SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016476-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora sobre salário. DECISÃO QUE CONSIDEROU O VALOR CONTIDO NO EXTRATO DO INSS. PENHORA SOBRE O VALOR BRUTO. RECURSO. PLEITO DE AFASTAMENTO. art. 833, iv, do cpc. regra da impenhorabilidade que comporta relativização em situações excepcionais. necessidade de avaliação concreta do impacto na constrição. penhora que não pode comprometer o mínimo para subsistência digna do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS RENDIMENTOS ATUAIS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE, SOPESANDO-SE COM AS DESPESAS. REDUÇÃO PARA 7% DO SALÁRIO LÍQUIDO E NÃO BRUTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 10% sobre a remuneração bruta do executado, em cumprimento de sentença de ação monitória ajuizada por empresa cobradora, diante da ausência de outros bens penhoráveis e da necessidade de garantir o crédito, sendo questionada a proporcionalidade da penhora e a base de cálculo adotada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre percentual dos rendimentos salariais do executado, observando-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, e se o percentual e a base de cálculo fixados na decisão agravada são adequados para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do salário é regra, podendo ser mitigada desde que preservado o mínimo existencial que garanta a dignidade do devedor e de sua família.4. No caso concreto, o Agravante aufere rendimentos líquidos superiores ao valor considerado inicialmente pelo Magistrado, porém demonstrou várias despesas que possui.5. Considerando as despesas apresentadas e a necessidade de garantir a subsistência digna do Agravante, o percentual da penhora deve ser reduzido para 7% e incidir sobre o salário líquido, e não bruto.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a flexibilização da impenhorabilidade salarial desde que respeitada a proporcionalidade e o mínimo existencial.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir o percentual da penhora para 7% sobre os rendimentos líquidos atuais do agravante.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos rendimentos salariais do devedor, desde que preservado o mínimo existencial capaz de garantir a subsistência digna do executado e de sua família, devendo a base de cálculo incidir sobre o salário líquido e não sobre o bruto.Resumo em linguagem acessível: Foi decidido que pode ser descontado parte do salário do devedor para pagar a dívida, porque ele não tem outros bens para pagar. Porém, para não prejudicar a sua vida e de sua família, o desconto será menor do que o primeiro valor fixado: será 7% do salário líquido (o que sobra depois dos descontos), e não do salário bruto (antes dos descontos). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.