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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NADIR ZUANAZZI em face da decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0002000-64.2020.8.16.0126 (mov. 235.1), que homologou o laudo contábil pericial e determinou a expedição de alvará do valor indicado no laudo após a preclusão da decisão.Em suas razões recursais alega o agravante que a contestação foi apresentada após a quitação do instrumento contratual, e que apenas na fase de cumprimento de sentença o agravado mencionou a existência de acordo entre as partes.Afirma que ocorreu a preclusão da matéria, pois o acordo não foi mencionado na contestação, e que o laudo pericial não poderia ter considerado o referido acordo. Cita jurisprudência.Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ou a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, argumentando que o periculum in mora está presente, pois “a decisão agravada determinou o indeferimento do pleito do agravante”.Por fim pleiteia o provimento do recurso.Indeferida a medida liminar (mov. 11.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de financiamento, cuja sentença limitou a taxa de juros remuneratórios e determinou a devolução do excedente cobrado (mov. 52.1).O contrato analisado foi firmado em março de 2013, e o trânsito em julgado se deu em 2023. Em impugnação ao cumprimento de sentença o executado, ora agravado, informou que foi realizado um acordo entre as partes, que resultou no pagamento de apenas 10 parcelas do valor previsto no contrato, e no pagamento de 38 parcelas em valor inferior ao previsto no contrato (mov. 95.1).Pediu, portanto, que fosse reconhecido o excesso de execução, argumentando que as parcelas não quitadas integralmente devem ser afastadas dos cálculos, porquanto não houve indébito a ser restituído. Como prova do alegado o executado apresentou cópia de demonstrativo da evolução do contrato de financiamento (mov. 95.4).Na manifestação seguinte o exequente afirmou não existir prova do pagamento antecipado das parcelas de 11 a 48, e alegou a preclusão das alegações (mov. 99.1).Em seguida o juízo de origem remeteu o feito à perícia técnica contábil (mov. 101.1), e na decisão agravada o juízo de origem homologou os cálculos do perito que considerou os valores efetivamente pagos pela parte exequente e não os previstos no contrato (mov. 235.1).Pois bem.Conforme adiantado, a discussão no processo de conhecimento se limitou à abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados entre as partes no contrato de financiamento. Trata-se de discussão técnica que não envolve a análise de provas além do próprio instrumento contratual. Assim, sequer cabia naquele momento processual qualquer discussão acerca dos valores efetivamente pagos pela parte autora, uma vez que a análise do valor a ser restituído apenas ocorreria em fase de cumprimento de sentença. Ou seja, não era cabível na fase de conhecimento qualquer questionamento ou produção de prova referente aos valores pagos ou não pela contratante, pois a aplicação da tese “vencedora” sobre o contrato apenas ocorreu na fase de cumprimento de sentença. Deste modo, tal como exposto na decisão agravada, inexiste preclusão no presente caso. A liquidação e o cumprimento de sentença são justamente as fases processuais em que as partes apresentam os valores que entendem devidos e são realizados cálculos aplicando a tese da sentença aos fatos. Neste sentido já decidiu esta e. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO ACOLHIDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A MENOR EM DETERMINADO PERÍODO – POSSIBILIDADE – NÃO OCORRENDO O ADIMPLEMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DAS PARCELAS, NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO APELANTE, DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE ESTAS FORAM EFETIVAMENTE PAGAS – ENCARGOS INCIDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR O VALOR FIXO PREVISTO NO CONTRATO – PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA – VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EXIGÊNCIA SUSPENSA PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021537-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2021). Ademais, sem razão a agravante ao alegar que não há prova nos autos que realizou pagamentos das parcelas em valores diversos dos previstos no contrato. Isto porque o agravado apresentou cópia das telas do sistema, e a agravante não apresentou nenhuma prova do pagamento integral das parcelas. Sabe-se que a obrigação de comprovar a quitação é sempre do devedor, sob pena de imputar ao credor um ônus processual quase impossível, nos termos do artigo 320, do Código Civil e do artigo 373, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320, DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS RÉUS. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU OS DOCUMENTOS (A QUEM APROVEITA TAL PROVA). ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA INEXISTENTE. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE CREDORA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DECORRENTES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NOVENCIMENTO ESTIPULADO PARA A ÚLTIMA PARCELA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO, SOB A ÓTICA CONSUMERISTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PRESSUPÕE A PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027878-54.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 03.06.2022) (grifado). Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
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