SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016407-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial em execução por título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa terceira, sob o argumento de participação em grupo econômico com a executada, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustentou a existência de sucessão empresarial e continuidade da atividade econômica sob novo CNPJ, requerendo a inclusão da nova empresa no polo passivo da execução. A decisão recorrida negou o pedido por entender ser necessária a instauração do incidente próprio para reconhecimento de grupo econômico, assegurando o contraditório e a ampla defesa.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível deferir pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa que não faz parte da execução, sob o argumento de existência de grupo econômico, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.III. Razões de decidir1. O reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica exigem instauração de incidente processual próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa.2. Não é possível analisar pedido de sucessão empresarial ou inclusão de terceiros no polo passivo da execução por meio de simples petição nos autos originários.3. A sucessão empresarial não se presume automaticamente pela mudança de endereço ou ramo de atividade, sendo necessária prova robusta da continuidade da atividade econômica.4. A inclusão de novas empresas no polo passivo da execução sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola o devido processo legal.5. A decisão agravada foi correta ao indeferir o pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa não parte da execução, por ausência do procedimento adequado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial em execução de título extrajudicial, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível a análise desses pedidos por simples petição nos autos originários.