SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006823-11.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL COMO CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TENTATIVA DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS ANTES DA QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPEDIMENTO QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INFERIOR A 50% DO VALOR CONTRATADO. INADIMPLEMENTO RELEVANTE. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL – CABIMENTO. PERMANÊNCIA DOS COMPRADORES NA POSSE SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BENFEITORIAS. LIMITAÇÃO ÀS NECESSÁRIAS. POSSE DE MÁ-FÉ A PARTIR DA MORA. ART. 1.202 DO CC. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS (SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA) – MANUTENÇÃO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO E DE INTUITO PROTELATÓRIO INEQUÍVOCO – SANÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, perdas e danos e indenização, na qual os compradores foram declarados inadimplentes por não quitarem integralmente o imóvel, tendo sido determinada a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos corrigidos, a indenização pelo uso do imóvel e a limitação da indenização por benfeitorias às necessárias. Os apelantes contestam a decisão, alegando cerceamento de defesa, omissão quanto à existência de financiamento, impedimento para venda do imóvel a terceiros, aplicação da teoria do adimplemento substancial, e questionam a condenação ao pagamento de aluguel e a limitação da indenização por benfeitorias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão contratual por inadimplemento, com devolução dos valores pagos, indenização pelo uso do imóvel e limitação da indenização por benfeitorias, diante da alegação de omissão sobre financiamento, tentativa de venda do imóvel antes da quitação e aplicação da teoria do adimplemento substancial.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu provas consideradas desnecessárias e não houve prejuízo efetivo à parte.4. A existência de financiamento sobre o imóvel não configura descumprimento contratual nem justifica o inadimplemento dos compradores.5. A tentativa de venda do imóvel antes da quitação integral viola a boa-fé objetiva e não afasta a obrigação de pagamento.6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, pois o pagamento realizado foi inferior a 50% do valor contratado, caracterizando inadimplemento relevante.7. A condenação ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel é cabível para evitar enriquecimento sem causa, diante da permanência dos compradores na posse após a rescisão.8. A indenização por benfeitorias deve ser limitada às necessárias, pois a posse passou a ser de má-fé a partir da mora.9. A devolução dos valores pagos deve ser corrigida pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, conforme legislação vigente.10. Não se aplica multa por litigância de má-fé, pois não houve dolo processual específico ou intenção protelatória comprovada.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: Na compra e venda de imóvel com cláusula de quitação integral como condição para transferência da propriedade, a existência de financiamento não afasta o inadimplemento do comprador, que não pode alienar o bem antes da quitação, sob pena de rescisão contratual e obrigação de indenizar pelo uso do imóvel, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando o pagamento não alcança percentual significativo do contrato, e limitando-se a indenização por benfeitorias às necessárias após a constituição em mora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 85, § 11º; CC, art. 1.202; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002212-62.2013.8.16.0116, Rel. Des. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009404-42.2006.8.16.0035, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, 19ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031365-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003679-83.2022.8.16.0044, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que cancelou o contrato de compra e venda do imóvel porque os compradores não pagaram tudo que deviam, mesmo tendo tentado vender o imóvel para conseguir o dinheiro. O juiz entendeu que eles não tinham direito de vender o imóvel antes de pagar tudo, pois a propriedade só seria transferida depois da quitação total. Também foi decidido que os compradores devem devolver o que pagaram, corrigido, e pagar uma indenização pelo tempo que ficaram usando o imóvel sem pagar aluguel, para evitar que se aproveitem indevidamente. O pedido dos compradores para mudar essa decisão foi negado, pois não houve erro no julgamento e eles não provaram que foram prejudicados.