Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL COMO CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TENTATIVA DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS ANTES DA QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPEDIMENTO QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INFERIOR A 50% DO VALOR CONTRATADO. INADIMPLEMENTO RELEVANTE.
RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL – CABIMENTO. PERMANÊNCIA DOS COMPRADORES NA POSSE SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BENFEITORIAS. LIMITAÇÃO ÀS NECESSÁRIAS. POSSE DE MÁ-FÉ A PARTIR DA MORA. ART. 1.202 DO CC. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS (SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA) – MANUTENÇÃO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO E DE INTUITO PROTELATÓRIO INEQUÍVOCO – SANÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, perdas e danos e indenização, na qual os compradores foram declarados inadimplentes por não quitarem integralmente o imóvel, tendo sido determinada a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos corrigidos, a indenização pelo uso do imóvel e a limitação da indenização por benfeitorias às necessárias. Os apelantes contestam a decisão, alegando cerceamento de defesa, omissão quanto à existência de financiamento, impedimento para venda do imóvel a terceiros, aplicação da teoria do adimplemento substancial, e questionam a condenação ao pagamento de aluguel e a limitação da indenização por benfeitorias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão contratual por inadimplemento, com devolução dos valores pagos, indenização pelo uso do imóvel e limitação da indenização por benfeitorias, diante da alegação de omissão sobre financiamento, tentativa de venda do imóvel antes da quitação e aplicação da teoria do adimplemento substancial.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu provas consideradas desnecessárias e não houve prejuízo efetivo à parte.4. A existência de financiamento sobre o imóvel não configura descumprimento contratual nem justifica o inadimplemento dos compradores.5. A tentativa de venda do imóvel antes da quitação integral viola a boa-fé objetiva e não afasta a obrigação de pagamento.6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, pois o pagamento realizado foi inferior a 50% do valor contratado, caracterizando inadimplemento relevante.7. A condenação ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel é cabível para evitar enriquecimento sem causa, diante da permanência dos compradores na posse após a rescisão.8. A indenização por benfeitorias deve ser limitada às necessárias, pois a posse passou a ser de má-fé a partir da mora.9. A devolução dos valores pagos deve ser corrigida pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, conforme legislação vigente.10. Não se aplica multa por litigância de má-fé, pois não houve dolo processual específico ou intenção protelatória comprovada.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: Na compra e venda de imóvel com cláusula de quitação integral como condição para transferência da propriedade, a existência de financiamento não afasta o inadimplemento do comprador, que não pode alienar o bem antes da quitação, sob pena de rescisão contratual e obrigação de indenizar pelo uso do imóvel, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando o pagamento não alcança percentual significativo do contrato, e limitando-se a indenização por benfeitorias às necessárias após a constituição em mora._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 370, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 85, § 11º; CC, art. 1.202; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0002212-62.2013.8.16.0116, Rel. Des. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009404-42.2006.8.16.0035, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, 19ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031365-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003679-83.2022.8.16.0044, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que cancelou o contrato de compra e venda do imóvel porque os compradores não pagaram tudo que deviam, mesmo tendo tentado vender o imóvel para conseguir o dinheiro. O juiz entendeu que eles não tinham direito de vender o imóvel antes de pagar tudo, pois a propriedade só seria transferida depois da quitação total. Também foi decidido que os compradores devem devolver o que pagaram, corrigido, e pagar uma indenização pelo tempo que ficaram usando o imóvel sem pagar aluguel, para evitar que se aproveitem indevidamente. O pedido dos compradores para mudar essa decisão foi negado, pois não houve erro no julgamento e eles não provaram que foram prejudicados.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006823-11.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006823-11.2023.8.16.0083, da Comarca de Francisco Beltrão – 2ª Vara Cível, em que são Apelantes ANTONIA BREMBATI ORTOLAN e waldir scaravelli e Apelados BERLI JOSÉ BUDTINGER e NILDA STEGARIBE BUDTINGER.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 134.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulado com Restituição de Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Berli José Budtinger e Nilda Stegaribe Budtinger, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, com a consequente reintegração de posse do bem em favor da parte autora, restando desde já deferida a expedição de mandado para tanto, se necessário; b) determinar à parte autora a devolução das parcelas pagas pelo réu, as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice do IPCA desde a data de cada desembolso, acrescido de juros moratórios (taxa Selic - deduzido o índice IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado da presente decisão, até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra, autorizada a compensação; c) condenar o réu ao pagamento da indenização pelo tempo que usufruiu do bem, correspondente a 0,3% do valor de mercado do bem por mês em que esteve na posse, até a sua efetiva retomada, incidindo correção monetária pelo índice IPCA desde a data em que cada prestação seria devida, acrescido de juros moratórios (taxa Selic - deduzido o índice IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado da presente decisão, que deverá ser apurado em sede de liquidação; d) Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% cada. No que diz respeito aos honorários advocatícios: i) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação; ii) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos de danos morais e perdas e danos julgados improcedentes. Observe-se eventual justiça gratuita.Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a parte reconvinda ao pagamento de indenização pelas eventuais benfeitorias necessárias, vedado o direito de retenção, nos moldes da fundamentação acima, que deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença. Considerando que houve sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 75% para o réu/reconvinte e 25% para a parte autora/reconvinda. No que diz respeito aos honorários advocatícios: i) condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu /reconvinte, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação; ii) condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor /reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Observe-se eventual justiça gratuita”. Foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelos Réus (mov. 149.1) a fim de suprir omissão quanto ao pedido de permanência na posse até o trânsito em julgado, o qual não havia sido analisado. Assim, quanto ao momento da reintegração e ao prazo para desocupação voluntária, passa a constar como complementação do item “a” do dispositivo o seguinte:"Fixo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar do trânsito em julgado. Esclareço que, caso necessária a expedição de mandado de reintegração de posse, deverá aguardar o transcurso do prazo acima, de desocupação voluntária.Por fim, consigno que a eventual permanência dos réus no imóvel até o trânsito não decorre de acolhimento do pedido de manutenção, mas de mera consequência processual, ante a impossibilidade de cumprimento definitivo da ordem enquanto não formada a coisa julgada." Irresignados, os Apelantes alegam, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal e pericial, as quais seriam essenciais para comprovar que o inadimplemento decorreu de conduta dos Apelados e para apurar as benfeitorias realizadas no imóvel. No mérito, sustentam que houve omissão relevante por parte dos Apelados quanto à existência de financiamento sobre o imóvel, o que configuraria descumprimento contratual e afastaria a mora dos Apelantes. Defendem também que a rescisão ocorreu por culpa dos Apelados, que impediram a venda do imóvel a terceiros, meio pelo qual pretendiam quitar o débito, prática comum no mercado imobiliário.Argumentam ainda pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, pois já havia sido pago cerca de 46% do contrato, demonstrando boa-fé e interesse na manutenção do negócio. No que se refere à condenação ao pagamento de aluguel, os apelantes sustentam sua inadequação, sob o argumento de que não deram causa à rescisão, ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado seria excessivo, devendo ser fixado mediante prova pericial. Pleiteiam, ainda, a devolução dos valores pagos com incidência de correção monetária e juros, caso mantida a rescisão, bem como o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, abrangendo não apenas as necessárias, mas também as úteis.Diante disso, requerem, em sede preliminar, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de provas. No mérito, pleiteiam a reforma da decisão para reconhecer a culpa dos autores pelo inadimplemento, afastar a rescisão contratual ou, subsidiariamente, ajustar os critérios de condenação impostos, inclusive quanto à devolução de valores, pagamento de aluguel e indenização por benfeitorias.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 159.1).A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Joscelito Giovani Cé. Posteriormente, houve a intimação da parte Recorrente para que se manifestasse sobre o pleito de condenação por litigância de má-fé, arguido pelos Apelados em contrarrazões (mov. 159), o que foi cumprido no mov. 12.1). É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. PRELIMINAR Cuida-se de recurso de apelação em que os Recorrentes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Isso porque, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem entendeu suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos para a formação de seu convencimento, fundamentando adequadamente o indeferimento das provas requeridas.No que se refere à prova testemunhal, os pontos que os recorrentes pretendiam demonstrar, especialmente quanto à alegada impossibilidade de venda do imóvel e à imputação de culpa aos recorridos, puderam ser analisados à luz da prova documental já produzida, não se evidenciando prejuízo efetivo à defesa. Da mesma forma, quanto à prova pericial, destinada à apuração de benfeitorias, constata-se que o juízo singular considerou que os documentos apresentados eram suficientes para a análise da questão.Ressalte-se que o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese, uma vez que as matérias controvertidas foram devidamente enfrentadas com base no conjunto probatório existente.Assim, ausente demonstração de prejuízo e verificada a adequação da condução processual pelo magistrado de origem, não há falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 3. MÉRITO No mérito, os Apelantes reiteram que o inadimplemento contratual não decorreu de sua vontade, mas sim de condutas atribuídas aos autores. Argumentam que houve omissão relevante por parte destes quanto à existência de financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, informação que consideram essencial para a celebração do contrato. Sustentam que tal omissão comprometeu a boa-fé objetiva e gerou insegurança quanto à efetiva transferência da propriedade após a quitação.Além disso, defendem que foram impedidos de cumprir o contrato, pois, ao tentarem vender o imóvel a terceiros para levantar recursos e quitar a dívida, os autores interferiram diretamente, notificando o corretor imobiliário e bloqueando a negociação. Afirmam que, diante dessa conduta, a responsabilidade pelo inadimplemento e pela rescisão contratual deve ser atribuída aos autores.Os Apelantes também invocam a teoria do adimplemento substancial, destacando que pagaram parte significativa do valor contratado e que sempre demonstraram intenção de adimplir o restante, inclusive por meio da venda do próprio imóvel. Assim, defendem que a rescisão do contrato seria medida desproporcional, devendo ser preservado o vínculo contratual e possibilitada a quitação do saldo remanescente.Alegam ainda que a condenação ao pagamento de aluguel é indevida, pois não deram causa à rescisão, ou, subsidiariamente, que o valor deve ser fixado mediante perícia e apenas a partir do efetivo inadimplemento. Da mesma forma, sustentam que, caso mantida a rescisão, os valores pagos devem ser devolvidos com correção monetária e juros, uma vez que a culpa seria dos autores.Por fim, defendem o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, abrangendo não apenas as necessárias, mas também as úteis, argumentando que não agiram de má-fé e que realizaram diversos investimentos que valorizaram o bem. Pois bem.Inicialmente, quanto à alegação de exceção do contrato não cumprido, não se verifica a ocorrência de inadimplemento por parte dos apelados apto a afastar a mora dos apelantes. Conforme consignado na sentença, a existência de financiamento sobre o imóvel não configura, por si só, descumprimento contratual, sobretudo quando há previsão expressa de que a quitação integral do preço é condição para a outorga da escritura definitiva livre de ônus.Nesse contexto, a suposta omissão quanto ao financiamento não se mostra suficiente para invalidar o negócio ou transferir a responsabilidade pelo inadimplemento, especialmente porque a obrigação principal dos apelantes consistia no pagamento das parcelas ajustadas, o que não foi integralmente cumprido.No que se refere à alegada impossibilidade de venda do imóvel a terceiros, igualmente não prospera a insurgência. O contrato firmado entre as partes previa expressamente que a outorga da escritura definitiva de compra e venda somente ocorreria após a quitação integral do preço, momento em que o imóvel deveria estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Dessa forma, até o pagamento total, a propriedade plena e a disposição do bem permaneciam juridicamente vinculadas aos vendedores, inexistindo para os compradores a possibilidade de dispor livremente do imóvel.Nesse contexto, não se mostra possível ao comprador negociar ou alienar bem que ainda não integra plenamente o seu patrimônio, sendo vedada a transferência a terceiros de direito que ainda não foi integralmente adquirido.Ademais, conforme corretamente destacado na sentença, a tentativa de alienação do imóvel antes da quitação integral configura violação ao princípio da boa-fé objetiva. Isso porque não é admissível que o comprador pretenda quitar sua obrigação mediante negócio jurídico celebrado com terceiros, sem a anuência do vendedor. A intenção de obter recursos com eventual venda não afasta nem suspende o dever de cumprir, pontualmente, as obrigações assumidas no contrato.Assim, a alegação de que houve impedimento para a venda do imóvel não se configura como justificativa válida para o inadimplemento, tampouco autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido.Também não se aplica, ao caso, a teoria do adimplemento substancial. A denominada teoria do adimplemento substancial, comumente invocada em litígios que envolvem resolução contratual, pode ser sintetizada a partir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:“(...) a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução.” (REsp n. 1.236.960/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 05/12/2019). A partir desse entendimento, verifica-se que a aplicação da referida teoria não decorre automaticamente do simples pagamento parcial da obrigação, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a relevância do adimplemento e a desproporcionalidade da resolução contratual.No âmbito desta Corte, a incidência da teoria tem sido admitida de forma restrita, exigindo-se que o inadimplemento remanescente seja de reduzida expressão econômica. Nesse sentido, firmou-se a compreensão de que sua aplicação pressupõe o pagamento de percentual significativamente elevado do contrato, em regra superior a 90% do valor total, de modo que a parcela não adimplida seja ínfima frente ao montante global, conforme se observa dos julgados proferidos nos Apelos nº 0002789 17.2023.8.16.0075 Ap, 20ª CC, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. em 13/12/2024, e 0003227 86.2021.8.16.0148 Ap, da 19ª CC, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. em 02/12/2024.Conforme restou demonstrado nos autos, os réus efetuaram o pagamento de R$ 290.000,00 de um total de R$ 630.000,00, permanecendo em aberto o montante de R$ 340.000,00, correspondente à integralidade da última parcela e parte da segunda parcela.Diante desse cenário, verifica-se que o valor adimplido não alcança sequer a metade do total contratado, revelando inadimplemento relevante. Assim, não há que se falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que o percentual pago mostra-se insuficiente para caracterizar cumprimento próximo ao integral, requisito indispensável para a incidência da referida teoria.No que se refere à condenação ao pagamento de aluguel, esta decorre de forma lógica da permanência dos Apelantes no imóvel após o inadimplemento das obrigações contratuais e a consequente rescisão do contrato, constituindo justa compensação pelo uso indevido do bem, não havendo fundamento para afastamento de tal obrigação.Isso porque a parte autora foi privada do pleno exercício de seu direito de propriedade, que abrange não apenas a titularidade, mas também a fruição econômica do bem. A manutenção da posse pelos Apelantes, sem a correspondente contraprestação, configura indevida vantagem patrimonial, circunstância que legitima a fixação de indenização proporcional ao período de ocupação, como forma de recompor o prejuízo suportado pelo proprietário e impedir o enriquecimento sem causa.Em casos semelhantes, já restou decidido:“APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.[...]7. Configurado o inadimplemento contratual, a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante são medidas que se impõem, com a conseguinte reintegração de posse dos autores. 8. É devida a indenização pela fruição do imóvel, pois a ré usufruiu do bem sem contraprestação, impedindo os autores de exercerem plenamente seu direito de propriedade.[...](TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002212-62.2013.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.05.2026)”. – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS LUZINERI E VALDECI (APELO 01). 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PARTE DEFENDIDA POR CURADOR ESPECIAL, QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM OS REQUERIDOS. A CURADORIA ESPECIAL, POR OUTRO LADO, É DISPENSADA DE PREPARO RECURSAL. 2) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA DE ENDEREÇO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA LOCALIZAR OS DEMANDADOS. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUÉIS). INVIABILIDADE. COBRANÇA PELO USO DO BEM QUE SE JUSTIFICA PELA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS, PARA QUE PASSEM A INCIDIR A PARTIR DO INÍCIO DA EDIFICAÇÃO NO LOTE ADQUIRIDO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL VIABILIZADA A FRUIÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL. 4) PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. AUTORA QUE SE SAGROU VENCEDORA NA QUASE TOTALIDADE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .RECURSO DO REQUERIDO GILMAR (APELO 02). 1) PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. 2) PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA AO CASO DA REGRA DO ART. 85, §8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009404-42.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.03.2026)”. – grifei No que se refere às benfeitorias, não se constata ilegalidade na limitação da indenização às benfeitorias necessárias, tendo em vista que, após a constituição em mora, a posse dos Apelantes passou a ser de má-fé, nos termos do artigo 1.202 do Código Civil, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, bem como o direito de retenção.Por fim, no que tange à devolução dos valores pagos, a sentença determinou que estes sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo índice IPCA, acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa Selic, com a devida dedução do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, §1º, da Lei nº 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Tal critério mostra-se adequado e juridicamente correto, não havendo razão para qualquer modificação.Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença deve ser mantida integralmente, por não apresentar qualquer vício ou fundamento que justifique sua reforma.Por fim, a parte Recorrida requer, em suas contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da reiterada insistência em teses já afastadas, da apresentação de versões contraditórias dos fatos e da tentativa de rediscutir matéria fático-jurídica devidamente apreciada, condutas estas que podem caracterizar resistência injustificada ao cumprimento da decisão e indevido prolongamento da tramitação processual,Ocorre que a imposição de sanção por litigância de má-fé exige não apenas a prática de conduta tipificada no artigo 80 do CPC, mas também a comprovação inequívoca do dolo, consistente na intenção deliberada de causar prejuízo à parte adversa.No caso concreto, o comportamento do Apelante não se amolda a qualquer das hipóteses legais previstas no referido dispositivo, tampouco restou demonstrada a intenção dolosa de prejudicar o Recorrido.Desse modo, ausentes os pressupostos legais, inviável a imposição de multa por litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.A propósito, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.” REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL DO RECURSO AFASTADAS. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA COEXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE RELATIVA. OS EXECUTADOS, INCLUINDO O MARIDO, TINHAM CONHECIMENTO DO ÓBITO E PERMANECERAM EM SILÊNCIO POR 8 ANOS, EM DESRESPEITO À BOA-FÉ PROCESSUAL. ÓBITO INFORMADO PELO EXEQUENTE, COM POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO ESPÓLIO (“NULIDADE DE ALGIBEIRA”). ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDO, POR INEXISTIREM PROVAS DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031365-17.2024.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul- Rel.: DES. SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS- J. 09.10.2024)”. – grifei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. PLEITO PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. CREDOR QUE EXPRESSAMENTE CONCORDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. VALOR INCONTROVERSO FIXADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUESTÃO PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ADESIVO DO CREDOR. PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 40 DO CPP.POSSIBILIDADE DE PROVOCAÇÃO DIRETA PELO INTERESSADO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, §3º DO CPP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO E PREJUÍZO CONCRETO. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIORMENTE RETIRADO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DELIBERADA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. ART. 80 DO CPC . RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003679-83.2022.8.16.0044 Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2025”. – grifei
HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante em 5% (cinco por cento), acrescidos ao valor fixado na sentença, totalizando 15% (quinze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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