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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Alessandro Boreiko contra a r. decisão de mov. 291.1 (processo originário)[1], proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Assis Cobrança Ltda em face do ora Agravante, que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do Executado, pelos seguintes fundamentos: “2. Considerando o direito da credora em receber seu crédito, e a realização de diligências que restaram infrutíferas, nos termos acima relatados, possível a penhora de salário.Nesse contexto, atendendo ao contexto financeiro da executada, que percebe remuneração mensal de R$ 3.883,20 (três mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), entendo que a penhora no percentual de 10% da remuneração se mostra razoável, e não compromete a sua subsistência.Ressalta-se que é possível a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade de valores provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, quando o montante do bloqueio se apresente razoável em relação a remuneração percebida, não afrontando a sua dignidade ou subsistência.Tal previsão encontra seu fundamento no Enunciado nº 13.18 das Turmas Recursais do Estado do Paraná, o qual prevê que: ‘Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%’.Oportuno transcrever:(...)Assim, havendo provas suficientes de que a referida verba ostenta natureza salarial, e, por outro lado, considerando o entendimento jurisprudencial acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade sobre tais valores, determino a penhora das verbas salariais do executado, no percentual de 10% sobre sua remuneração bruta.2.1. Oficie-se a empregadora MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA (fonte pagadora), solicitando o desconto dos proventos, nos termos dessa decisão.2.2. As quantias deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a presente autuação.2.3. Esta decisão servirá como ofício e a apresentação dela ao órgão competente, se necessário, caberá ao interessado.” (mov. 291.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pede a parte agravante a reforma da r. decisão agravada, apresentando os seguintes argumentos: a) preliminarmente, pede a concessão da gratuidade, arguindo não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento; b) no mérito, sustenta a necessidade de observância do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto à impenhorabilidade do salário, dizendo que a relativização não é absoluta e nem automática, devendo ser preservada a dignidade do devedor, garantindo a sua subsistência; b) pontua que a penhora sobre os seus vencimentos é desproporcional, na medida em que é sua única fonte de renda e o percentual fixado pelo Magistrado singular irá comprometer sua subsistência e de sua família; c) assevera que seu vencimento básico é na ordem de R$ 3.530,18 (três mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), ao qual é somado o adicional de tempo de serviço (R$ 353,02), totalizando a quantia de R$ 3.883,20 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos); d) afirma que não pode ser considerado o rendimento bruto, haja vista que algumas verbas não possuem caráter fixo, tais quais, adicional de atividade insalubre e adicional noturno, verba de natureza indenizatória (gratificação por encargo especial, auxílio alimentação e plantões (R$ 821,10 e R$ 927,36); e) esclarece ter descontos em seu salário, concernente à empréstimos consignados (R$ 946,75), Imposto de Renda e Previdência (R$ 1.306,23) e seguro de vida (R$ 37,73), de modo que o valor líquido residual corresponde à R$ 5.223,37 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos); f) declara ser o provedor da família, composta por seis pessoas, sendo a filha mais velha cursando direito, dispendendo, em mensalidade, o valor de R$ 1.167,46 (um mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), enquanto a mais nova, não possui ocupação remunerada, residindo com o Recorrente, junto as duas filhas dela, assumindo ele todas as despesas; g) indica que o passivo mensal é de R$ 12.188,17 (doze mil, cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos), possuindo despesas com manutenção do lar, investimento na educação, financiamento de veículo (R$ 1.356,49), faturas de cartões (R$ 3.643,16; R$ 3.095,03 e R$ 2.495,34) referentes à remédios e alimentos; h) defende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a fim de garantir o mínimo existencial ao Agravante e sua família, havendo risco de dano grave, diante da natureza alimentar da verba, além de prejuízos aos estudos da filha. Assim, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Distribuídos os autos à eminente Desembargadora Substituta, Renata Estorilho Baganha, diante do pedido de gratuidade, foi solicitado que o Recorrente apresentasse cópia da última declaração de IR, certidão do Detran, declaração, por instrumento particular, de todos os imóveis em seu nome e extrato de movimentação das contas bancárias que possui, referente aos últimos 03 (três) meses (mov. 14.1 – recurso).Em petição de mov. 17.1 o Recorrente pleiteou a dilação do prazo para apresentação dos documentos, justificando a dificuldade de obtenção de certidão junto ao Detran.Juntados os documentos de movs. 22.1/22.4 (recurso), vieram os autos conclusos a esta Relatora. Indeferida a gratuidade (decisão de mov. 24.1 – recurso), foi realizado o preparo recursal (mov. 27.2/27.3 – recurso).Em juízo de cognição sumária, foi reduzido o percentual da penhora para 7% (sete por cento) dos rendimentos atuais do Agravante, determinando-se a incidência sobre o salário líquido e não bruto (mov. 29.1 – recurso).Apresentadas contrarrazões, manifestou-se a Apelada pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, mencionando a existência de sentença e apelação e, no mérito, pela manutenção da decisão (mov. 33.1 – recurso).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início, com relação ao pleito de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto no presente recurso de Agravo de Instrumento, houve sim impugnação a r. Decisão agravada, pontuando-se que, no caso, não se trata de sentença e nem recurso de Apelação. No mais, presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), deve ser o recurso conhecido.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal, contra a r. decisão de mov. 291.1, que deferiu o pedido de penhora, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário bruto do ora Agravante.Da análise dos autos, depreende-se que, ajuizada, Ação Monitória, movida por Assis Cobrança Ltda em face do ora Agravante, foi julgada procedente, convertendo-se em título executivo judicial referente ao valor e R$ 4.241,41 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos). Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (mov. 75.1), após intimação do ora Agravante, na forma do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil (mov. 77.1), decorrido o prazo sem pagamento (mov. 78.1), iniciaram-se os atos para busca de bens e valores, através do sistema Sisbajud (movs. 79.1; 87.1), e realizado o bloqueio do saldo de R$ 4.784,40 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), apresentada petição pelo Executado/Agravante alegando a impenhorabilidade da verba por decorrer de salário (mov. 88.1), após manifestação da parte contrária (mov. 97.1), foi deferido o pedido do Executado, sendo desbloqueados os valores (mov. 99.1).Realizada a busca pelo sistema Renajud (mov. 122.1), Copel, Infojud, Siel Sisbajud, Serasajud e empresas de telefonia (TIM, VIVO, CLARO e OI) (mov. 140.1), Sniper (mov. 179.1), CNSEG e PREVIC (mov. 199.1), CAGED e CNIB (mov. 234.1), retornando negativo os ofícios da CNSEG (mov. 208.1), Itaú (mov. 211.1), previc (mov. 221.1), apresentada informação do INSS a respeito da remuneração do Executado (mov. 243.1), apresentando o valor do débito atualizado (R$ 16.568,37) (mov. 259.1), foi solicitada a penhora sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Executado (mov. 289.1).Sobreveio então a r. decisão agravada (mov. 291.1) que, considerando a remuneração do Executado, de R$ 3.883,20 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), deferiu a penhora de 10% (dez por cento), sobre a remuneração bruta, salientando-se que: “é possível a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade de valores provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, quando o montante do bloqueio se apresente razoável em relação a remuneração percebida, não afrontando a sua dignidade ou subsistência.” Pois bem.De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em regra, são impenhoráveis os salários e remunerações: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...)§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Da leitura do normativo em questão, depreende-se que, em regra, os vencimentos, salários, são impenhoráveis, sendo excepcionada a regra nos casos de pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Em interpretação a essa norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade apenas quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, devendo ser analisado concretamente o impacto da constrição na sua subsistência, conforme in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e recorrido, tendo em vista as situações específicas de cada caso concreto acerca das condições financeiras dos respectivos devedores, a fim de permitir ou não a penhora de parte de seus rendimentos (...).”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.674/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
Do bojo do REsp nº 2.086.633/SP, pertinente citar as ponderações tecidas pelo Ministro Relator Raul Araújo, quanto à necessidade de análise concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e seus familiares: “Em julgamento recentíssimo, realizado pela CORTE ESPECIAL, em 19/04/2023, nos EREsp 1.874.222/DF, foi admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor.(...)Como visto, ficou consignada a possibilidade de penhora mesmo quando o devedor receber valores que não excedam 50 salários mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios, que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.No caso dos autos, a Corte de origem consignou, expressamente, que ‘o deferimento da penhora já estabelecido em juízo de origem no percentual 30% dos rendimentos do agravante, não se mostra excessivo, de acordo com o caso concreto, pois, o executado é advogado, além disso recebe benefícios acima de 6 salários-mínimos, sendo assim, mantenho o percentual estabelecido, preservando o patrimônio mínimo apto a satisfazer as despesas básicas do recorrente, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’ (fl. 141).Todavia, sem fazer nenhuma análise específica para o caso concreto, deixando de avaliar o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, sem considerar as razões apresentadas na minuta do agravo, na origem, na qual o devedor alega ser idoso, com idade avançada, maior de 72 anos, portador de enfermidades decorrentes da idade, bem como ‘o valor de sua aposentadoria é totalmente utilizado com gastos para sua subsistência, como vestuário, alimentação, moradia, entre outros’ (fl. 26).Aduz, também, que o bloqueio de 30% do valor da aposentadoria do executado causa lesão grave e de difícil reparação, pois prejudica a manutenção de sua subsistência e de sua família, impedindo de suprir suas necessidades básicas, tendo em conta, ainda, que "parte destes valores eram também o 13º da aposentadoria" (fl. 6).A situação descrita no acórdão recorrido e nas próprias razões recursais do agravante claramente demonstra que não está presente a excepcionalidade necessária para afastar a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, no caso concreto, demonstração que cabe ao exequente, uma vez que a garantia da impenhorabilidade encontra-se expressamente prevista em lei. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão estadual está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de ser admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor, o que não ocorre na espécie.” (Destaquei). Na mesma toada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PENHORA DE PERCENTUAL (15%) DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA – INCIDÊNCIA SOBRE APENAS UMA DE SUAS FONTES DE RENDA –POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES – EXECUTADA QUE AUFERE RENDIMENTO CONSIDERÁVEL – AUSÊNCIA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA – RECURSO NÃO PROVIDO. A impenhorabilidade de salário tem como fundamento a proteção à sobrevivência digna do devedor sendo, por isso, possível, como sedimentado na jurisprudência, a penhora de percentual do rendimento quando garantido que não atinja o mínimo existencial digno.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106477-89.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO CONJUNTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RENDA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO IDEAL CALCULADO PELO DIEESE. PENHORA DE 10% DA RENDA LÍQUIDA QUE NÃO PREJUDICA A MANUTENÇÃO DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido que é possível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, desde que não importe em prejuízo à subsistência do devedor e sua família. 2. Renda superior ao salário mínimo ideal (Dieese) que permite a penhora de 10% dos seus rendimentos líquidos sem comprometer a manutenção digna do devedor. 3 Recursos conhecidos e parcialmente providos.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082868-14.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO EM 10% DO VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO RECURSAL PELA SUSPENSÃO DA PENHORA. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DECORRENTE DE SEQUELAS DO COVID, ACUMULAÇÃO DE DÍVIDAS E NECESSIDADE DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA DA MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. PONDERAÇÃO ENTRE O INTERESSE DO CREDOR E A MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETE O SUSTENTO DO EXECUTADO. RENDA MENSAL SUPERIOR A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032871-62.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.10.2023)
Delineadas essas premissas, em análise do recurso e dos documentos colacionados no processo, conquanto o extrato do INSS apresentado no processo principal tenha apontado rendimento na ordem de R$ 3.883,20 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), correspondente à competência de junho de 2025 (mov. 286.1), considerando a solicitação de documentos para análise da gratuidade da justiça, o ora Agravante apresentou holerite (mov. 1.4), no qual demonstra ser motorista de ambulância na Prefeitura do Município de Guarapuava, sendo seus rendimentos líquidos no valor de R$ 5.223,37 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos).Observa-se que, apresentada declaração de Imposto de Renda (mov. 22.2), referente ao ano/calendário de 2024, não constam bens móveis ou imóveis, como já constatado no processo principal.Na referida declaração consta aplicação financeira de R$ 364,19 (trezentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), título de capitalização no montante de R$ 1.181,30 (um mil, cento e oitenta e um reais e trinta centavos) e valor em poupança de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ainda, apresentou extratos bancários (movs. 22.3/22.4), nos quais constam informações de pix enviados, sem maiores informações e pagamento de cartão de crédito no valor de R$ 4.544,36 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).Por outro lado, apresentou comprovante de despesas com conta de água (R$ 121,37) (mov. 1.5); conta de luz (R$ 150,52) (mov. 1.6); telefone, com valor variável (R$ 99,90; R$ 58,90) (mov. 1.7); fatura de cartão de crédito no montante de R$ 3.095,03 (três mil, noventa e cinco reais e três centavos (mov. 1.10), informando o pagamento da faculdade da filha mais velha, no montante de R$ 1.167,46 (um mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) (mov. 6.2 – recurso), além de alegar despesas com a outra filha e duas netas. Da análise desses documentos, embora tenha apresentado o Recorrente algumas despesas altas como cartão de crédito, com a faculdade da filha, sendo as demais (água, luz, telefone) despesas comuns, observa-se que seus rendimentos líquidos são, em torno, de R$ 5.223,37 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), ou seja, superior ao montante considerado pelo Magistrado singular.Não se descura, consoante exposto alhures, que a impenhorabilidade do salário, garantia legal, é a regra, e a sua excepcionalidade pode ocorrer, não apenas quando inviabilizados outros meios executórios, mas também, e, desde que seja avaliado concretamente o impacto da constrição em tais verbas que não podem comprometer a subsistência do Executado, devendo este último critério ser devidamente analisado. E no caso, a despeito de o Recorrente possuir várias despesas, sopesados os critérios acima expostos, com a obrigação de satisfação do crédito, e que, no caso, não foram localizados outros bens, possível a penhora de percentual dos rendimentos do Recorrente. Contudo, quanto ao percentual e a base de cálculo, verifica-se que, pleiteada a penhora sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Recorrente, foi deferido o percentual de 10% (dez por cento), tendo por base os rendimentos brutos de R$ 3.883,20 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos).Dentro desse contexto e da análise exercida pelo Magistrado singular, a despeito de ser possível o estabelecimento de penhora sobre percentual do salário, devendo, entretanto, ser observada a garantia do mínimo existencial, considerando as despesas do Agravante, bem como seu atual rendimento líquido, assim como o montante considerando pelo Magistrado singular para o estabelecimento da penhora (valor bruto de R$ 3.883,20), deve ser reduzido a penhora ao percentual de 7% (sete por cento), a incidir sobre a remuneração atual líquida do Agravante, e não bruta.A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8 DAS TR’S/PR. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA IMPETRANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA PENHORA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO, E NÃO SOBRE O BRUTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005975-74.2025.8.16.9000 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.04.2026)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE 5% DO SALÁRIO MENSAL BRUTO DA SÓCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO AJUSTADA PARA INCIDIR SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.I. Caso em exame - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de 5% do salário bruto da executada, ora agravante. A agravante alega a impenhorabilidade da verba salarial, em razão de comprometimento da subsistência, com base no art. 833, IV, do CPC, pleiteando a reforma da decisão agravada e a suspensão da medida constritiva. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) a penhora determinada sobre 5% do salário bruto da executada ofende o disposto no art. 833, IV, do CPC, e compromete sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; III. Razões de decidir A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que garantido percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. No caso a constrição de 5% sobre os vencimentos da agravante constitui medida razoável, adotada após infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis. Além disso, esse percentual preserva a subsistência da devedora e de sua família, revelando-se proporcional ao débito executado e compatível com os princípios que regem a execução. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. De ofício, ajusta-se a decisão agravada para determinar que a penhora incida sobre 5% do salário líquido da executada, e não sobre o bruto.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012415-23.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.08.2025)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIXAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV/CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO À BASE DE PENHORA, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO E NÃO BRUTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, etc (833, inc. IV, do CPC) pode ser mitigada, uma vez que o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais, segundo jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, preservando ao devedor o mínimo existencial, viabilizando o seu sustento e de sua família. 2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do CPC, a penhora de percentual da remuneração deve recair sobre a renda líquida da devedora, de modo a preservar quantia suficiente a sua subsistência e de sua família. 3. Agravo de instrumento à que se dá parcial provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063702-59.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.11.2024)
Nessa toada, considerando que a impenhorabilidade do salário a regra, sendo possível exceção de percentual desse rendimento, desde que garantido o mínimo existencial; em observância as despesas do Recorrente, assim como o valor considerando pelo Magistrado singular para a fixação do percentual a ser penhorado, diante do atual rendimento do Recorrente, cuja base de incidência deve ser o salário líquido e não bruto, deve ser reformada em parte a decisão para reduzir o percentual da penhora para 7% (sete por cento) dos rendimentos atuais do Agravante, sobre o salário líquido. 3. CONCLUSÃO.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto MARCIO ALESSANDRO BOREIKO, para reformar a r. decisão agravada, em parte, e determinar que a ordem de penhora seja de 7% (sete por cento), sobre os rendimentos atuais líquidos do Recorrente, e não brutos.
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