL-8A83, ano de fabricação/modelo 2010, acoplado aos semi-reboques marca/modelo RHW-4J31 e RHW-4J32 [...], que transitava no mesmo sentido do Autor, e, no momento da colisão, tentava ingressar na faixa de rolamento onde se encontrava o veículo conduzido pelo demandante” (mov. 1.1, p. 2).Em razão do impacto, o veículo do requerente teria capotado e colidido contra um poste localizado no canteiro central da pista (mov. 1.1, p. 2). O boletim de ocorrência emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná registra que o fato ocorreu no dia 06/12/2024, às 17:58 h, na rodovia BR-369, tendo o autor recusado o encaminhamento ao hospital, sem aparentar lesões graves (mov. 1.5, p. 2-3).O caminhão era conduzido pelo réu Oswaldo (mov. 1.5), e os proprietários são os demais requeridos (mov. 1.13 e 1.14).A Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) emitida pelo sítio eletrônico da Polícia Rodoviária Federal contém a narrativa do requerente sobre o acidente (mov. 1.6, p. 19):Declaro para os fins de direito, advertido das penas de lei, na qualidade de Condutor e Proprietário, que na data de 06/12/2024, às 17:54, no endereço BR 369, KM 110.0, Trecho Principal BR 369 (107,0 ao 110,3), LONDRINA-PR, o veículo Renault Duster DYN16SCE de placa QNK-4H00 conduzido por J. P., [...], envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo Colisão traseira. No momento do acidente seu veículo Seguia o fluxo. Foram envolvidos ainda os veículos, VOLVO/FH de placa AVL-8A83 , SR/RANDON de placa RHW-4J31.As fotos colacionadas aos autos com a petição inicial mostram o veículo Renault Duster tombado no canteiro central da rodovia (mov. 1.11) e avarias na sua parte traseira esquerda e na lateral esquerda (mov. 1.9 e 1.10).O orçamento trazido aos autos, emitido por oficina mecânica em 17/12/2024, indica que o custo da reparação do carro seria de R$ 60.462,58 (mov. 1.7).Em contestação, os réus apresentaram versão diversa a respeito da dinâmica do acidente, sustentando que não houve batida traseira, mas sim uma colisão lateral causada pelo próprio autor, que teria mudado de faixa de maneira imprudente (mov. 24.1, p. 13-15).O vídeo anexado aos autos com a contestação (mov. 24.7) mostra o acidente a partir do momento em que o caminhão arrasta o veículo do autor a partir da lateral esquerda até que o Renault Duster cruza a pista e capota junto a canteiro central.A decisão agravada antecipou a tutela para determinar que os réus depositem em juízo o valor necessário ao reparo do veículo do autor, partindo do pressuposto de que “em colisões traseiras há presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás” (mov. 12.1).Ocorre que o vídeo trazido com a contestação não evidencia, a princípio, a alegada colisão traseira. Ao revés, entre os segundos 01 a 03 da mídia, o que se aparenta observar é a invasão da faixa pelo veículo do autor. Tais imagens prejudicam, por ora, a constatação da probabilidade do direito vindicado na petição inicial, sendo necessária a dilação probatória para se aferir com maior segurança a dinâmica do acidente. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE PAGAMENTO DE PENSÃO INEXISTÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, AINDA QUE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A CULPA DO REQUERIDO. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA PARA AFERIR A DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001023-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.05.2022)Além disso, a narrativa presente na Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) (mov. 1.6, p. 19) foi fornecida pelo próprio autor, inexistindo croqui do evento ou análise técnica preliminar por parte da Polícia Rodoviária capaz de respaldar a tese, até o momento unilateral, de colisão traseira. Por outro lado, as mensagens de mov. 24.19 aparentam demonstrar que o autor recusou a proposta da seguradora dos requeridos, consistente no pagamento de indenização do veículo pelo valor de mercado e entrega do salvado.Diferentemente do que consta da decisão agravada, inexiste qualquer indicativo de que a ausência do depósito do valor requerido liminarmente na petição inicial coloque em risco a dignidade ou o mínimo existencial do autor, o que também afasta o requisito relativo ao perigo de dano.Tem-se, assim, ausentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano, necessários para a concessão da tutela de urgência.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para revogar a tutela provisória concedida na decisão agravada.Dispositivo.
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