Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Muriel Erich Godoi Ramos agrava da decisão de mov. 432.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0007562-15.2018.8.16.0194 requerido contra si por Marcelo Bianchi Soares que, acolhendo embargos de declaração, deferiu o pedido de averbação da ação na matrícula de bens registrados em nome das holdings familiares: Patrimonial M&F Administração de Bens, Participações e Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.250.854/0001-45, e Global M&F Group Holding Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.842.399/0001-11.Aduz que (i) a decisão agravada é nula por desconsiderar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, (ii) os imóveis sobre os quais recaiu a averbação premonitória não são de propriedade do agravante e com a integralização deles ao capital social da empresa houve a transferência da titularidade para a pessoa jurídica, que agora os detém em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade, (iii) para que o patrimônio de uma pessoa jurídica seja atingido por dívidas pessoais de seus sócios, o ordenamento jurídico brasileiro exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, (iv) a ausência deste incidente representa uma flagrante violação ao devido processo legal e ao direito de defesa da pessoa jurídica, (v) a averbação premonitória, embora não seja uma penhora em sentido estrito, gera um gravame sobre o bem que, quando recai sobre patrimônio de terceiro sem o devido processo legal, configura ato nulo, (vi) o art. 828 do CPC prevê que a medida se destina a bens que integram o patrimônio do próprio devedor, ou seja, da pessoa física de Muriel, (vii) a finalidade do mencionado dispositivo é dar publicidade à execução para evitar fraude, mas essa publicidade deve se restringir aos bens do executado ou, em caso de extensão a terceiros, deve ser precedida do rito próprio do IDPJ, (viii) o imóvel da Av. Senador Souza Naves continua sendo a residência da entidade familiar do agravante, (ix) a integralização de bens imóveis em uma holding patrimonial é uma prática legítima de planejamento sucessório e gestão patrimonial, não configurando, por si só, fraude à execução ou desvio de finalidade, (x) o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, pode ser estendida ao imóvel de titularidade de pessoa jurídica, desde que comprovado que este serve de residência aos sócios.Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 15.1/TJ em que o agravado sustenta que (i) o agravante já afirmou que diferentes imóveis seriam bem de família, mesmo estando integralizados nas pessoas jurídicas, o que revela confusão patrimonial e intuito fraudulento, (ii) há prova documental robusta e fatos processuais que falam por si, evidenciando que o agravante busca dilapidar e blindar seus bens para frustrar a execução, em inquestionável fraude (iii) em homenagem ao poder geral de cautela, como forma de assegurar os direitos do credor e evitar prejuízos para terceiros, a autorização de averbação da presente demanda junto aos competentes registros imobiliários de bens em nome das Holdings Familiares é perfeitamente plausível e justificável, (iv) segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a mera demonstração de indícios de dissipação dos bens para a averbação, (v) a alegação de que há bem de família ultrapassa os limites da decisão agravada e configura supressão de instância, (vi) além disso, a impenhorabilidade não se presume apenas por contas de consumo e correspondências recentes, sendo indispensável elementos reais da moradia efetiva, habitual e familiar, compatível com a realidade da vida, e não apenas com o endereço formal ou conjecturas.Pugna pelo não provimento do recurso e pela condenação do agravante em multa por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e diante da interposição de recurso com a única finalidade de tumultuar o processo e obstar o cumprimento de determinações judiciais.É o relatório.
II – Voto:O agravado Marcelo ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face do agravante Muriel e de Ribas & Ribas Assessoria Imobiliária Ltda. julgada parcialmente procedente no mov. 225.1 para a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e b) condenar os requeridos (b.i) à devolução de forma simples todos os valores pagos pelo autor a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos incidentes a partir de cada desembolso e (b.ii) ao pagamento de multa contratual, correspondente a 3 meses de aluguel acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos incidentes até a data do pagamento. Sucumbência recíproca reconhecida em sede de apelação.Seguiu-se, então, com o cumprimento de sentença, requerido em 13.03.2023 (mov. 278.1), apontado como valor devido R$ 36.905,59.Diante do não pagamento da dívida foram requeridas inúmeras medidas constritivas e, em 13.09.2023, o exequente se manifestou no mov. 338.1 informando que o executado vem realizando atos direcionados para blindar a localização de seus bens, inclusive por meio de holding patrimonial, da qual é sócio juntamente com a sua esposa Fernanda.Pediu, então, que fosse determinada a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 3.413, da Comarca de Cerro Azul, e de matrícula 87.796, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba. Não fosse atendido o pleito, formulou requerimento subsidiário de averbação da ação nos registros correspondentes.Muriel se manifestou em 23.10.2023 (mov. 344.1) alegando que (i) no que tange ao imóvel matriculado sob o nº 3.413, do Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Azul, foi adquirido através de escritura pública datada de 24.09.1998, por João Carlos Godoi e Anilda Vedor Godoi, genitores de Fernanda, com quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, que o transmitiram por herança, tendo ido o bem integralizado na empresa Global M&F Group Holding Ltda., empresa da qual Fernanda é sócia majoritária, tudo dentro da Lei, (ii) em relação ao imóvel matriculado sob o nº 87.796, do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, corresponde a uma vaga de garagem e está registrado em nome da Caixa Econômica Federal (CEF), pois está alienado fiduciariamente ao Banco.Em 15.12.2023 o exequente se manifestou pedindo a penhora de quotas do executado na Global M&F Group Holding Ltda. e insistiu na averbação da ação junto ao registro dos seguintes bens: “• 3º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA, MATRÍCULAS Nº 48.382 e 48.383 – imóveis integralizados junto à Global M&F Group Holding Ltda.;• 4º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA, MATRÍCULA Nº 87.796 – imóvel escriturado em nome do EXECUTADO, mas ainda registrado em nome da Caixa Econômica Federal (mov. 338.4);• 4º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA, MATRÍCULA Nº 88.272 – imóvel em nome do EXECUTADO, mas com alienação em nome de Servopa – Administradora de Consórcio Ltda (mov. 327.2 – vide decisão de mov. 329.1);• 6º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA, MATRÍCULA Nº 95.760 – imóvel integralizado junto à Global M&F Group Holding Ltda.;• SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO E COMARCA DE CERRO AZUL/PR, MATRÍCULA Nº 3.413 – imóvel integralizado junto à Global M&F Group Holding Ltda.” Por meio da decisão de mov. 364.1, proferida em 07.12.2023, foi deferida a penhora de cotas.Assim, em 05.04.2024, diante do silêncio do juízo, foi reiterado o pedido de averbação da ação sobre (i) o imóvel objeto da Matrícula 3.413, da Comarca de Cerro Azul e (ii) sobre o imóvel objeto da Matrícula 87.796, do 4º CRI da Comarca de Curitiba.Em 17.04.2024 o exequente requereu, no que interessa, que fossem penhorados (a) direitos de propriedade do bem objeto de alienação fiduciária, conforme descrito na Matrícula 62.122, do 5º CRI de Curitiba (b) o imóvel objeto da Matrícula 95.760, do 6º CRI de Curitiba, de propriedade do executado, (c) penhora dos direitos de propriedade do bem objeto de alienação fiduciária, conforme descrito na Matrícula 88.272, do 4º CRI de Curitiba (mov. 379.1).A decisão de mov. 384.1 determinou (i) a intimação do exequente para se manifestar sobre o imóvel de matrícula nº 62.122, alienado fiduciariamente para Calaminta Empreendimentos S.A. em 2013 e (ii) a penhora e avaliação da meação sobre o imóvel de matrícula nº 95.760.Em 29.07.2024 o exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel (62.122) e reiterou o pedido de constrição. Assim, o juízo determinou a intimação de Calaminta para que informasse se houve a quitação do contrato de financiamento (mov. 389.1).No mov. 400.1 o exequente reiterou o pedido de penhora dos outros imóveis (88.272 e 95.760) e a expedição do termo de penhora das quotas sociais (mov. 364.1).Então, em 11.12.2024, o juízo deferiu a penhora e avaliação da parte ideal do imóvel de matrícula nº 62.122 (mov. 403.1) e, na sequência, foi lavrado o termo de penhora do imóvel (mov. 404.1).Muriel impugnou a penhora do imóvel alegando se tratar de bem de família onde reside com os dois filhos e sustentando a nulidade da constrição por ausência de intimação do cônjuge, em 10.02.2025 (mov. 414.1). Já foi rejeitada a impugnação, em 24.03.2026 (mov. 443.1).Em 13.06.2025 o exequente se defendeu acerca da impenhorabilidade alegada e, na mesma oportunidade, reiterou o pedido de averbação cautelar da presente demanda nos registros imobiliários de bens em nome das duas holdings (mov. 419.1).Viabilizada a produção de mais provas sobre a natureza do bem, em 12.09.2025 (mov. 425.1), o exequente opôs embargos de declaração que foram acolhidos por meio da decisão ora agravada, em 11.01.2026: “A parte exequente requereu a averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente ação.Considerando os fundamentos e os documentos apresentados, defiro, por ora, o requerimento formulado. Para tanto, promova-se a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis indicados pela parte exequente no mov. 419.1” Pois bem.O art. 828 trata da averbação premonitória em seu art. 828: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A tese de defesa do agravante gira em torno do fato de que os imóveis não são de sua propriedade e sim de duas holdings, que não são parte neste processo.Assim, aduz que para alcançar o patrimônio delas seria necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob pena de ofensa ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.Em que pese todo o trâmite processual e sua longa duração, sem qualquer demonstração de interesse em pagar a dívida, assiste razão ao recorrente.Ainda que a averbação premonitória não tenha caráter de constrição e indisponibilidade de bens, como pondera o agravado, tem por objetivo dar publicidade à execução em que o proprietário do bem é parte e prevenir fraudes contra credores dessa pessoa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PUBLICIDADE. PROTEÇÃO. FRAUDES.1. Recurso especial interposto por espólio contra acórdão que manteve a averbação premonitória incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se é possível a averbação premonitória na matrícula de imóvel considerado bem de família. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.4. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza informativa e visa proteger o exequente contra fraudes, conferindo publicidade à execução, sem implicar constrição sobre o bem.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois não impede sua alienação e não causa prejuízo ao devedor.6. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em hipóteses de fraude à execução, justificando a manutenção da averbação premonitória como medida cautelar. 7.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.965.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) Ao deferir a averbação sobre bens da holding o juízo está desviando da finalidade informativa da medida, alcançando bens de terceira pessoa que, até que tenha desconsiderada sua personalidade jurídica na forma do art. 133 do CPC, não é parte da execução.As alegações de confusão patrimonial e fraude não podem ser aprofundadas em simples exame de medida acautelatória, devendo o juízo, em incidente próprio, examinar se estão presentes os requisitos do art. 50 do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. E este Tribunal inclusive já decidiu que a simples constituição de holding familiar não presume a blindagem patrimonial alegada pelo exequente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESCRITOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, fundamentando-se na inexistência de bens do executado e na administração de empresas com capital social significativo, configurando suposto abuso da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa descritos no art. 50 do Código Civil.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil.4. A mera ausência de bens do executado e a existência de empresas sob sua administração não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica.5. Não foram apresentadas provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exigido pela legislação.6. A decisão de primeiro grau não analisou as individualidades jurídicas das empresas, tratando-as como um bloco homogêneo.7. A existência de holding familiar não pode ser presumida como estratégia de blindagem patrimonial sem provas robustas.IV. Dispositivo8. Agravos de instrumento conhecidos e providos para reformar a decisão de primeiro grau, indeferindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados:CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 1.647.362/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2017; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0069983-31.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 11.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0117068-13.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 07.04.2025; Súmula nº 7/STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067914-89.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 20.10.2025) Assim, a medida acautelatória não pode ser mantida porque alcança bens de terceira pessoa, ainda que constituída pela entidade familiar do recorrente.Consequentemente, fica prejudicado o exame da alegação de natureza de bem de família de imóvel da holding.Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para indeferir a averbação premonitória sobre bens de holding familiar estranha ao processo.III – Dispositivo:
|