Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial em execução por título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa terceira, sob o argumento de participação em grupo econômico com a executada, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustentou a existência de sucessão empresarial e continuidade da atividade econômica sob novo CNPJ, requerendo a inclusão da nova empresa no polo passivo da execução. A decisão recorrida negou o pedido por entender ser necessária a instauração do incidente próprio para reconhecimento de grupo econômico, assegurando o contraditório e a ampla defesa.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível deferir pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa que não faz parte da execução, sob o argumento de existência de grupo econômico, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.III. Razões de decidir1. O reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica exigem instauração de incidente processual próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa.2. Não é possível analisar pedido de sucessão empresarial ou inclusão de terceiros no polo passivo da execução por meio de simples petição nos autos originários.3. A sucessão empresarial não se presume automaticamente pela mudança de endereço ou ramo de atividade, sendo necessária prova robusta da continuidade da atividade econômica.4. A inclusão de novas empresas no polo passivo da execução sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola o devido processo legal.5. A decisão agravada foi correta ao indeferir o pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa não parte da execução, por ausência do procedimento adequado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial em execução de título extrajudicial, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível a análise desses pedidos por simples petição nos autos originários.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016407-55.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito William Artur Pussi ao mov. 135.1 dos autos n. 0022087-09.2022.8.16.0017, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros em nome de Maxprime Colchões Ltda.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. Por meio de petição retro, a parte exequente solicitou a penhora de valores ativos mediante sistema SISBAJUD sobre o terceiro MAXPRIME COLCHOES LTDA, alegando se tratar de empresas participantes do mesmo grupo econômico.No entanto, vale a ressalva acerca de que, para a devida penhora dos valores para com as empresas indicadas, deverá ser reconhecida a existência de grupo econômico, mediante um procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Diante disto, destaca-se a impossibilidade de a parte exequente valer-se do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no bojo presente ação executória.Isso porque o Código de Processo Civil prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em ação incidental apartada aos autos principais, quando não for requerida na petição inicial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 134 do Código de Processo Civil.[...]Assim sendo, considerando que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica possui caráter cognitivo e que seu incidente deve ser instaurado em autos incidentais apartados, indefiro o pedido diligências em nome das demais empresas.
Inconformada, alega a Agravante: a) houve alteração do endereço eletrônico cadastrado da Agravada Aline Castilho Nakamura Colchões junto à Receita Federal, o que indica a provável continuidade da operação comercial em outro CNPJ; b) a empresa MaxPrime Colchões Ltda., inscrita no CNPJ n. 35.590.550/0001-92, possui a Agravada Aline Castilho como sócia administradora, atua no mesmo ramo (comércio varejista de artigos de colchoaria) e possui a mesma sede; c) as Agravadas deram continuidade à empresa sob novo CNPJ, sendo possível o reconhecimento da sucessão empresarial; d) “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a constrição de ativos em nome da nova empresa utilizada pelos sócios para a via negocial”; e) a sucessão empresarial dispensa a abertura de incidente processual em apartado, pois há presunção de fraude. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.O recurso foi recebido e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido (mov. 8.1). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu sem manifestação (mov. 21.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas (mov. 1.3).Controverte-se o acerto da decisão que indeferiu o pleito de penhora de valores ativos mediante sistema SISBAJUD sobre o terceiro MAXPRIME COLCHOES LTDA, requerida sob o argumento de que se tratava de empresas participantes do mesmo grupo econômico. Pois bem. Para se reconhecer a existência de grupo econômico e determinar a responsabilização pelas dívidas contraídas pela empresa executada a Agravante teria que se valer necessariamente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que contempla as garantias constitucionais do princípio do contraditório e da ampla defesa, para o reconhecimento da existência de “grupo econômico” e inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda. No presente caso, verifica-se que a Agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, mediante fundamentação apresentada em simples petição acostada no curso da execução (mov. 131.1), o que não se revela o procedimento adequado. Assim sendo, para o reconhecimento de grupo econômico e eventual confusão patrimonial, deve ser observado o rito previsto no art. 133 e seguintes do CPC, não sendo admitido tal pedido em mera petição nos autos originários. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que eventual inclusão ou direcionamento da execução contra pessoa diversa pressupõe manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil. Demais disso, a inclusão de pessoa diversa daquela que contraiu a dívida somente é admissível após a dilação probatória, observando-se o contraditório e a ampla defesa, de acordo com o art. 135 do CPC. Neste sentido, os seguintes precedentes: Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Requerimento de sucessão empresarial e configuração de grupo econômico, com a inclusão de pessoas jurídicas diversas no polo passivo da execução. Inviabilidade. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu os pedidos de configuração de grupo econômico e inclusão de empresas diversas no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a pretensão apresentada deve ser arguida por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da sucessão empresarial irregular e do grupo econômico diretamente nos autos de execução de título extrajudicial, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3.1. A sucessão empresarial irregular, quando constatada, pode acarretar a responsabilização solidária da empresa sucessora pelos débitos da sucedida, desde que comprovados indícios como identidade de endereço, manutenção de funcionários, mesmo objeto social e identidade societária. 3.2. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cujas hipóteses foram detalhadas pela Lei nº 13.874/2019. 3.3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 133 e seguintes, estabelece a necessidade de instauração de incidente processual próprio para viabilizar o contraditório e a ampla defesa das pessoas jurídicas indicadas como sucessoras ou integrantes de grupo econômico. 3.4. A inclusão de novas empresas no polo passivo da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal.3.5. A pretensão de configuração de grupo econômico e sucessão empresarial deve ser arguida por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3.6. Decisão mantida. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª C. Cível - AI 0041911-68.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª C. Cível - AI 0015996-51.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª C. Cível- AI 0069890-10.2020.8.16.0000. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059920-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025) (grifos nossos). NO MESMO SENTIDO: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035934-61.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098271-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.05.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053980-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021).
Assim também decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INDISPENSABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Constitui questão exclusivamente de direito, insuscetível de incidência da Súmula nº 7 do STJ, a controvérsia acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sociedade empresária integrante de grupo econômico que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento.2. A sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução contra empresa que não integrou a relação processual na fase cognitiva. Impõe-se a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa da parte que se pretende incluir na execução.3. Ofende os arts. 133, 506 e 513, § 5º, do CPC a constrição patrimonial realizada sobre bens de terceiro sem observância do procedimento legal, ensejando a nulidade do ato.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 3.036.125/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Ainda, relevante ter-se em conta que a sucessão empresarial, em regra, não se presume automaticamente apenas pela mudança de endereço ou ramo de atividade, demandando prova cabal da continuidade da atividade econômica. O que ocorre é a aplicação da "presunção de fraude" quando os indícios são contundentes, devendo haver demonstração robusta de tal fato complexo, que de resto não se afigura presente, até este momento, nos autos. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que entendeu pela impossibilidade de deferimento do pedido de sucessão empresarial formulado nos autos originários.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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