SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016422-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BENS DE HOLDING FAMILIAR. REFORMA. FINALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE É DAR PUBLICIDADE À EXECUÇÃO E EVITAR FRAUDE. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC QUE DEVEM SER AVERIGUADOS DE MANEIRA PROFUNDA E TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE HOLDING FAMILIAR QUE NÃO PRESUME DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.- De acordo com o art. 828 do CPC “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.- Ainda que a averbação premonitória não tenha caráter de constrição e indisponibilidade de bens, como pondera o agravado, tem por objetivo dar publicidade à execução em que o proprietário do bem é parte e prevenir fraudes contra credores dessa pessoa.- Ao deferir a averbação sobre bens da holding o juízo está desviando da finalidade informativa da medida, alcançando bens de terceira pessoa que, até que tenha desconsiderada sua personalidade jurídica na forma do art. 133 do CPC, não é parte da execução- As alegações de confusão patrimonial e fraude não podem ser aprofundadas em simples exame de medida acautelatória, devendo o juízo, em incidente próprio, examinar se estão presentes os requisitos do art. 50 do CCAgravo de instrumento provido